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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio de RPV mesmo que o cliente receba por precatório



Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.


Legislação aplicável


O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via recursal”.

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.


Natureza dos honorários


Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”.

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.

Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”.


Interpretação


Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”.

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

Processo nº REsp 1347736


FONTE: STJ

DATA: 14 de Outubro de 2013


terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Os honorários do advogado no novo CPC



O artigo "Os honorários do advogado no novo CPC" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho e foi publicado hoje no jornal Valor Econômico:


"A tese de que a sucumbência é devida para indenizar a parte pelo que gastou com seu advogado não resiste a qualquer verificação. O juiz fixa os honorários sucumbenciais levando em consideração a dedicação do advogado e a complexidade da demanda, independente do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a inexistência de natureza reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do advogado.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1194, o Supremo Tribunal Federal (STF) vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator, ministro Maurício Corrêa: Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de falar em recomposição de conteúdo econômico-patrimonial da parte. Para o ministro Ricardo Lewandowski, os honorários de sucumbência não fazem parte do direito de propriedade de nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto asseverou: O advogado, pelo exercício da profissão, titulariza, sim, esses honorários de sucumbência. Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.

Em outro importante precedente, o STF considerou que os honorários, além de pertencer ao advogado, também possuem natureza alimentar (Recurso Extraordinário nº 470407-DF). Para o relator, ministro Março Aurélio, os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no acórdão o reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência.

A palavra honorários significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico (in Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000). Para Marcus Cláudio Aquaviva, honorário é a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).

O Conselho da Justiça Federal, acolhendo reivindicação da advocacia brasileira, reconheceu, em resolução expedida na última semana de novembro, o direito autônomo do advogado em perceber os honorários de sucumbência.

Outra vitória obtida pela atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com forte apoio da Associação dos Advogados Trabalhistas, foi a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, dos honorários na Justiça do Trabalho, cessando uma discriminação injustificada em relação aos profissionais que atuam nesse setor especializado do Judiciário.

Durante a Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, lançou a campanha pela valorização dos honorários advocatícios. A partir de uma exitosa experiência da seccional pernambucana da Ordem, a entidade está ingressando, como assistente do advogado, em todos os processos nos quais se discute o aviltamento dos honorários.

Cuidar das prerrogativas dos advogados é uma das missões fundamentais da OAB, compreendendo que o Estado de Direito é tão mais fortalecido quando é respeitado o advogado, voz do cidadão e garantidor dos valores constitucionais.

Não se entende a luta incessante de setores da magistratura pela diminuição da importância da advocacia. Tentam criar uma falsa contradição entre acesso à justiça e direito de defesa, quando, em verdade, desde Roma, não se pode pensar em distribuição de justiça sem o advogado.

O aviltamento dos honorários advocatícios, principalmente em demandas contra a Fazenda Pública, decorre, certamente, desta compreensão equivocada que não consegue alcançar a imprescindibilidade do advogado, tornando letra morta o aludido dispositivo constitucional.

O advogado desvalorizado significa cidadão enfraquecido. Na relação processual, de um lado há o Estado-juiz e todo arcabouço estatal e, de outro, o cidadão, tendo a seu dispor o advogado. O fortalecimento deste é essencial para a defesa dos direitos e garantias daquele.

O debate sobre honorários dos advogados perpassa uma visão ideológica sobre a posição de superioridade do Estado frente ao cidadão. Para quem compreende quem o ser humano deve ser o centro gravitacional da sociedade, naturalmente irá concluir pela necessidade da valorização do profissional da advocacia.

O Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei federal nº 8.906 - já preceitua, por seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. A redação do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), no ponto, tão apenas atualiza a norma processual à atual realidade normativa, acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, dando concretude ao artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado, garantidor dos direitos do cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças".



FONTE: JUSBRASIL

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

 Valor de mandado pode ser diferenciado por meio eletrônico


Os advogados que utilizam o serviço de solicitação de mandados de pagamento por meio eletrônico, disponível na área restrita do portal pelo convênio firmado entre a OAB/RJ e o Banco do Brasil, poderão fazer a diferenciação do valor principal e dos honorários de sucumbência.

Reivindicação antiga dos colegas, que sofrem com as imensas filas das agências, o pleito foi levado ao banco pela Seccional e, a partir de agora, o sistema permitirá que o advogado estipule o valor a ser recebido por ele e pela parte.

“A OAB continua preocupada e lutando por soluções para a situação das filas nas agências, mas essa a solicitação pela internet é uma alternativa que deve ser lembrada pelos colegas”, disse o sub-procurador geral da Seccional, Guilherme Peres.

O crédito, quando igual ou inferior a R$ 100 mil, continua sendo feito pelo Banco do Brasil em conta de qualquer banco do beneficiário do mandado e, em casos envolvendo valores superiores, analisados individualmente.

*Benefício, serviços e parcerias



FONTE: OAB-RJ / redação da Tribuna do Advogado

Publicado em 23.08.2011

sábado, 20 de agosto de 2011

Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular


Na ação popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. 

Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. 

Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), também aplicável ao caso, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam a decisão do relator. 

O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

REsp 1225103




FONTE: STJ

segunda-feira, 13 de junho de 2011


Honorários não devem ser pagos a patrono



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu que o direito subjetivo dos advogados à percepção dos honorários de sucumbência deve ser compatível com o direito da parte vencedora, submetido seu direito subjetivo a ela, portanto, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). 


O entendimento vale para processos iniciados antes do advento da Lei 8.906\/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).


A discussão se deu no julgamento de recurso apresentado pela Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar) contra decisão da Terceira Turma do STJ no sentido de que os advogados teriam direito autônomo aos honorários mesmo antes do Estatuto de 1994 e depois do advento do CPC de 1973.


A Copersucar apontou divergência jurisprudencial no STJ. Sustentou que a Terceira Turma firmou entendimento que diverge do que é aplicado na Primeira, Segunda e Quarta turmas do tribunal. 


Alegou, também, que a jurisprudência definiu que a legislação superveniente não poderia ser utilizada para regular relações jurídicas anteriores, como no caso.


O relator, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que deveria ser reafirmada a jurisprudência para indicar a autonomia dos advogados para execução dos honorários sucumbenciais contra a parte vencida.


Entretanto, o ministro fez uma ressalva de que tal autonomia era limitada por convenção entre as partes.


Os ministros Francisco Falcão, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Teori Albino Zavascki e Luis Felipe Salomão seguiram o entendimento do relator.






FONTE: OAB-RJ / Do Jornal do Commercio

terça-feira, 31 de maio de 2011

Erro em ultrassonografia gera indenização


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta por J.R.S. 


Submetida a exame nas dependências de um hospital, foi diagnosticada a ocorrência de aborto inevitável pelo radiologista que a atendeu. 


Foi então encaminhada a uma clínica obstétrica. Lá chegando, o plantonista lhe receitou medicamentos para a limpeza do útero. 


Alguns dias depois, a autora passou a sentir fortes dores abdominais, o exame de ultrassonografia foi refeito e confirmou a continuidade da gravidez. 


A criança nasceu em 2001, saudável.


Em 1ª Instância, os réus (hospital e clínica obstétrica) foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos. 


Inconformados, recorreram da decisão.


O hospital sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à clinica obstétrica, cujo médico teria receitado a medicação abortiva e afirma ser excessiva a verba indenizatória.


A clínica obstétrica alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a colheita da prova oral pleiteada, em especial o depoimento do perito, e argumenta, ainda, que a conduta do médico plantonista que examinou a autora foi correta diante do resultado da ultrassonografia.

A autora ingressou com recurso adesivo, a fim de aumentar os honorários advocatícios.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afastou o cerceamento de defesa. Para ele, “o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico como medida de celeridade processual para casos em que não há necessidade de dilação probatória”. 


"No caso", prossegue o magistrado, "a prova realizada realmente se revela suficiente para o deslinde da causa, tendo em vista que a prova oral seria incapaz de afastar as conclusões periciais, exaustivamente expostas, inclusive em sede de laudo complementar".

Em seu voto o desembargador Paulo Alcides concluiu: ”quanto à legitimidade passiva da ré B (clínica obstétrica), tem-se que o exame de ultrassonografia transvaginal, que resultou no laudo com diagnóstico de ‘aborto inevitável’, foi realizado em suas dependências, de tal sorte que inegavelmente deve responder a esta ação, diante da conduta desidiosa de seu funcionário... Por outro lado, o laudo pericial não deixa dúvida de que houve uma sucessão de erros por parte de ambos os profissionais que a atenderam. Do radiologista por não ter interpretado devidamente o resultado, valendo-se de uma suposta idade gestacional com base na informação trazida pela própria paciente de sua última menstruação e do médico plantonista por ter recomendado o medicamento abortivo sem um exame complementar mais acurado, sendo irrefutável o nexo causal". 


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada equivalente a 250 salários mínimos foi reduzida para R$ 50.000,00 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 


Quanto aos honorários advocatícios, a autora argumenta que devem ser estabelecidos com base no art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de uma ação condenatória. 


Assim, foi fixado em 15% do valor da condenação, considerando-se, em especial, o trabalho despendido pelo patrono.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento parcial aos apelos e provimento ao recurso adesivo.

Apelação nº 994.07.036861-4

FONTE: TJSP

segunda-feira, 9 de maio de 2011

São devidos honorários na extinção da execução


Advogados devem receber honorários advocatícios mesmo quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo de execução.

Nesse caso, podem ser arbitrados em valores proporcionais ao trabalho. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar a fixação da verba honorária em valor proporcional para o advogado que conseguiu extingir a execução de oito de dez cheques, por meio de exceção de pré-executividade.

A Lei 11.323/2005 juntou a fase de conhecimento do processo e a fase de execução em uma só relação processual. Com isso, não é mais preciso instaurar um novo processo para satisfazer o credor. No entanto, quando não ocorre o pagamento voluntário da dívida com a Fazenda Pública, pode ser instaurado um processo executivo autônomo nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções.

A exceção de pré-executividade é um tipo de impugnação efetuada na fase processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida na Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. 

A ideia de execução, seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.

De acordo com o STJ, a discussão que se travou na 4ª Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra ele. 

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, é firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença.

A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

No caso, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de oito de dez cheques. Os ministros fixaram o honorário em R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor.   



FONTE: OAB-RJ / Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ/ Da revista eletrânica Conjur

segunda-feira, 28 de março de 2011

Corte Especial define alcance de dispositivo legal sobre honorários

A determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226, de 2001.

Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. 

Com isso, a decisão vai orientar a solução de outros processos que tramitam nos Tribunais Regionais Federais envolvendo a mesma questão jurídica. 

A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei n. 9.469/1997, que trata da intervenção da União nos processos que envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. 

Com a MP, foi acrescentado ao artigo sexto da lei um parágrafo dispondo sobre os honorários advocatícios. 

Diz o parágrafo segundo: “O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.” 

O STF, em 2007, concedeu liminar para suspender o dispositivo da MP que introduziu o parágrafo segundo na lei, ao argumento de que ele poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, “além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária”. 

Ao julgar o recurso representativo de controvérsia, apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) contra decisão do TRF da 1ª Região, o relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, observou que a transação a que o caso se referia havia sido celebrada em maio de 1999, antes, portando, da vigência da MP 2.226. 

As turmas julgadoras integrantes da Primeira e da Terceira Seções do STJ já haviam adotado a interpretação de que a norma do parágrafo segundo não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP. 

Assim, para o relator – cujo voto contrário ao recurso foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial –, “a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial”. 

A Corte Especial também aprovou proposta do relator para que seja elaborada súmula sintetizando o entendimento do STJ quanto à não aplicação do parágrafo segundo a acordos celebrados antes da vigência da MP 2.226.


FONTE: STJ 

Em 25.03.2011

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Judiciário autoriza penhora de vencimentos para pagamento de honorários



Decisão considerou que remuneração dos advogados também tem caráter alimentar.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) autorizou a penhora dos vencimentos de Clemens Rocha Fortes, no valor de 15%, para pagamento de honorários advocatícios. 

Considerada inovadora, a decisão ponderou entre o caráter igualmente alimentar do salário de Clemens e dos honorários de seus advogados.

“Se o fundamento da impenhorabilidade é a natureza alimentar da remuneração, diante de um crédito também de natureza alimentar, a limitação há, realmente, de sofrer restrição […] é preciso fazer uma ponderação entre o direito do credor e a proteção do executado”, pontuou o juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do recurso posto em julgamento na sessão da última segunda-feira (29).

Apesar do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considerar salários e outros tipos de remuneração absolutamente impenhoráveis, o juiz convocado afirmou que o artigo foi criado com a finalidade de impedir a retirada de quantia necessária à sobrevivência dos executados. 

“Impõe-se uma limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, limitando-a aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida”, afirmou o juiz.

O caso

Os advogados requeriam a penhora de 30% do salário de Clemens, que é servidor da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), pois esse não possuía bens suscetíveis de penhora.

O pleito foi negado aos advogados em primeiro grau.

Clemens afirmou que é servidor público e tem seus vencimentos comprometidos, não dispondo do valor de 30% para o pagamento sem prejuízo ao sustendo da família. 

Por outro lado, os advogados rebateram que seus honorários também possuem caráter alimentar.

Com o recurso apresentado pelos advogados, o juiz convocado José Cícero estabeleceu o valor de 15%, a fim de não comprometer o direito de nenhuma das partes.

“Restringir a penhorabilidade de toda verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não compromete a manutenção do segurado, é interpretação inconstitucional, pois defende apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do credor”, ponderou o relator do processo.


Agravo de Instrumento nº 2010.002252-6






FONTE:  TJAL

Data da divulgação: 03/12/2010

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios




O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).

Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.

Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra a uma relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03.2002.5.04.0021-Fase Atual: E)



FONTE: TST

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais



Decisão do 26º Ofício Cível Central da capital condenou a concessionária HDSP Comércio de Veículos Ltda a pagar, à Harley-Davidson Motor Company, INC.; Harley Davidson Brasil Ltda; e H-D Michigan LLC, mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais. O valor será corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a contar do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

A parte requerida também foi condenada a arcar com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini explica que a HDSP, concessionária exclusiva da Harley Davidson no Brasil, vinha “violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de boa-fé que deve nortear qualquer negócio jurídico”. “Com efeito, houve quebra da exclusividade”, acrescenta o magistrado em seu despacho.

A sentença também declara rescindidos os contratos entre as partes 120 dias após a publicação, o que fará cessar quaisquer obrigações entre elas. Durante esse intervalo, a HDSP deve deixar de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento.

O juiz ainda determinou a suspensão “imediata” da exclusividade contratual concedida à ré, sendo permitido às autoras nomear novos concessionários no Brasil.


Processo 2010.121472-0.



FONTE: TJSP

terça-feira, 22 de junho de 2010

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada




Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.



Resp 753384




FONTE: STJ