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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Câmara mantém penhora sobre imóvel qualificado como bem de família pelos sócios da empresa executada



A penhora recaiu sobre o imóvel de propriedade dos quatro sócios de uma empresa executada, após várias tentativas frustradas de penhora ao longo dos anos em que se arrasta a execução. 


Inconformados com a decisão da Vara do Trabalho de Amparo – que julgou improcedentes os embargos à penhora –, mas sem mencionar a existência de outros bens livres e desembaraçados que pudessem suportar o valor da execução, os sócios interpuseram agravo de petição, sob o argumento de que “o imóvel penhorado foi doado muito antes da propositura da ação trabalhista que originou a presente execução, além de ser anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”. 


Segundo os sócios, a doação decorreu de formal de partilha iniciado em 28 de julho de 1999. Em sua defesa, alegaram ainda que “o imóvel constitui único bem da família, onde residem todos os familiares, sendo, portanto, impenhorável” e que “não houve fraude contra credores e que o imóvel em questão é indivisível”. 


E sustentaram que, “com a decretação de falência da empresa, devem ser suspensas todas as ações e execuções contra a falida, com a promoção pelo exequente de sua habilitação junto ao Juízo Universal”.


O exequente alegou “preliminar de não conhecimento do agravo por inobservância do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, bem como por irregularidade de representação processual”, e pediu, ainda, a condenação dos agravantes às penas por litigância de má-fé.


O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, rejeitou a tese de litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) no comportamento dos executados. 


Porém, contrariando a tese de que a falência da empresa acarreta a suspensão da execução, reconheceu a despersonalização da pessoa jurídica determinada pelo juízo de 1ª instância e o prosseguimento da execução em face dos sócios, “de forma que o patrimônio desses é que passou a ser objeto da execução”.


A cópia do Registro Geral referente à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo revela que os quatro sócios da empresa executada adquiriram a propriedade do imóvel formalmente em 11 de abril de 2002, sendo que em 29 de dezembro de 2003 o bem foi transferido por doação aos seus filhos, todos menores impúberes, consignando-se no registro da escritura o direito de usufruto vitalício sobre o imóvel, bem como as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.


O acórdão reconheceu como verdade que “a doação levada a efeito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista que originou a presente execução, proposta em 29 de abril de 2004”. 


Porém, afirmou que “tal fato, por si só, não torna lícito o ato jurídico praticado”, isso porque o reclamante trabalhou para a empresa de que são sócios os agravantes no período de janeiro de 2002 a fevereiro de 2004, “sendo que a partir de agosto de 2003 (e, portanto, antes da doação do imóvel), o empregador já vinha atrasando os salários dos trabalhadores, alegando dificuldades financeiras, ressaltando-se que alguns meses de salário e as verbas rescisórias foram pagos com cheques sem provisão de fundos”. 


Além disso, o acórdão também salientou que “a realização da doação por parte dos sócios da empresa executada se deu em prol dos seus filhos, menores impúberes, evidenciando que a finalidade do ato foi a preservação do patrimônio em detrimento de créditos de terceiros, mesmo porque, na época, os sócios já sabiam das dificuldades econômicas do empreendimento”.


A tentativa de se resguardar o patrimônio não impediu que o acórdão concluísse pela “fraude à execução ou contra credores”, ainda que ocorridos antes do ajuizamento da ação trabalhista ou do próprio redirecionamento da execução para os sócios proprietários da empresa executada. 


A decisão colegiada destacou que “as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade inseridas na doação são inócuas, já que o próprio ato ou negócio é ineficaz”.


A 7ª Câmara também afastou a tese de que o imóvel penhorado fosse “bem de família” e ressaltou que a proteção dada pela lei “não pode ir além dos bens necessários a uma vida digna, não compreendendo a propriedade de grande extensão, que refoge aos padrões normais”. 


No caso, o imóvel é um sítio com 3,98 alqueires, em Monte Alegre do Sul. No local, funcionou a empresa por longo tempo, e ali também moram dois dos quatro sócios, com suas respectivas famílias. 


O oficial de justiça avaliador constatou que “o imóvel é ocupado com empreendimentos comerciais (loja de materiais de decoração e elétricos instalada onde antes funcionava a empresa executada, bem como outras duas locações em barracões na parte de trás), além de três casas onde residem o pai dos sócios e estes, com os familiares, sem contar uma pequena área cultivada com eucaliptos”.


O acórdão destacou que “pela dimensão do terreno, vê-se que a impenhorabilidade absoluta extrapolaria o objetivo da lei, que foi assegurar à unidade familiar a residência em bem próprio, pondo-o a salvo da penhora. 


Em relação ao imóvel rural, o legislador permite a penhora, afastando-a apenas quanto à sede de moradia (Lei nº 8.009/1990, artigo 4º, parágrafo 2º)”. E por isso concluiu que “resguardadas as residências familiares, nada impede que a penhora recaia sobre a parte remanescente do imóvel, com ampla possibilidade de ser desmembrado”, lembrando que a constrição realizada “incide sobre fração de 1/100 (um centésimo) do imóvel e recai sobre parte do edifício fabril (terreno e edificações) nele existente”, conforme detalhado no auto de penhora. E, por isso, negou provimento ao agravo. 


(Processo 0057600-15.2004.5.15.0060)






FONTE: TRT15

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Determinada imediata execução da sentença contra jornalista Pimenta Neves


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão de ontem (24), a decisão do ministro Celso de Mello que negou provimento ao Agravo de Instrumento (AI 795677) com o qual a defesa do jornalista Pimenta Neves pretendia contestar no Supremo a condenação pelo assassinato da jornalista Sandra Gomide, em 2000. 


Por unanimidade de votos, a Turma rejeitou o recurso (agravo regimental) contra a decisão do ministro relator, que reiterou na sessão de ontem os fundamentos que o levaram a rejeitar o AI. 


Por sugestão da ministra Ellen Gracie, o ministro Celso de Mello determinará ao juiz da Comarca de Ibiúna (SP) a imediata execução da sentença condenatória de 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. “É chegado o momento de cumprir a pena”, enfatizou o ministro Celso de Mello, já que se esgotaram todos os recursos possíveis por parte da defesa, qualificada pelo relator como “ampla, extensa e intensa”.

“É um fato que se arrasta desde 2000 e é chegado o momento de se pôr termo a este longo itinerário já percorrido. Realmente esgotaram-se todos os meios recursais, num primeiro momento, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo; posteriormente, em diversos instantes, perante o Superior Tribunal de Justiça, e também perante esta Corte. 


Esta não é a primeira vez que eu julgo recursos interpostos pela parte ora agravante, e isto tem sido uma constante, desde o ano 2000. Eu entendo que realmente se impõe a imediata execução da pena, uma vez que não se pode falar em comprometimento da plenitude do direito de defesa, que se exerceu de maneira ampla, extensa e intensa. O jornalista valeu-se de todos os meios recursais postos à disposição dele. Enfim, é chegado o momento de cumprir a pena. Acolho a proposta da eminente ministra Ellen Gracie, no sentido de que comunique ao juiz competente da Comarca de Ibiúna para que se promova, desde logo, a imediata execução da pena privativa de liberdade imposta à parte ora agravante”, afirmou o ministro relator. 


A comunicação oficial da decisão será feita também ao STJ e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.


Segundo a ministra Ellen Gracie, o caso Pimenta Neves é um dos delitos mais difíceis de se explicar no exterior. “Como justificar que, num delito cometido em 2000, até hoje não cumpre pena o acusado?” A ministra qualificou como um exagero a quantidade de recursos apresentados pela defesa do jornalista, embora todos estejam previstos na legislação brasileira. 


Para o ministro Ayres Britto, o número de recursos apresentados pela defesa beira o “absurdo” e foi responsável por um “alongamento injustificável do perfil temporal do processo”. Na opinião do presidente da Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, “este é um daqueles casos emblemáticos que causam constrangimentos de toda ordem”, assim como o caso do assassinato dos fiscais do Trabalho de Unaí (MG) e da deputada alagoana Ceci Cunha, e que provocam uma série de discussões sobre a jurisprudência em matéria de trânsito em julgado. “Não raras vezes, os acusados se valem dos recursos existentes e também do excesso de processos existentes nos tribunais”, disse.

Esclarecimento

Os ministros ressaltaram que o Supremo nunca concedeu habeas corpus para impedir a prisão de Pimenta Neves até o trânsito em julgado da condenação. “Ao contrário: quando a Segunda Turma do STF – confirmando liminar por mim anteriormente concedida, deferiu o pedido de habeas corpus, e o fez acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, em unânime julgamento –, cingiu-se a invalidar decisão proferida pela então magistrada da Comarca de Ibiúna, cujos fundamentos justificadores do pedido da prisão preventiva não se coadunavam à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nós unicamente invalidamos a decisão que havia decretado a prisão preventiva, tão somente. De modo algum nós determinamos e garantimos ao então paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação penal. Tanto que o magistrado que presidiu o Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, cometeu um grande equívoco, ao dizer que deixava de decretar a prisão porque cumpria uma ordem do STF. Não é verdade. Isso não ocorreu”, esclareceu o ministro Celso de Mello.

FONTE: STF

Pimenta Neves perde último recurso e cumprirá pena





O Supremo Tribunal Federal rejeitou o último recurso do jornalista Pimenta Neves contra sua condenação, que agora deve ser preso. 


Nesta terça-feira, dia 24, a 2ª Turma confirmou decisão do ministro Celso de Mello dada em março, que considerou precluso o recurso do jornalista - um Agravo de Instrumento contra a confirmação da condenação, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. 


A preclusão é a perda do direito de se contestar um ato. Os ministros entenderam que a defesa não apresentou novos argumentos em relação ao que já tinha julgado o STJ.


Pimenta Neves foi condenado a 15 anos de prisão pelo assassinato da jornalista Sandra Gomide, em agosto de 2000. O recurso pendente no STF era o último que mantinha o jornalista em liberdade.


Em março, o ministro Celso de Mello, relator do Agravo, considerou que o jornalista perdeu o direito de recorrer. De acordo com o ministro, apesar de o recurso ter sido impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a contestar as mesmas questões constitucionais que já haviam sido apreciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 


Neste caso, a parte não tem o direito de entrar com o Recurso Extraordinário no Supremo com base nos mesmos argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias.


Em sua decisão, o ministro também afastou o argumento da defesa do jornalista de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar os recursos sobre o caso, teria desrespeitado a soberania do Tribunal do Júri. Segundo Celso de Mello, para aferir a alegação seria necessário analisar as provas do processo penal, o que não pode ser feito por meio de Recurso Extraordinário, e nem mesmo de Habeas Corpus.


Apenas nos tribunais superiores e no Supremo, a defesa de Pimenta Neves soma mais de 20 recursos. Os argumentos vão desde a falta de isenção do Júri popular que o condenou a ilegalidades na coleta de provas contra o jornalista. Para os advogados, o clamor público e a forma como a imprensa retratou os fatos pode ter interferido no resultado do julgamento, deixando os jurados tentados a condenar sem ponderar os fatos.


Em 20 de agosto do ano passado, o assassinato de Sandra Gomide completou 10 anos. Pimenta Neves deu dois tiros na ex-namorada, pelas costas, em um haras em Ibiúna, no interior de São Paulo. O jornalista confessou o crime.


Pimenta Neves foi condenado a 19 anos e dois meses de prisão pelo assassinato pelo Tribunal do Júri, em maio de 2006. 

A defesa recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão porque o réu confessou o crime e decretou a prisão do jornalista. 


Ele conseguiu Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade desde então.


Em setembro de 2008, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta deve cumprir pena de 15 anos de prisão.


Em outubro de 2008, Pimenta Neves foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 166 mil para os pais de Sandra Gomide. 


A decisão foi da juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de "salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares". 


Já em setembro de 2009, o TJ paulista aumentou a indenização para R$ 400 mil.


Os pais de Sandra alegaram que ficaram doentes depois da morte da filha. Na ocasião, a defesa de Pimenta Neves argumentou que o jornalista também é vítima porque sofreu abalo psicológico e teve sua vida e imagem atacadas. E mais: que ele não tinha de pagar indenização porque a dor não pode ser mensurada economicamente. A indenização ainda não foi paga, pois ainda cabe recurso da decisão.



Ao longo do processo, Pimenta Neves mudou de advogado quatro vezes. Sua atual advogada é Maria José da Costa Ferreira, que entrou no lugar de José Alves de Brito Filho, que por sua vez havia substituído os irmãos Carlo Frederico e Ilana Müller.



Sandra Gomide era uma jornalista em início de carreira quando conheceu Pimenta Neves, em 1986, em São Paulo. 


Ele era chefe de redação do jornal Gazeta Mercantil. O jornalista tinha 30 anos a mais que ela. Pimenta Neves deixou a Gazeta e foi dirigir o jornal O Estado de São Paulo. 


Levou Sandra e a promoveu a editora, com 30 anos de idade. O namoro terminou, mas Pimenta Neves não se conformou. Passou a vigiá-la e a mandar mensagens com ameaças até que a encontrou no haras e Ibiúna e a matou com dois tiros pelas costas.




FONTE: OAB-RJ

Noticiado em 24/05/2011

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Desocupação não implica em perda do objeto



A desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 98761/2010, interposto pela locatária de um imóvel, que estaria inadimplente há anos, em desfavor dos proprietários da edificação, ora agravados. 

Apesar de a locatária já ter desocupado de forma pacífica o imóvel objeto do litígio e ter sido suscitada perda de objeto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que a desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem.

Em Primeira Instância, a decisão determinara que a agravante desocupasse, no prazo de 15 dias a contar da citação, o imóvel urbano com área de 714 metros quadrados localizado no Centro do Município de Alto Paraguai (218km a médio-norte de Cuiabá), cuja propriedade pertence aos agravados.

No recurso, a agravante alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Sustentou não haver urgência na decisão, considerado o fato de os agravantes alegarem a inadimplência de três anos, o que retiraria a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Afirmou não haver verossimilhança das alegações, visto que os agravados se contradizem ao informar a data início da inadimplência. 

Ressaltou que a decisão proferida não possibilitou o exercício da garantia constitucional de ampla defesa e que teria contra-notificado os agravados com a informação de ausência de inadimplência e obrigação de ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 

Acrescentou que o contrato em que se funda a ação de despejo é um contrato quitado de locação, portanto, seria descabido o despejo liminar. 

Noticiou, ainda, existência de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel pactuado entre as partes, em que houve inadimplência dos agravados.

Em contraminuta, os agravados suscitam a perda de objeto, sob o fundamento de que a agravada teria desocupado de forma pacífica o imóvel objeto de litígio. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso.

Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, incluiu no artigo 59 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91) a possibilidade de se conceder liminar de despejo nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel. 

“Devido ao inadimplemento do contrato, os agravados notificaram a agravante sobre a intenção de encerrar a locação. Em contra-notificação, a agravante afirmou que não houve inadimplência e que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$50 mil. No entanto, mesmo com a afirmação de não estar inadimplente, a locatária não comprova o pagamento de nenhuma prestação do aluguel”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, a parte agravante baseou suas alegações na confusão dos agravados, que afirmaram não receber aluguéis desde 2008 na notificação e, na petição inicial, sustentaram que a agravante não paga o aluguel desde o início do contrato, em 2007. 

“Tal divergência, contudo, não implica em descaracterização da verossimilhança do direito dos agravados. De uma forma ou de outra teria ocorrido o inadimplemento, cujo período será analisado no decorrer da ação para fins de ressarcimento”, assinalou.
 
Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz Alberto Pampado Neto (primeiro vogal convocado).

Agravo de Instrumento nº 98761/2010


FONTE: TJMT

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Superior Tribunal de Justiça regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última sexta-feira (10) resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. 


O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). 


O procedimento foi alterado pela Lei do Agravo, que entrou em vigor na última quinta-feira (9).


Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. 


Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. 


A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no Tribunal.




A Resolução 7/2010 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.


O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.






FONTE: STJ

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira, dia 9


Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. 


No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.


No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. 


Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI.


Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.


Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo).




O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.




Impacto


No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando “mais racional a administração da Justiça”.


 
“É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou Peluso.


 

Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. 





Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.




A nova lei também terá um impacto ambiental.

Isso porque, como o procedimento de formar o “instrumento” se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.




Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.


A nova lei e a Repercussão Geral


Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. 




A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.




Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. 


Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. 


O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.


Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.




Nova classe processual

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).




Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. 




A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.





FONTE: STF

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Vedada correção automática do salário profissional em múltiplos do salário mínimo

O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará pretendia que o piso profissional da categoria, estabelecido em dois salários mínimos, tivesse correção automática toda vez que o salário mínimo aumentasse. 


Para isso, persistiu nos recursos na Justiça do Trabalho até interpor agravo em recurso de embargos em recurso de revista. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou o sindicato em 10% sobre o valor da causa por julgar ser o agravo manifestamente infundado.
 

Para a decisão da SDI-1 foi considerado que o inciso IV do artigo 7º da Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e que a Orientação Jurisprudencial 71 da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST dispõe que afronta o preceito constitucional a fixação de correção automática do salário profissional pelo reajuste do salário mínimo. 


O objetivo da ação do sindicato é de que a Maxi Magem - Serviços de Imagem Ltda. pague, a seus empregados técnicos em radiologia, as diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo.


Deferido na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao examinar o recurso ordinário da empresa. 


O sindicato, então, apelou para o TST e teve seu recurso de revista rejeitado pela Sétima Turma.


Após esse resultado, o representante dos trabalhadores recorreu com embargos, cujo seguimento foi negado por despacho da ministra Maria de Assis Calsing. 


Agravo em embargos 

Ao interpor agravo contra a decisão monocrática (de uma só pessoa) da ministra Calsing, o sindicato conseguiu que a ação fosse examinada pelos ministros da SDI-1, defendendo que é possível fixar o salário profissional em múltiplos do mínimo e insistindo que “vedar a possibilidade de fixação de salário profissional em salários mínimos culminaria na própria extinção de tal figura trabalhista, visto que se apresentaria inviável que a lei fixasse em valor nominal aludido salário profissional e tivesse que ser reformada sempre que o montante fosse submetido a atualização”. 


Em seu voto, a ministra Calsing, relatora, destacou que “é possível a fixação inicial do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, desvinculando-se, a partir daí, a correção pelo mesmo parâmetro”. 


Nesse sentido, explicou a ministra, é a OJ 71 da SDI-2, pela qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição.


Segundo a OJ, o que afronta o preceito constitucional é a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. 

Por essa razão, a relatora considerou que não merece reforma a decisão da Sétima Turma, que não conheceu do recurso de revista do sindicato, por entender que a pretensão às diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo não tem apoio constitucional nem está de acordo com o que dispõe a OJ 71 da SDI-2. 


A ministra Calsing ressaltou que a Turma decidiu “em absoluta sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, que, por seu turno, firmou-se com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da interpretação do artigo 7º, IV, da Constituição da República”.
 

A relatora destacou, ainda, que a argumentação do sindicato “revela-se infundada, uma vez que dirigida contra entendimento já pacificado em verbete jurisprudencial desta Corte”. 


O ministro Renato de Lacerda Paiva, que integrou a SDI-2 por oito anos, salientou que a vedação se restringe à indexação ao salário mínimo e que os aumentos devem ser feitos com base em reajustes coletivos. 


A SDI-1, então, por maioria, acompanhou o voto da relatora, negando provimento ao agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, condenou o sindicato ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 557, parágrafo 2º, do CPC.


Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que davam provimento ao agravo. 


(Ag-E-RR - 203800-55.2007.5.07.0012) 



Fonte: TST

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores, decide TJ




A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão na última quinta-feira (04), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da Câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.



O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª Vara Cível da Capital – Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A L. Da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos.



Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.



Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores. De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.



“Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar”, explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.





FONTE: TJAL