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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. 

A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão.

Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJ-SP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em Habeas Corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.


Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico

22.10.2013

domingo, 8 de janeiro de 2012

Suspensas todas as execuções trabalhistas contra a Varig


As execuções trabalhistas em curso contra a VRG Linhas Aéreas S/A, antiga Varig, estão suspensas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, que concedeu à empresa controlada pelo Grupo Gol liminar em conflito de competência. A decisão também estabelece que cabe ao juiz de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir sobre medidas urgentes envolvendo a empresa em processo de recuperação judicial.

A VRG apresentou o conflito de competência porque diversas ações trabalhistas contra a Varig, que tramitam em 36 varas de sete estados, foram julgadas procedentes, o que motivou ações de execução contra a nova empresa e também contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.

No pedido, a VRG alega ainda que estava sendo obrigada a cumprir decisões antagônicas, tendo em vista que algumas reconheceram a sucessão entre as empresas e determinaram o pagamento dos valores estabelecidos nas condenações trabalhistas. Também há decisões que negam a existência de sucessão entre a VRG e a Varig.

A VRG sustenta que essas decisões trazem consequências práticas para ela, pois, além da aplicação de multa diária, já houve penhora de ativos da empresa e há o risco iminente de inscrição como devedora perante a Justiça do Trabalho. “Há, portanto, notável perigo na demora na resolução de qual o juízo é o competente, pois o prosseguimento das demandas implicará a aplicação de sanções”, argumentou a defesa.

Outro argumento apresentado é o de que a legislação brasileira é bem clara ao determinar que as ações contra empresas em processo de recuperação ou falidas deverão ser processadas na vara empresarial onde correr o processo de recuperação ou falência.

Por considerar que a urgência estava justificada, o presidente do STJ concedeu a liminar para sustar qualquer ato de execução contra a VRG e designar o juízo competente, que é o da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, e o relator será o ministro Marco Buzzi.

CC 120625


FONTE: STJ

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Governo mudará lei para coibir máfia do cheque


Numa reação contra uma máfia que faz dinheiro a partir da negociação de cheques roubados, extraviados e fraudados e atua, sobretudo, no Estado do Rio, o governo federal reformulará a legislação de protesto de títulos no país.

O Ministério da Justiça finaliza um projeto de lei que será encaminhado ao Congresso Nacional para proibir que qualquer pessoa possa protestar um título. Apenas bancos ou quem tiver um contrato firmado com o devedor poderá executar a dívida.

A nova norma ainda aumentará o prazo de pagamento do débito e vai criar uma central nacional de informações para os clientes identificarem quais títulos foram protestados e, principalmente, em qual localidade.
O processo começou no início do ano, depois que tabeliães de várias partes do país desembarcaram em Brasília para pedir providências contra o esquema.

Por ele, empresas de fachada compram cheques sem fundos já prescritos (com mais de seis meses) de empresas de cobrança do país inteiro. E o que serviria apenas para a reciclagem de papel volta a ter valor com um simples truque.
Em qualquer papelaria, é possível comprar um formulário parecido com uma nota promissória.

No entanto, esse papel, a "letra de câmbio", tem regras diferentes. Com o cheque em mãos, essas pessoas criam um novo título com data recente e do mesmo município do cartório onde ele será protestado, independentemente de o cheque ter sido passado em uma cidade do outro lado do país.
"É assim que eles requentam o cheque", diz o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira.
No Rio, é possível protestar esse tipo de dívida sem que a letra de câmbio esteja assinada pelo devedor. Como a legislação federal é superficial, cada estado tem de publicar portarias para regular a lei, o que não foi feito pelo Tribunal de Justiça do Rio. Por isso, o golpe é mais frequente nas cidades fluminenses.
O Rio tem uma proporção menor de cheques devolvidos por falta de fundo do que a média do país.

Segundo o governo, foram emitidos 762 milhões de cheques em 2011. Desses, 6% foram devolvidos sem saldo. No Rio, 5,2% dos 48,7 milhões de documentos emitidos eram sem fundos. Mesmo com um número menor de cheques devolvidos, o Rio é o lugar onde mais se protesta no Brasil, segundo o governo, que não tem dados sistematizados, por causa dessa fraude.
O músico Sérgio Duarte nunca pisou no Rio, mas descobriu que, em seu nome, há três protestos em cartórios da cidade. Foram cheques sem fundo que ele tentou resgatar mesmo sem entender como pode um documento emitido em São Paulo, onde mora, acabar executado em outro estado. Segundo ele, ao procurar com quem estava os cheques, foi parar em um escritório "sombrio" no Centro de São Paulo, que representava a empresa responsável pelo protesto. Lá, ele ouviu que precisaria de R$1 mil para resgatar um dos cheques que era de apenas R$200. Ele não topou. E, após encontrar um fórum sobre o golpe na internet, seguiu os conselhos de outras vítimas e decidiu entrar na Justiça para limpar seu nome.
Pela regra nova, só os bancos ou o estabelecimento/pessoa física que tem um contrato com uma cláusula que permite o protesto em caso de falta de pagamento poderão fazê-lo. E apenas cartórios da mesma cidade poderão fazer a execução. Ela também dará mais prazo para o devedor levantar dinheiro e honrar suas dívidas.


FONTE: OAB-RJ


quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade


A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. 

Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. 

Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. 

A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.

REsp 875687




FONTE: STJ

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Emissão de cheque inicia prazo para execução


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. 

A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior.

Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento - que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentálos somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação.

O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo o da emissão. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.



FONTE: OAB-RJ / Fonte: Jornal do Commercio

Publicado em 23.08.2011 

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. 


A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.


No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.


O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras sobre o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.


No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. 


Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.


O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. 


Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.


Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.


Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. 


Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.


De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. 


Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização e de aperfeiçoamento, de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.


Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. 


O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.


Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004




FONTE: TST

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Câmara mantém penhora sobre imóvel qualificado como bem de família pelos sócios da empresa executada



A penhora recaiu sobre o imóvel de propriedade dos quatro sócios de uma empresa executada, após várias tentativas frustradas de penhora ao longo dos anos em que se arrasta a execução. 


Inconformados com a decisão da Vara do Trabalho de Amparo – que julgou improcedentes os embargos à penhora –, mas sem mencionar a existência de outros bens livres e desembaraçados que pudessem suportar o valor da execução, os sócios interpuseram agravo de petição, sob o argumento de que “o imóvel penhorado foi doado muito antes da propositura da ação trabalhista que originou a presente execução, além de ser anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”. 


Segundo os sócios, a doação decorreu de formal de partilha iniciado em 28 de julho de 1999. Em sua defesa, alegaram ainda que “o imóvel constitui único bem da família, onde residem todos os familiares, sendo, portanto, impenhorável” e que “não houve fraude contra credores e que o imóvel em questão é indivisível”. 


E sustentaram que, “com a decretação de falência da empresa, devem ser suspensas todas as ações e execuções contra a falida, com a promoção pelo exequente de sua habilitação junto ao Juízo Universal”.


O exequente alegou “preliminar de não conhecimento do agravo por inobservância do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, bem como por irregularidade de representação processual”, e pediu, ainda, a condenação dos agravantes às penas por litigância de má-fé.


O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, rejeitou a tese de litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) no comportamento dos executados. 


Porém, contrariando a tese de que a falência da empresa acarreta a suspensão da execução, reconheceu a despersonalização da pessoa jurídica determinada pelo juízo de 1ª instância e o prosseguimento da execução em face dos sócios, “de forma que o patrimônio desses é que passou a ser objeto da execução”.


A cópia do Registro Geral referente à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo revela que os quatro sócios da empresa executada adquiriram a propriedade do imóvel formalmente em 11 de abril de 2002, sendo que em 29 de dezembro de 2003 o bem foi transferido por doação aos seus filhos, todos menores impúberes, consignando-se no registro da escritura o direito de usufruto vitalício sobre o imóvel, bem como as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.


O acórdão reconheceu como verdade que “a doação levada a efeito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista que originou a presente execução, proposta em 29 de abril de 2004”. 


Porém, afirmou que “tal fato, por si só, não torna lícito o ato jurídico praticado”, isso porque o reclamante trabalhou para a empresa de que são sócios os agravantes no período de janeiro de 2002 a fevereiro de 2004, “sendo que a partir de agosto de 2003 (e, portanto, antes da doação do imóvel), o empregador já vinha atrasando os salários dos trabalhadores, alegando dificuldades financeiras, ressaltando-se que alguns meses de salário e as verbas rescisórias foram pagos com cheques sem provisão de fundos”. 


Além disso, o acórdão também salientou que “a realização da doação por parte dos sócios da empresa executada se deu em prol dos seus filhos, menores impúberes, evidenciando que a finalidade do ato foi a preservação do patrimônio em detrimento de créditos de terceiros, mesmo porque, na época, os sócios já sabiam das dificuldades econômicas do empreendimento”.


A tentativa de se resguardar o patrimônio não impediu que o acórdão concluísse pela “fraude à execução ou contra credores”, ainda que ocorridos antes do ajuizamento da ação trabalhista ou do próprio redirecionamento da execução para os sócios proprietários da empresa executada. 


A decisão colegiada destacou que “as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade inseridas na doação são inócuas, já que o próprio ato ou negócio é ineficaz”.


A 7ª Câmara também afastou a tese de que o imóvel penhorado fosse “bem de família” e ressaltou que a proteção dada pela lei “não pode ir além dos bens necessários a uma vida digna, não compreendendo a propriedade de grande extensão, que refoge aos padrões normais”. 


No caso, o imóvel é um sítio com 3,98 alqueires, em Monte Alegre do Sul. No local, funcionou a empresa por longo tempo, e ali também moram dois dos quatro sócios, com suas respectivas famílias. 


O oficial de justiça avaliador constatou que “o imóvel é ocupado com empreendimentos comerciais (loja de materiais de decoração e elétricos instalada onde antes funcionava a empresa executada, bem como outras duas locações em barracões na parte de trás), além de três casas onde residem o pai dos sócios e estes, com os familiares, sem contar uma pequena área cultivada com eucaliptos”.


O acórdão destacou que “pela dimensão do terreno, vê-se que a impenhorabilidade absoluta extrapolaria o objetivo da lei, que foi assegurar à unidade familiar a residência em bem próprio, pondo-o a salvo da penhora. 


Em relação ao imóvel rural, o legislador permite a penhora, afastando-a apenas quanto à sede de moradia (Lei nº 8.009/1990, artigo 4º, parágrafo 2º)”. E por isso concluiu que “resguardadas as residências familiares, nada impede que a penhora recaia sobre a parte remanescente do imóvel, com ampla possibilidade de ser desmembrado”, lembrando que a constrição realizada “incide sobre fração de 1/100 (um centésimo) do imóvel e recai sobre parte do edifício fabril (terreno e edificações) nele existente”, conforme detalhado no auto de penhora. E, por isso, negou provimento ao agravo. 


(Processo 0057600-15.2004.5.15.0060)






FONTE: TRT15

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Câmara proíbe inscrição no SPC em caso de dívida contestada

  
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovou nesta quinta-feira proposta que proíbe que consumidores que tenham entrado com recurso ou impugnação contra a execução da dívida tenham seus nomes incluídos no SPC (serviço de proteção ao crédito).


O texto foi aprovado em caráter terminativo --ou seja, se não houver pedido para apreciação, não precisa passar pelo plenário-- e segue agora para o Senado.


"É um projeto em defesa do consumidor que não cria dificuldades para quem quer fazer a cobrança. É uma forma de minimizar o exagero dos credores", afirmou o deputado Moreira Mendes (PPS-RO), relator do projeto.


Conforme o texto aprovado, "o consumidor que se opuser a execução de qualquer natureza por meio de embargos ou impugnação, desde que seguro o juízo, não deverá ter seus dados ou informações pessoais inscritos em bancos de dados e cadastros de devedores de serviços de proteção ao crédito e congêneres".


O projeto original cita apenas a contestação da dívida por meio de embargo, mas o relator acrescenta a hipótese de impugnação.




FONTE: S.O.S CONSUMIDOR - MARIA CLARA CABRAL / Folha Online

sábado, 28 de maio de 2011

Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.

A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.

Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.


Exigência incabível

Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.

Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”.

REsp 1186685


FONTE: STJ

PUBLICADO EM 27/05/2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

Procuradorias evitam que INSS seja obrigado a descontar indevidamente valores de aposentadoria para garantir execução judicial

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a fazer desconto na aposentadoria de um segurado, que estava fora da competência legal da autarquia previdenciária. No caso, a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba havia determinado que o INSS descontasse todos os meses 20% da aposentadoria de um segurado, como forma de garantir a efetivação de uma execução judicial.

A Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) ajuizaram um Mandado de Segurança contra a decisão da 7ª Vara.

Os procuradores demonstraram a ilegalidade da penhora do benefício previdenciário, pois o procedimento solicitado pelo juiz de Direito não é previsto em legislação. Segundo as procuradorias, somente nas hipóteses previstas em lei é que podem ser feitos os descontos dos valores, o que não ocorreu neste caso.

As procuradorias ressaltaram que os descontos mensais, como forma de execução, só podem ser feitos pela instituição bancária que administra o repasse da aposentadoria. Explicaram também que o INSS não possui estrutura física, funcional e material para realizar o procedimento determinado pelo juiz.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos da AGU para que o INSS não fosse obrigado a fazer os descontos. O Tribunal confirmou que os descontos não deveriam ser feitos pelo Instituto, mas pela instituição bancária junto à qual o segurado mantém conta-corrente.

A PF/PR, a PFE/INSS e a PRF4 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança Nº 0001604-61.2011.404.0000 - TRF-4ª Região

segunda-feira, 9 de maio de 2011

São devidos honorários na extinção da execução


Advogados devem receber honorários advocatícios mesmo quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo de execução.

Nesse caso, podem ser arbitrados em valores proporcionais ao trabalho. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar a fixação da verba honorária em valor proporcional para o advogado que conseguiu extingir a execução de oito de dez cheques, por meio de exceção de pré-executividade.

A Lei 11.323/2005 juntou a fase de conhecimento do processo e a fase de execução em uma só relação processual. Com isso, não é mais preciso instaurar um novo processo para satisfazer o credor. No entanto, quando não ocorre o pagamento voluntário da dívida com a Fazenda Pública, pode ser instaurado um processo executivo autônomo nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções.

A exceção de pré-executividade é um tipo de impugnação efetuada na fase processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida na Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. 

A ideia de execução, seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.

De acordo com o STJ, a discussão que se travou na 4ª Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra ele. 

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, é firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença.

A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

No caso, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de oito de dez cheques. Os ministros fixaram o honorário em R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor.   



FONTE: OAB-RJ / Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ/ Da revista eletrânica Conjur

sábado, 11 de dezembro de 2010

Para polícia, morte de prefeito de Jandira (SP) foi "execução"; vereador diz ter sido ameaçado



A polícia de Jandira (Grande SP) trabalha com a hipótese de que o assassinato do prefeito da cidade, Walderi Braz Paschoalini (PSDB), tenha sido encomendado, mas ainda não sabe definir a motivação. "O crime foi direcionado para execução do prefeito e do motorista. Eles chegaram atirando com armas de grosso calibre", disse o delegado que investiga o caso, Marcos Carneiro Lima. O motorista está em estado grave e passa por cirurgia.

"Houve um mínimo de planejamento, mas crime político costuma ter denúncia anterior, e isso a gente ainda não tem", disse o capitão Henriques Júnior, da Polícia Militar de Jandira.

"Eu acho que só pode ter sido crime político. Quem mais? Eu não vou responder, é a polícia, mas tenho certeza de que foi crime político encomendado", afirmou Alexandria. "Eu acho que, na realidade, o trabalho [político] pode trazer ciumeira. Já fui ameaçado várias vezes. 

Eu estou saindo de Jandira para preservar a minha família, mas não é só em Jandira que é perigoso ser político', disse. "Mataram um prefeito, por que não matariam um vereador?"
O líder do governo na Câmara dos Vereadores, Henrique Francisco de Alexandria (PSDB), acredita que a cidade está se tornando "perigosa" para exercer a política.
Ainda de acordo com Alexandria, a cidade está perigosa para exercer a profissão. "Eu vejo Jandira hoje como um lugar muito difícil de ser político por causa da inveja e da ciumeira. Trabalhar demais é um perigo, se resolve na bala", disse.
Som de tiros

O crime ocorreu por volta das 8h na rua Antônio Conselheiro, no Jardim Mirantes. O prefeito chegava à rádio Astral FM com o motorista e segurança, Wellington Martins, quando o veículo foi interceptado por outro. Ele gravaria o programa “Bom dia, prefeito”. Os disparos foram captados pela emissora, e puderam ser ouvidos ao vivo no momento em que o locutor Marcos Aleixo falava sobre o prefeito com o colega, Fernando Silva. “Que bagunça que é essa aí?”, questionou Aleixo. 

Walderi Braz Paschoalin, no PSDB, tinha 62 anos e cumpria no terceiro mandato. Ele chegou a ser atendido, mas morreu em um pronto-socorro municipal. O segurança foi encaminhado ao Hospital das Clínicas, onde passou por uma cirurgia. Ele está em estado gravíssimo.
A polícia prendeu quatro suspeitos poucos minutos após o assassinato para averiguação. Eles estavam em uma estrada de terra próxima ao local do homicídio, em um Polo. O Focus prata que interceptou o carro do prefeito foi encontrado em um barranco também na saída da cidade, sem marcas de frenagem, com os bancos molhados de gasolina e uma garrafa pet com combustível. Para a polícia, eles não tiveram tempo de incendiar o automóvel. Mais dois homens foram detidos na mesma região.
A polícia trabalha com a hipótese crime encomendado, mas diz ainda não ser possível definir a motivação. A Procuradoria Geral de Justiça designou os promotores do Júri de Jandira e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) - Núcleo São Paulo para acompanhar as investigações, que serão conduzidas pelo delegado Zacarias Katcer Padros, chefe do SHPP (Setor de Homicídios e Proteção à Pessoa) de Carapicuíba (Grande São Paulo).




FONTE: UOL / 
Fabiana Uchinaka - 
Em Jandira (SP)

Notícia divulgada em 10.12.2010

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. 




(ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000) 




Fonte: TST