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terça-feira, 17 de maio de 2011

Cônjuge pode desconstituir penhora de bem do casal sem autorização do outro cônjuge


Cidadão interveio em ação contra a Caixa Econômica Federal buscando desconstituir penhora de imóvel de que se diz possuidor.

Narra que, nos autos de execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF contra outros, foi penhorado imóvel, que, todavia, já havia sido penhorado em seu favor, em 4 de setembro de 1996, por determinação do juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis (MG), e que, posteriormente, foi-lhe concedida a posse definitiva do imóvel, com direito a registro em cartório daquela municipalidade.


Acrescenta que o oficial de registro de imóveis recusa-se a proceder ao registro da adjudicação (instituto pelo qual o imóvel se transfere para o credor para saldar dívida) por recair sobre o bem a aludida penhora.

Afirma que desse fato resultou grave prejuízo, já que, necessitando se desfazer do imóvel, se viu impedido de transferi-lo e concretizar venda já acordada.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a desconstituição da penhora do imóvel, ao fundamento de que a penhora em favor da CEF foi posterior à do autor, ficando comprovado que, efetivamente, obteve adjudicação do imóvel, conforme prova por ele produzida.

A CEF apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, levou o processo a julgamento na 6ª Turma.

A Turma negou provimento à apelação, confirmando a sentença e registrando que, conforme entendimento jurisprudencial já firmado neste tribunal, no caso, não é necessária a anuência do cônjuge (outorga uxória) para intervenção feita pelo outro cônjuge com o objetivo de desconstituir penhora do imóvel do casal. 

O órgão firmou que está evidenciado o interesse do interveniente no processo, uma vez que o imóvel já havia sido penhorado em seu favor, e adjudicado.

AP 2006.38.11.009004-8/MG



FONTE: TRF 1

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Advogado pode responder por calúnia em petição judicial






A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. 

No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas. 
 
Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos. 

Não haveria a intenção de caluniar nem a consciência da falsidade da acusação, por isso não teria ocorrido o crime de calúnia. 
 
O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. 

Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra. 
 
Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que o processo poderá confirmar. 

Mas não há certeza inquestionável de que tenha sido assim. “Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante”, afirmou. 
 
Segundo entendeu o ministro Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. 

No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados. Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar. 
 
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível “entrever” uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações. 
 
“O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. 

A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes”, asseverou. 
 
O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. 
 


HC 144274







FONTE: STJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. 




(ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000) 




Fonte: TST

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

MP não tem legitimidade para assumir processo extinto por desistência das partes



O Ministério Público não tem legitimidade para assumir um processo extinto em virtude da desistência das partes. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pelo município de Belo Horizonte (MG) contra o Ministério Público de Minas Gerais.



O município havia ajuizado ação contra o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e o Banco do Estado de Minas Gerais S/A, pedindo o reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo mediante crédito fixo, bem como a condenação dos réus à devolução do que foi pago indevidamente, tudo com fundamento na ilegalidade dos índices de correção monetária e dos juros cobrados.



As partes, entretanto, requereram a desistência da ação por terem celebrado novo aditivo contratual. O juízo de direito da 4ª Vara Municipal de Minas Gerais homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público mineiro apelou da sentença, argumentando indisponibilidade dos direitos postos em juízo.



O tribunal de Justiça do estado anulou a sentença homologatória e determinou o retorno dos autos à origem para que tivessem regular tramitação. O município, então, interpôs recurso especial, alegando intempestividade da apelação do Ministério Público e sustentando que a desistência não impedia eventual e futuro questionamento da matéria.



Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a desistência da ação é comportamento eminentemente processual, que não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito, como disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.



No entendimento do ministro, o instrumento que ensejou a extinção do processo constitui transação firmada entre o município de Belo Horizonte e a instituição financeira credora. Para ele, embora não seja cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos públicos indisponíveis, “também não se mostra possível compelir o município a prosseguir no feito como parte autora”.



Por essa razão, o ministro Salomão concluiu que a solução mais acertada consistia em extinguir o processo sem resolução de mérito, acolhendo-se o pedido de desistência da ação. O ministro acrescentou que o Ministério Público poderia impugnar o acordo celebrado por meio de ação própria.



Resp 586304





FONTE: STJ

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Minas Gerais tem 12 casos de superbactéria confirmados pela Anvisa



O Estado de Minas Gerais teve 12 casos de superbactéria KPC confirmados pela Anvisa de agosto de 2009 a julho de 2010. Estes são os casos confirmados até 15 de outubro pela Agência.


A Secretaria de Saúde do Estado afirmou em nota que está investigando a procedência dos casos registrados pela Anvisa, "embora não tenha sido, ainda, notificada oficialmente pelos hospitais".



Além de Minas, a Anvisa tem casos registrados de Goiás, com quatro casos, Santa Catarina, com três casos e Espírito Santo, também com três casos.



Em todos os Estados, as informações se referem ao período que vai de agosto de 2009 a julho de 2010. Nenhum dos quatro Estados citados registrou mortes causadas pela superbactéria.



Já em São Paulo e no Distrito Federal houve registro de óbitos. Os dados da Anvisa para os dois Estados continuam os mesmos que já foram divulgados pela Folha. São Paulo teve 70 casos de contaminação e 24 mortes e Distrito Federal teve 183 infecções e 18 mortes.

 
Editoria de Arte / Folhapress/Editoria de Arte / Folhapress





FONTE: FOLHA ONLINE




quarta-feira, 15 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge


O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.



A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.



O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.



Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.



Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.



Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.



“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.



“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.



Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.



Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.



Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.




FONTE: STJ

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Tribunal nega isenção de dívida à avalista de empréstimo bancário


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou, por unanimidade, a apelação cível feita pelo avalista de um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). O apelante pretendia derrubar uma decisão de primeiro grau, da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte /MG, que havia concedido ao banco o direito de receber o pagamento da dívida, contraída em 1995.

O caso chegou à Justiça Federal em 2003, quando a Caixa reclamou a cobrança do saldo devedor do empréstimo, na época avaliada em mais de R$ 35 mil. O crédito havia sido cedido a uma empresa, e o apelante assinou o contrato como avalista. A princípio, o valor da dívida era de R$ 6.726,38. Na vara federal de Minas Gerais o juiz deu ganho à CEF.

O apelante, então, recorreu ao TRF da 1ª Região, alegando que não deveria ser responsabilizado pela dívida, “por ser avalista de nota promissória prescrita”. Também argumentou que “jamais se beneficiou do empréstimo concedido à empresa”.

No entanto, o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, relator convocado, frisou que a nota promissória emitida pela Caixa cumpria a cláusula do contrato de concessão de crédito, em que o apelante figurava como avalista solidário. No voto, o juiz fez referência à Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que “o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

O relator também citou o artigo 896 do Código Civil, ao definir que “a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes” e que, nesse caso, o apelante assinou o contrato por vontade própria, na condição de devedor pelo pagamento do empréstimo e dos valores acrescidos.

A apelação foi, portanto, negada pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator e, com isso, o apelante deverá quitar todo o valor devido.



Apelação Cível 2003.38.00.001989-2/MG




FONTE: TRF 1

terça-feira, 20 de julho de 2010

Justiça retira autuação da Anvisa para farmácia de manipulação em Minas Gerais



A Justiça de Minas Gerais retirou autuação feita pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para uma farmácia de manipulação. De acordo com a decisão da juíza Mariângela Meyer, da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, a Agência ultrapassou seu poder regulamentar ao impor proibições e sanções administrativas ao estabelecimento.

De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a Anvisa proibiu a farmácia de preparar, expor e comercializar medicamentos sem prescrição. Em sua defesa, a farmácia sustentou que possui habilitação legal para manipular e expor seus produtos, ainda que isentos de receita médica.

Ainda assim, a Anvisa argumentou sobre a legalidade da autuação por armazenamento e exposição de medicamentos fitoterápicos sem prescrição. Alegou, também, que a farmácia não identificou o produto que pretendia produzir e comercializar.

Mais uma vez, a Agência ressaltou que medicamentos manipulados só podem ser vendidos mediante receita médica individualizada.

No entanto, no entendimento da juíza de primeira instância, a farmácia possui o direito de exercer livremente sua atividade econômica no que diz respeito à preparação, exposição e comercialização de fitoterápicos, mesmo sem prescrição.

Para a magistrada, a Anvisa agiu de forma abusiva, já que “não lhe cabe legislar sobre restrições à livre iniciativa”.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.





FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA
Polícia Civil afasta delegadas do caso Bruno



A Polícia Civil de Minas Gerais decidiu, na segunda-feira (19/7), afastar as delegas responsáveis pela investigação do desaparecimento de Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno. Alessandra Wilke e Ana Maria dos Santos estão afastadas do caso. A decisão foi tomada um dia após a divulgação de imagens, pela TV Globo, de uma conversa informal do goleiro com policiais no voo que o levou detido do Rio para Minas, há duas semanas. Foi aberto procedimento administrativo para apurar o vazamento. Com a saída de Alessandra, o comando do inquérito passou para Edson Moreira, delegado titular da Delegacia de Homicídios.





FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA / Informações obtidas no jornal Folha de S.Paulo

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Recusa em cobrir implantação de stents prevista em contrato gera direito à indenização por dano moral




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou as apelações da Unimed e da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG), confirmando o direito do autor a ressarcimento dos gastos com a implantação de stents coronarianos, bem como a indenização por danos morais.



O autor é beneficiário dos serviços de assistência hospitalar, médico, odontológico, laboratorial e previdenciário prestados pela Unimed, contratada para prestar tais serviços pela CAA/MG. Em sentença de 1º grau foi decidido que a Unimed e a CAA/MG deveriam ressarcir os gastos do beneficiário com intervenção cirúrgica para colocação de stents coronarianos, o qual teria direito, ainda, à indenização moral.



Contra a sentença, apelou a Unimed alegando que o contrato assinado pelo apelado previa a exclusão de próteses de qualquer natureza e que, ao optar por contratar um plano anterior, ele se submeteu aos procedimentos previstos no contrato. No tocante à ampliação contratual, esta tem previsão somente para próteses cardíacas e, de acordo com a Unimed, o stent não seria uma prótese cardíaca e sim uma prótese endovascular arterial, ou seja, uma endoprótese. Diz também que a Unidade agiu em concordância com o pactuado, motivo pelo qual não se deve falar em indenização por danos morais.



A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, em suas alegações, afirmou não estar autorizada a funcionar como operadora de saúde e não tem condições de organizar e financiar o tratamento do beneficiario. Para a CAA/MG, a endoprótese “é uma espécie de prótese, peça artificial que pode ser empregada em ato cirúrgico, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro” e que o contrato que rege a relação jurídica entre as partes não oferece cobertura ao procedimento de implantação da endoprótese stent solicitado pelo beneficiário.



O relator, desembargador federal João Batista, disse não proceder a alegação da CAA/MG de não funcionar como operadora de saúde, pois “(...) seu regimento interno permite concluir que esta não atua apenas intermediando a contratação de serviços entre seus associados e as operadoras de saúde, mas também como operadora de plano de assistência à saúde.”



Explicou o desembargador que o contrato inicial não assegurava marca-passo, lente intra-ocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza, mas que posteriormente o contrato foi ampliado para cobrir procedimentos de cirurgia com uso de próteses, nos seguintes termos “as próteses cardíacas autorizadas pela Unimed serão aquelas de natureza biológica e de fabricação nacional, exceto nos casos em que a equipe de cirurgia indique a necessidade absoluta de prótese mecânica”. Ao pretexto de que o stent não é uma endoprótese, a Unimed se recusou a cobrir a colocação deste aparelho. Todavia, cai em contradição quando menciona entendimento do Conselho Federal de Medicina sobre o assunto, onde o “stent é um tipo de prótese utilizado no intuito de auxiliar uma função natural”. Outro equívoco é notado na apelação da Caixa de Assistência de Advogados ao afirmar que “contratualmente não existe cobertura para prótese e o stent é qualificado como um desses dispositivos” e, anteriormente, quando afirmou que “a endoprótese é uma espécie de prótese”.



Concluiu o relator que a colocação de stent é coberta pelo plano de saúde do beneficiado. Não bastasse isso, mencionou o magistrado que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura colocação de stent, quando necessário para o sucesso de procedimento cirúrgico. Visando a reparar integralmente o dano sofrido pelo autor, o desembargador João Batista entendeu como legítimo ao consumidor postular indenização por danos morais decorrente da inexecução dos serviços.



AC 200638010020117/MG





Fonte: TRF 1

terça-feira, 29 de junho de 2010

Amigo que dirigiu carro do goleiro Bruno presta depoimento à polícia




A Polícia Civil de Minas ouviu nesta terça-feira Cleiton da Silva Gonçalves, amigo do goleiro Bruno Fernandes, do Flamengo, e que usou a Land Rover do jogador. Bruno é considerado suspeito pela polícia pelo desaparecimento da ex-namorada Eliza Silva Samudio, 25.

Segundo a polícia, Gonçalves foi parado por policiais em 8 de junho quando dirigia em Contagem (região metropolitana de Belo Horizonte) uma Land Rover de Bruno. O carro foi retido por excesso de velocidade e apreendido por documentação irregular.

Após o desaparecimento de Eliza, o veículo foi apreendido no sítio do atleta em Esmeraldas, na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), e encaminhado para perícia. À Folha o delegado Edson Moreira afirmou que somente a perícia poderá determinar se a mancha é de sangue.

Gonçalves deixou a Delegacia de Homicídios de Contagem sem falar com a imprensa. "A amizade não quer dizer nada, ele é inocente", afirmou o advogado de Gonçalves, Lourivaldo Carneiro.

A polícia também confirmou que encontrou vestígios de sangue em roupas coletadas no sítio do jogador na região metropolitana de BH, onde foram feitas buscas na segunda-feira (28). O material será analisado.

A defesa de Bruno disse ontem que o atleta vai prestar todos os esclarecimentos à polícia e que ele "reza" para a ex-namorada aparecer.


 
 
 
 
FONTE: FOLHA ONLINE / RODRIGO VIZEU - DE BELO HORIZONTE

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Defensoria Pública busca absolvição de condenado alegando ocorrência de crime impossível



A Defensoria Pública da União (categoria especial) impetrou Habeas Corpus (HC 104341) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual busca a absolvição de Marcelo Silva Leandro sob o argumento de que ele foi condenado por “um crime impossível”. Com auxílio de dois comparsas, Marcelo tentou subtrair de uma livraria localizada em um shopping center, no centro de Belo Horizonte (MG), um monitor de LCD widescream de 19 polegadas.

Ocorre que, quando entraram na livraria, os três rapazes já despertaram suspeitas, por isso foram acompanhados todo o tempo por funcionários. Ainda assim, Marcelo colocou o monitor numa sacola, mas um dos funcionários colocou-se à porta do estabelecimento comercial para impedir sua saída. Os funcionários acionaram a segurança do shopping e a Polícia Militar foi chamada. Marcelo foi preso em flagrante. Seus dois companheiros conseguiram fugir. O rapaz foi condenado a oito meses de reclusão em regime semiaberto.

Para o defensor público que impetrou o HC, a circunstância dos fatos atrai a aplicação ao caso do artigo 17 do Código Penal, que dispõe sobre “crime impossível”. Segundo o dispositivo, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. No Supremo, a defesa alega que o fato de o rapaz ter sido monitorado pelos funcionários da loja desde que nela entrou, aliado à circunstância de ter sido esperado na saída da livraria, levam à conclusão de que ele jamais conseguiria consumar o crime.

“Por consequência, se a tutela jurídica do crime de furto objetiva proteger os bens do patrimônio da livraria, é de se perquirir que se a res [coisa] estava sob a vigilância ininterrupta dos funcionários da loja, que perceberam a ação do paciente, e a qualquer tempo poderiam evitar a prática delituosa, como a fizeram, o bem juridicamente tutelado não esteve em momento algum sob o risco de ‘expropriação’, tornando-se, portanto, um crime impossível”, sustenta o defensor público da União.

No STJ, habeas corpus semelhante foi rejeitado pela Sexta Turma. Embora Marcelo não tenha sido monitorado por câmeras de circuito interno de TV, foi aplicada ao caso a jurisprudência de que “a existência de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade da consumação de delito de furto, pelo que não pode ser reconhecido o crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal”. O relator do habeas corpus no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.

 
 
 
FONTE: STF

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Juíza retira infração de trânsito






A juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro, em substituição na 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Belo Horizonte, deferiu, em parte, liminar determinando que o Detran/MG retirasse sete pontos do prontuário da proprietária de um veículo, referentes a uma infração cometida por terceiro, no dia 31 de agosto de 2009.

A proprietária do veículo alegou que é portadora de permissão para dirigir. Argumentou que foi informada pelo Detran/MG para que iniciasse novo processo de habilitação, pois constava em seu prontuário uma infração gravíssima. Esclareceu que, antes mesmo de possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), adquiriu o veículo Fiat Ducanto e o arrendou a uma pessoa para que a mesma trabalhasse com transporte escolar. Informou que o arrendamento não deu certo, porque o arrendatário não cumpriu com o acordado e, ainda, cometeu infrações de trânsito. Disse que propôs, também, uma ação de busca e apreensão na 19ª Vara Cível da Capital e conseguiu retomar o seu veículo.

Segundo a juíza, ficou comprovado, pela cópia da documentação constante no processo em tramite na 19ª Vara Cível, que o veículo de propriedade da autora estava na posse de terceiro quando foi cometida a infração, tanto que foi determinada a ação de busca e apreensão do bem pelo juízo cível.

A magistrada não determinou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora, pois consta em seu prontuário outra infração, cometida em outro veículo.



 

FONTE: TJMG