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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.

Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.

No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.


Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091



FONTE: TST

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Funcionários dos Correios decretam greve


Os funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) do Estado do Rio de Janeiro decidiram, em assembleia, decretar greve, a partir das 22h desta terça-feira. 

Os trabalhadores cruzam os braços, por tempo indeterminado, após 42 dias de negociações com a empresa sobre as propostas de reajuste salarial para 2011/2012, sem sucesso.

Os grevistas farão uma passeata, nesta sexta-feira, com concentração a partir do meio-dia, na Candelária. 

A saída está marcada para 14h e eles caminharão até a Cinelândia, onde haverá nova assembleia. Também estão marcadas reuniões diárias, às 10h, para discutir novas ofertas dos Correios.

De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro (Sintect-RJ), os trabalhadores querem um aumento real de R$ 400. Além disso, a categoria ainda pede um piso salarial de R$1.635 e o aumento do vale-alimentação para R$30 por dia.

A proposta rejeitada pelos funcionários dos Correios inclui reajuste de salário de 6,87%; incorporação de R$ 50 ao salário; abono de R$ 800 pago até a próxima sexta-feira; vale-alimentação de R$ 25; vale-cesta de R$ 140; vale-extra de R$ 575 a ser pago até dezembro; e reembolso creche e babá de R$ 384,95.




FONTE: O Globo Online / por Danielle Moitas 

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Funcionário que trabalha em casa poderá ter direitos trabalhistas previstos na CLT


O empregado que executa suas atividades contratuais em seu domicílio, mantendo a comunicação com o empregador por meio de tecnologias da informação, poderá passar a ter assegurados os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).


Medida nesse sentido consta de projeto aprovado ontem (25) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que segue para votação em Plenário.

O relator do projeto (PLC 102/2007), senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), explica que o artigo 6º da CLT já estabelece não haver distinção "entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".


No entanto, ele considera importante explicitar na lei a modalidade conhecida como teletrabalho ou tele-emprego. 


Conforme observa, esse é um tipo de trabalho em domicílio onde o empregado não mantém contato pessoal com seus chefes, mas se mantém em contato com eles fazendo uso de tecnologias da informação.


O texto inclui parágrafo único no artigo 6º da CLT estabelecendo que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".


Para Casildo Maldaner, a medida vai beneficiar muitos brasileiros que já vivem a realidade do teletrabalho, mas que ainda enfrentam dificuldades em assegurar direitos trabalhistas. Conforme observa, a mudança na lei deverá evitar "disputas intermináveis nos tribunais, que podem prejudicar os interesses do trabalhador".


Antes de chegar à CAS, o projeto foi aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), onde recebeu parecer favorável do senador Cristovam Buarque (PDT-DF).



FONTE: Ag. Senado

domingo, 5 de dezembro de 2010

Controle de idas ao banheiro não implica danos morais





A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.

Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. 

Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.

O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. 

Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo -, não sofreu punição. 

Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.

No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. 

Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.

O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Por consequência, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. 

Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma.


(RR- 28000-70.2008.5.18.0012)




FONTE: TST

Notícia divulgada em 03/12/2010

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. 




(ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000) 




Fonte: TST
Empresa não consegue invalidar aditivo contratual assinado 
por seu funcionário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um aditivo contratual assinado pelo gerente de suprimentos da empresa Portobello S/A. Os ministros não acataram o argumento de que o funcionário não teria poderes estatutários para celebrar o negócio.

O recurso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empreiteira de mão de obra que tinha contrato de prestação de serviços com a empresa de cerâmicas. Em junho de 1995, as partes assinaram um aditivo contratual para alterar a forma de reajuste salarial dos prestadores de serviço, o qual não foi cumprido pela Portobello.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. No recurso ao STJ, a Portobello alegou que o instrumento assinado por seu gerente de suprimentos não era um aditivo contratual, mas um documento interno que apenas registrava a reivindicação da empreiteira, sujeito à aprovação da diretoria da empresa. Sustentou também que o documento não foi assinado por agente capaz, com poderes de representação da empresa, segundo seu estatuto.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, partiu da premissa firmada nas instâncias ordinárias de que se tratava de aditivo contratual. Ele concluiu que, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração.

O relator constatou que o gerente de suprimentos assinou o documento na sede da Portobello e no exercício ordinário de suas atribuições, ostentando a nítida aparência de que representava a empresa. Além disso, não há qualquer indício de má-fé por parte da empreiteira.

Para Salomão, a atuação do gerente de suprimentos no exercício de suas atribuições, conforme permitiu a empresa, o colocou como legítimo representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso.

REsp 887277




Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Dano não decorre do trabalho: funcionário de fundição com lesão na coluna não consegue indenização




Sustenta o reclamante que adquiriu moléstia em sua coluna vertebral em razão das atividades que exercia na empresa de fundição em que trabalhava, em Jundiaí. O trabalhador alega que a doença ocupacional se deveu à não observância, por parte da empregadora, das normas de saúde e segurança do trabalho relativas à ergonomia.



Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a sentença concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida pelo empregado e suas atividades na empresa. O juízo de primeira instância se baseou no laudo pericial. Em recurso, o reclamante pediu que fosse declarada a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, “em razão de indeferimento de pedido de esclarecimentos e de produção de outras provas quanto a circunstâncias já minuciosamente aferidas e levadas em consideração pelo Sr. Perito do Juízo”.



A relatora do acórdão no TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que o perito “foi contundente ao aferir que o reclamante é portador de moléstia degenerativa de coluna vertebral, sem nexo causal com o trabalho na reclamada e sem redução da capacidade laborativa”. Além disso, a desembargadora observou ainda que, com “a inexistência do nexo causal, fica prejudicada a eventual análise do elemento culpa, o que torna inócua a oitiva de testemunhas para demonstrar a alegada culpa da empregadora”.



A relatora também ressaltou o fato de que “o reclamante acompanhou a perícia (como informante), tendo, inclusive, colaborado diretamente no sentido de descrever ao expert as atividades que executava na recorrida”. E concluiu que o “perito do Juízo analisou detidamente as condições laborais a que se submetia o autor, levando em consideração a descrição de atividades informada pelo próprio obreiro, dentre outras circunstâncias, não havendo que se cogitar de esclarecimentos neste particular”.



O acórdão da 6ª Câmara do Tribunal confirmou, assim, o entendimento da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recorrente e justificando que, “diante da ausência do nexo de causalidade, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado”.


(Processo 088300-51.2004.5.15.0002 RO)





FONTE: TRT 15

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado


Quarenta mil reais. Este é o valor que o Município de Itu foi condenado a pagar de indenização por dano moral a um funcionário da Prefeitura. A decisão do TRT da 15ª Região reconheceu o direito do motorista de ambulância que assumiu sua transexualidade e foi discriminado no trabalho, contrariamente ao que o juízo de primeira instância tinha decidido.

A sentença da Vara do Trabalho de Itu entendeu que a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao reclamante pelos seus superiores, depois que ele manifestou a sua transexualidade. A sentença ainda salientou que “as testemunhas do autor não corroboraram a alegação de que houve recusa no fornecimento de tarefas a este último, em decorrência de atitude discriminatória por parte dos superiores hierárquicos”.

O empregado recorreu da sentença e insistiu que foi vítima de assédio moral e discriminação por parte de prepostos da reclamada. Afirmou também que sofreu humilhação, perseguição e maus-tratos por parte de seus superiores hierárquicos, “culminando por afastá-lo do cargo de motorista de ambulância, deixando-o sem trabalho, em decorrência do fato de ter assumido publicamente sua transexualidade”.

O relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$ 150, além da condenação de R$ 40 mil.

O voto do desembargador Lorival foi farto em referências à Constituição Federal, à Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), à legislação e a pelo menos quatro estudiosos do assunto “assédio moral” para embasar o seu convencimento de que os fatos narrados pelo empregado da Prefeitura comprovam o assédio moral e a discriminação sofridos. O relator salientou que “pela prova oral produzida nos autos, é forçoso concluir que o reclamante, após assumir sua transexualidade, foi afastado do trabalho pelo seu superior hierárquico, sem que houvesse justificativa convincente para isso, eis que a própria testemunha patronal admitiu que no setor de ambulâncias não faltavam serviços e que existe uma ou duas ambulâncias reservas”.

No entendimento do relator do acórdão, a ociosidade imposta ao empregado transexual não apenas o marginalizou como também constituiu sem dúvida o assédio moral, uma vez que se revelou vexatória. O fato de ter se tornado alvo de comentários pelos demais empregados, em razão da situação humilhante a que ficou submetido por imposição da empregadora, como se fosse “uma peça descartável”, enseja a sensação de desvalia profissional. O relator ainda considerou que “o episódio vivenciado pelo reclamante foi de absoluta insegurança, aflitivo sobremaneira, mormente em se tratando de empregado com mais de vinte anos de casa”. O relator destacou o sofrimento íntimo vivido pelo empregado, em razão da ociosidade imposta, uma vez que “esta se dava em razão de sua condição sexual e não de sua capacidade profissional, caracterizada, portanto, sua conotação, inclusive, discriminatória”.

A atitude do empregador contra seu empregado transexual, no entendimento do relator, se confirmou discriminatória, ainda que de forma velada, “mais difícil de ser comprovada, porque não se caracteriza por comportamento visível a todos”, constituída por atitudes que intimidam, preterem e penalizam o trabalhador, sem justificativa convincente. Na maioria das vezes, essas atitudes, quando questionadas, são justificadas pelo agressor como fruto da incapacidade ou inaptidão do trabalhador.

Na fixação da condenação, o relator levou em conta o prejuízo moral sofrido, bem como os valores materiais que possam trazer certo conforto à dor moral da vítima, sem desconsiderar a gravidade e repercussão do dano, a situação econômica do empregador e o caráter pedagógico da punição.



(Processo 78000-40.2008.5.15.0018 RO)



FONTE: TRT 15

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Banco do Brasil é condenado em R$ 200 mil por assédio moral


Uma escriturária do Banco do Brasil que sofreu perseguição por parte dos chefes será indenizada em R$ 200 mil por danos morais. A empregada foi rebaixada e tolhida em seus direitos dentro da empresa, tornando-se vítima de depressão. Segundo o juízo, "nada foi justificado pelo banco em sua defesa, o que reforça a atitude discriminatória".

A escriturária concursada conta que tudo começou após a transferência arbitrária para função que a empregada não tinha conhecimento, sem consulta prévia, nem dela, nem da colega substituída. A perseguição se iniciou porque a superiora não gostou do fato da empregada ter avisado a colega da transferência, entendendo que o ato passaria por cima de suas ordens. E, além disso, a transferência de função teria que ser aceita, sob pena de perder a gratificação. A bancária também teve uma licença por um acidente que sofreu no trajeto para o trabalho, mas que não foi registrada pelo banco, que após um mês, apenas, lançou o código de licença-saúde no ponto eletrônico.

E ainda, a perseguição à empregada continuou em relação à candidatura dela à delegada sindical, tendo recebido campanha contrária promovida pelo chefe que ainda lançou dois candidatos de fachada na disputa, com o propósito de atrapalhar o processo eleitoral, antes, sem candidatos. A escriturária não teve mais acesso ao correio eletrônico da instituição, à comunicação interna, mensagens pessoais, notas técnicas e correspondência entre dependências, impedindo-a, entre outros pontos, de ter conhecimento de como estava o processo eleitoral no sindicato.

No caso da bancária, o tratamento era desrespeitoso por parte da chefia, que não lhe dirigia a palava, a não ser em forma de gritos, tendo um intermediário na comunicação. Ela também tinha sido transferida para uma área que não era a de sua especialidade, com ameaça de perda do cargo e sem o treinamento para o novo cargo no "BB Atende", recebendo, ainda, comparações "injustas e desqualificadoras", ressalta a sentença.

A escriturária também foi obrigada a proceder ao atendimento público, mesmo grávida, em momento da epidemia da gripe suína, que restringiu o trabalho de pessoas em estado de risco nos serviços efetivamente públicos.

Segundo a sentença, "o assédio moral se configura não somente por comportamentos de relacionamento, técnicas de ataque ou técnicas punitivas, mas também quando se evidencia as técnicas de isolamento, as quais consiste em deixar a vítima sem qualquer atividade. (...)

Todas essas situações alcançaram a empregada, como visto acima. Não era dirigido o olhar e a palavra à reclamante. Isolaram-na da comunicação interna, restringindo o correio. Impediram-na de participar do sindicato e da CIPA. Marcaram-na pela participação em greve. Colocaram-na em agência, em contato com o público, na crise de gripe suína. Elaboraram um dossiê contra ela. Conferiram-lhe grande quantidade de tarefas sem qualquer treinamento prévio. E várias outras situações, todas comprovadas.", afirmou o juízo.

A consequencia dos atos culminou na depressão psicológica da escriturária, que necessitou de novas licenças médicas, sempre criticadas pela chefia e pelos colegas. A escriturária registrou os fatos na Ouvidoria do BB, que nunca emitiu resposta.

Constatado o assédio moral, o Banco do Brasil foi condenado também pelas faltas injustificadas durante a participação da empregada em um curso, bem como o período que deixou de receber os valores do cargo em comissão. Também foi determinado que o BB retire qualquer restrição que impeça a empregada de participar de processos seletivos internos. Em caso de descumprimento da decisão por parte do banco, ele será multado em R$ 10 mil por dia.

Segundo a decisão, "a atitude do banco traduziu inequívoca perseguição à empregada. Não foi explicado o porquê da retirada de seus acessos e ela viu-se isolada no ambiente de trabalho, sem acesso ao correio, enquanto a ferramenta era disponibilizada a todos os funcionários do banco. É dizer, foi ato discriminatório. Aliás, na época, fato não contestado, não pôde a moça sequer tomar conhecimento do andamento da votação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, afastando-a do pleito a que concorria".

A decisão destaca também que já havia a confirmação pela Justiça do Trabalho de atos semelhantes no BB, e ainda, que já houve julgamento de ação civil pública no tema de assédio moral praticado em suas dependências, "quando determinou a Exma. Juíza Érica Angoti ao banco réu a constituição de uma comissão para fins de recebimento e apuração de denúncias, investigação, prevenção e saneamento de prática de assédio moral, com a determinação, inclusive, de que o réu se abstivesse de tolerar tais práticas e de submeter seus empregados a todas as situações que impliquem em assédio, garantindo-lhes tratamento digno."

Ainda cabe recurso à decisão.



(Proc. 0210100-96.2009.5.10.0006)




FONTE: TRT 10
Estupidez de segurança provoca condenação das Casas Sendas


 A 23ª Vara Cível da Capital condenou as Casas Sendas a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a Carlos Henrique de Paula Santos por este ter sido ofendido por um segurança do estabelecimento. Carlos Henrique anotava preços em seu caderno quando o funcionário da loja, achando tratar-se de pessoa ligada à concorrência, o abordou de forma grosseira, aos berros, arrancou-lhe o bloco das mãos, e, ainda, chamou a polícia.

Segundo o juiz André Fernandes Arruda, em sua sentença, a conduta do agente foi tão grave, que poderia até ensejar a responsabilidade criminal. No entendimento do magistrado, o cliente foi tratado como um meliante, sem que houvesse motivo para tal atitude. “O constrangimento ultrapassou em muito o mero aborrecimento”, disse.

O juiz explicou que qualquer cliente, assim como o concorrente, é livre para realizar pesquisas de preços, uma vez que, além de não haver vedação legal, as informações ficam expostas nas prateleiras dos supermercados. Cabe recurso da sentença.





FONTE: TJRJ

terça-feira, 20 de julho de 2010

Empresa não pode impor mudanças para renovar seguro de vida antigo



A Vida Seguradora terá que manter o seguro de vida contratado por Anivete dos Santos Teixeira e Vanda Sueli Batschauer, nas condições em que foi ajustado há mais de 30 anos. A decisão da Vara Cível da Comarca de Brusque foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil, e considerou abusiva a atitude da empresa, que condicionava a renovação à elevação do valor do prêmio e à redução do valor das coberturas.

As duas seguradas ingressaram com a ação para a manutenção da apólice na forma anteriormente contratada e o pagamento de danos morais. A seguradora negava a renovação do contrato nas mesmas condições, em face da mudança da faixa etária das autoras. Em sua apelação, a Vida Seguradora afirmou que a negativa de renovação ocorreu porque as contribuições atualmente cobradas não eram suficientes para garantir o seguro contratado pelos funcionários da empresa na qual as autoras atuam, com um déficit de 35% em relação aos prêmios recebidos. Esse fato foi comunicado a Anivete e Vanda através de correspondência.

Outro argumento apresentado foi o de que as duas não discutiram a obrigatoriedade de renovação da apólice, e sim a discriminação em razão da idade e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice. Alegou, ainda, que a renovação automática do seguro é prevista em contrato, em respeito ao princípio da livre manifestação das partes.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da prestação de serviços pela seguradora. Ele enfatizou que os documentos comprovaram a renovação anual automática do contrato – o de uma das seguradas, desde 1976 - até 1º de junho de 2006, quando a Vida decidiu-se pelo cancelamento da apólice. Nessa data, propôs um reajuste de 35% no valor do prêmio.

Para Freyesleben, há abusividade na cláusula contratual que confere à seguradora o direito de não renovar o contrato, após regular notificação prévia do segurado. “Não se pode mais concordar com a prerrogativa absoluta da seguradora de rescindir contrato de seguro, quando o exercício de seu direito individualista implicar restrição do direito do segurado de manter o contrato que há anos dava-lhe o sentimento de garantia do bem-estar de seus familiares depois de sua morte, porquanto o contrato de seguro na modalidade 'cativo de longa duração' exige da seguradora uma conduta pautada na boa-fé objetiva, para que não frustre os anseios de seu cliente”, concluiu o relator.



Ap. Cív. nº 2010.032381-3






FONTE: TJSC

sexta-feira, 16 de julho de 2010

OAB/RJ vai à Justiça para anular julgamentos com juíza ausente




Sua excelência, a secretária! Era sob a batuta de duas funcionárias do Tribunal de Justiça que as audiências de instrução e julgamento aconteciam nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim e Cível de Inhomirim, em Magé, Baixada Fluminense. Conhecidas pelos advogados como as secretárias da juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, elas comandavam as audiências sem a presença da magistrada. As decisões tomadas nessas sessões podem ser anuladas.

Após receber várias reclamações, dia 1º a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio apresentou queixa formal contra a juíza na Corregedoria-Geral da Justiça (assista ao vídeo com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous). Durante duas semanas de junho, O DIA filmou as audiências comandadas pelas funcionárias. O corregedor-geral, desembargador Antônio José Azevedo Pinto, teve acesso às imagens e abriu investigações: Já fizemos até inspeção nas comarcas . Em Inhomirim, Myriam Therezinha foi substituída pela juíza Luciana Mocco, mas continua titular da vara única de Guapimirim.

A Corregedoria da Justiça vai investigar administrativamente a atuação da juíza e das secretárias. Elas podem sofrer desde uma advertência até a demissão do cargo.


As imagens flagradas por O DIA mostram o trabalho das secretárias , a analista judiciária Andrea de Lima Guerra e a técnica de atividade judiciária Tarsilla Carla Calvo Chiti. A marca registrada de cada rito processual era a cadeira da juíza vazia. Dia 16, no Juizado Especial Adjunto Cível de Guapimirim, Andrea informou que tinha 12 audiências de instrução e julgamento onde pode ocorrer acordo, serem dados depoimentos e até ser proferida sentença. Na sala ao lado, Tarsilla fazia as do Juizado Especial Adjunto Criminal. Naquele dia, ela tinha pelo menos 15 audiências. Na ocasião, funcionários do cartório disseram que a juíza só chegou por volta das 16h.
 
 
OAB de Magé fez denúncia

Tanto Andrea quanto Tarsilla não se apresentam como juízas e enfatizam que são funcionárias. Andrea orienta quem participa das audiências: "Eu não sou a juíza. Mas é como se ela estivesse aqui (...), agora não coloca isso no seu relatório, não". Dia 22, Myriam Therezinha deveria presidir audiências de instrução e julgamento do Juizado Especial Cível de Inhomirim, mas lá estava Tarsilla. Na pauta, 25 audiências que começaram às 13h30, quando a juíza estava no prédio. O grau de insatisfação com a ausência da magistrada fez com que a OAB de Magé denunciasse o caso à Ouvidoria do órgão, que montou dossiê após visitas às comarcas.

Advogados podem recorrer para anular audiências

As audiências de instrução e julgamento sem a presença da juíza podem ser anuladas. Para isso, os envolvidos no processo precisam entrar com recurso na Justiça. Isso pode ocorrer só nos casos em que os interessados se sentirem prejudicados", explicou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto.

Segundo o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a anulação pode acontecer em qualquer processo que não tenha sido feito dentro da lei. "Os interessados que se sentirem prejudicados, ou até mesmo o Ministério Público, podem pedir a anulação", exemplificou. Na opinião do corregedor-geral da Justiça, o juiz é zelador da lei. Ele deve cumprir e fazer cumprir. "Um juiz não pode agir fora da lei", enfatizou o magistrado.

OAB acusa juíza de falsidade ideológica

Na representação à Corregedoria da Justiça, a OAB/RJ pedia ainda que fosse encaminhada cópia para o Ministério Público Estadual para apuração do crime de falsidade ideológica, praticado pela magistrada, e usurpação de função pública pelas secretárias. Na ata de cada audiência constava que as sessões ocorriam na presença da juíza e que, por ela, as sentenças eram proferidas o que não ocorria. "O caso é gravíssimo. As audiências não eram feitas dentro da lei", afirmou presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Há dois meses, a Ouvidoria Itinerante constatou as irregularidades. "A juíza está fora da lei", protestou o ouvidor-geral da OAB, Álvaro Quintão.
 
 
FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Dia


Notícia divulgada em 14/07/2010




 
A representação elaborada pela OAB/RJ contra a juíza.


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EXMO. SR. DR. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO




A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.981/0001-37, vem, por seu procurador abaixo assinado, apresentar REPRESENTAÇÃO em face de MYRIAM THEREZINHA SIMEN RANGEL CURY, juíza da Comarca de Magé, cumulada com pedido de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA naquele mesmo Juízo, requerendo providências de cunho correcional e disciplinar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:





1- No dia 04 de maio de 2010, a Ouvidoria Itinerante da OAB/RJ visitou os Fóruns de Inhomirim e Guapimirim, no Município de Magé, onde tomou conhecimento de irregularidades no Juizado Especial da Comarca.



2- Conforme relatados por diversos advogados (docs. em anexo), a magistrada não costuma comparecer às audiências do Juizado, que são presididas pela secretária que, inclusive, costuma deferir e indeferir provas.



3- Durante o período da visita, os ouvidores constataram a veracidade dos relatos apresentados pelos advogados, presenciando a realização de várias audiências sem a presença da magistrada, que só chegou ao Fórum por volta de 13h30.



4- Destaca-se ainda que, muito embora a magistrada tenha comparecido ao Fórum, as audiências continuaram a ser presididas pela secretária.



5- Além da gravidade de tal conduta – a delegação de sua competência à funcionária do Juizado -, os advogados relataram ainda que a ora representada não comparece com freqüência ao Fórum e demora a assinar os Mandados de Pagamento.



6- Cumpre ressaltar ainda que a Ouvidoria desta Seccional visitou novamente os Fóruns da Comarca de Magé, nos dias 18/05/2010 e 27/05/2010, constatando que as audiências continuavam a ser realizadas por secretárias sem a presença da magistrada. "



7- Percebe-se que a conduta da representada viola frontalmente os deveres funcionais da magistratura estabelecidos na Lei Complementar 35/79 (Loman), em especial nos arts. 35, incisos I e VI, demandando a imposição das sanções previstas no Art. 42 da mesma lei.



8- Além disso, requer a OAB/RJ a V. Exa. que tome as providências necessárias para impedir que a situação perdure, na forma dos Arts. 44, VIII, c, 45 e 46, todos do CODJERJ, determinando, se entender cabível, correição extraordinária no Juizado Especial da Comarca de Magé.







Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2010.





GUILHERME PERES DE OLIVEIRA

Subprocurador-Geral da OAB/RJ

OAB/RJ 147.553 "



 
FONTE: OAB-RJ
 
Notícia divulgada em 14/07/2010



terça-feira, 13 de julho de 2010

Banco é interditado na Bahia por desrespeitar "lei dos 15 minutos"






O prefeito de Salvador, João Henrique Carneiro (PMDB), interditou na manhã desta terça-feira (13) a agência do Banco do Brasil que funciona no shopping Iguatemi, o maior da capital baiana. Segundo o prefeito, que comandou pessoalmente a interdição, a agência desrespeitou pela quinta vez uma lei municipal que estabelece um prazo máximo de 15 minutos para os clientes serem atendidos em dias normais. Nos dias posteriores a feriados, o prazo máximo para atendimento aos clientes, de acordo com a lei, é de 30 minutos - e o tempo começa a contar a partir da passagem pela porta giratória.



“Outras quatro agências, que também foram notificadas quatro vezes, podem ser interditadas a qualquer momento”, afirmou o prefeito. A gerência do Banco do Brasil do shopping Iguatemi informou que os advogados do banco devem recorrer da interdição.



De acordo com João Henrique, a lei que estabelece o tempo de atendimento para os clientes, apesar de sancionada há mais de dois anos, só começou a ser aplicada nos últimos dias porque foi derrubada uma liminar da Justiça Federal que impedia a fiscalização da norma.



Cada notificação custa aos bancos uma multa de R$ 5.000. Após a interdição, segundo a lei, as agências ficam cinco dias fechadas para adaptação às regras. Caso a agência persista na irregularidade, a prefeitura cassará definitivamente o alvará de funcionamento, segundo João Henrique.



Para controlar o horário de chegada, os bancos são obrigados a entregar senhas para os clientes. Como há poucos funcionários para fiscalizar todas as agências de Salvador, as notificações somente têm acontecido quando os próprios clientes fazem as reclamações à prefeitura ou ao Ministério Público. Para isso, devem mostrar a senha carimbada com o horário do atendimento.



FONTE: Especial para o UOL Notícias / Em Salvador

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Reconhecida a ilicitude de procedimento empresarial que conduz empregados pra delegacia sem autorização, mas reduz indenização





O Tribunal Regional do Trabalho, em decisão da 1ª Turma, reduziu substancialmente indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, inicialmente arbitrado na origem em R$ 136,2 mil.



A situação concreta teve início com denúncia feita por um funcionário que, sendo designado para trabalhar no almoxarifado, teria sido convidado para participar de "um esquema" de desvio de produtos. A empresa alegou ter realizado uma verificação do estoque, detectando a falta de material no valor de R$ 500 mil.



Diante do fato, a empregadora conduziu, em veículo da empresa, o funcionário (autor da ação) e outros dois colegas que também trabalhavam no almoxarifado até Dourados, onde trocaram de veículo, sendo levados pelo chefe da segurança da usina até a delegacia, onde foram ouvidos e dispensados.



O autor da ação alegou que foi destratado verbal e fisicamente, o que foi reconhecido na origem, mas afastado pelos Desembargadores mediante análise da prova testemunhal.



Ainda assim, o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do Processo, considerou que a empregadora agiu de forma desrespeitosa e em abuso de direito quando, sem informar o real motivo, colocou o autor e seus colegas em um veículo da empresa e os conduziu até a delegacia de polícia sem maiores explicações ou satisfações.



"Imagina-se o estado de tensão e perplexidade que foram suportados pelos três empregados naquela ocasião. A conduta empresarial foi desastrosa e ganhou contornos de terrorismo injustificável", destacou.



Decidiu o Desembargador Amaury Rodrigues: "Assim, ao observar a natureza do procedimento ilícito e as circunstâncias em que ele se verificou, lembrando-se que não foi evidenciada a efetiva ocorrência de furto e tampouco a participação do autor (trabalhador), considero atender os princípios da razoabilidade a fixação indenizatória correspondente a 12 vezes sua última remuneração", o que corresponde a R$ 9.000,00.



(Proc. N. 0074500-65.2009.5.24.0022-RO.1)



Fonte: TRT 24