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domingo, 2 de outubro de 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 

Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. 

O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. 

Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. 

Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.


Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. 

O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.


Caso concreto

No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. 

Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.

EResp 1117974


FONTE: STJ

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Caixa não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/BU. 

A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da COHAB em ação regressiva.

No caso, a Caixa celebrou contrato com a COHAB, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF). 

O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.

Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador. Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a COHAB pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). 

No curso dessa ação, a COHAB requereu a denunciação da Caixa à lide.

A primeira instância condenou a COHAB ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras.

Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela COHAB, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional.

A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. 

No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples. A Segunda Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo.

“A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n. 8.036/1990. 

Faltaria o fundamento ‘contratual’ ou ‘legal’, exigido pelo artigo 70, III, do CPC”, afirmou a decisão.


Corte Especial

A COHAB e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STJ. 

Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da Terceira e Quarta Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda.

A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a COHAB, cuja pactuação a Caixa não aderiu.

Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a COHAB, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.

Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator.

EResp 681881



FONTE: STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2010

É imprescindível a intimação pessoal do representante judicial de ente público




Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar embargos de divergência a julgado da Quinta Turma deste Tribunal.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo.

Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei n. 4.348/1964, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

No STJ, o recurso impetrado pelo estado paranaense teve seguimento negado, confirmado em acórdão de agravo regimental proferido pela Quinta Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. A Primeira e Segunda Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança.

O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado. Para o relator, no caso concreto o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente, foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem aprecie novamente o agravo de instrumento.



REsp 1048993





FONTE: STJ