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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Conta de luz poderá ser totalmente paga com coleta de lixo reciclável


A Light lançou, nesta quinta-feira, o programa Light Recicla, que dará descontos na conta de energia do consumidor que recolher e entregar materiais recicláveis, como plásticos, papéis, CDs, garrafas de vidro e até óleo de cozinha. 

A fatura poderá sair de graça, dependendo da quantidade de material levado.

De acordo com a Light, os preços variam conforme a demanda diária de mercado de cada produto. 

No projeto feito com os funcionários da empresa, num preço aproximado, garrafas, papéis e plásticos ofereceram descontos de R$ 0,10 a R$ 0,25 por quilo. 

O litro do óleo de cozinha rendeu uma redução de R$ 0,70. Garrafas PET resultaram em bônus de R$ 1 por quilo. 

A conta pode ser totalmente paga com os créditos e, caso haja um valor excedente, ele poderá ser usado no mês seguinte.

A iniciativa foi lançada na comunidade Santa Marta e, inicialmente, vai beneficiar os moradores do local e os dos bairros de Botafogo e Humaitá. 

Os interessados terão que se cadastrar para receber um cartão, que deverá ser usado em toda a entrega de material, nos postos de coleta, para que o desconto seja incluído na conta.




FONTE: EXTRA / Djalma Oliveira

Publicado em 12.08.2011

terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas


Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. 

A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). 

O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.



FONTE: STF

quarta-feira, 1 de junho de 2011

CARTÃO DE CRÉDITO: NOVAS REGRAS



A partir da próxima  quarta-feira (01/06) começam a vigorar as novas regras para o uso de cartões de crédito,  definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicadas na Resolução nº 3.919, em novembro de 2010.


A partir dessa data os bancos devem oferecer o cartão básico, com anuidade menor em relação aos outros tipos de cartões, que terá função exclusiva para pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos devidamente credenciados pelas instituições que oferecem serviço de crédito.  


A instituição não pode omitir esta opção ao oferecer os variados tipos de cartões ao consumidor.


Os cartões que estão ligados a programas de benefícios e/ou recompensas como, por exemplo, programas de pontos, serão classificados como “diferenciados”. 


O preço da anuidade do cartão diferenciado deve abranger, além da utilização do cartão para o pagamento de compras, também a participação do usuário nos programas de benefícios e recompensas associados ao cartão. 


É opção do cliente a contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade dentre todos os cartões ofertados pelos emissores.


Outra mudança se refere às tarifas cobradas pelas operadoras que agora são padronizadas. 


Sendo assim, só poderão ser cobradas cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito básico e diferenciado, são elas: anuidade; para emissão de 2ª via do cartão; para retirada em espécie na função saque; no uso do cartão para pagamento de contas; e  no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.


Entretanto, cabe destacar essa limitação de tarifas são válidas a partir de 01/06/2011 apenas para os novos cartões de créditos, ou seja, aqueles que forem emitidos a partir dessa data. Para todos os outros cartões emitidos antes do dia 31/05/2011 essas cinco tarifas só entrarão em vigor a partir daqui a doze meses (01/06/2012).


Todas as faturas, a partir de quarta-feira, devem informar no mínimo sobre: limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação; gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;  valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos de operações realizadas com o cartão;  valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso do cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e o  Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.


No que se refere ao pagamento mínimo mensal da fatura de cartão de crédito, com as novas regras em vigor, ele não poderá ser inferior a 15% do valor total da fatura e  partir de 1º/12/2011, o valor do pagamento mínimo sobe para 20% do valor total da fatura.


Em caso de problemas o consumidor deve entra em contato com o Banco Central. Consulte aqui a cartilha dessa instituição que além de informações sobre essas regras relacionam  todos os endereços – on-line e presencial – para atendimento ao  cliente. 





FONTE: PORTAL DO CONSUMIDOR

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TJ-SP condena
 Fininvest por 
capitalização de juros


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.

Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".

No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.

A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.

Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.

O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.


Processo 991.08.054479-8




FONTE: Conjur - Consultor Jurídico 
Publicado em 06/01/2011

domingo, 5 de dezembro de 2010

 Declarada inconstitucionalidade de lei distrital sobre contas telefônicas no DF



Nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. 

Os ministros entenderam que a norma distrital legislou sobre serviço de telecomunicação, matéria que é de exclusiva competência da União.

A legalidade da lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governo Distrito Federal em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pela Câmara Legislativa do DF.

A lei estava suspensa por ordem do Supremo desde 2006. 

Nesta tarde, ela foi cassada em decisão unânime. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou a concessão da liminar e, citando jurisprudência do Supremo, votou no sentido julgar procedente o pedido feito na ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com a ação, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado.

Além disso, obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.






FONTE: STF

Notícia divulgada em  03/12/2010

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Banco é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a cliente por cobrança indevida



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco de Crédito Nacional S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a M.H.F.C. por cobrança indevida. A decisão foi proferida ontem (01/12) e teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

M.H.F.C. alegou nos autos (nº 3585-19.2003.8.06.000/0) que mesmo após ter efetuado antecipadamente o pagamento da fatura do cartão de crédito referente ao mês de setembro de 2001, foi surpreendido por um aviso de que o débito continuava em aberto.

M.H.F.C. disse não ter conseguido resolver a situação por telefone, o que lhe causou grandes constrangimentos, uma vez que precisou utilizar o cartão e se encontrava bloqueado.

Ao contestar, o Banco de Crédito Nacional explicou que a cobrança ocorreu por falha no sistema operacional da administradora, "equívoco plenamente justificável". Segundo alegações do banco, a indenização pleiteada pelo cliente é indevida.

Ao apreciar a matéria, a relatora do processo entendeu que o cliente foi cobrado indevidamente e que ficou explícita a falha da instituição financeira.

"É certo que falhas e discrepâncias são possíveis, e até corriqueiras nos diversos tipos de sistemas operacionais existentes no mundo moderno, no entanto, não se pode admitir que baseado nessas falhas possam os fornecedores ignorar a devida prestação do serviço ao qual se comprometeram".








FONTE: TJCE

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica


O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão

(Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora”, salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". “Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica”, acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.




FONTE: TJMT

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Trote será cobrado com multa na conta de telefone no Estado do Rio



A ligação indevida para os serviços de atendimento de emergências deverá ser punida com multa a ser cobrada na fatura do serviço telefônico fluminense. É o que determina a Lei 5.784/10, de autoria do deputado estadual Flávio Bolsonaro (PP).

De acordo com representantes dos principais serviços públicos de emergência, sobretudo os que envolvem remoções, resgates e combate a incêndios ou ocorrências policiais, a lei deve evitar que os trotes causem mais prejuízos à sociedade.

O diretor do Centro de Operações do Corpo de Bombeiros, coronel Carlos Bonfim, afirmou ontem (20) que 15% das ligações que a instituição recebe no 193 são trotes. Enquanto o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) recebe 30% de chamados indevidos.

A Polícia Militar do Rio de Janeiro informou que o serviço de atendimento 190 recebe 4 mil ligações falsas por dia, o equivalente a 18% dos chamados.

A nova norma estabelece que os órgãos públicos que oferecem esses atendimentos divulguem tabela de custos de todas as etapas, desde o atendimento até o deslocamento das equipes. Além disso, eles devem adotar as medidas administrativas necessárias para a identificação dos responsáveis pelos trotes pelas operadoras de telefonia. O texto da lei foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da última segunda-feira (19).







FONTE: Ag. Brasil

sábado, 3 de julho de 2010

Escola será indenizada por corte indevido de fone em época de matrículas



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, em favor do Centro Educacional Amiguinho Feliz. Em janeiro de 2009, a escola recebeu carta de cobrança da operadora, a qual informava pendência referente à fatura do mês de dezembro de 2008, que já estava devidamente quitada.

Em 23 de janeiro, a linha telefônica foi bloqueada, e a instituição tentou diversas vezes solucionar o problema, sem sucesso. A Brasil Telecom arguiu a perda de objeto, por ter restabelecido os serviços em 2 de fevereiro de 2009, antes do despacho que deferiu a liminar. Postulou, ainda, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento da fatura foi feito em casa lotérica, que repassou os valores apenas na data anteriormente citada.

“Foi a Brasil Telecom S/A quem efetuou a cobrança do débito já pago e que suspendeu os serviços sem o devido cuidado, não cumprindo com seu dever de prudência e cautela, sendo, assim, inafastável sua responsabilidade”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado concluiu que é incontroverso o erro ocorrido, e que o bloqueio de linha telefônica, ainda mais de uma instituição de ensino, acarreta efeitos indesejáveis, o que configura o dano moral e a necessidade de repará-lo. A votação foi unânime.

 (Ap. Cív. n. 2009.043863-9)





FONTE: TJSC