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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Dano não decorre do trabalho: funcionário de fundição com lesão na coluna não consegue indenização




Sustenta o reclamante que adquiriu moléstia em sua coluna vertebral em razão das atividades que exercia na empresa de fundição em que trabalhava, em Jundiaí. O trabalhador alega que a doença ocupacional se deveu à não observância, por parte da empregadora, das normas de saúde e segurança do trabalho relativas à ergonomia.



Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a sentença concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida pelo empregado e suas atividades na empresa. O juízo de primeira instância se baseou no laudo pericial. Em recurso, o reclamante pediu que fosse declarada a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, “em razão de indeferimento de pedido de esclarecimentos e de produção de outras provas quanto a circunstâncias já minuciosamente aferidas e levadas em consideração pelo Sr. Perito do Juízo”.



A relatora do acórdão no TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que o perito “foi contundente ao aferir que o reclamante é portador de moléstia degenerativa de coluna vertebral, sem nexo causal com o trabalho na reclamada e sem redução da capacidade laborativa”. Além disso, a desembargadora observou ainda que, com “a inexistência do nexo causal, fica prejudicada a eventual análise do elemento culpa, o que torna inócua a oitiva de testemunhas para demonstrar a alegada culpa da empregadora”.



A relatora também ressaltou o fato de que “o reclamante acompanhou a perícia (como informante), tendo, inclusive, colaborado diretamente no sentido de descrever ao expert as atividades que executava na recorrida”. E concluiu que o “perito do Juízo analisou detidamente as condições laborais a que se submetia o autor, levando em consideração a descrição de atividades informada pelo próprio obreiro, dentre outras circunstâncias, não havendo que se cogitar de esclarecimentos neste particular”.



O acórdão da 6ª Câmara do Tribunal confirmou, assim, o entendimento da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recorrente e justificando que, “diante da ausência do nexo de causalidade, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado”.


(Processo 088300-51.2004.5.15.0002 RO)





FONTE: TRT 15

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Bancária consegue afastar prescrição em ação por danos morais



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em ação trabalhista na qual uma empregada do Banco do Brasil reivindicou indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional que a levou à aposentadoria precoce. A fixação do marco prescricional nesses casos é sempre uma “questão tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

No caso, a bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007, aposentada por invalidez. Em maio de 2008, entrou com ação trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado, pois ela tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”.
Diferentemente desse entendimento, o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Os ministros da Sexta Turma concordaram com relator e aprovaram unanimemente a sua decisão de afastar a prescrição e determinar o “retorno dos autos ao Tribunal Regional “a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação trabalhista, como entender de direito”.

 (RR-93600-44.2008.5.18.0010)



FONTE: TST