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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.


Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

REsp 877965


FONTE: STJ

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Dano moral a homem inscrito indevidamente no SPC pelo enterro da sogra




A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da comarca de Itajaí para condenar a empresa funerária São Pedro Corrêa e a Prever Assistência Familiar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de Dorli Antônio Fagundes.



Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz. Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.



Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura. Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.



Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.



A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.



A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.



A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.



“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.


(Apelação Cível n. 2009.066991-1)





Fonte: TJSC

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Segurado perde os direitos ao consentir direção por motorista alcoolizado



Ao permitir que uma pessoa alcoolizada dirigisse seu carro, Augusto Rauen Delpizzo perdeu o direito à cobertura do seguro contratado com a Liberty Seguros, depois de acidente ocorrido em 1998. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital na ação de cobrança de Rauen, para ressarcimento dos danos materiais em seu veículo. André Rauen Delpizzo dirigia o carro na SC-401, quando atingiu outro veículo e capotou. O teste do bafômetro comprovou 12 decigramas de álcool no sangue do motorista, o que foi apontado como a causa de exclusão no contrato de seguro.



Augusto apelou questionando a validade do teste realizado, mas, assim como na ação movida por terceiros contra ele, nesta o argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil. O segurado afirmou, ainda, que o agravamento do risco (embriaguez) deve ser relacionado à conduta direta do próprio segurado, sem estender-se a terceiro.



Em seu voto, o desembargador destacou que o seguro possui "um tênue equilíbrio", o qual pode ser afetado quando o risco coberto pelo pacto é agravado e o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora. Para Heil, no caso em discussão, ficou evidente que o risco segurado foi agravado pelo motorista alcoolizado, situação prevista claramente no contrato.



O desembargador observou que razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. "É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. (...) Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de consequência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas", concluiu Heil.


Ap. Cív. n. 2007.036320-2





FONTE: TJSC

terça-feira, 20 de julho de 2010

Empresa não pode impor mudanças para renovar seguro de vida antigo



A Vida Seguradora terá que manter o seguro de vida contratado por Anivete dos Santos Teixeira e Vanda Sueli Batschauer, nas condições em que foi ajustado há mais de 30 anos. A decisão da Vara Cível da Comarca de Brusque foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil, e considerou abusiva a atitude da empresa, que condicionava a renovação à elevação do valor do prêmio e à redução do valor das coberturas.

As duas seguradas ingressaram com a ação para a manutenção da apólice na forma anteriormente contratada e o pagamento de danos morais. A seguradora negava a renovação do contrato nas mesmas condições, em face da mudança da faixa etária das autoras. Em sua apelação, a Vida Seguradora afirmou que a negativa de renovação ocorreu porque as contribuições atualmente cobradas não eram suficientes para garantir o seguro contratado pelos funcionários da empresa na qual as autoras atuam, com um déficit de 35% em relação aos prêmios recebidos. Esse fato foi comunicado a Anivete e Vanda através de correspondência.

Outro argumento apresentado foi o de que as duas não discutiram a obrigatoriedade de renovação da apólice, e sim a discriminação em razão da idade e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice. Alegou, ainda, que a renovação automática do seguro é prevista em contrato, em respeito ao princípio da livre manifestação das partes.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da prestação de serviços pela seguradora. Ele enfatizou que os documentos comprovaram a renovação anual automática do contrato – o de uma das seguradas, desde 1976 - até 1º de junho de 2006, quando a Vida decidiu-se pelo cancelamento da apólice. Nessa data, propôs um reajuste de 35% no valor do prêmio.

Para Freyesleben, há abusividade na cláusula contratual que confere à seguradora o direito de não renovar o contrato, após regular notificação prévia do segurado. “Não se pode mais concordar com a prerrogativa absoluta da seguradora de rescindir contrato de seguro, quando o exercício de seu direito individualista implicar restrição do direito do segurado de manter o contrato que há anos dava-lhe o sentimento de garantia do bem-estar de seus familiares depois de sua morte, porquanto o contrato de seguro na modalidade 'cativo de longa duração' exige da seguradora uma conduta pautada na boa-fé objetiva, para que não frustre os anseios de seu cliente”, concluiu o relator.



Ap. Cív. nº 2010.032381-3






FONTE: TJSC

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Empresa de previdência terá de indenizar herdeiras de segurado



A Capemisa Seguradora de Vida e Previdência foi condenada a indenizar em R$ 16 mil, por danos morais, a família do segurado Luiz Rosário Sant’Anna e a restituir todas as quantias pagas por ele ao longo de 30 anos. Em 2003, quando Luiz estava com 70 anos, a empresa o convenceu a trocar um plano que asseguraria um pecúlio para seus herdeiros de R$ 11.528,37 por uma aposentadoria mensal de R$ 71,56, que foi usufruída por pouco mais de dois anos. Segundo a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a empresa violou o princípio da boa-fé.

Na ação de indenização, a viúva do segurado, Maria da Penha Sant’Anna, e sua filha, Marineth da Penha Sant’ Anna, afirmam que foram colocadas como beneficiárias do contrato de pecúlio celebrado com a empresa em 1973. Ainda segundo elas, em abril de 2003, o auxiliar de portaria inativo optou por outro plano com direito à aposentadoria vitalícia, não tendo sido alertado, na ocasião, que seria uma opção desvantajosa, já que perderia o benefício de pecúlio por morte. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes.Porém, ao examinar o recurso de apelação da família, o relator, desembargador Horário dos Santos Ribeiro Neto, concluiu ser flagrante o ilícito praticado pela Capemisa.

“As relações contratuais, e, em especial, as consumeristas devem pautar-se pela boa-fé objetiva, o que importa no dever de transparência e mútua colaboração. Por outro lado, não pode a apelada valer-se da fraqueza e ignorância do consumidor, decorrente de sua idade e condição social, para propor-lhe contrato manifestamente desvantajoso.”, escreveu em seu voto.

Ainda segundo o desembargador, não há dúvida de que a viúva e a filha do segurado tiveram sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana. Foi fixada indenização no montante pedido de R$ 8 mil para cada uma delas. A empresa terá ainda que pagar as custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação. Ainda cabe recurso.


Processo 0048342-25.2009.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 24/06/2010 15:08

terça-feira, 22 de junho de 2010

Cobrança de DPVAT deve ser feita dentro de triênio



O prazo para recebimento da indenização do seguro obrigatório (Dpvat) em razão de acidente automobilístico prescreve no lapso temporal de três anos, conforme disposição estabelecida no Código Civil (CC). A consideração foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desacolheu a Apelação nº 31775/2010, interposta por uma vítima de acidente automobilístico, cujas lesões provocadas foram permanentes.

O recurso questionou sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro Dpvat em razão do reconhecimento da prescrição trienal. O apelante alegou que o sinistro ocorreu em 18 de junho de 2003, e só teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente na véspera da propositura da demanda, em 2009, por meio do laudo pericial acostado aos autos. Afirmou que o prazo prescricional seria de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil/2002, não havendo que se falar em prescrição trienal.

A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, desconsiderou o pedido, tendo em vista a data do acidente, período em que já estaria em vigência o artigo 206 do CC, que prevê o prazo de três anos para que seja feita a pretensão do beneficiário e de terceiro prejudicado junto ao segurador e/ou seguro de responsabilidade.

A contagem do prazo estabelecido começa a valer a partir da data do sinistro até a propositura da ação. No caso específico, decorreram-se seis anos. A decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Antônio Bitar Filho, primeiro vogal, e do juiz Sergio Valério, segundo vogal convocado.




FONTE: TJMT

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Embriaguez ao volante elimina direito de motorista a cobertura de seguro



A 2ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau e negou a Sandonei Coelho o direito à cobertura, pela HDI Seguros, de danos materiais após acidente com seu carro em novembro de 2006. Ao retornar de um jogo de futebol, ele colidiu seu Ford Ka com um muro, no Bairro da Velha. Negou-se a fazer o teste do bafômetro, mas a sua embriaguez foi constatada tanto pelos policiais como pelos bombeiros que o encaminharam ao hospital. Os prejuízos, à época, somaram R$ 11 mil.

Ao apelar da sentença, o motorista afirmou não haver prova de que se encontrava embriagado na hora do acidente, e que as testemunhas não poderiam comprovar seu estado alcoólico. Acrescentou que a seguradora somente se exime do pagamento do prêmio no caso de o segurado ter intencionalmente causado o acidente.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação, não acolheu os argumentos e reconheceu a perda do direito à cobertura securitária, em face do agravamento voluntário do risco. Para ele, não há dúvida de que o acidente ocorreu unicamente em decorrência da culpa grave e exclusiva do condutor do automóvel segurado.

“Aliás, não custa relembrar que o Código de Trânsito Brasileiro classifica a conduta do motorista alcoolizado como crime e em face disso, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que o autor agravou os riscos do seguro perpetrar crime de dirigir em tal estado, vindo a ocasionar o acidente automobilístico, que, felizmente, não teve desfecho trágico para o condutor ou para transeuntes, concluiu Freyesleben.


 (Ap. Cív. n. 2009.034845-7)



FONTE: TJSC