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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014



TJRJ reconhece multiparentalidade


A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado.  Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade.

De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer”.

Constrangimento

Na sentença, a juíza explica que o argumento de apresentar o documento que contém duas mães e um pai poderia gerar constrangimento para a pessoa não procede, porque partiu da vontade destas pessoas e também não gera insegurança social porque, “simplesmente acrescenta um nome aos documentos, sendo certo que existem documentos sem nome algum na filiação, com apenas um dos nomes e, recentemente, com nome de duas mulheres ou de dois homens”.

Princípios

A magistrada analisou o caso com base nos princípios éticos do respeito à autonomia; da não-maleficência; da beneficência e da Justiça. Princípios desenvolvidos pela filosofia para a ética biomédica e que “se aplicam perfeitamente à análise porque um julgamento desta ordem não pode ter suporte exclusivamente jurídico por se tratar de uma discussão com forte conteúdo moral, portanto tratado pela ética”.

A decisão determinou que fosse acrescentado o nome da madrasta como mãe, mantendo o nome da mãe biológica e acrescidos os nomes dos avós maternos por parte da madrasta. Mediante a alteração do registro os demais documentos públicos deverão conter o nome do pai e das duas mães.


Fonte: Assessoria de Comunicação do Ibdfam
12/02/2014 

sábado, 20 de agosto de 2011

MPF/SP aciona Rede TV! e Igreja Internacional da Graça de Deus por ofender ateus


O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, moveu ação civil pública, com pedido de tutela antecipada (liminar), contra a emissora Rede TV! e a Igreja Internacional da Graça de Deus pela veiculação de mensagens ofensivas contra pessoas ateias.

Durante a edição do programa “O Profeta da Nação”, que foi ao ar em 10 de março deste ano, o apresentador João Batista proferiu a seguinte declaração:

“Chega pra frente em nome de Deus. Só quem acredita em Deus pode chegar pra frente. Quem não acredita em Deus pode ir pra bem longe de mim, porque a pessoa chega pra esse lado, a pessoa que não acredita em Deus, ela é perigosa. Ela mata, rouba e destrói. O ser humano que não acredita em Deus atrapalha qualquer um. Mas quem acredita em Deus está perto da felicidade”.

Para o procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias, as declarações ferem a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preveem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião sem discriminação. 

O procurador enfatiza na ação, que embora a maioria da população tenha religiões de origem cristã (católicos e evangélicos), o Brasil é um Estado laico, em que a todos é assegurada a liberdade de crença religiosa e, também, a liberdade de ser ateu e agnóstico.

O MPF pede à Justiça que a Rede TV! e a Igreja Internacional da Graça de Deus sejam obrigadas a veicular durante uma ou mais edições do programa “O Profeta da Nação” um quadro com a retratação das declarações ofensivas, bem como esclarecimentos à população acerca da diversidade religiosa e da liberdade de consciência e de crença no Brasil, com duração de, no mínimo, o dobro de tempo utilizado no dia 10 de março.

O MPF também pede que a Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, instituição responsável pela regulamentação dos serviços de radiodifusão, fiscalize adequadamente o referido programa e a emissora, uma vez que é utilizada uma concessão pública para a transmissão. 

Neste caso, foi ferido o disposto no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiofusão, que obriga a subordinação dos conteúdos às finalidades educativas, informativas e culturais inerentes à radiodifusão.

Ação Civil Pública nº 0014396-10.2011.4.03.6100




FONTE: MPF

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Pessoas do mesmo sexo podem oficializar relação jurídica em AL





A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicou resolução garantindo às pessoas do mesmo sexo que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, duradoura e pública, o direito de registrar, nos cartórios notariais e de registro, contratos e documentos relacionados à referida relação jurídica ou que visem constituí-la.
 
De acordo com a resolução, disponível na edição da última sexta-feira (10) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), os registros podem ser feitos em todo o Estado, independente de ordem judicial. 

Ao publicar a determinação, a magistrada considera o princípio constitucional do bem de todos, horizonte a ser alcançado sem que no caminho haja preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 
"Tudo isso para realização da dignidade da pessoa humana?", fundamenta a presidente do TJ, referindo-se à Constituição da República Federativa do Brasil. 

A resolução nº 22 ratifica ainda o princípio da liberdade de associação para fins lícitos, com o consectário (consequência) de seu reconhecimento com registro na repartição competente, conforme prevê o artigo quinto, inciso XVII, da Constituição.
 
A publicidade e a notoriedade da convivência afetiva, contínua, duradoura e, também, familiar, entre pessoas do mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para a finalidade de assistência mútua e previdenciária é outro item levado em consideração pela desembargadora Elisabeth Carvalho. 

A resolução entrou em vigor hoje e todas as suas disposições em contrários foram revogadas.
 
A publicação da resolução é fruto de reunião, dia 11 de novembro deste ano, entre a presidente do TJ/AL, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Omar Coelho, e o presidente do Grupo Gay de Alagoas (GGAL), Nildo Correia. 

Na ocasião, as partes concordaram que Alagoas precisava avançar e publicar documento que garantisse segurança jurídica às pessoas do mesmo sexo que constituem patrimônio durante sua convivência.










FONTE: TJAL

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Portaria em SP prevê sanções para loja comercial que cometer atos de discriminação racial




Ao entrar numa famosa rede varejista para comprar uma série de móveis para a sua casa na praia, Maria Aparecida Pinto, que é terapeuta holística, promotora legal popular, sindicalista e negra, esbarrou com uma situação discriminatória. Ficou uma hora e meia esperando para ser atendida por algum vendedor, mesmo estando com R$ 8 mil disponíveis para pagar os móveis que desejava comprar à vista. E a espera, segundo ela, não ocorreu porque os vendedores estavam ocupados com outros clientes. “Eu era a única esperando. Não havia mais ninguém. As pessoas chegavam e eles imediatamente atendiam”, disse à Agência Brasil.



A atitude de Maria Aparecida foi procurar imediatamente o gerente e contar-lhe o ocorrido, ressaltando que tinha dinheiro suficiente no banco para poder fazer a compra à vista. De acordo com a terapeuta, o tratamento só mudou depois que o gerente confirmou como banco a informação passada por ela de que teria saldo suficiente na conta para pagar os móveis. “Quando ele viu que o meu limite era alto, queria me carregar no colo. Queria me vender a qualquer custo, me ofereceu desconto, brinde, entrega em horário marcado”, afirmou.



Maria Aparecida acabou fazendo a compra na mesma loja, mas decidiu fazer uma cobrança ao gerente: a compra teria que ser conduzida pela única vendedora negra da loja e a comissão da venda seria destinada à funcionária.



Situações como esta, vivida por Maria Aparecida Pinto não é única, devem ser denunciadas. Atentos a isso, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo e a Fundação Procon de São Paulo publicaram portaria, de número 33, para aplicar sanções mais severas a esse tipo de discriminação ocorrida em relações de consumo.



O consumidor paulista que presenciar ou se ver vítima de discriminação numa relação de consumo pode denunciar o fato ao Procon de São Paulo, às delegacias de polícia, às ouvidorias do estado ou até mesmo à Secretaria de Justiça de São Paulo. Mas, segundo Paulo Góes, diretor adjunto de fiscalização do Procon-SP, coletar as provas sobre a situação é fundamental para o processo.



“É importante que se procure colher, naquele momento, elementos para poder demonstrar aquilo que aconteceu - seja uma fotografia, uma filmagem, testemunhas. Faça um boletim de ocorrência, se possível. E então vá reclamar no órgão de defesa do consumidor”, disse.



A coordenadora de Políticas para a População Negra e Indígena da Secretaria de Justiça, Roseli de Oliveira, disse à Agência Brasil que a portaria é fundamental por ser uma medida educacional. Ela vai permitir, num primeiro momento, alertar os estabelecimentos sobre atos de discriminação racial. “A primeira sanção é de ordem pedagógica. Adverte-se o estabelecimento e se dialoga com ele para a mudança da prática. Num segundo momento, parte-se para uma punição”, afirmou.



O Procon-SP realizou duas pesquisas para analisar a discriminação étnico-racial nas relações de consumo, que acabaram contribuindo para a publicação da portaria. Na primeira delas, ocorrida em outubro do ano passado e que analisou 305 pessoas que se declararam pretas ou pardas (nomenclatura utilizada na pesquisa), 44% disseram já terem se sentido discriminadas. A forma mais comum de discriminação foi a feita pelos seguranças (79%) e a segunda mais citada foi a de vendedores ou comerciantes que não quiseram atendê-los (30%).



Na segunda pesquisa, feita por meio do site do Procon-SP, em agosto deste ano, 56% dos 2.630 consumidores (brancos, negros, indígenas e amarelos) informaram já terem presenciado uma atitude discriminatória motivada pela raça no momento da compra de um produto ou na contratação de um serviço, e 40% disseram ter sido alvo de discriminação racial. Na grande maioria dos casos (81%), a discriminação ocorreu de forma camuflada ou sutil.





FONTE: Ag. Brasil

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado


Quarenta mil reais. Este é o valor que o Município de Itu foi condenado a pagar de indenização por dano moral a um funcionário da Prefeitura. A decisão do TRT da 15ª Região reconheceu o direito do motorista de ambulância que assumiu sua transexualidade e foi discriminado no trabalho, contrariamente ao que o juízo de primeira instância tinha decidido.

A sentença da Vara do Trabalho de Itu entendeu que a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao reclamante pelos seus superiores, depois que ele manifestou a sua transexualidade. A sentença ainda salientou que “as testemunhas do autor não corroboraram a alegação de que houve recusa no fornecimento de tarefas a este último, em decorrência de atitude discriminatória por parte dos superiores hierárquicos”.

O empregado recorreu da sentença e insistiu que foi vítima de assédio moral e discriminação por parte de prepostos da reclamada. Afirmou também que sofreu humilhação, perseguição e maus-tratos por parte de seus superiores hierárquicos, “culminando por afastá-lo do cargo de motorista de ambulância, deixando-o sem trabalho, em decorrência do fato de ter assumido publicamente sua transexualidade”.

O relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$ 150, além da condenação de R$ 40 mil.

O voto do desembargador Lorival foi farto em referências à Constituição Federal, à Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), à legislação e a pelo menos quatro estudiosos do assunto “assédio moral” para embasar o seu convencimento de que os fatos narrados pelo empregado da Prefeitura comprovam o assédio moral e a discriminação sofridos. O relator salientou que “pela prova oral produzida nos autos, é forçoso concluir que o reclamante, após assumir sua transexualidade, foi afastado do trabalho pelo seu superior hierárquico, sem que houvesse justificativa convincente para isso, eis que a própria testemunha patronal admitiu que no setor de ambulâncias não faltavam serviços e que existe uma ou duas ambulâncias reservas”.

No entendimento do relator do acórdão, a ociosidade imposta ao empregado transexual não apenas o marginalizou como também constituiu sem dúvida o assédio moral, uma vez que se revelou vexatória. O fato de ter se tornado alvo de comentários pelos demais empregados, em razão da situação humilhante a que ficou submetido por imposição da empregadora, como se fosse “uma peça descartável”, enseja a sensação de desvalia profissional. O relator ainda considerou que “o episódio vivenciado pelo reclamante foi de absoluta insegurança, aflitivo sobremaneira, mormente em se tratando de empregado com mais de vinte anos de casa”. O relator destacou o sofrimento íntimo vivido pelo empregado, em razão da ociosidade imposta, uma vez que “esta se dava em razão de sua condição sexual e não de sua capacidade profissional, caracterizada, portanto, sua conotação, inclusive, discriminatória”.

A atitude do empregador contra seu empregado transexual, no entendimento do relator, se confirmou discriminatória, ainda que de forma velada, “mais difícil de ser comprovada, porque não se caracteriza por comportamento visível a todos”, constituída por atitudes que intimidam, preterem e penalizam o trabalhador, sem justificativa convincente. Na maioria das vezes, essas atitudes, quando questionadas, são justificadas pelo agressor como fruto da incapacidade ou inaptidão do trabalhador.

Na fixação da condenação, o relator levou em conta o prejuízo moral sofrido, bem como os valores materiais que possam trazer certo conforto à dor moral da vítima, sem desconsiderar a gravidade e repercussão do dano, a situação econômica do empregador e o caráter pedagógico da punição.



(Processo 78000-40.2008.5.15.0018 RO)



FONTE: TRT 15

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Banco da Amazônia é condenado a pagar 100 mil reais de indenização por discriminação


O Banco da Amazônia foi condenado a indenizar em 100 mil reais um bancário que exerceu função de confiança por 21 anos e teria sido destituído em razão da idade. A decisão foi da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso em processo relatado pelo juiz convocado Aguimar Peixoto.

O processo é originário da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, onde o juiz Alex Fabiano de Souza condenou o banco a incorporar a gratificação retirada e pagar a verba referente à gratificação no período em que foi suprimida. A decisão ratificou a antecipação de tutela, concedida no início do processo. No entanto, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado na sentença.

O banco recorreu da decisão alegando justo motivo de retornar o trabalhador ao cargo anterior, ou que a incorporação se desse na função que ele exerceu mais tempo.

No Tribunal, o relator negou provimento ao recurso do banco, entendendo que a jurisprudência sobre esse tema já assentou entendimento de que o empregado tem direito a manter o padrão financeiro que atinge quando fica por longo tempo recebendo o valor da função comissionada. Também assentou que o bancário deve incorporar o valor da última função ocupada e não uma média como pretendia o banco.

O bancário também recorreu ao Tribunal pedindo a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral decorrente de discriminação. Alegou que fora retirado do cargo de gerente da agência e colocado no atendimento do balcão. Ali era visto e questionado por pessoas que se acostumaram a vê-lo na chefia, fato que lhe causava humilhação.

Analisando recurso do bancário, o relator avaliou detidamente todo o conjunto de provas. De um lado, a empresa alegando que a destituição do bancário da função comissionada ocorrera em razão de uma reestruturação no banco, e que ofereceu oportunidade para que o mesmo participasse de um processo seletivo para se manter na função. Por sua vez, o empregado sustentou que fora colocado em férias justamente quando o banco promoveu o processo seletivo, impedindo-o de participar.

O relator entendeu que fora proposital a colocação de empregado em férias durante o processo seletivo e que realmente ocorreu discriminação em razão da idade do trabalhador, nascido em 1950. Tais fatos teriam causando dano ao bancário, passível de indenização, razão pela qual condenou o banco em 100 mil reais a este título.

A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator quanto ao improvimento do recurso do banco. Quanto ao recurso do trabalhador, o voto pelo provimento foi aprovado por maioria, já que o desembargador Roberto Benatar juntou declaração voto negando a indenização.

O processo encontra-se em fase de apreciação de agravo de instrumento proposto pelo banco, por ter sido negada a subida de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.



(Processo 00634.2009.001.23.00-0)




FONTE: TRT 23

terça-feira, 15 de junho de 2010

Empresa deverá reintegrar ex-empregado ao plano de saúde



Uma indústria alimentícia deverá reintegrar um ex-empregado ao seu plano de saúde. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). A empresa tem a política de manter o benefício para ex-empregados. Porém, o autor da ação foi desligado do plano cinco meses após ter saído da reclamada, onde atuou por 25 anos.

A empresa alegou que mantinha o benefício apenas para ex-empregados que apresentavam problema de saúde, o que não era o caso do autor. Porém, para o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o argumento não serve para afastar o direito do reclamante de também permanecer no plano de saúde, assim como os outros. O acórdão cita o artigo 1º da Convenção n.111, de 1958, ratificada pelo Brasil, que define discriminação como "qualquer distinção, exclusão ou preferência (fundada sobre certos critérios), que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego e na ocupação”.


Da decisão cabe recurso.





FONTE: TRT 4ª Região

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Casais do mesmo sexo tem direito a receber benefícios previdenciários.



O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovou, nessa semana o Parecer 038/2010, que reconhece a União estável homoafetiva para o pagamento de benefícios previdenciários. O documento considerou que a Constituição Federal (CF) não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderia normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto.

O parecer, elaborado pelo Departamento de Análise de Atos Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), afirmou que as discriminações sofridas pelos homossexuais não estão de acordo com os princípios constitucionais. A Carta Magna não permite a discriminação em razão da orientação sexual da pessoa, pois isso, a AGU destacou no documento que diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do que proibe a discriminação por motivo de sexo, do pluralismo, da igualdade, permitem o entendimento de que se possa conferir intepretação conforme as leis previdencias, possibilitando assim, englobar também as chamadas uniões homoafetivas. "Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa", ressaltou o advogado da União, Rogério Marcos de Jesus Santos, responsável pela autoria do documento.

De acordo com o parecer, como o sistema de previdência social tem caráter contributivo, "(...) a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia, em grande medida, render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária, quando não houvesse um outro beneficiário para quem se pudesse pagar o beneficio previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldade quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social".

Rogério Santos observou, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou a adoção de crianças por casais em relações homoafetivas, o que abriu precedentes para que a fosse aceita a união de casais do mesmo sexo, em diferentes situações na administração pública.

O parecer é valido apenas para os trabalhadores do setor privado.




FONTE: AGU

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Determinada inclusão de parceiro homossexual em plano de saúde







Juíza deu 60 dias para que Omint adeque os contratos e determinou que ANS fiscalize o plano de saúde




A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e determinou que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit Serviços de Saúde Ltda inclua companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados.



A decisão determina que devem ser observados os mesmos requisitos para admissão, como dependentes, de companheiro ou companheira, desde que se comprove a união estável com o titular do plano.



Na decisão liminar, a juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo, determinou também que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a liminar seja cumprida no prazo estipulado.



Em sua decisão, a magistrada ressalta que as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata a lacuna na lei.



A decisão também faz referências à jurisprudência dos tribunais, que vêm consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles. A liminar foi proferida no último dia 18 de dezembro e o MPF tomou ciência do fato após o recesso forense, em janeiro.



A ação - O Ministério Público Federal em São Paulo protocolou, em 16 de novembro, ação civil pública, com pedido de liminar, para que o plano de saúde Omint incluísse companheiros homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde. A Omint alegava que não incluía o companheiro do mesmo sexo como beneficiário dependente do titular do plano por “falta de previsão legal”.



O procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, entende que, com essa atitude, a empresa fere princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação.



De acordo com o procurador, além da Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dos quais o Brasil é signatário e foram incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, vedam a discriminação sexual.



“O direito à orientação sexual deve ser considerado como essencial à pessoa humana, como direito da personalidade, inserido dentro dos direitos humanos, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e intransmissível, cuja proteção é indispensável para resguardar a dignidade da pessoa humana”, ressaltou Dias.



“A união homoafetiva é uma realidade social e é dever do Estado garantir o direito fundamental à escolha sexual, mediante a garantia do tratamento isonômico aos casais homossexuais. Neste sentido, a Omint deve permitir a inclusão dos companheiros(as) homossexuais como dependentes do titular de planos de saúde”, destacou o procurador.



Dias ressaltou que é o Poder Judiciário que vem sendo exigido para garantir que os homossexuais não sejam discriminados, assim como prevê a Constituição Brasileira e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.



A Procuradoria Geral da República, por exemplo, ingressou com uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal, em 2 de julho de 2009, transformada em ação direta de inconstitucionalidade, para que seja reconhecida nacionalmente a união entre pessoas do mesmo sexo e que sejam dados a elas os mesmos direitos e deveres dos companheiros em uniões estáveis.



Além disso, uma ação do MPF, que pedia admissão dos companheiros homossexuais para fins previdenciários, resultou em uma instrução normativa, editada pelo INSS, que garantiu ao companheiro ou companheira homossexual, quando comprovada a relação, auxílio-reclusão e pensão por morte.



Ação civil pública nº 2009.61.00.024482-3



FONTE: MPF