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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011


Novo pedido de vista suspende julgamento da Lei da Ficha Limpa



Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, ontem (1), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam de dispositivos da Lei Complementar (LC) 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão alterou a LC 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade.

O pedido de vista foi formulado após o ministro Joaquim Barbosa proferir seu voto pela constitucionalidade integral da LC 135, portanto pela procedência das ADCs 29 e 30, e pela improcedência da ADI 4578. O ministro havia pedido vista dos processos em 9 de novembro passado, quando foi iniciado o julgamento do caso.

Em novembro, o relator dos três processos, ministro Luiz Fux, havia votado pela procedência parcial das duas ADCs, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e pela improcedência da ADI 4578, proposta pala Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF).


Reajuste

Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux modificou seu voto relativamente ao disposto na letra “k” do artigo 1º da LC 64, com a redação dada pela LC 135, para declarar constitucional também esse item, em respeito ao espírito que motivou a edição da lei da complementar. Esse dispositivo torna inelegíveis os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

No voto proferido em novembro, o ministro Luiz Fux havia feito a ressalva de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), seria desproporcional declarar-se a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deveria levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tivesse sido aberto.

Na sessão que iniciou a análise do caso, o relator também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro Fux, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento foi mantido pelo ministro na sessão de ontem.


Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa apontou que a Lei da Ficha Limpa está “em perfeita harmonia com o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF)”. Tal dispositivo remete para lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade – além dos por ele elencados – e os prazos de sua cessação, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

“A lei se integra à CF para formar um todo, um estatuto da moralidade e da cidadania política”, afirmou o ministro.

Ainda em seu voto, ele observou que já a Constituição Federal de 1967 atribuía, em seu artigo 148, a lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidades, além dos nela elencados, visando à preservação do regime democrático, da probidade administrativa, da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.

O ministro Joaquim Barbosa observou que o país demorou 50 anos para estabelecer tais princípios na Lei da Ficha Limpa, emanada da coleta de assinatura nas ruas para apresentação do projeto de lei complementar. E ainda levou 23 anos após a promulgação da CF de 1988, não obstante a clareza de seu texto sobre a matéria. Ele destacou ainda que até a Lei Complementar (LC) 64 mostrou-se inapta, por estabelecer exíguos prazos de inelegibilidade e a exigência de trânsito em julgado de sentença condenatória.

Ele disse que, agora, com a Lei da Ficha Limpa, emanada da vontade popular, “quer-se um futuro de virtude e coparticipação”, um fim do “execrável conceito do rouba, mas faz”. “Os critérios eleitos pelo legislador complementar, exigidos pelo movimento social, estão, sim, em harmonia com a Lei Maior”, acrescentou.

Ao julgar constitucional o dispositivo da Lei da Ficha Limpa questionado na ADI 4578, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “se alguém está impedido de atuar na própria área de sua especialização, não há como admitir que possa cuidar da coisa pública”.


Sociedade

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as alegações de inconstitucionalidade da LC 135 “decorrem de uma interpretação limitada da Constituição, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade, que anseia pela moralização da política brasileira, para que não haja mais engodo do eleitorado, manipulações e falsas promessas; para que os eleitores comecem a ter a liberdade de escolha real, verdadeira".

"É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher, de orgulhar-se de poder votar em candidatos probos, sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal, sobre os quais não pairem dúvidas de envolvimento em crimes ou malversação do dinheiro público, sobre aqueles que honram seus mandatos até o fim e sobre aqueles que têm por preocupação o interesse público, e não o interesse pessoal", acrescentou.


Pedidos

As ADCs pleiteiam, respectivamente, a confirmação da constitucionalidade de dispositivos e da integralidade da Lei da Ficha Limpa. Já a CNPF impugna na ADI a constitucionalidade da letra “m” do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Este dispositivo declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho de órgão de fiscalização de sua categoria.

A entidade de classe sustenta que o dispositivo sofreria de “chapada inconstitucionalidade”, porquanto os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados não podem desbordar de seu universo corporativo”.

Na ADC 29, o PPS pede que seja reconhecida, pela Suprema Corte, a validade da chamada Lei da Ficha Limpa e sua aplicação para fatos ocorridos antes da vigência da norma, nas eleições de 2012. O partido pretende ver confirmado seu entendimento de que os dispositivos da Lei Complementar (LC 135/2010) que tratam de inelegibilidades podem ser aplicados a fatos anteriores à vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

Por seu turno, na ADC 30, o presidente da OAB, Ophir Cavalcanti, pede que a Lei da Ficha Limpa seja declarada constitucional, argumentando que “a sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”.



FONTE: STF

Publicado em 02 de dezembro de 2011

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Google recorre ao STF para suspender determinação de retirar vídeo do YouTube


A Google Brasil Internet Ltda apresentou Reclamação (RCL 11026) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que determinou a retirada de um vídeo postado no YouTube.

A empresa pede ao Supremo que a ação seja julgada em caráter de urgência, suspendendo o entendimento da corte eleitoral de que as imagens contidas no vídeo ridicularizariam um candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010.

Com base em dispositivos da chamada Lei das Eleições, artigo 45, incisos II e III, da Lei nº 9.504/1997, o TRE determinou à empresa Google a remoção imediata do citado vídeo do site YouTube. 

Conforme a decisão, a empresa deveria ainda fornecer os dados do usuário responsável pelo vídeo.

De acordo com a ação proposta no STF, a Google não tem responsabilidade sobre o conteúdo postado por seus usuários, pois o canal YouTube é uma ferramenta de hospedagem de conteúdo de terceiros.

Mesmo com essas alegações, a empresa forneceu os dados cadastrais disponíveis em seus servidores, mas não retirou o vídeo do ar.

Ao ter dificuldades em localizar os responsáveis pela postagem do conteúdo, o TRE-SP exigiu que a empresa retirasse o vídeo e estabeleceu a aplicação de multa diária de R$ 20 mil até a retirada do mesmo do ar.

Na Reclamação, a empresa alega o descumprimento de decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que foi suspensa a vigência de dispositivo da Lei Eleitoral que embasou a determinação do TRE-SP.

A conclusão do STF no caso se deu em razão da violação à liberdade de expressão, de imprensa e do direito de informação, segundo informa a ação.


Pedidos


A Google requer a concessão de liminar para suspender a decisão do TRE/SP, ressaltando a presença dos  pressupostos necessários, ou seja, o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) em seu requerimento.

Por fim, solicita que o pedido seja julgado procedente para cassar definitivamente a decisão questionada, e evitar danos graves à empresa, que já acumula dívida no montante de R$ 180 mil, em razão da multa aplicada.

O relator da reclamação é o ministro Ayres Britto.






FONTE: STF

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Campanha de Dilma fecha 

com buraco de R$ 27,7 mi, 

o triplo da dívida de Serra


A campanha da presidente eleita, Dilma Rousseff, fechou as contas no vermelho, com buraco de R$ 27,7 milhões, o triplo do verificado nas contas do seu principal adversário na disputa, José Serra (PSDB).

A contabilidade petista, entregue nesta terça-feira ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), mostra gasto total de R$ 177 milhões (mais cerca de R$ 6 milhões em bens estimáveis), sendo que os R$ 27,7 milhões representam um buraco total de 16%.


Proporcionalmente, o deficit é maior do que Lula registrou na disputa à reeleição, em 2006, cerca de 10% do que havia arrecadado.


Segundo o tesoureiro do PT, José de Filippi Jr., as contas da campanha, refeitas, mostraram que o rombo estava em torno de R$ 40 milhões no dia da eleição, em 3 de outubro (o próprio tesoureiro havia informado valor menor na ocasião, entre R$ 20 milhões e R$ 30 milhões), débito que teria sido diminuído graças a cartas enviadas a empresários em nome de Dilma e a um mutirão de dirigentes petistas que buscaram novas doações.





A dívida será assumida pelo PT, que afirmará à Justiça a intenção de quitá-la em 12 parcelas. Serra acumulou dívida de R$ 9,65 milhões, para um total de gasto em torno de R$ 120 milhões.




A assinatura de Dilma na prestação de contas foi colhida na manhã de hoje por Filippi Jr. Hoje é o prazo final para a apresentação das contas dos candidatos que disputaram o segundo turno das eleições.


FINANCIADORES


Hoje também será possível saber quem foram os maiores financiadores das campanhas presidenciais. Tradicionalmente, bancos e empreiteiras lideram as doações.


Segundo Filippi, o maior doador de Dilma foi o PT, que repassou a ela cerca de R$ 20 milhões dos cerca de R$ 130 milhões que arrecadou por conta própria. Excluído o valor sobreposto, a campanha de Dilma e o PT arrecadaram quase R$ 300 milhões na campanha.


Entre as empresas que figuram como maiores financiadoras da campanha de Dilma estão a Camargo Corrêa, UTC, Andrade Gutierrez, CSN e Friboi.


O custo total desta eleição, que deve ultrapassar R$ 3 bilhões em valores declarados pelos candidatos (média de R$ 20 por eleitor) já é 42% maior se comparado ao de 2006, mesmo sem as contas finais de Dilma, Serra e dos 18 candidatos a governador que disputaram o segundo turno.


Em 2006, os candidatos gastaram cerca de R$ 1,9 bilhão e, em 2002, as despesas ficaram em R$ 1,1 bilhão, valores corrigidos pelo IPCA.


FONTER: FOLHA.COM / RANIER BRAGON - DE BRASÍLIA

Campanha de Serra 

à Presidência

 tem dívida de 

R$ 9,6 milhões



A campanha de José Serra (PSDB) à Presidência deixou um rombo de R$ 9,65 milhões para o PSDB quitar. 



O PT, que não havia divulgado até as 18h de ontem o balanço de receitas e despesas, há uma semana tentava reduzir à metade a dívida de cerca de R$ 20 milhões da campanha de Dilma Rousseff.


O custo total desta eleição já é 42% maior se comparado ao de 2006, mesmo sem as contas finais de Dilma, Serra e dos 18 candidatos a governador --que têm até hoje para entregar o balanço ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).


Sem a contabilização de dados do segundo turno, as eleições proporcionais mais caras ocorreram em Roraima onde os candidatos investiram em média R$ 96,30 por eleitor.

São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro foram os Estados que mais gastaram, em valores absolutos, para eleger seus representantes.

Os três maiores colégios eleitorais do país também foram os que tiveram maior número de candidatos. O custo do voto em São Paulo foi de R$ 15,91; em Minas de R$ 23,18 e, no Rio, R$ 18,26.

Os 16.683 políticos que prestaram contas ao TSE declararam uma despesa total de R$ 2,7 bilhões, média de R$ 20,41 por voto. O levantamento excluiu despesas de quem disputou o segundo turno e dos comitês financeiros de campanhas e partidos.

Neste ano, o gasto total das campanhas para presidente, governador, senador, deputado federal e estadual ultrapassará os R$ 3 bilhões.

Em 2006, os candidatos gastaram cerca de R$ 1,9 bilhão e, em 2002, as despesas ficaram em R$ 1,1 bilhão, valores corrigidos pelo IPCA.

Os gastos de Serra, orçados inicialmente em R$ 180 milhões, se aproximaram dos R$ 120 milhões, de acordo com Márcio Fortes, um dos responsáveis pela contabilidade do tucano. O maior volume de despesas foi relacionado à comunicação da campanha.

A dívida de R$ 9,65 milhões é bem menor do que a herdada da campanha de Geraldo Alckmin à Presidência em 2006, que terminou com deficit R$ 19,5 milhões --valor já quitado.

A estimativa de gastos da campanha de Dilma era, na semana passada, de R$ 170 milhões. 

O teto era de R$ 191 milhões.


Editoria de Arte/Folhapress










FONTE: FOLHA.COM / FERNANDA ODILLA - DE BRASÍLIA

No último dia para 

prestação de contas,

 Justiça Eleitoral 

aguarda 4.833 justificativas

 sobre gastos em campanha


Hoje (30) é o último dia para que candidatos, diretórios de partidos e comitês financeiros prestem contas dos gastos nas eleições de 2010, mas 20% das justificativas ainda são aguardadas pela Justiça Eleitoral. Até o momento, 19.255 prestações de contas foram registradas, entre 24.088 esperadas.

Segundo o calendário eleitoral, hoje é o prazo final para a prestação de contas do segundo turno, mas a Justiça Eleitoral ainda aceitará as informações relativas ao primeiro turno (cujo prazo se encerrou no dia 2 de novembro). Depois disso, partidos, candidatos e comitês que não tiverem apresentado as contas responderão a um processo administrativo.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tem entendimento consolidado no sentido de que esse prazo não pode ser ampliado.

Já tramita no TSE processo administrativo, do dia 4 de novembro, relativo a diretórios nacionais inadimplentes com a prestação de contas da campanha presidencial no primeiro turno. São eles: PTC, PPS, PTN, PRP, PSL e PCO. Também estão no processo o comitê financeiro nacional para presidente da Republica do PCB, o comitê financeiro nacional para presidente da República do PHS e o candidato a vice-presidente pelo P-SOL, Hamilton de Assis.

Os estados onde há maior déficit na prestação de contas são São Paulo (727 de 3.392), Rio de Janeiro (717 de 2.887) e Minas Gerais (321 de 1843).






FONTE: UOL / Débora Zampier - Da Agência Brasil - Em Brasília

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Serra terá participação ativa na política, dizem aliados



Tucanos mais próximos a José Serra (PSDB) buscaram sepultar ontem a interpretação de que o tucano tem a intenção de se candidatar novamente à Presidência.



No domingo, em seu discurso após a vitória de Dilma Rousseff (PT), Serra disse que sua derrota era um "até logo" e afirmou que "quis o povo que não fosse agora" que ele fosse presidente.



Segundo tucanos, o que Serra está decidido a fazer é se manter na vida pública, com atuação política ativa. A maneira pela qual isso vai se dar ainda é uma incógnita.



"Ele nunca falou em 2014. Isso foi uma interpretação que fizeram", disse Sérgio Guerra, presidente do PSDB e coordenador da campanha.



No caso de uma nova corrida à Presidência, ele deflagraria uma polarização direta com o senador eleito Aécio Neves (MG) dentro do partido. O mineiro desistiu de sua pré-candidatura ao Planalto, no fim de 2009, para evitar disputa direta com Serra.



Além de potencializar uma fissura nas estruturas do partido e, consequentemente, da oposição ao novo governo, Serra, sem mandato público, teria que atravessar um deserto de quatro anos antes de concorrer novamente.



Poderia disputar a Prefeitura de São Paulo em 2012, mas seria alvo certo de ataques de adversários por, em 2006, ter deixado o cargo 15 meses depois de assumir. O fato chegou a ser usado por Dilma em sua propaganda.



A indefinição decorre do fato de Serra nunca discutiu a hipótese de derrota.



Fato, por ora, é o desejo de Serra manter o controle sobre o partido. Apesar de não descartada, é pouco provável que José Serra busque um cargo na hierarquia do partido. O mesmo vale para Aécio Neves. A sucessão interna no PSDB acontece em março.



Serra passou o dia em sua casa, em São Paulo. À tarde, recebeu Sérgio Guerra.



Sua única manifestação se deu pelo microblog Twitter, em que voltou a agradecer a votação que teve e relatou ter dado os parabéns a Dilma.



Segundo o senador, Serra estava "tranquilo", sem demonstrar qualquer tipo de abatimento ou ressentimento em relação a Aécio Neves.



"Aécio se esforçou pela eleição", disse Guerra.



Houve um constrangimento no partido, no entanto, pelo fato de a vantagem de Dilma sobre Serra em Minas ter sido o dobro do esperado.



Entre serristas, a avaliação foi de que Aécio realmente se empenhou nos últimos dez dias da campanha. Mas já era tarde demais para reverter um ambiente antipaulista que ele mesmo teria ajudado a criar nos últimos anos.



A publicação de uma entrevista pela agência internacional "Reuters" ontem, em que Aécio tece considerações sobre a derrota, apesar de ter sido feita no meio da semana passada, aumentou o mal-estar com o mineiro.



Serra vai permanecer em São Paulo nos próximos dias. Um período de "exílio" no exterior, a exemplo do que aconteceu após a derrota para Lula, em 2002, está "fora de cogitação", disse Guerra.



O primeiro passo concreto do PSDB para definir o futuro da legenda acontece na próxima semana, quando a Executiva do partido se reúne para avaliar a campanha e discutir os próximos passos.



Também estava prevista para ontem à noite, em São Paulo, uma reunião da coordenação financeira para tratar das contas da campanha.



Coordenador do comitê financeiro da campanha, José Gregori informou que as contas estavam equilibradas, sem dívida "significativa".





FONTE: FOLHA ONLINE / BRENO COSTA - CATIA SEABRA - DE SÃO PAULO
 
Notícia divulgada em 02.11.2010 

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Perito diz que rolo de fita crepe feriu Serra durante tumulto no Rio



O candidato do PSDB à Presidência, José Serra, foi atingido por uma bola de papel e um rolo de fita crepe, em momentos distintos de uma caminhada na quarta-feira (20) pelo bairro de Campo Grande, no Rio de Janeiro. A afirmação é do perito Ricardo Molina, ex-professor da Unicamp e que investiga casos polêmicos há décadas, à TV Globo.



De acordo com ele, o vídeo do SBT que mostra uma bola de papel acertando a cabeça do tucano não corresponde ao momento em que ele acusou ter sentido um golpe mais forte. O incidente que teria levado o candidato a se consultar com um médico mais tarde, diz Molina, foi provocado por um rolo de fita crepe.



“O evento bolinha é totalmente distinto do evento rolo de fita crepe”, afirmou o perito ao Jornal Nacional nesta quinta-feira (21). Ele disse também que são diferentes as partes da cabeça de Serra atingidas pelos objetos. Nenhum deles foi recolhido por pessoas que estavam no local e não há imagens nítidas para definir o que aconteceu.



Imagens



Mais cedo, a assessoria de imprensa de Serra negou (21) que o tucano tenha sido atingido apenas por uma bola de papel. Um vídeo do SBT exibe esse momento, durante o tumulto. Citando essas imagens, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a candidata à Presidência Dilma Rousseff (PT) criticaram o tucano. O programa da petista no horário eleitoral obrigatório também fez referência ao que chamou de "teatro" do presidenciável tucano.



Segundo a assessoria tucana, Serra foi atingido duas vezes, pela bola de papel e, num outro momento, por um outro objeto mais pesado. Não há imagens nítidas que mostrem o candidato sendo atingido por um objeto.



“Esclarecemos que a imagem que o SBT veiculou e o UOL registra em sua home como sendo a do momento da agressão ao candidato José Serra, ontem, em Campo Grande, no Rio de Janeiro, foi gravada no início da caminhada, 15 a 20 minutos antes de que ocorresse o arremesso do objeto que efetivamente motivou a interrupção da agenda”, informou.



Após o incidente de quarta-feira (20), Serra cancelou sua agenda no Rio de Janeiro e fez exames com um de seus médicos de confiança, Jacob Kligerman, secretário da Saúde na gestão do ex-prefeito do Rio de Janeiro Cesar Maia (DEM). O médico recomendou repouso ao tucano por 24 horas.



Nas imagens do SBT, um objeto semelhante a uma bola de papel atinge Serra na cabeça. O tucano prossegue sua caminhada, da qual desistiria mais tarde, depois do acirramento do confronto entre petistas e seguranças de sua campanha. A emissora liga as imagens do candidato com as mãos na cabeça a um telefonema que recebeu.



O UOL Eleições encaminhou perguntas sobre o incidente à assessoria de imprensa de Serra, para esclarecer dúvidas pendentes sobre o assunto, mas não recebeu resposta até a publicação desta reportagem.



Testemunha



Aliado do presidenciável, o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) estava ao lado dele durante o incidente em Campo Grande. Questionado pelo UOL Eleições sobre se tinha visto algum objeto acertar a cabeça de Serra durante o trajeto, ele respondeu: “Não”. “Me preocupei com a cabeça dele”, afirmou.



O deputado disse que o incidente durou cerca de cinco segundos e que as imagens do SBT mostram momento diferente da caminhada. “Eu estava ao lado dele e vi que ele colocou a mão na cabeça na hora, sentiu dor. Disse que estava tonto, e os seguranças o protegeram para que entrasse na van. Aparentemente estava um pouco inchado, mas não tenho condições de avaliar”, disse.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Pela primeira vez, TSE valida votos de candidato 'ficha-suja'



O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) tomou ontem a primeira decisão que muda o resultado das eleições ao considerar válida a candidatura de um político barrado com base na Lei da Ficha Limpa antes do primeiro turno.



A tese vencedora no julgamento pode beneficiar outros 16 candidatos considerados "fichas-sujas" antes do pleito e que podem assumir cargos ou vagas de suplentes caso o TSE julgue favoravelmente os recursos deles.


A corte decidiu não aplicar a lei a candidatos que tiveram contas rejeitadas por tribunais de fiscalização de finanças públicas, nos casos em que as desaprovações de contas não foram confirmadas por casas legislativas.



O caso decidido ontem foi o do deputado estadual Francisco José Teixeira (PT-CE), o Dedé Teixeira, candidato à reeleição. Ele obteve 52 mil votos no dia 3, mas eles foram considerados nulos.



Ele foi o décimo candidato mais votado da coligação PT/ PMDB/PSB/PRB, que emplacou 20 deputados na Assembleia Legislativa do Ceará.



O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) cearense havia barrado a candidatura de Teixeira com base na Lei da Ficha Limpa porque ele teve as contas como prefeito de Icapuí-CE, relativas ao ano de 2000, rejeitadas pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) do Ceará.



Porém, a ministra do TSE Cármen Lúcia liberou a candidatura dele porque essas contas não foram analisadas pela Câmara Municipal.



Aplicando um entendimento da maioria dos ministros do TSE, a magistrada declarou que "nos termos do art. 31 da Constituição, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio".



O Ministério Público pode recorrer contra a decisão ao plenário do TSE, com pouca chance de sucesso, e ao Supremo Tribunal Federal. Teixeira já pode pedir ao TSE a recontagem dos votos para a Assembleia do Ceará.



FONTE: FOLHA ONLINE

domingo, 29 de agosto de 2010

Ministro Ayres Britto decide liminar em ADI que questiona dispositivos da Lei Eleitoral que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV


O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.



Veja abaixo a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF:



Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:



Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

(...)

II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;



2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.



3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.



4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.



5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.



6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”

(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.



7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:



“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”



8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.



9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.



10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).



11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.



12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.



13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.



14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.

Publique-se.



Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Relator




FONTE: STF