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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiárias de segurado que morreu após rescisão contratual



A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, condenou a Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. a pagar às beneficiárias de um segurado que morreu de infarto agudo do miocárdio, seis dias após rescindir um contrato de trabalho, a importância de R$ 8.167,19, a título de indenização securitária, e a quantia de R$ 15.000,00 por danos morais. Além da correção monetária, a esses valores serão aplicados juros de mora de 1% ao mês.

Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida e danos morais ajuizada por V.S.S. e outras contra a Metlife. 

Argumentaram as autoras da ação que a indenização concernente ao falecimento do segurado (J.S.) foi honrada parcialmente. A Seguradora alegou que antes da morte do segurado o contrato de trabalho já havia sido rescindido.


O caso

Em 2 de março de 2009, J.S. celebrou um contrato de trabalho com a Corol – Cooperativa Agroindustrial, em caráter experimental, cujo término estava previsto para o dia 31 do mesmo mês, mas com a possibilidade de prorrogação caso houvesse interesse das partes.

Entretanto, no dia 20 de março, pouco antes do termo final, o contrato foi rescindido, e das verbas rescisórias, entre outros descontos da importância a ser paga ao contratado, constava o prêmio mensal de R$ 2,65 pelo seguro de vida celebrado com a requerida (Seguradora).

Ocorre que seis dias após a rescisão do contrato, J.S. veio a falecer por causa de um infarto agudo do miocárdio. Contraditoriamente, embora tenha pago as despesas do funeral, a Seguradora negou-se a honrar a indenização pela morte do segurado sob a alegação de que não havia cobertura, já que fora extinto o vínculo empregatício entre o segurado e a estipulante (Corol).


O recurso de apelação

Inconformadas com a decisão de 1º grau, as beneficiárias do segurado falecido (V.S.S. e outras) interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) houve o reconhecimento pela requerida (Seguradora) do direito ao recebimento do seguro, pois pagou as despesas com o funeral, um dos componentes da indenização; b) o contrato de seguro, mesmo com o desligamento da empresa, continuou em vigência por força do pagamento do prêmio. Pediram a condenação da Seguradora a fim de que pague não apenas o valor da apólice mas também uma indenização por danos morais.


O voto do relator

Consignou inicialmente o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Antonio Ivair Reinaldin, que “o contrato de seguro em tela há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao segurado e aos beneficiários, de forma a equilibrar a relação contratual, notadamente por se tratar de pacto de adesão”.

“Assim, em atenção às regras da Lei 8.078/90 [Código de Defesa do Consumidor], interpreta-se restritivamente a cláusula contratual que afasta a responsabilidade da seguradora nos casos de extinção laboral, a qual somente deve incidir na hipótese de prova cabal e inequívoca da má-fé do segurado, o que inexiste na espécie”, observou o relator.

Assinalou também o juiz relator que neste caso, a cláusula que exclui a cobertura securitária é inaplicável, observando que “a extinção do vínculo laboral faz cessar qualquer outro liame acessório dele decorrente, contudo, não subtrai das beneficiárias o pedido indenizatório em virtude do falecimento do segurado, quando se constata que a morte se deu seis dias após a extinção do vínculo e nesse interregno, como na espécie em foco, se verifica o pagamento do prêmio”.

“Assim, se não lhe fosse cobrado o prêmio, por ocasião da rescisão”, ponderou o relator, “não haveria cobertura; mas o que se vê dos termos da rescisão é que lhe fora descontado o valor do prêmio, por ocasião das verbas rescisórias, implicando, indiscutivelmente na continuidade da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, que a seguradora quer vê-lo cancelado, até o novo desconto que, à evidência, dar-se-ia no mês seguinte, ou seja, em 20.04.2009.”

Disse mais o juiz relator: “Por oportuno, caso não estivesse vigente o referido contrato, indaga-se: por que então a seguradora pagou a indenização referente ao auxílio-funeral [...]?”.

“Nesta linha de raciocínio”, completou, “mesmo que se admita a extinção do vínculo laboral, a indenização pela morte do segurado é devida, porque o prêmio mensal foi religiosamente honrado, dando continuidade ao contrato [...].”

Quanto aos danos morais, registrou o relator: “A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, porque a seguradora, ardilosamente, fez interpretação com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. O sofrimento e o desconforto sofridos pela parte apelante, quando teve recusada a cobertura securitária, passa ao largo de ser considerado um mero dissabor. Evidencia-se claramente nesta situação a configuração do dano e sua consequente necessidade de reparação”.

Por fim, asseverou que o Código Civil, em seu art. 757, “coroando a tese da parte apelante e pondo um basta na da apelada, leciona que o segurador, pelo contrato de seguro, se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o legítimo interesse do segurado”.

Da ementa do acórdão desta decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “I – Mesmo estando extinto o vínculo laboral, no seguro de vida em grupo, a indenização pela morte do segurado é devida, caso o prêmio tenha sido, religiosamente, honrado, como na espécie em foco, nos precisos termos do art. 757, do CCB.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D’Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível nº 726919-8)




FONTE: TJPR

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Revertida indenização por danos morais




“Para a caracterização do dano moral e consequente deferimento de indenização correspondente, há que haver abalo na imagem do indivíduo e/ou diminuição de seu conceito moral junto a outras pessoas de seu círculo social, o que, data vênia, não restou suficientemente demonstrado no caso”. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul para absolver a Madeireira Herval da condenação inicial de indenizar, por danos morais, uma ex-funcionária.



A decisão de 1º grau reconheceu a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e reverteu para dispensa sem justa causa, pois o pedido “não foi assistido na forma da lei”. Além disso, a empresa foi sentenciada a reparar em R$ 30 mil reais a empregada, por tê-la coagido a pedir demissão.



O colegiado reformou a decisão no aspecto da indenização, por entender que mesmo havendo pressão ou até coação para que a mesma se demitisse, não houve provas de que ela tenha sido submetida a situação humilhante e vexatória, fato que fundamentou o pedido de indenização por dano moral.



A Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Relatora do recurso, argumentou que “o fato de ter chorado, por si só, não significa humilhação, mas preocupação por ter assinado algo que não expressava sua vontade, o pedido de demissão, e isto já foi reparado na conversão sem justa causa”.



Da decisão, cabe recurso.



Processo 0081500-91.2009.5.04.0372





FONTE: TRT 4

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Empresa de transporte público é condenada por utilizar lide simulada




A Viação Santo Antônio, empresa de transporte público de Alagoinhas/BA, foi obrigada a rescindir os contratos de seus empregados como exige a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sob pela de multa de mil reais por dia, a cada descumprimento da obrigação e por cada trabalhador envolvido. A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas tomou por base a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho - MPT, em outubro de 2009, de autoria do procurador Leandro Moreira Batista

(ACP nº 0152700-02.2009.5.05.0221).



O juiz Carlos João de Gois Júnior considerou procedentes os pedidos do MPT e determinou também que a empresa deixe de condicionar o pagamento das verbas rescisórias de seus ex-empregados à propositura de ação trabalhista. A Santo Antônio não poderá utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisão de contratos ou de acordos, por meio de lides simuladas. Ainda na sentença, como indenização por danos morais coletivos, a viação deverá pagar R$ 30 mil, valor reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT.



A investigação do MPT foi gerada a partir de ofícios encaminhados pela 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas. Na documentação, cópias das petições iniciais, atas de audiências e sentenças extraídas dos processos judiciais que envolviam a empresa. Consolidava a possibilidade de a viação vir até então rescindindo seus contratos de maneira ilícita, conduzindo à Justiça do Trabalho casos de lide simulada ou induzida.



No entendimento do MPT, as rescisões contratuais devem ser feitas estritamente de acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo prevê que a assistência ao trabalhador, nesses casos, deve ser prestada pelo sindicato profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, na falta desses, pelo representante do Ministério Público, pelo defensor público ou ainda, pelo juiz de paz.



O QUE É LIDE SIMULADA – Simulação de um conflito entre empregado empregador, levado à Justiça do Trabalho para obter sentença homologada. Se já há uma decisão judicial homologada relativa ao período daquele emprego, o trabalhador não consegue requerer diferenças não recebidas.



COMO ACONTECE – O empregador demite o empregado e o orienta a procurar determinados advogados, que vão propor ações em nome destes trabalhadores, com o objeto de firmar acordos na Justiça. Os valores já estariam previamente combinados. Com a prática perversa, o empregador pode obter a quitação do contrato de trabalho, com impedimento de ações dos empregados reivindicando pagamento de valores devidos, a exemplo do salário, 13º salário e férias.



A prática da lide simulada viola o direito constitucional público e subjetivo de qualquer pessoa, e afronta a própria dignidade da Justiça. Obriga o Poder Judiciário a apreciar e julgar falsas demandas, onde não há lide entre as partes, contribuindo para o atraso na resolução dos processos judiciais. Afronta o § 1º do art. 477 da CLT, que condiciona a validade das rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de serviço à sua homologação com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.





FONTE: MPT

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Governo lança sistema que permite rescisões de contrato de trabalho pela internet



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentou hoje (14/7) o sistema homolognet, que permitirá aos empregadores rescindir contratos de trabalho pela internet. O sistema foi lançado em fase de experiência e poderá ser obrigatório a partir do próximo ano. Diversas ferramentas serão acrescentadas para permitir, por exemplo, o acesso de sindicatos às informações mediante uso de certificação digital.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que, com o homolognet, o tempo entre a demissão de um empregado e a concessão do seguro-desemprego será reduzido. Atualmente, a liberação do seguro leva, em média, 20 dias, prazo que poderá cair para apenas cinco dias com o novo sistema. No momento, esta facilidade está disponível apenas no Distrito Federal e em quatro estados: Tocantins, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba.

Lupi disse ainda que o sistema reduzirá a ocorrência de fraudes e que o ministério está aberto para aperfeiçoar a ferramenta tecnológica. O serviço público federal deverá estar inserido no programa até o final do ano, de acordo com o ministro.

O presidente da Nova Central Sindical, José Calixto Ramos, afirmou que a possibilidade de rescindir contratos de trabalho pela internet, por meio do sistema homolognet, vai evitar falhas humanas, além de garantir cálculos corretos dos valores que o trabalhador tem a receber. As empresas menores, que têm dificuldades para fazer as rescisões, também serão beneficiadas, segundo ele.

Para fazer uma rescisão contratual, o empregador precisa entrar no ícone homolognet, à direita da página do ministério na internet, e inserir dados como os números do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pela empresa, além dos dados do empregado. O sistema faz o cruzamento das informações e calcula os valores da rescisão.





Fonte: Ag. Brasil

terça-feira, 6 de julho de 2010

Tribunal Arbitral não é competente para homologar rescisão trabalhista



Não se conformando com a decisão de primeiro grau, um servente de pedreiro recorreu perante o TRT da 2ª Região, impugnando a sentença, em síntese, quanto à rejeição dos pedidos em face do acolhimento do acordo feito no Tribunal Arbitral.


Após ser demitido, o autor não recebeu as verbas rescisórias, e, em vez de ser encaminhado à DRT ou ao sindicato da classe, as reclamadas o levaram à Câmara de Alçada Arbitral Brasileira, onde recebeu o valor das verbas rescisórias reconhecidas e mais um valor de verbas indenizatórias, sem qualquer discriminação quanto à origem dessas.


De início, segundo o desembargador relator Jonas Santana de Brito, da 3ª Turma do TRT-2, “... na data do acordo já havia sido ultrapassado o prazo legal de 10 dias para pagamento das rescisórias e o valor total pago sequer atingiu as verbas rescisórias e a multa legal.”


Analisando os autos, o relator observou que o juízo de primeiro grau havia encerrado a instrução processual, por entender que não havia necessidade de prova, ante o acordo feito no Tribunal Arbitral. “Embora o juízo tenha julgado improcedente a ação, sequer adentrou ao mérito, importando a decisão em extinção do feito sem julgamento do mérito diante do acordo feito no Tribunal Arbitral”, ressaltou o magistrado.


O desembargador também salientou que: “O Tribunal Arbitral, criado pela lei 9307-1996, não tem competência material para apreciar lides trabalhistas e homologar acordos. Desse modo, eventual acordo não é título executivo a ser executado na Justiça do Trabalho e nem impede a propositura de ação trabalhista. Os direitos trabalhistas têm caráter indisponível e não podem ser objeto de acordo extrajudicial, exceto nas comissões de conciliação prévia previstas no artigo 625 A da CLT.”


Por outro lado, no entendimento do magistrado, “O Tribunal Arbitral tem plena validade para arbitrar outros tipos de demanda, de trânsito, militares, de família, criminais, de falência, etc; mas excluídas as trabalhistas, cujos direitos são, em regra, irrenunciáveis.”


Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram pela anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, de modo que as partes possam produzir provas de suas alegações de mérito, com produção de provas orais e julgamento ao final.



O acórdão 20100347520 (Proc. 02576200706102005) foi publicado em 7 de maio de 2010.





Fonte: TRT 2
 
Notícia publicada em 05/06/2010.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Prazo “flexível” impede rescisão de contrato de compra e venda de imóvel


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível de Lages e negou a rescisão de contrato de compra e venda de uma área de terra próxima à construção de uma usina hidroelétrica.

Rômulo Machado, Luci Brocardo Machado, José Cláudio Machado e Ana Maria Lemos Machado ajuizaram ação ordinária contra RTK Consultoria, alegando que em novembro de 2001 firmaram o contrato, recebendo um sinal de R$ 2,3 mil; o valor restante, fixado em R$ 20,4 mil, deveria ser pago em aproximadamente 90 dias, o que não ocorreu.

Até o fim desse prazo, a RTK assumiu o compromisso de providenciar a demarcação da cota e aprovação do projeto básico. Os autores esclareceram que este último corresponderia ao projeto de construção de uma usina hidroelétrica em área adjacente às terras negociadas, que deveria ser aprovado pela Aneel.

Na apelação, os autores reforçaram os argumentos apresentados na ação originária. A empresa refutou, afirmando que o prazo não era fixo e que a aprovação do projeto básico não dependia dela. Adiantou, ainda, que os autores não forneceram os documentos para a escrituração definitiva, como o combinado.

Sobre os valores para quitação, disse que os disponibilizou aos autores em abril de 2002. Além disso, assegurou que não sabia de antemão da impossibilidade de cumprimento dos prazos.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, observou a redação do contrato e entendeu que a empresa cumpriu o determinado pela flexibilidade do prazo.

“A palavra aproximadamente não é sinônimo de exatamente, e, se anuíram os autores, um engenheiro e outro geólogo, em firmar o contrato de compromisso de compra e venda com a ré com esses termos, concordaram ipso facto que o adimplemento poderia ocorrer num prazo igual, um pouco inferior ou então um pouco superior a 90 dias”, afirmou.

Vicari reconheceu o entendimento do juiz de 1º grau, que constatou o arrependimento dos autores após a assinatura do contrato. Em audiência de conciliação, eles propuseram o pagamento de R$ 80 mil, por outras empresas terem oferecido R$ 100 mil pelo terreno – o critério de desempate da Aneel, na escolha do projeto vencedor, recairia sobre quem possuísse maior porção de área atingida pela hidroelétrica.

“O arrependimento do negócio não foi autorizado pelo contrato, e, portanto, devem os recorrentes se conformar com o preço ajustado entre as partes, ainda que outros melhores lhes tenham sido oferecidos por outras empresas”, enfatizou o relator. Assim, eles deverão receber o valor apresentado pela RTK em 2002, sem a aplicação de juros, por não tê-lo aceitado à época. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2006.002402-2)




FONTE: TJSC

terça-feira, 22 de junho de 2010

Trabalhadora que adulterou atestado médico é demitida por justa causa



Para conseguir mais dias de licença que o necessário, uma empregada de uma grande loja de departamentos adulterou a data do atestado médico. A empresa descobriu a fraude e a demitiu por justa causa. A trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho visando o afastamento da justa causa para ter direito a valores da rescisão, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Entretanto, ratificando a sentença de origem, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deu ganho de causa à reclamada.

Conforme a Relatora do Acórdão, Desembargadora Ione Salin Gonçalves, a entrega do atestado com data adulterada, que ficou evidenciada nas provas dos autos, “traduz falta grave o suficiente para justificar a denúncia cheia do contrato de trabalho, pois caracteriza quebra de fidúcia que permeia a relação de emprego”.

Pela decisão da Turma, a empregada deverá receber apenas o 13º salário e férias proporcionais, considerados direitos fundamentais, independentemente do motivo da rescisão.

Da decisão cabe recurso.


0122-2005-001-04-00-7



FONTE: TRT 4