Mostrando postagens com marcador Empregado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Empregado. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.

Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.

No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.


Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091



FONTE: TST

terça-feira, 26 de julho de 2011

Tribunal reforma decisão e mantém plano de saúde a dependentes de empregado falecido
 

Os dependentes do empregado falecido, dois filhos menores e a ex-esposa, ajuizaram ação trabalhista em face da empregadora, Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste Tocantins, requerendo a manutenção dos benefícios do plano de saúde que a empresa mantinha com o empregado na época do contrato de trabalho e que após o seu falecimento, lhes foi retirado.

A reclamada, em defesa, alegou que com o falecimento do empregado o contrato de trabalho fora extinto e aduziu que a manutenção dos respectivos dependentes só seria viável caso o empregado tivesse contribuído por mais de 10 anos no custeio do plano e se o contrato de trabalho tivesse sido rescindido sem justa causa.

O juízo de origem confirmando  a tese da defesa, julgou improcedente o pedido dos dependentes sob o fundamento de que uma das autoras, a ex-esposa, já não lhe assistia o direito de ostentar a qualidade de dependente desde 2007. 

Quanto aos filhos menores do falecido, declarou que o término da relação de emprego havida entre as partes, justificava a exclusão dos filhos dependentes do plano de saúde privado, fornecido pela empresa, em razão do contrato de trabalho. 

Os autores inconformados com a   decisão propõem a reforma da  mesma, sob o argumento de que a lei nº 9.656/98 resguarda o direito de permanência dos dependentes em plano de saúde privado.

A desembargadora relatora do processo, Heloísa Pinto Marques, observou que os recorrentes têm razão em parte, vez que um dos autores, a ex-esposa, deixou a qualidade de dependente do empregado falecido, desde 2007 e que portanto, não haveria a possibilidade de manter os benefícios proporcionados pelo plano de saúde em relação a ela. 

Todavia, quanto aos dois filhos menores, é indiscutível que, até a data do falecimento, eram dependentes do empregado.

Nesse contexto, a magistrada enfatizou que o cerne da questão em relação ao direito em debate é: a permanência no plano de saúde dos dependentes, diante da morte do empregado, o titular do plano. 

“Certamente a morte do empregado é causa anômala de extinção  automática do contrato de trabalho ante à pessoalidade inerente à essa modalidade contratual insubstituível à pessoa do trabalhador.

Todavia, havendo fornecimento pela empresa de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento do empregado, resta a obrigação de pagar ao espólio do trabalhador, as verbas como 13º salário, férias e terço constitucional, saldo de salário e demais parcelas vencidas  até o fim do contrato de trabalho, mas havendo o fornecimento pelo empregador  de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento, resta a obrigação de fazer, consistente na manutenção desse benefício aos dependentes desse, pelo período mínimo de 6 meses e no máximo de 24 meses, a teor do que dispõe a lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001”, afirmou a magistrada.

Heloísa Pinto Marques ressaltou que a disposição do art. 30 da lei nº 9.656/98 é expressa ao dispor que tratando-se de plano de saúde privado coletivo, fornecido pelo empregador por força do contrato de trabalho, aos dependentes, em caso de morte do titular, é garantida a permanência no plano de assistência à saúde nas mesmas condições existentes na vigência do contrato de trabalho, desde que eles assumam o seu pagamento integral.

A relatora porém reiterou que “a manutenção dos dependentes no plano de saúde não é indefinida, ou seja, tem limites de permanência, que é de no mínimo 6 meses a no máximo 24 meses, mas desde que eles assumam o pagamento integral do benefício conforme estabelece a lei”.  A decisão foi unânime.

Processo nº 1205-2010-009-10-00-5




FONTE: TRT10

Publicado em 25/07/2011 

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Assédio horizontal: empresa indenizará empregado humilhado por colegas de trabalho



Em uma convivência diária, durante um longo período, é comum que os profissionais acabem iniciando relacionamentos amorosos com colegas de trabalho. 


Entretanto, quando profissionais se envolvem em um relacionamento amoroso, há risco de o trabalho invadir os assuntos pessoais e vice-versa. 


Por isso, o empregador deve estar atento, cercando-se de cuidados para que o local de trabalho não se transforme em ambiente hostil, onde proliferam boatos e comentários indesejados. 


Mas, então, que providências devem ser tomadas pela empresa no caso de incidentes envolvendo a vida particular de seus empregados? 


No julgamento de uma ação que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa trouxe a sua resposta para esse questionamento: 


"É certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos". 


A magistrada analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de "chifrudo", entre outros termos do gênero.


O reclamante relatou que vivia com sua companheira, também empregada da reclamada, com quem teve um filho. 


Mas, o supervisor da empresa passou a manter relacionamento amoroso com a esposa do reclamante, no período em que esta ainda se encontrava em sua companhia, o que resultou na separação do casal. 


A partir de então, a ex-esposa passou a morar com o supervisor. Esse fato veio ao conhecimento dos demais empregados, que, diariamente, passaram a humilhar o reclamante com ironias e brincadeiras de mau gosto.


O trabalhador denunciou esse tratamento degradante e aviltante, alegando ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho. 


A empresa se defendeu argumentando que não pode ser punida pelo fim do relacionamento do casal e nem pelo adultério praticado pela empregada. Acrescentou a reclamada que a empresa jamais teve ciência de que o reclamante era tratado de forma pejorativa pelos colegas. Por fim, alegou a empresa que o reclamante somente levou ao conhecimento da chefia que estava separado, tendo pedido ajuda para obter a guarda do filho, o que lhe foi negado, já que a reclamada não interfere na vida pessoal dos empregados.


Porém, na visão da magistrada, as provas não favorecem a tese patronal. Ela entende que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa teve conhecimento dos fatos e chegou até a realizar reuniões entre os supervisores dos empregados dos setores envolvidos. Mas foi tudo em vão, porque a empregadora nada fez para reprimir ou censurar a atitude de seus empregados. 


Conforme ponderou a julgadora, se a reclamada chegou a convocar reunião para tratar do assunto, significa que a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho".


Observou a magistrada que, mesmo depois da reunião, o panorama no local de trabalho não foi modificado, não havendo, portanto, provas de que a empresa tenha adotado medidas efetivas de controle dos empregados. 


Chamou a atenção da juíza a declaração constante dos depoimentos das testemunhas no sentido de que o reclamante tornou-se cabisbaixo, triste. 


Assim, entendendo que ficou caracterizado o assédio horizontal, isto é, o assédio moral que parte dos colegas de mesmo nível hierárquico, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. 


O TRT de Minas confirmou a sentença.






FONTE: TRT-3
Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda



Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 –, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 


Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.


A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. 


O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.


Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). 


Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. 


O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.


Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.


Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. 


Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.


O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.





FONTE: STF

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. 


A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.


No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.


O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras sobre o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.


No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. 


Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.


O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. 


Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.


Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.


Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. 


Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.


De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. 


Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização e de aperfeiçoamento, de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.


Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. 


O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.


Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004




FONTE: TST

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Constante atraso no pagamento de salários pode gerar condenação em danos morais


A 3ª Turma do TRT 10ª Região decidiu que o reiterado atraso no pagamento de salários ocasiona dano moral passível de reparação. 

A 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar a empresa apenas pela mora salarial, uma vez que atrasou por vários meses o pagamento de salários, indeferindo os demais pedidos iniciais.

O empregador recorreu ao 2º grau e em razões recursais pugnou pela modificação do julgado quanto ao deferimento de indenização por danos morais resultantes da mora salarial. Requereu sucessivamente a redução do valor arbitrado.

O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em análise, ressaltou que o pagamento do salário deve ser implementado dentro do prazo legal que é até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, quando houver sido estipulado por mês, conforme dispõe o art. 459 da CLT. 

“A obrigação legal é considerada descumprida, a partir do momento em que o pagamento for realizado fora desse prazo. No caso dos autos, a própria reclamada reconhece que atrasou o dia do pagamento em diversos meses da prestação laboral, atribuindo essa circunstância às dificuldades financeiras pelas quais passava”.

Por outro lado, o magistrado explica que a inadimplência caracteriza-se pela ausência de cumprimento de um contrato e de qualquer de suas disposições. “Para haver inadimplência não significa dizer que o contrato tenha sido integralmente descumprido; basta que o tenha sido alguma(s) de suas condição(ões)”.

Nesse caso, o relator confirma que a obrigação de pagar salários dentro do prazo que a lei estabelece caracteriza condição implícita ao contrato de trabalho, em face dos próprios termos legais e da própria natureza onerosa desse tipo de relação jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação de pagar, no tempo e na forma legais, ele conclui que há inadimplência sim.

Segundo Ribamar Lima Junior, diante da natureza alimentar dos salários, não se poderia aceitar que o empregador pudesse, ao seu livre arbítrio, pagar os salários de seus empregados quando bem entendesse, ainda que levadas em consideração as situações individuais de dificuldades financeiras.

“O empregado deve ser respeitado em sua dignidade, tem compromissos a honrar, necessita dos salários para sua subsistência. A ofensa moral fica subentendida na própria ansiedade do empregado gerada por (não um apenas) inúmeros atrasos; no fato de contar com aquele pagamento, no início do mês, para honrar com suas dívidas e inexistir o crédito. Assim, melhor refletindo sobre o tema, considero presentes os elementos que impulsionam a indenização por danos morais”, concluiu o relator do acórdão. A turma decidiu de forma unânime.

Processo nº 01053- 2010- 001-10-00-0.



FONTE: TRT 10

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Empregado com LER que se negou a cumprir ordens reverte justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu de recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador por insubordinação.

Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). 


Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência Social. 

Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.

Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. 

A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior hierárquico.

Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC). 

Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.

No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade.

Processo: RR-336300-10.2007.5.09.0892



FONTE: TST

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Família de trabalhador que morreu ao cair de caminhão receberá indenização por danos morais


o recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa pela queda que acabou causando a morte do empregado.

Segundo alegou, foi por distração e descuido que o trabalhador caiu de cima do caminhão de lenha que estava sendo descarregado.

No mais, a causa de sua morte teria sido uma hemorragia digestiva alta, o que não tem relação com o trabalho e, sim, com o fato de que ele usava, constantemente, bebida alcoólica. Mas a Turma não foi convencida com esses argumentos.

No caso, o acidente aconteceu no dia 25.06.2008, quando o empregado auxiliava no descarregamento de um caminhão e caiu de cima da carroceria, de uma altura aproximada de 2,5 metros. 

O atestado de óbito apontou como causa da morte uma hemorragia digestiva alta. 

Conforme apurado pelo perito, a queda causou uma lesão cervical grave. 

No período de internação, o quadro evoluía dentro do esperado, até que surgiu a hemorragia e, como consequência, o choque hipovolêmico, com diminuição do volume de sangue, e o falecimento.

De acordo com o perito, a hemorragia pode ter sido provocada tanto pelo uso de antiinflamatório, durante a internação, como pelas próprias condições de saúde do acidentado, em decorrência do uso abusivo de álcool.

Além disso, foi apurado que o empregado não utilizava cinto de segurança, que é o equipamento indicado para trabalho em altura acima de dois metros.

Por essa razão, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, independente da causa da hemorragia, as circunstâncias do acidente geram o dever de indenizar, já que o empregador sabia dos riscos da atividade e deixou o empregado trabalhar em altura superior a dois metros sem cinto de segurança.

O relator destacou que a NR-6 estabelece que a empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, o que não foi observado no caso. 

"A existência do dano ficou indene de dúvida, assim como o nexo causal e a culpa da ré" - frisou o magistrado ao manter a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$60.000,00.


RO nº 00881-2009-135-03-00-0



FONTE: TRT-3 / JORNAL JURID

domingo, 5 de dezembro de 2010

Controle de idas ao banheiro não implica danos morais





A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.

Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. 

Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.

O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. 

Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo -, não sofreu punição. 

Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.

No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. 

Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.

O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Por consequência, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. 

Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma.


(RR- 28000-70.2008.5.18.0012)




FONTE: TST

Notícia divulgada em 03/12/2010

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Empregado é assediado sexualmente por encarregado da empresa


No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz substituto Henoc Piva se deparou com um caso de assédio sexual homossexual. 

De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, que exercia a função de overloquista, o encarregado da empresa teria praticado assédio moral e sexual contra ele. 

A empresa não se manifestou a respeito da denúncia. 

Ao analisar a questão, o magistrado considerou lamentável que fatos dessa natureza interfiram na força de produção e venham a atingir a esfera de ação da empresa, desestruturando relações de trabalho.

Na avaliação do julgador, as informações trazidas no processo são suficientes para justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 da CLT. 

Em conseqüência, o juiz deferiu o pedido de baixa da CTPS, com a data do ajuizamento da ação, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado salienta que a conduta do preposto da empresa foi muito grave, merecendo, portanto, reprimenda e repúdio. Lembrou ainda o juiz que a empresa deve responder pelo assédio praticado por seus prepostos, pois é dela a obrigação de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável e equilibrado. 

Assim, diante da ocorrência da culpa patronal, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, a título de danos morais.

Ao finalizar, o julgador, manifestando sua indignação, deixou registradas as suas impressões sobre esse e outros casos preocupantes que têm chegado à Justiça do Trabalho mineira: "Sinceramente, faltam princípios éticos e morais à nossa sociedade, pois, é grande a gama de pleitos de danos morais no Judiciário Brasileiro, a conclusão a que se chega é que há algo errado ou na lei, porém não se pode partir desta premissa, ou no homem, ou em ambos, ou até mesmo no Magistrado prolator desta decisão, pois, é de se estarrecer os nossos avós o que se noticia nos inúmeros processos em que trabalham os operadores do direito atualmente" . 

Não cabe mais recurso da decisão.



FONTE: TRT-3 / EDITORA MAGISTER

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais


Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado. 


De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais. 

A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil. 

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”. 

Assim, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. 

(RR - 29900-05.2007.5.04.0662) 




Fonte: TST 

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Empregado de cooperativa não tem direito a jornada de bancário




Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dos créditos salariais devidos pela Unicred (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Região Nordeste do Rio Grande do Sul) a ex-empregado o pagamento das horas extras a partir da sexta diária.



A relatora do recurso de revista da Unicred, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência do TST considera inviável o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, para fins de concessão da jornada especial de seis horas diárias prevista para os bancários no artigo 224 da CLT.



Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinham condenado a empresa a pagar as horas extras, por entenderem que uma cooperativa de crédito enquadra-se na definição de instituição financeira, logo possuem características semelhantes aos bancos.



O TRT ainda aplicou ao caso a Súmula nº 55 do TST, segundo a qual “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. Assim, concluiu o Regional, o empregado tinha direito à jornada diária de seis horas.



No TST, a cooperativa de crédito defendeu que não podia ser considerada como instituição financeira, porque os bancos visam, principalmente, à obtenção de lucro e as cooperativas à defesa dos interesses de seus cooperados. Além do mais, era regida por lei específica (Lei nº 5.764/71).



De acordo com a ministra Kátia Arruda, de fato, não há previsão legal para a extensão da jornada de seis horas dos bancários aos empregados de cooperativas de crédito. A relatora levou em conta também a Orientação Jurisprudencial nº 379 da Seção I de Dissídios Individuais do TST que trata justamente da impossibilidade de equiparação dos trabalhadores dessas duas categorias, diante das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.



( RR-71340-84.2004.5.04.0403 )





FONTE: TST
Com bom humor e apuro poético juiz sentencia em versos rimados




Poderia ter sido mais uma dentre as milhares de ações julgadas pela Justiça do Trabalho, ou mesmo pelo juiz autor da sentença Platon Teixeira de Azevedo Neto, em seus mais de nove anos de carreira na magistratura trabalhista. Mas a história virou poesia. Explica-se: frustadas as tentativas de conciliação, o magistrado buscou em versos inspirados a solução para uma lide entre um ex-empregado de uma funerária e o seu patrão.



Para fugir da aridez das leis e dos complexos trâmites processuais, o magistrado iniciou sua sentença com versos de cordel, relatando toda a história da disputa judicial. “De vez em quando é

bom sair da rotina e aliviar as tensões do dia a dia com criatividade e bom humor”, ressaltou Platon Neto.



Os pedidos foram diversos, mas, na sentença, ele deferiu parcialmente a questão para condenar a empresa ao recolhimento do FGTS devido, salários não pagos, retificação da Carteira de Trabalho, integração do salário in natura, entre outros. No entanto, rejeitou o pedido de reconvenção apresentado pela reclamada, que alegou que o ex-empregado tinha fundado uma empresa similar e se apropriado de valores da funerária.



As partes recorreram ao segundo grau, mas a sentença foi confirmada, por maioria, em decisão da segunda turma, cujo acórdão foi redigido pelo desembargador Paulo Pimenta. Eis a sentença inspiradora:



SENTENÇA



"...Mas eu lhes digo: não se vinguem

dos que fazem mal a vocês. Se alguém lhe

der um tapa na cara, vire o outro lado

para ele bater também."

Mateus 5.39



"Então Pedro chegou perto de Jesus

e perguntou: - Senhor, quantas vezes devo

perdoar o meu irmão que peca contra mim?

Sete vezes? - Não – respondeu Jesus. –

Você não deve perdoar sete vezes,

mas setenta e sete vezes".

Mateus 18.21-22



CONSIDERAÇÕES INICIAIS "BREVE RESUMO DA ÓPERA”



Trabalhou o autor para a reclamada

numa funerária no interior

Foi dispensado depois da empreitada

Após longo tempo de labor



Talvez movido pela ambição

ou por orgulho ou vaidade

captou clientes na região

e abriu concorrente na cidade



O proprietário da empresa

quem sabe por ira ou raiva

alertou a sociedade local

que não era a mesma funerária



Apresentou também denúncia

alegando crime de estelionato

Foi aberto inquérito policial

Na Justiça Criminal Estadual



Talvez levado por vingança

Acionou o autor a Trabalhista

pedindo com forte esperança

verbas do tempo de motorista



A reclamada opôs defesa

mas não limitou sua atuação

além de contestar a ação

formulou uma reconvenção



Esta novela de mútuos ataques

pletora de pecado capital

vem sendo alimentada pelas partes

E ninguém imagina o seu final



Este infindável ciclo insano

deve ser interrompido com perdão

alguém deve oferecer a própria face

para que possa haver a conciliação



O fim da história só Deus sabe

a paz ainda não veio neste inverno

mas desejo que ela não venha somente

num canto do céu ou do inferno





FONTE: TRT 18