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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Unimed de Fortaleza deve custear integralmente despesas referentes à internação de bebê


O juiz da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisco Mauro Ferreira Liberato, determinou que a Unimed de Fortaleza custeie, integralmente, as despesas referentes à internação, em leito do tipo apartamento, de bebê de seis meses. A decisão foi proferida na última sexta-feira (30/12), durante plantão do recesso forense.

K.A.M. nasceu no dia 24 de junho deste ano e, quase um mês depois, foi incluído no plano de saúde como dependente do pai, F.C.C.M.. Segundo os autos, o bebê apresentou problemas cardíacos e precisou se submeter a duas intervenções cirúrgicas.

Nas duas ocasiões, a Unimed de Fortaleza autorizou a internação apenas em enfermaria. O plano alegou que, para ter direito a um apartamento, seria necessário cumprir prazo de carência de seis meses. Em razão disso, os pais de K.A.M. tiveram que arcar com as despesas relativas à diferença de leito, totalizando R$ 2.755,00.

No último dia 21, o bebê precisou ser novamente internado devido à infecção bacteriana. Mais uma vez, foi autorizada apenas internação em enfermaria. F.C.C.M., então, recorreu à Justiça para obter a imediata transferência do filho para um apartamento.

Segundo o requerente, o contrato assinado estabelece que crianças incluídas no plano, até 30 dias após o nascimento, estão isentas do cumprimento de prazos de carência. Na decisão, o magistrado afirmou que o paciente faz jus à internação em leito do tipo apartamento.

O juiz considerou, ainda, que a acomodação em enfermaria pode trazer riscos à saúde do bebê, por deixá-lo mais propenso a contrair infecções. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa de R$ 1 mil.



FONTE: TJCE

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Paciente será indenizado por receber diagnóstico errado de câncer na boca


O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, que estava respondendo pela 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o laboratório Biopse - Biomédica, Pesquisas e Serviços, ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 1.156,60, por danos materiais, ao paciente J.S.A.R. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (28/07).

De acordo com os autos (nº 542900-96.2000.8.06.0001/0), o laboratório recebeu amostra de células da boca de J.S.A.R. para a realização de biopsia. O resultado da análise laboratorial apontou para a presença de células de tumor maligno, o que fez o odontólogo do paciente pedir a repetição do exame. A contraprova confirmou o resultado inicial.

Diante do quadro de doença grave, o dentista encaminhou o paciente para tratamento mais detalhado em São Paulo, onde J.S.A.R. realizou o mesmo exame em outro laboratório e constatou que o seu caso tratava-se apenas de um processo inflamatório leve. Pelos prejuízos morais e materiais, a parte requerente entrou com ação em 2001 por reparação de danos.

O laboratório defendeu que não poderia ser culpabilizado, porque sua responsabilidade é “subjetiva, não havendo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia”.

Na decisão, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva ressaltou que os serviços prestados pela empresa Biopse estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor em vigor no País. “O laboratório forneceu resultado de exame, por duas vezes, cujo diagnóstico indicou a existência de nefasta doença da qual o promovente não era portador.

A responsabilidade do promovido reside no fato de não ter fornecido informação correta, fazendo observações pertinentes”, argumentou.

O magistrado afirmou, ainda, que “é incontestável a existência de defeito na prestação de serviço pela promovida, tendo em vista que o laudo, por ela elaborado, continha conclusão equivocada”. O laboratório foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados do promovente.





FONTE: TJCE

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Varas de Família definem medidas para aplicar o divórcio direto



As Varas de Família do Fórum Clóvis Beviláqua já estão avaliando as mudanças trazidas aos processos de separação de casais, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, que institui o chamado divórcio direto. Os juízes das Varas de Família da Comarca de Fortaleza estão definindo as providências a serem tomadas nos processos que tratam do tema.

A primeira medida estabelecida, como explica o coordenador das Varas de Família e titular da 15ª Vara, juiz José Krentel Ferreira Filho, foi a de identificar quais e quantas ações de separação tramitam em cada uma das Varas. Esses processos serão alvo de um mutirão de conciliação, marcado para ocorrer de 13 a 17 de setembro deste ano.

No mutirão, os juízes vão orientar as partes sobre a extinção da separação. Com isso, o casal poderá homologar de imediato o divórcio. "Caso não haja acordo, as partes deverão providenciar o regulamento do processo em face do novo ordenamento jurídico", explica o juiz José Krentel Ferreira Filho.

O QUE DIZ A EMENDA:

A Emenda Constitucional nº 66 elimina a exigência da separação judicial prévia para obtenção de divórcio. Antes, para entrar com pedido de divórcio, o brasileiro precisava provar a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos.

"A Emenda facilita a vida das pessoas que não precisam mais entrar com dois processos para pôr fim ao casamento e, paralelamente, haverá uma diminuição do número de processos nas Varas de Família", acredita o juiz.





FONTE: TJCE

terça-feira, 6 de julho de 2010

Banco Safra é condenado a pagar indenização por retenção indevida de cartão de crédito de cliente

A titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, condenou o Banco Safra S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil ao cliente J.C.S.J.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (1º/07).

Consta nos autos que, em fevereiro de 2007, ao tentar comprar em uma loja de Fortaleza, J.C.S.J., que era correntista do Banco Safra, foi informado de que existia uma ordem para reter o cartão de crédito dele. O cliente afirmou, no processo, que não recebeu nenhuma justificativa para esse fato e que havia pago regularmente a fatura do cartão.

O cliente pediu à gerente da loja uma declaração, certificando que seu cartão estava sendo retido por uma ordem emitida pela máquina de cartões. Ele afirmou que a situação lhe causou grave constrangimento, pois não pôde concluir a compra e foi visto como “clonador de cartões” por outros clientes que estavam na loja. O consumidor decidiu, então, ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais contra o Banco Safra.

A empresa argumentou, nos autos, que a conta corrente de J.C.S.J. havia sido cancelada por falta de movimentação e, por isso, a máquina emitiu mensagem ordenando a retenção do cartão. A empresa alegou que não cometeu ato ilícito e, portanto, não tem o dever de indenizar o cliente.

Na sentença, a juíza considerou que a retenção do cartão de crédito do autor foi indevida. “Incumbia aos promovidos demonstrar que a negativa para autorizar a transação comercial e a retenção do cartão de crédito teve um motivo plausível, com respaldo jurídico, e não um motivo íntimo à vontade empresarial para, dessa forma, bloquear a compra”, afirmou.



Fonte: TJCE

terça-feira, 22 de junho de 2010

Juiz condena BV Financeira e revendedora de veículos a indenizarem cliente


O juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou a BV Financeira e a revendedora de veículos J.L.E. a pagarem solidariamente indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e reparação material, no valor de R$ 6.989,40, ao cliente A.D.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (18/06).

Consta nos autos que, em março de 2007, A.D.S. adquiriu, na empresa J.L.E. Veículos, um automóvel da marca Gol, financiado pela BV Financeira em 60 parcelas de R$ 498,94.

A.D.S. alegou que, após a compra, não conseguiu realizar a transferência do veículo para o nome dele junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), não tendo recebido, das duas empresas, nenhuma informação sobre o motivo do impedimento.

Em julho do mesmo ano, o cliente estava indo, no carro, para uma consulta médica quando foi parado por uma blitz da Polícia Militar. Ao conferirem os documentos, os policiais constataram que havia um mandado judicial de busca e apreensão para o veículo. O proprietário afirmou que passou por grave constrangimento, só conseguindo evitar que o carro fosse apreendido após apresentar os comprovantes de pagamento.

Ele afirmou também que, depois do ocorrido, tentou solucionar o problema com as empresas envolvidas e ficou impedido de utilizar o carro. “Tinha de pagar as prestações de um carro que não poderia sair na rua para circular livremente, sendo guardado na garagem e utilizado só excepcionalmente em situações de emergência, cobrindo a necessidade de deslocamento com o pagamento de corridas de táxi”, conforme consta na ação ordinária de anulação de negócio jurídico e reparação de danos que o consumidor ajuizou em março de 2008.

A J.L.E. Veículos contestou que não teve responsabilidade pelos danos sofridos, pois adquiriu o veículo de uma terceira pessoa, que teria ocultado a informação de que tramitava, na Comarca de Caruaru - PE, uma ação judicial que resultou no mandado de busca e apreensão do bem. A revendedora alegou que foi vítima, tanto quanto o requerente, “da malícia e desonestidade da antiga proprietária do veículo”.

Já a BV Financeira pediu sua exclusão do pólo passivo do processo, alegando que “não vendeu o veículo litigioso para o autor, mas tão somente financiou o valor da compra para que o requerente comprasse o automóvel junto à revendedora”.

O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros considerou, na decisão, que ficou comprovado que, no momento em que foi colocado à venda pela J.L.E., o veículo estava gravado com cláusula de alienação fiduciária junto a outra instituição financeira. “Sabia-se do gravame recaindo sobre o veículo, porque estava registrado no documento. Sua transferência, portanto, só poderia ser efetivada após a liberação pelo credor fiduciário, e isto dependeria que a proprietária pagasse as prestações”, afirmou.

O magistrado fixou o valor de R$ 8 mil para os danos morais e R$ 6.989,40 para os danos materiais, sendo R$ 4.989,40 relativos à restituição das parcelas já pagas, e R$ 2 mil correspondentes à quantia que comprovadamente o autor gastou com corridas de táxi.




FONTE: TJCE

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Detentos aplicam golpes de dentro de presídios por meio de celular





Mensagens informam que vítimas ganharam prêmios e pedem dinheiro. No total, 171 pessoas caíram no golpe em 12 estados.

 
 
 
 
 
 
Detentos no Ceará têm feito vítimas com um golpe antigo. As vítimas recebem mensagens de telefones celulares.
 
O texto diz que a pessoa ganhou uma casa no valor de R$ 50 mil. O desenrolar do golpe depende do saldo bancário das vítimas.

Se elas não têm dinheiro, os golpistas pedem apenas a compra de cartões pré-pagos de telefone celular. Quando o saldo é positivo, a vítima é orientada a transferir dinheiro para uma conta. Seria o pagamento de uma taxa para suposta liberação do prêmio.

Uma das vítimas, de Minas Gerais, perdeu quase R$ 10 mil em depósitos seguidos. Um levantamento feito por um promotor constatou que, em apenas três meses, os criminosos fizeram 1,2 mil ligações. No total, 171 pessoas caíram no golpe em 12 estados.

O rastreamento de sinal comprovou que parte das ligações teve origem em um presídio da Região Metropolitana de Fortaleza. A promotoria quer saber, agora, quem aplicou os golpes. Os números de telefones usados no crime são de pessoas que disseram ter vendido ou perdido os celulares.

Os donos das contas usadas para depósito também estão sendo investigados.






FONTE: G1 / Com informações do JORNAL NACIONAL