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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Ministra Cármen Lúcia garante medicamentos a idosa no Paraná


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela para garantir a uma senhora de 78 anos, residente no Paraná, o direito de receber mensalmente os medicamentos de que necessita para o tratamento de diabetes, osteoporose, insuficiência de tireóide e catarata.

A idosa ajuizou ação pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o Estado do Paraná e o município de Curitiba. O juiz de primeira instância entendeu que a União não deveria estar no pólo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não é cabível a remessa dos autos ao juízo competente no âmbito dos juizados especiais federais.

Depois de ter recurso negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a defesa ajuizou recurso extraordinário (RE), que foi admitido e sobrestado pelo juiz, para aguardar o julgamento de outro recurso em tramitação no STF. Na ocasião, o Juízo de origem ainda negou pedido de antecipação de tutela.


Jurisdição

Ao analisar a Ação Cautelar (AC 2267), a ministra explicou que como houve juízo positivo de admissibilidade, foi instaurada a jurisdição do STF para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE.

“Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, frisou a ministra.

Para a ministra, considerados os precedentes do STF sobre a matéria objeto do RE, “plausíveis são os argumentos apresentados, além de grave risco de dano irreparável ao direito da requerente se for mantido o acórdão recorrido”.

Com esse argumento, a ministra deferiu a antecipação de tutela, incluindo a União no pólo passivo da ação, “o que importa na competência do juizado especial federal para o caso" e determinou o fornecimento imediato dos medicamentos indicados até o julgamento final da questão. 

Além disso, determinou a subida do RE para o Supremo.





FONTE: STF

domingo, 29 de agosto de 2010

Prescreve ação proposta pelo município de São Paulo contra espólio de Jânio Quadros


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a prescrição da ação de cobrança proposta contra o espólio de Jânio Quadros da Silva, ex-prefeito de São Paulo, e Nelson Guerra Júnior, seu ex-secretário de Governo. A decisão foi unânime.



No caso, o município de São Paulo moveu uma ação de indenização contra o espólio e Guerra Júnior, em razão de o então prefeito Jânio Quadros ter autorizado a cessão gratuita do Estádio Paulo Machado de Carvalho, o Pacaembu, nos dias 8, 9 e 10 de janeiro de 1988, para que a Poladian Promoções Publicitárias Ltda. realizasse ali show da cantora Tina Turner.



O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o espólio e o ex-secretário de Governo, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40, acrescido de correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento.



No STJ, Guerra Júnior afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, em razão de ter agido em cumprimento à ordem do então prefeito Jânio Quadros. Sustentou que a cessão gratuita do estádio pelo prefeito respaldou-se no Decreto n. 24.853, de 28 de outubro de 1987, vigente à época, o qual revogou o Decreto n. 23.863, de 20 de maio de 1987.



O espólio alegou o não cabimento da ação de indenização por ausência de condenação em crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, pela falta de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, necessário nas infrações político-administrativas, conforme o Decreto-Lei n. 201/1967, e pela incidência da prescrição, como previsto na Lei n. 8.952/1994.



Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, no caso, tem-se uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de nenhum processo, sem qualquer explicação, chega-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impõe-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um secretário, que, sem ter sido ouvido em nenhum momento, vem a ser condenado solidariamente.



“Compreendo que não se pode chamar esta ação de ação de reparação por dano ao erário. Trata-se de uma cobrança e, como tal, deve ser examinada dentro dos seus contornos próprios. Entendo, assim, que não se aplica à espécie dos autos o entendimento de que se trata de ação imprescritível, porque a cobrança aqui foge inteiramente dos contornos das duas espécies consagradas na Carta Maior”, afirmou a ministra.





FONTE: STJ / Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Estacionamento terceirizado não livra faculdade de arcar com furto em carro



O Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00, em favor de Karla Simone da Silva Espíndola. Karla teve o aparelho de som de seu carro furtado no estacionamento da instituição.

A 4ª Câmara de Direito Público entendeu que a universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo ou pertences, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória correspondente. A Univali, em contestação, disse que, após a terceirização do estacionamento, o serviço passou a ser prestado pela empresa Estapar Estacionamentos Ltda., a qual deveria, portanto, responsabilizar-se pelo furto.

Por fim, alegou que a autora não comprovou ser aluna regularmente matriculada, ou estar presente no local, no dia do fato. “O usuário que paga pelo estacionamento pressupõe existir rígido controle de entrada e saída do seu veículo, o que consolida hipótese de 'contrato de depósito', surgindo para a entidade de ensino ou para quem explora o serviço o dever de guarda do bem ali depositado”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que não afasta a responsabilidade o fato de a autora não ter apresentado o tíquete de estacionamento como prova de depósito. “A prova foi feita pelo próprio apelante ao apresentar o contrato de locação cuja cláusula oitava (fls. 44/45) informa as espécies de tarifação que poderão ser oferecidas aos usuários em geral.” A votação foi unânime.


 (Ap. Cív. n. 2007.064716-0)






Fonte: TJSC

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Grave escoriações no rosto gera indenização de R$ 20 mil



Um acidente com bungee jump gerou uma indenização no valor de R$ 20 mil a uma estudante de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira. A decisão, do juiz Júlio Cesar Silveira de Castro, daquela comarca, foi confirmada agora pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o pedido da estudante para responsabilizar também a empresa que comercializa o brinquedo.

Em julho de 2004, a estudante R.H.B. estava em um evento para assistir ao show do cantor Charlie Brown Jr. quando foi convidada para experimentar o brinquedo bungee jump, disponível no local. Porém, segundo a estudante, a experiência foi trágica porque, ao pular, seguindo as orientações de um instrutor, a corda prendeu-se ao seu pé, o que ocasionou uma "lambada" em seu rosto, que sofreu graves escoriações.

A estudante alegou que "ao contrário de gerar o divertimento propagado, a brincadeira acabou causando sofrimento e constrangimentos".

O empresário responsável pelo evento afirmou que não houve defeito na prestação do serviço, pois "o bungee jump é um esporte da categoria radical" e que a pessoa somente deve saltar quando se sente preparada para jogar-se "em queda livre, em posição de mergulho em direção ao chão". Frisa ainda que "não há necessidade de um treinamento prévio", mas tão somente um instrutor "que passa as orientações quanto ao procedimento, de dentro de uma cabine, sendo que a amarração da corda elástica é sempre feita nos tornozelos da pessoa". Desta forma, alega que, durante a queda, a cabeça do saltador está sempre abaixo da corda, não sendo possível ter ocorrido uma "lambada" no rosto da estudante.

O juiz da comarca de Juiz de Fora, contudo, entendeu que houve danos morais e condenou o empresário a indenizar a vítima no valor de R$ 20 mil.

A estudante recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando que, além do empresário, organizador do evento, a empresa responsável pelo brinquedo fosse condenada solidariamente.

Entretanto, o desembargador José Flávio de Almeida entendeu que a estudante havia ajuizado a ação contra o empresário e que "não exerceu a tempo e modo a faculdade de aditar seu pedido e incluir terceiros no pólo passivo". Assim, condenou apenas o empresário, responsável pelo evento, pelos danos morais causados à vítima.

Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila acompanharam a decisão do relator.





FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TJ/MG



Notícia divulgada em 14 de julho de 2010

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Pedido para correção de provas do Enem deve ser dirigido ao primeiro grau






O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou ao juízo de primeiro grau o pedido de um estudante do Maranhão para ter corrigidas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo sem que o caderno de respostas esteja corretamente preenchido. A Primeira Seção entendeu que a autoridade responsável pela avaliação é o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), não o ministro de Estado da Educação, o que atrairia a competência do STJ.

O estudante não obteve as notas no exame porque não marcou a cor da capa no caderno de respostas. De acordo com o Inep, para que o corretor saiba qual o gabarito aplicar na correção, é preciso ter a informação sobre qual a cor da prova feita pelo estudante. A orientação consta de uma portaria da autarquia (Portaria n. 109 de 27 de maio de 2009).

A decisão da Seção foi unânime e baseou-se em voto da relatora do mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Ela lembrou que em situações semelhantes, sobre critérios para seleção de candidatos à bolsa do Prouni, a Primeira Seção posicionou-se pela ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação, em razão da ausência de ato praticado por esta autoridade.

O pedido

Inicialmente, o estudante ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente do Inep e do ministro de Estado de Educação, na 5ª Vara Federal de São Luís (MA). Com a ação, ele busca o fornecimento das notas obtidas nas matérias de linguagens, códigos e suas tecnologias e matemática e suas tecnologias. A prova do Enem foi prestada em 6 de fevereiro de 2010.

O estudante argumenta que a falta do resultado das provas impede a inscrição no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), instrumento utilizado pelas instituições públicas de ensino superior para selecionar novos estudantes por meio da nota obtida no Enem. Os resultados do Sisu foram publicados no dia 5 de março de 2010.

Ao apreciar a questão, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao STJ, porque o ministro de Estado da Educação figurava como parte na ação (pólo passivo). Notificada, a autoridade alegou que cabe ao Inep, autarquia com personalidade jurídica própria, adotar as medidas administrativas pertinentes à gestão operacional do Enem, inclusive quanto à divulgação das notas.





FONTE: STJ