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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

STJ julgará casamento entre homossexuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar amanhã se é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
O julgamento vai um pouco além do que já foi decidido em maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou juridicamente a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher.
A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil.

O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.
 A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
 A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido.

O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença.

"Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.
As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.

O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil.

"Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."


FONTE: OAB-RJ


terça-feira, 31 de maio de 2011

Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. 

A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. 

Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. 

“É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do de cujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
 


REsp 1135354



FONTE: EDITORA MAGISTER / STJ

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Condenada curadora que se apropriou de benefícios previdenciários de incapazes




A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão do 1º Grau no sentido de condenar mulher que se apropriou de benefícios previdenciários de seus curatelados e registrou sua filha com outro homem como se o genitor fosse um dos incapazes com vistas à herança. A sentença do Juiz Eduardo Giovelli, da Comarca de Restinga Seca, foi alterada apenas no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, que passou do fechado para o semi-aberto.



Caso



O Ministério Público ofereceu denúncia em Restinga Seca contra Lisete Marfisa Souza porque a ré, na condição de curadora de dois irmãos, recebeu e apropriou-se de valores em atraso do INSS, no montante de aproximadamente R$ 8 mil. Além disto, apropriou-se do benefício previdenciário de dois salários mínimos que eles recebiam mensalmente. Inspeção judicial constatou que o local onde residiam os curatelados encontrava-se em total abandono, sendo que os irmãos não tinham sequer comida em casa. Já a ré, que morava ao lado, tinha eletrodomésticos novos em sua residência. Pelo menos três fatos constituem provas no processo.



Fato 1: De julho de 2006 a janeiro de 2008, a denunciada abandonou a vítima Célio Dressler, que estava sob seus cuidados em razão de interdição e, devido a sua condição mental, era incapaz de defender-se dos riscos do abandono. Na condição de curadora da vítima, tendo por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância, ela deixou de prestar os cuidados necessários, mantendo o curatelado em condições subumanas de sobrevivência.



Foram feitas as seguintes constatações: paredes com crosta de gordura e fumaça; residência sem luz; banheiro sem condições de uso e péssima higiene; chuveiro queimado; utensílios de uso diário sujos; alimentos dispostos ao alcance de gatos e cachorros, que se alimentavam de restos no mesmo recipiente; móveis impregnados de sujeiras; inexistência de qualquer tipo de material de limpeza; ausência de armazenamento de comida e água na geladeira; fogão a lenha completamente danificado, espalhando fumaça nos demais cômodos da casa.



Fato 2: A denunciada apropriou-se dos benefícios da Previdência Social no total de dois salários mínimos nacionais, e do valor de R$ 8 mil, referente a benefícios atrasados a que fazia jus o interditado, utilizando o dinheiro em benefício próprio em detrimento do curatelado. Os interditados possuem, também, significativa área de terras.


 

Fato 3: Em julho de 2001, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Restinga Seca, RS, a denunciada registrou sua filha com outro homem como se fosse filha de Hélio Dressler, um dos interditados, valendo-se de sua manifesta incapacidade mental para tornar a menina futura herdeira do considerável patrimônio de Hélio e de seu irmão Célio, também, incapaz, e sem descendentes, sendo que o primeiro veio a falecer.



Sentença



Em 1º Grau, sentença proferida pelo Juiz de Direito Eduardo Giovelli condenou a ré por apropriação indébita, abandono de incapaz, e ainda por registrar filha sua como se o pai fosse um dos interditados, o que não era verdade, para ficar com as terras destes quando falecessem. A pena foi definida em cinco anos e dez meses de reclusão e dois anos de detenção, em regime inicial fechado, e multa de 30 dias, à razão unitária mínima. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de suspensão ou substituição das penas. A sentença concedeu à ré o direito de apelar em liberdade.



Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal.



Apelação



No entendimento da relatora, Desembargadora Isabel de Borba Lucas, o juízo condenatório deve ser mantido, pois os elementos reunidos no feito revelam que a acusada praticou os delitos narrados na denúncia. “A materialidade e a autoria restaram inequívocas diante das provas coligidas aos autos, consubstanciadas nas inspeções judiciais, laudos técnicos, depoimentos e fotos que estão nos autos”, afirmou.



“Nada mais precisaria ser dito, dada a bem lançada sentença prolatada pelo ilustre julgador a quo, destacando que foi minucioso e procedeu à inspeção judicial, essencial para este tipo de delito, mostrando-se incansável na verificação dos fatos”, acrescentou a magistrada, que manteve a condenação. “No entanto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para fixar o regime inicial de cumprimento da pena para o semi-aberto, sendo mantidas as demais cominações sentenciais.”



Além da relatora, participaram do julgamento, realizado em 29/09, os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Danúbio Edon Franco.



Apelação nº 70032837213






Fonte: TJRS

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TJRJ declara união homoafetiva entre professoras e direito à herança



A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a declaração de união homoafetiva entre as professoras Júlia e Valéria, que viveram juntas por 11 anos, e reconheceu o direito de Valéria à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande. Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade.



autora da ação alega que, com a morte da companheira, em 07/11/1995, em razão de um infarto fulminante, ficou em uma situação muito difícil, uma vez que passou a sobreviver com um pequeno provento que recebe como professora e somente dispõe do imóvel onde reside como residência própria, não tendo qualquer amparo por parte dos familiares da falecida.



Valéria afirma, ainda, que sempre foram aceitas em seu grupo de convívio, inclusive pelos cunhados e outros membros da família. Elas trabalhavam como professoras e dividiam as despesas do lar de acordo com as suas possibilidades financeiras. Julia possuía maior renda, e Valéria era a responsável pelos afazeres domésticos.



A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, foi parcialmente procedente, reconhecendo a sociedade como união homoafetiva e a parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O pedido da autora relativo à herança foi julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão foi também julgado improcedente.



Os réus haviam alegado impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a essa questão, o desembargador Maldonado afirmou que embora haja a ausência de lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo que estejam em união homoafetiva, descabe razão aos réus, “pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, explicou.



Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. “Conforme se infere da certidão de ônus reais acostada nos autos, o bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro”.



O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que Valeria e Julia não se uniram com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união que perdurou por longos anos se sustentava no afectio maritaris, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”, disse.




Proc. nº 0007309-38.2003.8.19.0204





FONTE: TJRJ

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Herança total é direito de companheira



O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.



Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.



Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que “pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar”. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: “na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.



Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos”. Determinou, então, que “todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira”, que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.



Essa decisão está sujeita a recurso.



Processo nº: 024.05.749.604-4




Fonte: TJMG