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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiárias de segurado que morreu após rescisão contratual



A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, condenou a Metlife – Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. a pagar às beneficiárias de um segurado que morreu de infarto agudo do miocárdio, seis dias após rescindir um contrato de trabalho, a importância de R$ 8.167,19, a título de indenização securitária, e a quantia de R$ 15.000,00 por danos morais. Além da correção monetária, a esses valores serão aplicados juros de mora de 1% ao mês.

Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida e danos morais ajuizada por V.S.S. e outras contra a Metlife. 

Argumentaram as autoras da ação que a indenização concernente ao falecimento do segurado (J.S.) foi honrada parcialmente. A Seguradora alegou que antes da morte do segurado o contrato de trabalho já havia sido rescindido.


O caso

Em 2 de março de 2009, J.S. celebrou um contrato de trabalho com a Corol – Cooperativa Agroindustrial, em caráter experimental, cujo término estava previsto para o dia 31 do mesmo mês, mas com a possibilidade de prorrogação caso houvesse interesse das partes.

Entretanto, no dia 20 de março, pouco antes do termo final, o contrato foi rescindido, e das verbas rescisórias, entre outros descontos da importância a ser paga ao contratado, constava o prêmio mensal de R$ 2,65 pelo seguro de vida celebrado com a requerida (Seguradora).

Ocorre que seis dias após a rescisão do contrato, J.S. veio a falecer por causa de um infarto agudo do miocárdio. Contraditoriamente, embora tenha pago as despesas do funeral, a Seguradora negou-se a honrar a indenização pela morte do segurado sob a alegação de que não havia cobertura, já que fora extinto o vínculo empregatício entre o segurado e a estipulante (Corol).


O recurso de apelação

Inconformadas com a decisão de 1º grau, as beneficiárias do segurado falecido (V.S.S. e outras) interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) houve o reconhecimento pela requerida (Seguradora) do direito ao recebimento do seguro, pois pagou as despesas com o funeral, um dos componentes da indenização; b) o contrato de seguro, mesmo com o desligamento da empresa, continuou em vigência por força do pagamento do prêmio. Pediram a condenação da Seguradora a fim de que pague não apenas o valor da apólice mas também uma indenização por danos morais.


O voto do relator

Consignou inicialmente o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Antonio Ivair Reinaldin, que “o contrato de seguro em tela há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação mais favorável ao segurado e aos beneficiários, de forma a equilibrar a relação contratual, notadamente por se tratar de pacto de adesão”.

“Assim, em atenção às regras da Lei 8.078/90 [Código de Defesa do Consumidor], interpreta-se restritivamente a cláusula contratual que afasta a responsabilidade da seguradora nos casos de extinção laboral, a qual somente deve incidir na hipótese de prova cabal e inequívoca da má-fé do segurado, o que inexiste na espécie”, observou o relator.

Assinalou também o juiz relator que neste caso, a cláusula que exclui a cobertura securitária é inaplicável, observando que “a extinção do vínculo laboral faz cessar qualquer outro liame acessório dele decorrente, contudo, não subtrai das beneficiárias o pedido indenizatório em virtude do falecimento do segurado, quando se constata que a morte se deu seis dias após a extinção do vínculo e nesse interregno, como na espécie em foco, se verifica o pagamento do prêmio”.

“Assim, se não lhe fosse cobrado o prêmio, por ocasião da rescisão”, ponderou o relator, “não haveria cobertura; mas o que se vê dos termos da rescisão é que lhe fora descontado o valor do prêmio, por ocasião das verbas rescisórias, implicando, indiscutivelmente na continuidade da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, que a seguradora quer vê-lo cancelado, até o novo desconto que, à evidência, dar-se-ia no mês seguinte, ou seja, em 20.04.2009.”

Disse mais o juiz relator: “Por oportuno, caso não estivesse vigente o referido contrato, indaga-se: por que então a seguradora pagou a indenização referente ao auxílio-funeral [...]?”.

“Nesta linha de raciocínio”, completou, “mesmo que se admita a extinção do vínculo laboral, a indenização pela morte do segurado é devida, porque o prêmio mensal foi religiosamente honrado, dando continuidade ao contrato [...].”

Quanto aos danos morais, registrou o relator: “A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, porque a seguradora, ardilosamente, fez interpretação com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. O sofrimento e o desconforto sofridos pela parte apelante, quando teve recusada a cobertura securitária, passa ao largo de ser considerado um mero dissabor. Evidencia-se claramente nesta situação a configuração do dano e sua consequente necessidade de reparação”.

Por fim, asseverou que o Código Civil, em seu art. 757, “coroando a tese da parte apelante e pondo um basta na da apelada, leciona que o segurador, pelo contrato de seguro, se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o legítimo interesse do segurado”.

Da ementa do acórdão desta decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “I – Mesmo estando extinto o vínculo laboral, no seguro de vida em grupo, a indenização pela morte do segurado é devida, caso o prêmio tenha sido, religiosamente, honrado, como na espécie em foco, nos precisos termos do art. 757, do CCB.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e D’Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível nº 726919-8)




FONTE: TJPR

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Bradesco Saúde é 

condenado a pagar 

indenização por 

negar indevidamente autorização de 

cirurgia



A Bradesco Saúde foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um segurado por recusar indevidamente autorização para realização de uma cirurgia e negar o fornecimento dos materiais para a mesma. 

José Gomes da Silva relata que é portador de hérnia cervical e que, como contratante dos serviços do plano de saúde, procurou atendimento no Hospital das Clínicas de Niterói. 

Ele precisava ser submetido a uma cirurgia que dependia da utilização de uma prótese para seu sucesso, mas teve seu pedido negado pela empresa.

O plano de saúde alega que negou a realização do procedimento e o fornecimento do material porque o Hospital das Clínicas de Niterói não possuía autorização para fazer a cirurgia. 

E ainda afirmou que o paciente tinha a opção de arcar com as despesas e depois obter ressarcimento pelo sistema de reembolso. 

A juíza Maria Cristina Barros Gutierrez Slabi, da 3ª Vara Cível da capital, julgou abusiva a cláusula de exclusão de fornecimento de materiais necessários para o procedimento cirúrgico e destacou que o plano poderia ter direcionado o pedido a um hospital que fosse autorizado a realizar a cirurgia, o que não foi feito. 

Diante dos fatos, a magistrada condenou a Bradesco Saúde a pagar a indenização. 

Nº do processo: 0229386-40.2010.8.19.0001




FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 30/12/2010 12:59

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

STJ proíbe Unimed-Rio de reajustar planos de idosos



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a UnimedRio de reajustar as mensalidades dos segurados com idade igual ou superior a 60 anos em razão de mudança de faixa etária.




A sentença é o resultado de recurso especial da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj contra a cooperativa médica, pedindo o cumprimento do que estabelece o Estatuto do Idoso.



A ação foi ajuizada pela Comissão da Alerj em 2003. Desde então, a Unimed-Rio vinha recorrendo da decisão. 


A empresa chegou a interpor recurso de apelação junto à 8.ª Câmara CIvel do Tribunal de Justiça, sustentando que a Comissão da Defesa do Consumidor da Alerj não tinha legitimidade para propor ações coletivas de consumo.


- Essa cobrança da Unimed-Rio não tem razão de ser. Além de ilegal, ela pune os idosos, que passam a ser obrigados a pagar mais pelo plano de saúde por ter mudado de faixa etária. 


Muitos deles já pagam seus planos com dificuldade, que dirá se tiverem de arcar com um aumento abusivo - destacou a deputada Cidinha Campos (PDT/RJ), presidente da Comissão da Alerj.


Consultada, a Unimed-Rio preferiu não se pronunciar, já que o caso ainda corre no Judiciário, cabendo recurso.




FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Globo

Notícia divulgada em 13/12/2010

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Justiça ordena que INSS aceite laudo médico particular para concessão de auxílio-doença


A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) para assegurar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda automaticamente o auxílio-doença caso a incapacidade para o trabalho seja comprovada por laudo médico particular ou de empresa e a espera pela perícia médica demore mais de 30 dias.



Na decisão, a Justiça afirma que o INSS deve conceder automaticamente o benefício, a partir do 31º dia de espera pela perícia médica, e não poderá exigir como condição para a aprovação do pagamento que o segurado seja periciado por médico do órgão, desde que o segurado apresente laudo médico particular ou de empresa e preencha os demais requisitos legais para concessão do auxílio.



Ressalta-se, porém, que só será aceito laudo médico particular ou de empresa nos casos em que não for possível o agendamento da perícia dentro do prazo de 30 dias e a apresentação desses laudos não suspende a necessidade do segurado de se submeter à perícia do INSS na data agendada, sendo que caso o segurado não compareça ou seja posteriormente verificada a não necessidade do benefício, o INSS poderá cancelar o pagamento do auxílio.



A ação civil pública foi proposta pelo procurador da República André Pimentel Filho, responsável pela defesa dos direitos do cidadão no estado, porque muitos segurados que sofrem de doença temporariamente incapacitante estavam deixando de receber o auxílio-doença por conta da demora nas perícias médicas realizadas no INSS. No caso de enfermidades com duração de curto e médio prazo, ou seja, de 30 a 50 dias, o segurado era prejudicado, já que o tempo médio para marcação da perícia inicial é de cerca de 50 dias.



O procurador da República salienta que os mais prejudicados eram, na maior parte dos casos, trabalhadores de baixa renda, que após 15 dias afastados do trabalho ficavam sem qualquer remuneração, afetando sua condição de subsistência.





FONTE: MPF

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Segurado perde os direitos ao consentir direção por motorista alcoolizado



Ao permitir que uma pessoa alcoolizada dirigisse seu carro, Augusto Rauen Delpizzo perdeu o direito à cobertura do seguro contratado com a Liberty Seguros, depois de acidente ocorrido em 1998. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital na ação de cobrança de Rauen, para ressarcimento dos danos materiais em seu veículo. André Rauen Delpizzo dirigia o carro na SC-401, quando atingiu outro veículo e capotou. O teste do bafômetro comprovou 12 decigramas de álcool no sangue do motorista, o que foi apontado como a causa de exclusão no contrato de seguro.



Augusto apelou questionando a validade do teste realizado, mas, assim como na ação movida por terceiros contra ele, nesta o argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil. O segurado afirmou, ainda, que o agravamento do risco (embriaguez) deve ser relacionado à conduta direta do próprio segurado, sem estender-se a terceiro.



Em seu voto, o desembargador destacou que o seguro possui "um tênue equilíbrio", o qual pode ser afetado quando o risco coberto pelo pacto é agravado e o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora. Para Heil, no caso em discussão, ficou evidente que o risco segurado foi agravado pelo motorista alcoolizado, situação prevista claramente no contrato.



O desembargador observou que razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. "É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. (...) Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de consequência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas", concluiu Heil.


Ap. Cív. n. 2007.036320-2





FONTE: TJSC

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Quarta Turma define prazo para ajuizar ação contra seguradora em caso de sinistro


A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.

A seguradora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão da Justiça mineira o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais 9 meses e 21 dias, o que completa 1 ano e 15 dias.

Assim, o ministro Passarinho Junior destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula n. 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: “A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”.



Resp 810115



Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Bancária consegue afastar prescrição em ação por danos morais



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em ação trabalhista na qual uma empregada do Banco do Brasil reivindicou indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional que a levou à aposentadoria precoce. A fixação do marco prescricional nesses casos é sempre uma “questão tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

No caso, a bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007, aposentada por invalidez. Em maio de 2008, entrou com ação trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado, pois ela tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”.
Diferentemente desse entendimento, o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Os ministros da Sexta Turma concordaram com relator e aprovaram unanimemente a sua decisão de afastar a prescrição e determinar o “retorno dos autos ao Tribunal Regional “a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação trabalhista, como entender de direito”.

 (RR-93600-44.2008.5.18.0010)



FONTE: TST
Empresa de previdência terá de indenizar herdeiras de segurado



A Capemisa Seguradora de Vida e Previdência foi condenada a indenizar em R$ 16 mil, por danos morais, a família do segurado Luiz Rosário Sant’Anna e a restituir todas as quantias pagas por ele ao longo de 30 anos. Em 2003, quando Luiz estava com 70 anos, a empresa o convenceu a trocar um plano que asseguraria um pecúlio para seus herdeiros de R$ 11.528,37 por uma aposentadoria mensal de R$ 71,56, que foi usufruída por pouco mais de dois anos. Segundo a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a empresa violou o princípio da boa-fé.

Na ação de indenização, a viúva do segurado, Maria da Penha Sant’Anna, e sua filha, Marineth da Penha Sant’ Anna, afirmam que foram colocadas como beneficiárias do contrato de pecúlio celebrado com a empresa em 1973. Ainda segundo elas, em abril de 2003, o auxiliar de portaria inativo optou por outro plano com direito à aposentadoria vitalícia, não tendo sido alertado, na ocasião, que seria uma opção desvantajosa, já que perderia o benefício de pecúlio por morte. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes.Porém, ao examinar o recurso de apelação da família, o relator, desembargador Horário dos Santos Ribeiro Neto, concluiu ser flagrante o ilícito praticado pela Capemisa.

“As relações contratuais, e, em especial, as consumeristas devem pautar-se pela boa-fé objetiva, o que importa no dever de transparência e mútua colaboração. Por outro lado, não pode a apelada valer-se da fraqueza e ignorância do consumidor, decorrente de sua idade e condição social, para propor-lhe contrato manifestamente desvantajoso.”, escreveu em seu voto.

Ainda segundo o desembargador, não há dúvida de que a viúva e a filha do segurado tiveram sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana. Foi fixada indenização no montante pedido de R$ 8 mil para cada uma delas. A empresa terá ainda que pagar as custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação. Ainda cabe recurso.


Processo 0048342-25.2009.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 24/06/2010 15:08

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Embriaguez ao volante elimina direito de motorista a cobertura de seguro



A 2ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau e negou a Sandonei Coelho o direito à cobertura, pela HDI Seguros, de danos materiais após acidente com seu carro em novembro de 2006. Ao retornar de um jogo de futebol, ele colidiu seu Ford Ka com um muro, no Bairro da Velha. Negou-se a fazer o teste do bafômetro, mas a sua embriaguez foi constatada tanto pelos policiais como pelos bombeiros que o encaminharam ao hospital. Os prejuízos, à época, somaram R$ 11 mil.

Ao apelar da sentença, o motorista afirmou não haver prova de que se encontrava embriagado na hora do acidente, e que as testemunhas não poderiam comprovar seu estado alcoólico. Acrescentou que a seguradora somente se exime do pagamento do prêmio no caso de o segurado ter intencionalmente causado o acidente.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação, não acolheu os argumentos e reconheceu a perda do direito à cobertura securitária, em face do agravamento voluntário do risco. Para ele, não há dúvida de que o acidente ocorreu unicamente em decorrência da culpa grave e exclusiva do condutor do automóvel segurado.

“Aliás, não custa relembrar que o Código de Trânsito Brasileiro classifica a conduta do motorista alcoolizado como crime e em face disso, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que o autor agravou os riscos do seguro perpetrar crime de dirigir em tal estado, vindo a ocasionar o acidente automobilístico, que, felizmente, não teve desfecho trágico para o condutor ou para transeuntes, concluiu Freyesleben.


 (Ap. Cív. n. 2009.034845-7)



FONTE: TJSC

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Beneficiária terá que restituir o INSS em R$ 20 mil recebidos indevidamente




A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu na Justiça decisão favorável para ressarcimento financeiro ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Uma beneficiária moveu ação contra o Instituto para não ter que devolver cerca de R$ 20 mil. A quantia foi paga, por engano, ao longo de cinco anos, pensão por morte.

Desde 1989, a segurada recebia o benefício correspondente a renda mensal de um salário mínimo. No entanto, em 1994, o INSS realizou revisão, aumentando erroneamente a renda para quase nove vezes o valor pago.

O engano foi identificado em 1999, quando a autarquia previdenciária refez os cálculos e apurou o débito. A beneficiária foi, então, comunicada sobre a redução do valor da pensão e do desconto de até 30% da renda, em razão do montante recebido indevidamente, tendo sido respeitado o prazo de 30 dias para recurso.

A pensionista recorreu administrativamente e obteve a redução do percentual de abatimento da dívida para 5%. Ainda inconformada, ajuizou ação para que o INSS cessasse a cobrança, além de restituir a quantia já paga. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido por entender que a redução da pensão era indevida. Segundo a decisão, o prazo legal de cinco anos a contar do pagamento da primeira parcela do benefício já teria transcorrido.

A previdência social apelou ao TRF, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS). No recurso, os procuradores afirmaram que é obrigação do INSS adequar o benefício ao detectar equívocos, assim como providenciar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente. A revisão de valores é um poder-dever da autarquia, conforme previsto no art. 115, inciso II, da lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 2.172/97.

As procuradorias sustentaram, também, que o prazo de cinco anos para alteração de erros, previsto na lei nº 9.784/99, não é retroativo à publicação da mesma. A Justiça acolheu os argumentos, determinando ser legítimo o procedimento da autarquia e o desconto de 5% no benefício da pensionista.



A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.



Ref.: Apelação Cível nº 2001.35.00.016120-0/GO TRF-1ª Região





FONTE: AGU