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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cobrança de taxas de administração e risco de crédito em financiamento imobiliário é ilegal


O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca emitiu parecer pelo não reconhecimento do Recurso Especial nº 1167146/PE, ajuizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o argumento de que é ilegal a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS.

No parecer, ele afirma que essass taxas remuneram, respectivamente, os agentes financeiro e operador e estão relacionadas às despesas próprias das instituições financeiras. Entretanto, essas instituições já são devidamente remuneradas por essas despesas por meio da gestão dos recursos oriundos do FGTS.

O subprocurador defende que a taxa de juros firmada nos contratos imobiliários e os recursos utilizados do FGTS são suficientes para suportar os custos administrativos. 

Assim, ao cobrar taxa de administração nesses financiamentos, o consumidor paga em duplicidade pela mesma despesa. Fonseca afirma, no parecer, que “é evidente a abusividade dessas cláusulas contratuais, totalmente desvantajosas para o consumidor mutuário”. 

O parecer destaca que a Lei 8.692/1993, que define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, delimita como encargo mensal o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreende a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato. Dessa forma, Fonseca destaca que “a lei claramente não inclui no encargo mensal suportado pelo mutuário final as taxas de administração e risco de crédito”.

Tecnologia – Em seu parecer, Antonio Fonseca aborda também a tendência de queda nos custos das instituições financeiras, decorrente das inovações tecnológicas implementadas nos últimos anos. Como exemplos, pode-se citar a utilização da internet e de caixas eletrônicos para a realização de operações financeiras. Para o subprocurador, “essas grandes inovações tecnológicas implementadas nos serviços bancários não proporcionaram aos clientes a redução dos preços das tarifas de serviços bancários, que ainda são cobrados de forma excessiva, impossibilitando ao consumidor arcar finananceiramente com tais despesas”.



FONTE: MPF

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Caixa não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/BU. 

A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da COHAB em ação regressiva.

No caso, a Caixa celebrou contrato com a COHAB, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF). 

O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.

Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador. Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a COHAB pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). 

No curso dessa ação, a COHAB requereu a denunciação da Caixa à lide.

A primeira instância condenou a COHAB ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras.

Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela COHAB, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional.

A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. 

No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples. A Segunda Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo.

“A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n. 8.036/1990. 

Faltaria o fundamento ‘contratual’ ou ‘legal’, exigido pelo artigo 70, III, do CPC”, afirmou a decisão.


Corte Especial

A COHAB e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STJ. 

Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da Terceira e Quarta Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda.

A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a COHAB, cuja pactuação a Caixa não aderiu.

Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a COHAB, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.

Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator.

EResp 681881



FONTE: STJ

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Multa de 40% sobre o FGTS incide sobre expurgos inflacionários



A indenização de 40% sobre o FGTS incide sobre a correção monetária assegurada pela Lei Complementar 110/2001, devendo ser paga ao final do contrato de trabalho, independente de o trabalhador ter ajuizado ação contra a CEF para receber aquele acréscimo, popularmente conhecido como expurgos inflacionários. Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado a diferença da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O reclamante afirmou que a indenização de 40%, paga no momento da rescisão do contrato de trabalho, não foi calculada considerando o acréscimo de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários. A reclamada, por sua vez, alegou a ocorrência da prescrição, sustentando, ainda, que a indenização foi calculada com base no saldo fornecido pela Caixa Econômica Federal. O juiz de 1o Grau nem chegou a analisar o direito à diferença pedida porque entendeu que houve prescrição.
Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida não concordou com esse posicionamento. Isso porque o reclamante foi dispensado em janeiro de 2009 e propôs a reclamação trabalhista em agosto do mesmo ano. Assim, o direito ao recebimento da diferença somente surgiu com a dispensa do trabalhador, porque, nesse momento, é que ele recebeu a indenização e, a partir daí começou a correr a prescrição. "A entrada em vigor da Lei Complementar 110/2001 ou o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao acréscimo de correção monetária somente servirão como termo inicial para contagem do prazo prescricional quando forem posteriores à dispensa do trabalhador" - ressaltou.
Por outro lado, observou o relator, os extratos existentes no processo comprovam que o acréscimo de correção monetária assegurado pela LC 110/2001 não foi creditado ao reclamante. No entanto, esse crédito é um direito expressamente assegurado por lei. Com isso, independente de ter sido proposta ação contra a Caixa, o trabalhador tem direito ao acréscimo de correção monetária e, como consequência, à indenização de 40% sobre ele incidente. "Neste contexto, o recurso é provido, para deferir ao reclamante a indenização de 40% incidente sobre o acréscimo de correção monetária assegurada pela Lei Complementar n. 110/2001, observando-se os índices estabelecidos no seu artigo 4º" - concluiu.


( RO nº 01370-2009-031-03-00-2 )




FONTE: TRT-3 / EDITORA MAGISTER

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Com bom humor e apuro poético juiz sentencia em versos rimados




Poderia ter sido mais uma dentre as milhares de ações julgadas pela Justiça do Trabalho, ou mesmo pelo juiz autor da sentença Platon Teixeira de Azevedo Neto, em seus mais de nove anos de carreira na magistratura trabalhista. Mas a história virou poesia. Explica-se: frustadas as tentativas de conciliação, o magistrado buscou em versos inspirados a solução para uma lide entre um ex-empregado de uma funerária e o seu patrão.



Para fugir da aridez das leis e dos complexos trâmites processuais, o magistrado iniciou sua sentença com versos de cordel, relatando toda a história da disputa judicial. “De vez em quando é

bom sair da rotina e aliviar as tensões do dia a dia com criatividade e bom humor”, ressaltou Platon Neto.



Os pedidos foram diversos, mas, na sentença, ele deferiu parcialmente a questão para condenar a empresa ao recolhimento do FGTS devido, salários não pagos, retificação da Carteira de Trabalho, integração do salário in natura, entre outros. No entanto, rejeitou o pedido de reconvenção apresentado pela reclamada, que alegou que o ex-empregado tinha fundado uma empresa similar e se apropriado de valores da funerária.



As partes recorreram ao segundo grau, mas a sentença foi confirmada, por maioria, em decisão da segunda turma, cujo acórdão foi redigido pelo desembargador Paulo Pimenta. Eis a sentença inspiradora:



SENTENÇA



"...Mas eu lhes digo: não se vinguem

dos que fazem mal a vocês. Se alguém lhe

der um tapa na cara, vire o outro lado

para ele bater também."

Mateus 5.39



"Então Pedro chegou perto de Jesus

e perguntou: - Senhor, quantas vezes devo

perdoar o meu irmão que peca contra mim?

Sete vezes? - Não – respondeu Jesus. –

Você não deve perdoar sete vezes,

mas setenta e sete vezes".

Mateus 18.21-22



CONSIDERAÇÕES INICIAIS "BREVE RESUMO DA ÓPERA”



Trabalhou o autor para a reclamada

numa funerária no interior

Foi dispensado depois da empreitada

Após longo tempo de labor



Talvez movido pela ambição

ou por orgulho ou vaidade

captou clientes na região

e abriu concorrente na cidade



O proprietário da empresa

quem sabe por ira ou raiva

alertou a sociedade local

que não era a mesma funerária



Apresentou também denúncia

alegando crime de estelionato

Foi aberto inquérito policial

Na Justiça Criminal Estadual



Talvez levado por vingança

Acionou o autor a Trabalhista

pedindo com forte esperança

verbas do tempo de motorista



A reclamada opôs defesa

mas não limitou sua atuação

além de contestar a ação

formulou uma reconvenção



Esta novela de mútuos ataques

pletora de pecado capital

vem sendo alimentada pelas partes

E ninguém imagina o seu final



Este infindável ciclo insano

deve ser interrompido com perdão

alguém deve oferecer a própria face

para que possa haver a conciliação



O fim da história só Deus sabe

a paz ainda não veio neste inverno

mas desejo que ela não venha somente

num canto do céu ou do inferno





FONTE: TRT 18

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Superior Tribunal de Justiça edita oito novas súmulas



O Superior Tribunal de Justiça editou na última semana oito novas súmulas que, em sua maioria, dizem respeito à área tributária. As súmulas foram numeradas de 457 a 464. Veja abaixo o inteiro teor de cada uma delas.



SÚMULA 457: Descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.



O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.



Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.



Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.



O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.



SÚMULA 458: Seguradoras são obrigadas a pagar tributo sobre serviços de corretagem



Aprovada súmula pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.



Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.



No Resp n. 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei n. 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.



A Súmula n. 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido.



SÚMULA 459: Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em nova súmula, que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. A súmula, de número 459, foi relatada pela ministra Eliana Calmon. O tema já estava sob análise do rito dos recursos repetitivos.



Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu: “A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira”.



Outro caso usado para fundamentar a nova súmula é o Resp n. 992.415, também de Santa Catarina. O relator, ministro José Delgado, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, questionada no STJ, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior. “A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo”, reconheceu o ministro na ocasião.



A súmula é o resumo de um entendimento reiterado e, depois de publicada, passa a ser aplicada nos recursos semelhantes que chegarem ao Tribunal. A súmula n. 459 tem o seguinte teor: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo”.



SÚMULA 460: Compensação de tributos realizada pelo contribuinte



Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.



O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.



O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.



Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.



Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.



SÚMULA 461: Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente



A Primeira Seção aprovou a Súmula n. 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.



Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.



Em outro caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.



A Súmula n. 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.


Depois de publicada, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.



SÚMULA 462: Reembolso de custas, por parte da CEF, nas ações em que representa o FGTS



Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. O projeto que originou a Súmula n. 462, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado pela Primeira Seção da Corte.



Entre os fundamentos legais do novo resumo, estão os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.



Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Resp n. 1.151.364, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki. Nele, a Caixa pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a obrigava ao ressarcimento de 84,32% referentes ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado.



A defesa da Caixa afirmou que a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei n. 9.028/95 (que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), uma vez que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre o FGTS.



Conforme o entendimento do relator, apesar de a norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que representa o FGTS em juízo, quando acontece de a parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente.



Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 725.595, 839.377 e 902.100.



SÚMULA 463: Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.



No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.



Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.



Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.



SÚMULA 464: Regra de imputação de pagamentos



A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.



A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.



Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.



No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.



A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.



Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.



Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.





FONTE: STJ

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Entrega de camisetas a jogador não é justa causa para demissão de roupeiro de clube de futebol




Em tempos de copa do mundo, foi transmitido pela televisão a cena de um goleiro de seleção indo embora escondendo, por debaixo de sua camiseta, nada menos do que a bola do jogo, a jabulani. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” Com essa indagação, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ilustrou seu voto, como Relatora, para reconhecer sem justa causa a demissão de um roupeiro, pelo Sport Clube Internacional, acusado de ter retirado duas camisetas do clube.



O roupeiro trabalhava no Internacional desde 6/7/05 e foi demitido por justa causa em 18/7/08, por ter entregue duas camisetas do clube a um jogador integrante das equipes de base, que as repassou ao proprietário de um bar que funciona ao lado do estádio Beira Rio. Além da demissão, foi também acusado de furto.



Em seu voto, a Relatora, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, cita que a distribuição e troca de camisetas entre jogadores, roupeiros e torcedores, caracteriza-se como prática comum nos clubes de futebol e está relacionada à paixão nacional pelo esporte. Que a demissão por justa causa se mostra excessiva e desproporcional, até mesmo porque não há regramento editado pelo clube definindo quem pode, ou não, ter acesso aos artigos esportivos usados. Além disso, não houve aplicação de advertência prévia, tampouco suspensão.



Em, seu voto, a Magistrada lembrou que a cena mostrada pela televisão em um dos jogos da Copa do Mundo, o jogador escondeu a bola – Jabulani – sob a camisa, seguindo para os vestiários. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” E continua: “ É claro que não, pois há um valor muito maior envolvido, que é a paixão pelo esporte e por sua nação, e isso deve ser considerado.”



Considerou que o caso da demissão do roupeiro sem justa causa deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades do mundo do futebol. Na hipótese, um torcedor/colecionador pediu camiseta a um jogador profissional de seu clube do coração, o qual repassou o pedido ao seu roupeiro. Foi nesse contexto que o reclamante, na condição de roupeiro do S. C. Internacional, foi acusado de furto qualificado e demitido por justa causa. “Tudo isso em razão do fornecimento de três camisetas usadas, com valor de mercado de R$ 40,00 a R$ 70,00 cada uma, a um atleta profissional, que defendia as cores do clube e que também foi demitido.”



O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma do Triobunal Regional do Trabalho. Também por unanimidade foram mantidos ainda as decisões de 1º Grau, que determinam ao Internacional o pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com acréscimo de 50%, com reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS e recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do contrato.



Da decisão, cabe recurso.



Proc. 0119600-32.2008.5.04.0023 RO



Fonte: TRT 4

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Perda de chance leva à indenização



Um engenheiro de Juiz de Fora vai receber indenização do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais, por negligência na prestação de serviços advocatícios ao mesmo. O engenheiro perdeu a chance de receber expurgos inflacionários sobre valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), recebidos em virtude de aposentadoria.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relatora a desembargadora Selma Marques. De acordo com a decisão, o sindicato deverá pagar ao engenheiro 30% do total da diferença de correção monetária incidente sobre seu crédito de FGTS, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

De acordo com o processo, o engenheiro trabalhou como engenheiro na Rede Ferroviária Federal até setembro de 1996, quando se aposentou. Na ocasião, recebeu a multa de 40% sobre o FGTS e contratou os serviços advocatícios do sindicato com a finalidade de obter o ressarcimento de atualização. A ação teve desfecho favorável ao engenheiro, com o depósito da quantia na sua conta fundiária em junho de 2002. Entretanto, o engenheiro só teve ciência do depósito em abril de 2003, através do gerente da Caixa Econômica Federal, momento em que percebeu a negligência dos advogados do sindicato ao não informá-lo de seus direitos.

Além do valor relativo à multa, ele tinha direito também à correção decorrente dos expurgos inflacionários incidentes no período e outorgou nova procuração ao sindicato em maio de 2003, para que ajuizasse ação requerendo o recebimento da correção. O sindicato, entretanto, só ajuizou a ação em janeiro de 2004 e essa foi indeferida, pois o prazo para o ajuizamento havia prescrito em junho de 2003.

Em abril de 2008, o engenheiro ajuizou ação contra o sindicato, requerendo danos materiais no valor de R$ 39.169,09, valor a que teria direito, e ainda danos morais.

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente, entendendo que não poderia ser concedida a indenização pelo fato de que fora reconhecida a prescrição de seus direitos.

No Tribunal de Justiça, a relatora do processo, desembargadora Selma Marques, observou que o pedido inicial não podia ser acolhido nos termos em que foi elaborado, pois “na perda de uma chance, o dano não coincide com a vantagem que era esperada”, uma vez que não passa de mera expectativa.

A desembargadora, porém, entendeu que “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, gera direito à indenização.”

Dessa forma, condenou o sindicato ao pagamento de 30% do total da diferença a que teria direito o engenheiro.

Com relação aos danos morais, a relatora entendeu que não são devidos, pois “os desgastes sofridos estão muito mais atrelados à esfera patrimonial do que à personalidade do autor”.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcos Lincoln acompanharam o voto da relatora.



Processo: 1.0145.08.449962-6/001




FONTE: TJMG