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sábado, 28 de maio de 2011

Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.

A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.

Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.


Exigência incabível

Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.

Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”.

REsp 1186685


FONTE: STJ

PUBLICADO EM 27/05/2011

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Trabalhador acidentado terá de passar por perícia com médico de confiança do Juízo


As perícias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não se amparam nos mesmos parâmetros das perícias realizadas por determinação da Justiça do Trabalho. Assim decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao dar provimento parcial a recurso de trabalhador do ramo de processamento de alimentos que sofreu acidente de trabalho, culminando com fratura exposta em dedo e lesão no tendão da mão direita, com perda da capacidade de trabalho. A ação de indenização passou a correr em 2005 na 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

A reclamada negou a incapacidade alegada pelo trabalhador, argumentado que, quando da demissão, submeteu-o a exame médico que atestou a capacidade para o trabalho. Defendeu ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria efetuado a limpeza das engrenagens da máquina em que trabalhava sem efetuar seu desligamento, contrariando regras de segurança.

Quando a ação ainda tramitava no Juízo Cível, foi designada perícia, à qual o trabalhador deixou de comparecer, além de não ter comparecido à perícia designada pelo Judiciário Trabalhista. Após ser expedida carta precatória, foi realizada perícia, na cidade em que o reclamante residia, a cargo do INSS. Essa prova, no entanto, foi impugnada pelo reclamante, que alegou a ausência de qualquer exame complementar, inclusive uma entrevista para apuração dos fatos, limitando-se o perito a realizar o exame clínico.

Para a relatora do acórdão no Tribunal, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, o reclamante tem razão “com a devida vênia a entendimentos em contrário, em sua preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.” Na avaliação da relatora as perícias do INSS não se amparam nos mesmos parâmetros das realizadas por determinação da Justiça do Trabalho, limitando-se os profissionais ligados à autarquia previdenciária, dentro das instruções por ela passadas, “a estabelecer se há incapacidade para o trabalho, considerando a possibilidade de exercer qualquer trabalho”.

Desta forma, leciona a magistrada, ainda que seja estabelecido que o grau de redução da capacidade de trabalho é pequena e não impossibilita o exercício de outros ofícios, “tal prova é essencial para o deferimento (ou não) do pedido de danos morais a cargo do empregador, que deve ser amplamente indenizado, se provada a culpa ou dolo, bem assim de pensão mensal com base no artigo 950 do Código Civil”.

Assim, Luciane concluiu que a prova pericial realizada no caso “não é suficientemente esclarecedora, sendo necessária a realização de perícia por médico de confiança do Juízo deprecado, com a realização de exames complementares e capazes de apurar se, do acidente, decorreu algum tipo de limitação à capacidade de trabalho do autor”. Seguindo esse entendimento, a Câmara decretou a nulidade de parte dos atos processuais contidos nos autos, que deverão voltar à origem para reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia e proferindo-se novo julgamento.


(Processo 26600-35.2005.5.15.0133 RO)





FONTE: TRT 15

terça-feira, 20 de julho de 2010

Débito não torna devedor inadimplente



É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível o registro do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito que deu origem à restrição estiver sendo discutido em juízo. Com essa consideração, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 34123/2010, interposto pelo Banco do Brasil, e manteve decisão que deferira antecipação de tutela em favor do ora agravado, ordenando que o agravante promovesse a exclusão do nome daquele dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$500,00.

O recurso foi interposto com vista a reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos de uma ação declaratória de inexistência de dívida. A instituição bancária alegou que inserira o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito com base na legislação vigente, pois o ora agravado se encontrava em dívida com o contrato bancário celebrado entre as partes. Aduziu ainda ser exagerado o valor da multa fixada pelo juízo monocrático e pediu a suspensão da multa diária imposta, solicitando reforma integral da decisão.

No entendimento do relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a decisão interlocutória não comporta reparo porque foi proferida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não se pode levar o nome do devedor ao registro de inadimplentes enquanto o débito for objeto de discussão em juízo, como neste caso. O magistrado ressaltou que na tutela de urgência deferida em Primeira Instância, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida, foi questionada a própria existência do débito cobrado pelo banco. “Naquela ação o agravado não reconhecera o suposto débito e sustentou que jamais celebrara qualquer contrato com o banco agravante”, completou o relator. O relator concluiu estarem presentes no caso os pressupostos legais para a concessão da liminar, ou seja, a verossimilhança das alegações e a possibilidade de prejuízo iminente ao agravado.

O relator não constatou ilegalidade nem exagero na multa fixada para induzir o banco ao cumprimento da ordem e considerou módica a quantia de R$500,00 frente ao porte econômico da instituição financeira. Acompanharam o voto do relator o desembargador Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e a desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).






FONTE: TJMT

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial



O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.

E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.

O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família.

Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.

Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.

Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.

O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu.

 
 
 
FONTE: STJ

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Pedido para correção de provas do Enem deve ser dirigido ao primeiro grau






O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou ao juízo de primeiro grau o pedido de um estudante do Maranhão para ter corrigidas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo sem que o caderno de respostas esteja corretamente preenchido. A Primeira Seção entendeu que a autoridade responsável pela avaliação é o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), não o ministro de Estado da Educação, o que atrairia a competência do STJ.

O estudante não obteve as notas no exame porque não marcou a cor da capa no caderno de respostas. De acordo com o Inep, para que o corretor saiba qual o gabarito aplicar na correção, é preciso ter a informação sobre qual a cor da prova feita pelo estudante. A orientação consta de uma portaria da autarquia (Portaria n. 109 de 27 de maio de 2009).

A decisão da Seção foi unânime e baseou-se em voto da relatora do mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Ela lembrou que em situações semelhantes, sobre critérios para seleção de candidatos à bolsa do Prouni, a Primeira Seção posicionou-se pela ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação, em razão da ausência de ato praticado por esta autoridade.

O pedido

Inicialmente, o estudante ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente do Inep e do ministro de Estado de Educação, na 5ª Vara Federal de São Luís (MA). Com a ação, ele busca o fornecimento das notas obtidas nas matérias de linguagens, códigos e suas tecnologias e matemática e suas tecnologias. A prova do Enem foi prestada em 6 de fevereiro de 2010.

O estudante argumenta que a falta do resultado das provas impede a inscrição no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), instrumento utilizado pelas instituições públicas de ensino superior para selecionar novos estudantes por meio da nota obtida no Enem. Os resultados do Sisu foram publicados no dia 5 de março de 2010.

Ao apreciar a questão, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao STJ, porque o ministro de Estado da Educação figurava como parte na ação (pólo passivo). Notificada, a autoridade alegou que cabe ao Inep, autarquia com personalidade jurídica própria, adotar as medidas administrativas pertinentes à gestão operacional do Enem, inclusive quanto à divulgação das notas.





FONTE: STJ



quinta-feira, 10 de junho de 2010

Beneficiária terá que restituir o INSS em R$ 20 mil recebidos indevidamente




A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu na Justiça decisão favorável para ressarcimento financeiro ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Uma beneficiária moveu ação contra o Instituto para não ter que devolver cerca de R$ 20 mil. A quantia foi paga, por engano, ao longo de cinco anos, pensão por morte.

Desde 1989, a segurada recebia o benefício correspondente a renda mensal de um salário mínimo. No entanto, em 1994, o INSS realizou revisão, aumentando erroneamente a renda para quase nove vezes o valor pago.

O engano foi identificado em 1999, quando a autarquia previdenciária refez os cálculos e apurou o débito. A beneficiária foi, então, comunicada sobre a redução do valor da pensão e do desconto de até 30% da renda, em razão do montante recebido indevidamente, tendo sido respeitado o prazo de 30 dias para recurso.

A pensionista recorreu administrativamente e obteve a redução do percentual de abatimento da dívida para 5%. Ainda inconformada, ajuizou ação para que o INSS cessasse a cobrança, além de restituir a quantia já paga. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido por entender que a redução da pensão era indevida. Segundo a decisão, o prazo legal de cinco anos a contar do pagamento da primeira parcela do benefício já teria transcorrido.

A previdência social apelou ao TRF, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS). No recurso, os procuradores afirmaram que é obrigação do INSS adequar o benefício ao detectar equívocos, assim como providenciar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente. A revisão de valores é um poder-dever da autarquia, conforme previsto no art. 115, inciso II, da lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 2.172/97.

As procuradorias sustentaram, também, que o prazo de cinco anos para alteração de erros, previsto na lei nº 9.784/99, não é retroativo à publicação da mesma. A Justiça acolheu os argumentos, determinando ser legítimo o procedimento da autarquia e o desconto de 5% no benefício da pensionista.



A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.



Ref.: Apelação Cível nº 2001.35.00.016120-0/GO TRF-1ª Região





FONTE: AGU