Mostrando postagens com marcador juros. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador juros. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Lojas ignoram regra que dá desconto a consumidor que quita dívida mais cedo



Benefício vale tanto para pagamento integral como para parcial, segundo Procon-SP

O consumidor que decidir antecipar o pagamento de parcelas do crediário ou financiamento tem direito ao abatimento proporcional dos juros, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 

Apesar desse direito existir, muitas empresas e financiadoras não dão o desconto quando o consumidor decide quitar dívidas antes do prazo.

Fábio Godoi, técnico em eletrônica, financiou um carro e, quando recebeu o pagamento referente às férias, tentou conseguir um desconto para adiantar o pagamento, mas a empresa que financiou o bem não diminuiu o valor que ele teria que pagar. Como não teria ganho com o pagamento do restante do débito de uma só vez, Godoi preferiu continuar a saldar as parcelas todo mês.

- Eu sabia que não era certo, mas preferi não ir atrás.

A especialista em direito do consumidor do Procon de São Paulo, Renata Reis, explica que toda vez que o consumidor antecipar uma parcela, ele tem direito a desconto proporcional dos juros. Caso ele pague diversas ao mesmo tempo, o abatimento será maior a cada nova mensalidade.

Em situações como a de Fábio, ela aconselha o consumidor a procurar o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa ou loja para exigir seu direito. Se mesmo assim a empresa se recusar, o cliente deve pagar a conta e procura o Banco Central ou o Procon.

- Muita gente se recusa a pagar e nos procura, mas o melhor é quitar a parcela e depois buscar o seu direito. O quanto antes pagar, mais cedo se provará que a empresa não deu desconto.

Segundo Renata, isso será usado como prova contra a estabelecimento. Para recorrer no órgão de defesa do consumidor, além do comprovante de pagamento da parcela adiantada, o cliente deve apresentar uma cópia do contrato e os recibos das demais prestações.

- Quando o caso é comunicado ao Procon, ele entrará em contato com a empresa por carta que terá dez dias para responder.

Depois do registro da reclamação, o prazo máximo para empresa e consumidor se entenderem é de 120 dias corridos.





FONTE: CONSUMIDOR RS

Publicado em 30/9/2011

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda



Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 –, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 


Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.


A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. 


O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.


Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). 


Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. 


O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.


Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.


Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. 


Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.


O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.





FONTE: STF

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Analistas veem sinais de problemas em títulos públicos brasileiros, diz 'FT'



Um indicador de mercado atentamente acompanhado por analistas financeiros - a curva de rendimento de títulos públicos - poderia indicar problemas à vista na economia brasileira, segundo reportagem publicada nesta quarta-feira pelo jornal britânico Financial Times.

O jornal observa que existe uma teoria amplamente aceita de que juros nos títulos de curto prazo mais altos do que nos de longo prazo são a indicação de que a economia do país ruma a uma forte desaceleração ou até mesmo uma recessão.

Segundo a reportagem, os países cuja curva de rendimento de títulos públicos apresentam as maiores diferenças entre os juros de curto e de longo prazo são Grécia, Portugal e Irlanda, os três países europeus que enfrentam graves problemas financeiros e tiveram que receber ajuda externa para honrar o pagamento de suas dívidas.

"O que pode ser mais surpreendente, porém, é que os próximos da fila são os 'queridinhos' do mercado emergente Brasil e Índia", observa o jornal.

Segundo a reportagem, nas últimas semanas a curva de rendimento em ambos os países se inverteu - no Brasil de forma mais acentuada - conforme os bancos centrais aumentaram as taxas básicas de juros para tentar controlar o aumento da inflação, levando alguns analistas a prever que uma desaceleração está a caminho.

Apesar disso, o texto observa que há outros analistas que argumentam que "as curvas de rendimento invertidas no Brasil e na Índia são mais uma afirmação sobre a direção das taxas de juros no curto prazo do que uma previsão sombria para a economia".

"No Brasil, as taxas de juros reais são altas por causa do histórico do país com inflação fora do controle. Mas a tendência de longo prazo hoje é que os juros reais caiam conforme governos sucessivos demonstrem um comprometimento em baixar a inflação - como refletido nas taxas de juros menores em títulos de longo prazo", analisa a reportagem.

Segundo alguns analistas, a curva de rendimentos invertida no Brasil seria "mais um efeito técnico de curto prazo do que um indicador confiável de recessão".

Apesar disso, o jornal afirma que ainda que não indiquem uma recessão, as curvas de rendimento invertidas de Brasil e Índia "são um sinal de que o rápido crescimento econômico dos últimos anos pode estar desacelerando".



FONTE: FOLHA.COM / DA BBC BRASIL

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Fez empréstimo de R$ 30 mil e deve R$ 1,5 milhão - Justiça Federal do Rio vai julgar processo em que Caixa cobra dívida de ex-funcionário


Está a cargo da Justiça Federal do Rio de Janeiro decidir a ação em que a Caixa Econômica Federal (CEF) cobra de um ex-funcionário o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 1,5 milhão. 

A grande maior parte da cobrança se refere aos juros e à correção monetária aplicados em pouco mais de quatro anos sobre o resíduo de treze parcelas atrasadas de um empréstimo total de R$ 30 mil.

A cobrança foi feita pela Caixa em uma ação monitória ajuizada em 2007 na primeira instância, que proferiu sentença favorável ao banco. Por conta disso, o devedor apelou ao TRF2. 

A Sétima Turma Especializada decidiu devolver o processo para o juiz de primeiro grau dar nova sentença. O entendimento foi de que ele não analisou a questão das cláusulas abusivas alegadas pelo ex-funcionário.

Segundo informações do processo, no fim de 2001, enquanto ainda trabalhava na empresa pública federal, o ex-bancário firmou com a CEF o contrato de empréstimo no valor de R$ 30 mil, com previsão de quitação em 36 parcelas. Entretanto, faltando aproximadamente R$ 12 mil para extinguir o débito, ele foi demitido.

O ex-funcionário argumenta que assinou e recebeu sua rescisão, não sofrendo qualquer desconto, comunicado de cobrança ou qualquer via alternativa para dar continuidade aos pagamentos. 

Ele afirma, ainda, que à época foi informado que este tipo de empréstimo era coberto por um seguro, que garantiria a quitação do débito em caso de demissão. 

O advogado do ex-bancário sustenta que haveria cláusulas nulas no contrato, por serem abusivas.

O TRF2 entendeu que nenhuma pessoa pode se eximir de cumprir seu dever, no caso o de quitar o empréstimo. 

Contudo, considerou que o juízo de 1º grau não enfrentou a questão das cláusulas abusivas levantada pelo ex-funcionário. 

A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilita o controle dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, evitando-se assim arbitrariedades. Serve para que as partes e o público conheçam os argumentos do magistrado.

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, a primeira instância deveria “apreciar o tema à luz do Código de Defesa do Consumidor, para se verificar a eventual abusividade das cláusulas contratuais, relativas à atualização do saldo devedor e à suposta inadimplência, em razão da rescisão do contrato de trabalho, bem como quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova e isto, efetivamente, não ocorreu’.

Proc. 2008.51.01.017620-0



FONTE: TRF-2

terça-feira, 17 de maio de 2011

Suspensos processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade




Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes.


A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.


Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.


A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. 


Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.


Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.


O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. 


Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.


Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.


Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

Rcl 5786 e REsp 1061530





FONTE: EDITORA MAGISTER / STJ

sábado, 7 de maio de 2011

Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$ 40,00 em 4 anos de investimento


O banco HSBC foi condenado a ressarcir um cliente que adquiriu um título de capitalização no banco e, ao resgatá-lo, não recebeu os rendimentos devidos. 

O banco terá de pagar ao autor R$ 307,52. 

A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que adquiriu do banco réu um título de capitalização no valor de R$ 1.000,00, com prazo de resgate de 50 meses, de 15/8/2006 a 15/10/2010. 

Segundo o cliente, ao resgatar o título, recebeu o valor líquido de R$ 1.040,39, ou seja, R$ 40,39 de rendimentos em 4 anos. 

O autor alega que deveria receber R$ 1.347,91 e entrou com uma ação pedindo o ressarcimento da quantia com juros e correção monetária.

Em contestação, o banco argumentou que o autor sabia qual seria o valor do resgate, pois o título adquirido consistiu no investimento de um montante constituído por 78% do pagamento efetuado. 

Esse valor seria capitalizado pelos juros da caderneta de poupança e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada a esta, o que gera o valor do resgate. O HSBC alegou que o autor sabia que o resgate seria realizado de modo proporcional e não integral.

Na sentença, o juiz afirmou que o réu tentou "tapar o sol com a peneira" e "explicar o inexplicável". "Pode convencer, ou enganar, pessoas leigas, como o autor (...). Mas não pode enganar o Judiciário, se é que o réu acha que nos quadros desse Poder também existem leigos prontos a serem enganados", afirmou o magistrado.

O juiz foi enfático ao dizer que ninguém aplicaria R$ 1.000,00 para ter os possíveis juros, rendimentos ou correção calculados sobre 78% do valor aplicado. "Até um aluno de curso fundamental sabe que não haveria vantagem nenhuma em receber de volta R$ 780,00, antes do final do plano de capitalização, ou esperar 4 anos para receber R$ 1.000,00 aplicados de volta, mais R$ 40,00 reais de "lucro", ao final do plano", concluiu o magistrado.

O julgador ressaltou que mesmo a caderneta de poupança, que é o menos rentável dos investimentos, rende muito mais do que o valor afirmado pelo banco. 

"O autor foi tão honesto e coerente que sequer danos morais pleiteou, mesmo podendo, diante do contexto em que foi enredado", ressaltou o juiz. 

Para o magistrado, o banco nivela por baixo a inteligência dos clientes e comete um verdadeiro atentado à inteligência do cidadão comum.


Nº do processo: 2010.01.1.216753-6



FONTE: EDITORA MAGISTER / TJDFT

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Juros ao consumidor sobem para 6,85% em janeiro, a maior taxa em sete meses





A taxa média de juros cobrada nos financiamentos à pessoa física avançou em janeiro. No primeiro mês do ano, os juros médios ficaram em 6,85% ao mês, sendo esta a maior taxa de juros média desde junho de 2010. Em dezembro, a taxa era de 6,79%.
Com relação à taxa média registrada no mesmo período do ano passado, houve recuo, uma vez que, em janeiro de 2010, a taxa média era de 6,87% ao mês.
Os valores são médios e variam de banco para banco, podendo ser maiores ou menores, conforme a relação do cliente com a instituição

Selic e juros ao consumidor


De acordo com dados divulgados pela Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade) nesta quarta-feira (9), desde janeiro de 2010, a taxa básica de juros (a Selic) aumentou para 11,25% ao ano, enquanto os juros ao consumidor caíram no mesmo período.
Eles eram de 121,96% ao ano em janeiro de 2010 e foram para 121,46% ao ano no mesmo período de 2011.
A Anefac espera que, daqui para a frente, as taxas de juros das operações de crédito cresçam, por conta das medidas já anunciadas pelo Banco Central e de novas possíveis altas na taxa Selic.

Por modalidade


Entre o último mês de 2010 e o primeiro deste ano, apenas os juros do cartão de crédito ficaram estáveis. Todas as outras linhas de crédito acompanhadas pela Anefac apresentaram alta nos juros.
Na comparação com janeiro de 2010, o cheque especial, que registrou alta de 31 ponto-base; CDC Banco, com alta de 3 ponto-base; e o Cartão de crédito, também com avanço de 3 ponto-base, foram as únicas modalidades a registrar aumentos nas taxas de juros.
A tabela abaixo inclui a taxa média mensal cobrada nas seis modalidades de financiamento para as pessoas físicas acompanhadas pela Anefac, para dezembro de 2010 e janeiro deste ano, assim como a taxa no primeiro mês do ano passado, além da variação em pontos-base:

Tipo de FinanciamentoJan/10(%)dez/10(%)Jan/11(%)Var.Mês*Var.12 meses**
Crediário5,795,695,79100
Cheque Especial7,327,577,63631
Cartão10,6610,6910,6903
CDC Banco2,432,42,4663
Empréstimo Pessoal4,884,774,858-3
Financeira10,129,649,684-44
Taxa Média6,876,796,856-2

*Variação em pontos base de Janeiro sobre o mês de Dezembro
**Variação em pontos base de Janeiro de 2011 sobre Janeiro de 2010


FONTE: UOL

sábado, 11 de dezembro de 2010


Crédito: novas regras exigem mais cautela do consumidor
  
    
 
Medidas impostas pelo BC visam conter a inflação e a inadimplência, mas podem resultar no aumento das taxas de juros; veja quais as melhores opções caso precise de crédito 



O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central anunciaram esta semana a adoção de medidas para reduzir o volume de dinheiro em circulação e, com isso, conter a inflação e frear o aumento da inadimplência. As novas regras já estão em vigor.

As restrições afetam principalmente os consumidores que pretendiam tomar crédito para pagar a longo prazo. 

Para financiamento de veículos com prazo de 24 a 36 meses, por exemplo, agora é preciso dar entrada de pelo menos 20%. 

Para parcelamentos acima de 60 meses, além da entrada, é preciso antecipar 16,5% do valor do bem. 

A concessão de crédito consignado (que é descontado diretamente na folha de pagamento do trabalhador) também passou a ser mais rigorosa.

Com a diminuição da oferta crédito, é possível que haja um aumento das taxas de juros. 

"É a lei da oferta e da procura: como vai ter menos dinheiro disponível, quem buscar crédito vai pagar mais caro por isso", explica Ione Amorim, economista do Idec.

Dessa forma, é importante que o consumidor seja ainda mais cauteloso antes de tomar dinheiro emprestado ou entrar num financiamento. 

"Os consumidores devem ficar muito atentos às condições impostas pela instituição financeira e pesquisar bastante as diferentes modalidades de crédito e taxas de juros", recomenda Ione. 

"Mais do que nunca, nesse momento, a melhor opção é se planejar e juntar dinheiro para pagar à vista", completa.

Alternativas

Sim, pagar à vista é o ideal. Mas como nem sempre essa possibilidade está ao alcance dos consumidores, tomar crédito acaba sendo inevitável às vezes. Se você precisar recorrer a ele, veja, a seguir, quais são as melhores alternativas.

  • Empréstimo pessoal: em vez de usar o cartão de crédito ou o cheque especial, que concentram taxas de juros altíssimas, prefira contratar uma linha de crédito pessoal (o chamado Crédito Direto ao Consumidor - CDC). De acordo com dados da Anefac referentes ao mês de outubro, a taxa média de juros do CDC é 5,75% ao mês, contra 7,42%, do cheque especial, 9,36% das financeiras e 10,69% do cartão de crédito.


  • Crédito consignado: embora a concessão de crédito consignado deva se tornar mais rigorosa para quem pretende parcelar o pagamento em mais de 36 vezes, os juros não devem aumentar. A modalidade oferece as taxas baixas do mercado: em média 2,40% a.m, de acordo com o levantamento da Anefac. Continua sendo boa opção, principalmente para aposentados e pensionistas. A dica, nesse caso, é optar por prazos mais curtos para pagar, pois mesmo com as taxas baixas, o parcelamento longo expõe a mais juros.





    FONTE: IDEC

    sexta-feira, 8 de outubro de 2010

    Condomínios podem cobrar juros superiores a 1% de devedores, diz STJ



    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os condomínios poderão cobrar juros acima de 1% ao mês sobre dívidas de taxas condominiais, bastando que a cobrança seja aprovada na convenção de condomínio.


    A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que julgou uma ação do Condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um condômino que não pagou as taxas referentes ao período de abril a novembro de 2001.


    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o condomínio pode decidir o valor dos juros moratórios em assembleia, mesmo após o Código Civil de 2002 ter entrado em vigor. O código prevê o limite de 1% ao mês para juros moratórios no caso de inadimplência das taxas condominiais.



     
     
    FONTE: FOLHA ONLINE / DA AGÊNCIA BRASIL

    quarta-feira, 23 de junho de 2010

    Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais



    Decisão do 26º Ofício Cível Central da capital condenou a concessionária HDSP Comércio de Veículos Ltda a pagar, à Harley-Davidson Motor Company, INC.; Harley Davidson Brasil Ltda; e H-D Michigan LLC, mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais. O valor será corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a contar do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

    A parte requerida também foi condenada a arcar com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

    Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini explica que a HDSP, concessionária exclusiva da Harley Davidson no Brasil, vinha “violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de boa-fé que deve nortear qualquer negócio jurídico”. “Com efeito, houve quebra da exclusividade”, acrescenta o magistrado em seu despacho.

    A sentença também declara rescindidos os contratos entre as partes 120 dias após a publicação, o que fará cessar quaisquer obrigações entre elas. Durante esse intervalo, a HDSP deve deixar de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento.

    O juiz ainda determinou a suspensão “imediata” da exclusividade contratual concedida à ré, sendo permitido às autoras nomear novos concessionários no Brasil.


    Processo 2010.121472-0.



    FONTE: TJSP
    Prazo “flexível” impede rescisão de contrato de compra e venda de imóvel


    A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível de Lages e negou a rescisão de contrato de compra e venda de uma área de terra próxima à construção de uma usina hidroelétrica.

    Rômulo Machado, Luci Brocardo Machado, José Cláudio Machado e Ana Maria Lemos Machado ajuizaram ação ordinária contra RTK Consultoria, alegando que em novembro de 2001 firmaram o contrato, recebendo um sinal de R$ 2,3 mil; o valor restante, fixado em R$ 20,4 mil, deveria ser pago em aproximadamente 90 dias, o que não ocorreu.

    Até o fim desse prazo, a RTK assumiu o compromisso de providenciar a demarcação da cota e aprovação do projeto básico. Os autores esclareceram que este último corresponderia ao projeto de construção de uma usina hidroelétrica em área adjacente às terras negociadas, que deveria ser aprovado pela Aneel.

    Na apelação, os autores reforçaram os argumentos apresentados na ação originária. A empresa refutou, afirmando que o prazo não era fixo e que a aprovação do projeto básico não dependia dela. Adiantou, ainda, que os autores não forneceram os documentos para a escrituração definitiva, como o combinado.

    Sobre os valores para quitação, disse que os disponibilizou aos autores em abril de 2002. Além disso, assegurou que não sabia de antemão da impossibilidade de cumprimento dos prazos.

    Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, observou a redação do contrato e entendeu que a empresa cumpriu o determinado pela flexibilidade do prazo.

    “A palavra aproximadamente não é sinônimo de exatamente, e, se anuíram os autores, um engenheiro e outro geólogo, em firmar o contrato de compromisso de compra e venda com a ré com esses termos, concordaram ipso facto que o adimplemento poderia ocorrer num prazo igual, um pouco inferior ou então um pouco superior a 90 dias”, afirmou.

    Vicari reconheceu o entendimento do juiz de 1º grau, que constatou o arrependimento dos autores após a assinatura do contrato. Em audiência de conciliação, eles propuseram o pagamento de R$ 80 mil, por outras empresas terem oferecido R$ 100 mil pelo terreno – o critério de desempate da Aneel, na escolha do projeto vencedor, recairia sobre quem possuísse maior porção de área atingida pela hidroelétrica.

    “O arrependimento do negócio não foi autorizado pelo contrato, e, portanto, devem os recorrentes se conformar com o preço ajustado entre as partes, ainda que outros melhores lhes tenham sido oferecidos por outras empresas”, enfatizou o relator. Assim, eles deverão receber o valor apresentado pela RTK em 2002, sem a aplicação de juros, por não tê-lo aceitado à época. A decisão foi unânime.

    (Apelação Cível n. 2006.002402-2)




    FONTE: TJSC