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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cobrança de taxas de administração e risco de crédito em financiamento imobiliário é ilegal


O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca emitiu parecer pelo não reconhecimento do Recurso Especial nº 1167146/PE, ajuizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o argumento de que é ilegal a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS.

No parecer, ele afirma que essass taxas remuneram, respectivamente, os agentes financeiro e operador e estão relacionadas às despesas próprias das instituições financeiras. Entretanto, essas instituições já são devidamente remuneradas por essas despesas por meio da gestão dos recursos oriundos do FGTS.

O subprocurador defende que a taxa de juros firmada nos contratos imobiliários e os recursos utilizados do FGTS são suficientes para suportar os custos administrativos. 

Assim, ao cobrar taxa de administração nesses financiamentos, o consumidor paga em duplicidade pela mesma despesa. Fonseca afirma, no parecer, que “é evidente a abusividade dessas cláusulas contratuais, totalmente desvantajosas para o consumidor mutuário”. 

O parecer destaca que a Lei 8.692/1993, que define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, delimita como encargo mensal o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreende a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato. Dessa forma, Fonseca destaca que “a lei claramente não inclui no encargo mensal suportado pelo mutuário final as taxas de administração e risco de crédito”.

Tecnologia – Em seu parecer, Antonio Fonseca aborda também a tendência de queda nos custos das instituições financeiras, decorrente das inovações tecnológicas implementadas nos últimos anos. Como exemplos, pode-se citar a utilização da internet e de caixas eletrônicos para a realização de operações financeiras. Para o subprocurador, “essas grandes inovações tecnológicas implementadas nos serviços bancários não proporcionaram aos clientes a redução dos preços das tarifas de serviços bancários, que ainda são cobrados de forma excessiva, impossibilitando ao consumidor arcar finananceiramente com tais despesas”.



FONTE: MPF

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Juiz condena Itaú a indenizar empresária que teve o nome negativado indevidamente


O Banco Itaú S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para L.S.C., que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa. 

A decisão, do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (13/07).

Segundo o processo (nº 12153-79.2007.8.06.0001/0), no dia 5 de agosto de 2004, ela foi surpreendida com a informação que o nome estava negativado junto ao Serasa. O motivo seria uma dívida com o Itaú no valor de R$ 16.081,00.

A empresária entrou em contato com a instituição financeira para obter uma cópia do contrato, porém, o documento apresentado pelo banco não continha nome e nem a autorização dela. A transação teria sido realizada pela empresa da qual L.S.C. é sócia minoritária, mas assinada pelo sócio, H.S.C..

A vítima alegou que o contrato foi feito em nome de pessoa jurídica. Afirmou ainda ter ficado impedida de comprar a prazo, além de ter sofrido constrangimentos ao tentar utilizar cartões de crédito e cheques.

L.S.C. entrou com ação na Justiça com pedido de liminar para que o Itaú retirasse o nome dela do cadastro de inadimplentes. Requereu ainda a declaração de inexistência de relação jurídica para não ser obrigada a pagar o débito contraído pela empresa, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a instituição financeira sustentou que não deve ser responsabilizada, pois não agiu com negligência. Alegou ainda falta de comprovação do ato ilícito.

Na decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior afirmou que o Itaú não anexou documento que justificasse a responsabilidade da vítima. O magistrado ressaltou que a restrição causou "uma série de incômodos e constrangimentos desnecessários, o que comprova o dever de indenizar".



FONTE: TJCE

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Banco terá que trocar nota danificada em caixa eletrônico, diz BC


O Banco Central modificou as normas anteriores e, agora, as instituições financeiras terão de trocar as notas danificadas que eventualmente os correntistas tenham sacado direto de caixas eletrônicos.

"Esse procedimento deverá ocorrer imediatamente após a apresentação da cédula à instituição financeira", diz o BC, em nota divulgada ontem.

A nova circular do BC aponta que essa substituição deverá ocorrer às "expensas" da instituição financeira. A cédula danificada deverá ser encaminhada para análise e "saneamento" no BC, que vai cobrar os custos do serviço aos bancos.

Pela norma anterior, o cliente que recebia a nota danificada deveria encaminhar para o banco, para posterior investigação pelo BC.

O dinheiro somente seria trocado se o BC verificasse que a mancha não era proveniente do dispositivo antifurto dos caixas eletrônicos. Caso contrário, não haveria ressarcimento.

No caso de saque em terminal eletrônico, a pessoa que se deparasse com uma cédula marcada deveria retirar um extrato imediatamente para comprovar o saque, dirigirindo-se ao banco para fazer a reclamação.

Essas normas, no entanto, geraram reclamações de entidades de defesa do consumidor.




FONTE: FOLHA.COM

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Banco é condenado por não comunicar encerramento de conta


O Banco Itaú foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por encerrar conta corrente conjunta de ex-cônjuge sem o consentimento ou ciência da mulher, o que ocasionou a devolução de cheques emitidos anteriormente e pós-datados, bem como a inscrição do nome da autora da ação nos cadastros restritivos de crédito. 

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Maria de Nazaré Mello Mattos conta que passou a receber ligações de cobranças relativas a cheques que foram emitidos por ela, na qualidade de pós-datados, quando ainda convivia com seu ex-marido e, somente neste momento, descobriu que a conta corrente havia sido encerrada.

Para o relator do processo, desembargador Marcelo Buhatem, a instituição financeira não diligenciou no sentido de informar a autora do encerramento da referida conta e tampouco cumpriu o acordo de aguardar por 30 dias o depósito de valores na conta para fins de pagamento dos cheques eventualmente emitidos.

“Com efeito, a autora, ora apelada, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes sem saber o real motivo da inscrição ante a falta de informação já mencionada. Desta forma, veio a lesionar a honra do consumidor, por inadequada informação, configurando o ato ilícito do fornecedor em razão da abusiva inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, causador do dano moral, passível de indenização”, afirmou o magistrado na decisão.



FONTE: TJRJ

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos


Ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade”. Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador


A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. 

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica.

O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa.

Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

REsp 1186965


FONTE: STJ

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Justiça do Rio 

concede liminar 

contra SPC e 

Serasa por 

prejuízos

 a consumidores




A Justiça do Rio concedeu liminar contra o Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro proibindo estas instituições financeiras de manterem em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos. A decisão é da juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial da capital.

A ação civil pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, através da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). 

A sentença também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. 

De acordo com a decisão, a manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Processo nº 0006251-80.2010.8.19.0001





FONTE: TJRJ

NOTÍCIA PUBLICADA EM 
 30/12/2010 13:16

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Cabe à CEF indenização por extravio de talonário de cheques 


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região estabeleceu o valor de dez mil reais para reparar os danos sofridos por cliente da Caixa Econômica Federal, resultado de falha da instituição financeira.
 
Talonário de cheque de cliente da Caixa foi extraviado e acabou em poder de terceiro, que emitiu vários cheques. Estes foram compensados, e o nome do cliente acabou inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo.
 
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, a existência do dano está comprovada, e é inegável o constrangimento sofrido pela parte. O erro da instituição financeira demonstrou que esta não fora diligente quanto à guarda do talonário.
 
Explicou o magistrado que o valor arbitrado foi acompanhado de uma análise das circunstâncias do caso, levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.
 
AP 200538000096528/MG





Fonte: TRF 1

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Empresa será indenizada em R$ 20 mil por danos morais 

O Banco Santander terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral por manter indevidamente durante seis meses o nome de uma empresa no cadastro dos inadimplentes. A decisão é do desembargador Gilberto Rego, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A São João Batista Transporte Municipal firmou contrato de arrendamento de dois chassis e duas carrocerias e, por dificuldades financeiras, não honrou sua parte na obrigação, resultando em quatro pedidos de reintegração de posse. Por isso, procurou o réu para um acordo, mas a instituição financeira, embora tenha reconhecido a quitação, não cumpriu o que foi pactuado e mandou inserir o nome da transportadora no Serasa.

O relator do processo, desembargador Gilberto Rego, decidiu manter a sentença de primeiro grau, que já havia condenado o banco Santander, por considerar que a anotação restritiva maculou o nome da empresa.

“Neste particular, o douto magistrado, prolator da sentença, bem observou o caráter tríplice de que se reveste tal verba, assim como bem ponderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o caso concreto, ao fixar em R$ 20.000,00 a verba indenizatória, pela injusta anotação restritiva, que perdurou por seis meses, maculando o nome da pessoa jurídica”, destacou.



Nº do processo: 0002810-78.2007.8.19.0007





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 30/08/2010 15:21

terça-feira, 20 de julho de 2010

Débito não torna devedor inadimplente



É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível o registro do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito que deu origem à restrição estiver sendo discutido em juízo. Com essa consideração, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 34123/2010, interposto pelo Banco do Brasil, e manteve decisão que deferira antecipação de tutela em favor do ora agravado, ordenando que o agravante promovesse a exclusão do nome daquele dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$500,00.

O recurso foi interposto com vista a reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos de uma ação declaratória de inexistência de dívida. A instituição bancária alegou que inserira o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito com base na legislação vigente, pois o ora agravado se encontrava em dívida com o contrato bancário celebrado entre as partes. Aduziu ainda ser exagerado o valor da multa fixada pelo juízo monocrático e pediu a suspensão da multa diária imposta, solicitando reforma integral da decisão.

No entendimento do relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a decisão interlocutória não comporta reparo porque foi proferida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não se pode levar o nome do devedor ao registro de inadimplentes enquanto o débito for objeto de discussão em juízo, como neste caso. O magistrado ressaltou que na tutela de urgência deferida em Primeira Instância, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida, foi questionada a própria existência do débito cobrado pelo banco. “Naquela ação o agravado não reconhecera o suposto débito e sustentou que jamais celebrara qualquer contrato com o banco agravante”, completou o relator. O relator concluiu estarem presentes no caso os pressupostos legais para a concessão da liminar, ou seja, a verossimilhança das alegações e a possibilidade de prejuízo iminente ao agravado.

O relator não constatou ilegalidade nem exagero na multa fixada para induzir o banco ao cumprimento da ordem e considerou módica a quantia de R$500,00 frente ao porte econômico da instituição financeira. Acompanharam o voto do relator o desembargador Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e a desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).






FONTE: TJMT

terça-feira, 13 de julho de 2010

Ministério da Justiça e BC vão avaliar reclamações contra bancos



O Ministério da Justiça e o Banco Central vão criar um grupo técnico para avaliar as reclamações dos consumidores contra instituições financeiras.

A medida faz parte de um acordo de cooperação que será assinado nesta quarta-feira (14) entre os dois órgãos do governo.

Entre os principais pontos está o envio trimestral ao BC das informações contidas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

Essas informações serão avaliadas por um grupo técnico das duas instituições, que poderá sugerir medidas normativas e de fiscalização relacionadas aos problemas apresentados pelos consumidores nos Procons.




FONTE: EDUARDO CUCOLO - DE BRASÍLIA