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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. 


No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.


O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). 


Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.


Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.


Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.


O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.


Decisão correta

O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.


Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.


O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.


Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.


A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.


O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.


REsp 1037453




FONTE: STJ

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

PanAmericano confirma rombo adicional de R$ 1,3 bi no balanço


O Banco PanAmericano (BPNM4), que teve seu controle comprado pelo BTG Pactual no início desta semana, confirmou nesta quinta-feira ter recebido aporte adicional de R$ 1,3 bilhão.
Os recursos, segundo o banco, foram obtidos por meio de operação financeira contratada entre o Grupo Silvio Santos, que até domingo era o acionista majoritário da instituição, e o Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Ainda conforme o PanAmericano, "esse montante é decorrente do ajuste necessário verificado até o momento em função das apurações das inconsistências contábeis ainda em andamento”.
Ao mesmo tempo, o Panamericano assegurou que "não houve e nem haverá concessão de auxílio pelo FGC diretamente" ao banco.
Em esclarecimentos prestados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o PanAmericano disse que prevê concluir trabalhos sobre as condições reais do banco até 15 de fevereiro, prazo máximo para divulgação do atrasado demonstrativo do resultado do terceiro trimestre de 2010.
Em novembro, quando foram divulgados problemas na contabilidade do banco, o Grupo Silvio Santos colocou R$ 2,5 bilhões obtidos junto ao FGC no PanAmericano.
Com o aporte adicional revelado nesta quinta-feira, o total injetado na instituição pelo Grupo Silvio Santos, ainda quando estava na condição de controlador do banco e via fundo garantidor, chega a R$ 3,8 bilhões.
Na noite de segunda-feira, o BTG Pactual anunciou a aquisição do controle do PanAmericano por R$ 450 milhões, em uma operação que marca a entrada do conglomerado financeiro de André Esteves no varejo bancário.
O BTG acertou a compra da totalidade da participação do Grupo Silvio Santos no PanAmericano, assumindo 51% das ações ordinárias (com direito a voto) do banco e quase 22% das preferenciais, representativas de 37,6% do capital total.
A Caixa Econômica Federal segue com 49% das ações com direito a voto do PanAmericano e 20,7% das preferenciais.
A compra do Panamericano pelo BTG precisa de aprovação do Banco Central, que identificou que a instituição financeira de médio porte mantinha em seu balanço como ativos carteiras de crédito que haviam sido vendidas a outros bancos.
Também houve duplicação de registros de venda de carteiras, inflando o resultado do PanAmericano.
As ações do Panamericano terminaram a quinta-feira em queda de quase 10%, cotadas a R$ 5,95. Nos dois pregões anteriores, contudo, os papéis tinham acumulado valorização de 55%, com investidores reagindo positivamente à venda do banco para o BTG.


FONTE: UOL - Reportagem de Cesar Bianconi