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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Pão de Açúcar e Financeira Itaú devem indenizar cliente por inclusão indevida no SPC e Serasa



A Financeira Itaú CBD S.A e o supermercado Pão de Açúcar terão que pagar indenização de R$ 4 mil ao policial militar K.V.S., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, foi publicada na última sexta-feira (06/01) no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, K.V.S. adquiriu um cartão do supermercado cuja proposta e contrato são disponibilizados pela financeira. Ele realizou compra no valor de R$ 71,94 e pagou a fatura antecipadamente.

Logo depois, no entanto, passou a receber cobranças e teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação na Justiça requerendo a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.

A Financeira Itaú, em contestação, afirmou ter entrado em contato com o cliente para que ele apresentasse o comprovante de pagamento. Como não obteve resposta, incluiu K.V.S. nas listas de devedores. Já o Pão de Açúcar sustentou que não pode ser responsabilizado pela relação jurídica existente entre o cliente e a financeira.

Na decisão, o juiz ressaltou que as empresas não comprovaram a inexistência do pagamento efetuado pelo consumidor. “Dessa forma, configura-se o ato ilícito por parte das empresas, pois por meio de negligência causaram dano à parte em face do desgaste subjetivo a sua imagem”.

Em razão disso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de reparação moral, e a exclusão imediata do nome do policial dos cadastros de devedores.




FONTE: TJSP

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Indenização a viúva que comprou game, não o recebeu e foi parar na Serasa


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Santa Cecília, e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a Marilene Siqueira, por Fossati Móveis e Eletrodomésticos.

Viúva, ela comprou um videogame, recebeu o carnê para pagamento, mas não recebeu a mercadoria em sua casa. 

Após reclamação, descobriu que o game havia sido entregue em endereço errado; assim, ela deixou de fazer os pagamentos, e a empresa inscreveu seu nome na Serasa, em fevereiro de 2006.

Na apelação, a loja alegou que a inscrição foi feita pela financeira, e que não poderia responder por esse fato; ressaltou que o registro permaneceu por apenas dois dias. 

Alegou, também, que a consumidora não atualizou o endereço em seu cadastro, e responsabilizou-a pelo erro na entrega. 

Assim, pediu a isenção ou mesmo a redução do valor fixado pelos danos morais.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, não acolheu os argumentos da Fossati. 

Ele observou haver provas de que o endereço de Marilene estava correto e, após o entregador informar o local aonde levara a mercadoria, o videogame foi devolvido pela pessoa que o recebera.

Além disso, a moradora confirmou que a viúva nunca residiu naquele endereço, e que ligou para a loja assim que recebeu o produto para esclarecer o engano. Sobre o período da inscrição apontado pela Fossati, documentos comprovaram que o lapso chegou a 30 dias.

“Evidente, portanto, que a parte recorrente tinha plenas condições de evitar a ocorrência deste equívoco e, com isto, não permitir a inscrição indevida. 

Sobre o prejuízo, há uma presunção relativa de que a negativação indevida implicou dano moral para a suplicante, o que equivale dizer que, com a simples comprovação da inscrição de seu nome e a irregularidade deste ato, constituído está, in re ipsa, o prejuízo moral, nada mais tendo a autora que comprovar”, concluiu Oliveira. 

Ap. Cív. n. 2009.006300-9




FONTE: TJSC

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Juiz condena Itaú a indenizar empresária que teve o nome negativado indevidamente


O Banco Itaú S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para L.S.C., que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa. 

A decisão, do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (13/07).

Segundo o processo (nº 12153-79.2007.8.06.0001/0), no dia 5 de agosto de 2004, ela foi surpreendida com a informação que o nome estava negativado junto ao Serasa. O motivo seria uma dívida com o Itaú no valor de R$ 16.081,00.

A empresária entrou em contato com a instituição financeira para obter uma cópia do contrato, porém, o documento apresentado pelo banco não continha nome e nem a autorização dela. A transação teria sido realizada pela empresa da qual L.S.C. é sócia minoritária, mas assinada pelo sócio, H.S.C..

A vítima alegou que o contrato foi feito em nome de pessoa jurídica. Afirmou ainda ter ficado impedida de comprar a prazo, além de ter sofrido constrangimentos ao tentar utilizar cartões de crédito e cheques.

L.S.C. entrou com ação na Justiça com pedido de liminar para que o Itaú retirasse o nome dela do cadastro de inadimplentes. Requereu ainda a declaração de inexistência de relação jurídica para não ser obrigada a pagar o débito contraído pela empresa, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a instituição financeira sustentou que não deve ser responsabilizada, pois não agiu com negligência. Alegou ainda falta de comprovação do ato ilícito.

Na decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior afirmou que o Itaú não anexou documento que justificasse a responsabilidade da vítima. O magistrado ressaltou que a restrição causou "uma série de incômodos e constrangimentos desnecessários, o que comprova o dever de indenizar".



FONTE: TJCE

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Justiça do Rio 

concede liminar 

contra SPC e 

Serasa por 

prejuízos

 a consumidores




A Justiça do Rio concedeu liminar contra o Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro proibindo estas instituições financeiras de manterem em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos. A decisão é da juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial da capital.

A ação civil pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, através da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). 

A sentença também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. 

De acordo com a decisão, a manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Processo nº 0006251-80.2010.8.19.0001





FONTE: TJRJ

NOTÍCIA PUBLICADA EM 
 30/12/2010 13:16

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Natura deve pagar mais de R$ 30 mil por incluir nome indevidamente no SPC e Serasa



A empresa de cosméticos Natura deverá pagar indenização de R$ 30.600,00, a título de danos morais, por inscrever o nome de A.N.S., indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). 

A determinação é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo o processo (nº 50375-48.2009.8.06.0001/0), A.N.S. teve os documentos extraviados no dia 30 de julho de 2006. 

Quase três anos depois, em 11 de maio de 2009, ao tentar obter financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi informada de que seu nome estava na lista de devedores do SPC e Serasa. 

O suposto débito era referente a compras para revenda de produtos da Natura.

Além de ficar impossibilitada de fazer qualquer negócio que envolvesse concessão de crédito, a vítima também teve a conta corrente cancelada pelo banco do qual era cliente. 

Consta nos autos que os documentos dela foram fraudados por terceiros e utilizados para realizar contrato com a Natura.

Citada pela Justiça, a empresa defendeu que não deve ser responsabilizada por descuido da autora da ação, que “foi negligente na guarda de seus pertences”. 

Afirmou que todos os documentos exigidos para a abertura do contrato foram apresentados por A.N.S. ou, supostamente, por alguém que se passou por ela.

Na decisão, a juíza considerou que a responsabilidade da Natura é objetiva porque foi displicente e deixou que terceiros realizassem contrato com os documentos de A.N.S..

“A conduta ilícita da empresa culminou em inúmeros transtornos à autora que, além de ter o nome inserido em cadastro de devedores, teve um financiamento habitacional negado”, ressaltou.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (09/12).






FONTE: TJCE

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Devedor de pensão alimentícia terá nome em cadastro de inadimplentes

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24 de novembro).
 
A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.
 
“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.
 
Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. 

A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.
 
Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.




Fonte: TJMT

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Dano moral a homem inscrito indevidamente no SPC pelo enterro da sogra




A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da comarca de Itajaí para condenar a empresa funerária São Pedro Corrêa e a Prever Assistência Familiar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de Dorli Antônio Fagundes.



Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz. Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.



Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura. Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.



Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.



A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.



A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.



A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.



“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.


(Apelação Cível n. 2009.066991-1)





Fonte: TJSC