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quarta-feira, 1 de junho de 2011

OAB/RJ oficia a TJ para livre acesso a autos eletrônicos


A Seccional oficiou ao Tribunal de Justiça (TJ) na tarde desta sexta-feira, dia 27, requerendo o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o acesso sem procuração aos autos eletrônicos.

O documento foi entregue ao juiz auxiliar encarregado do processo eletrônico na corte, Fábio Porto, pelo subprocurador-geral da OAB/RJ, Guilherme Peres, e pela presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da Seccional (Cdap), Fernanda Tórtima. 

A decisão do CNJ - proferida nesta quarta-feira, dia 27, em julgamento de PCA apresentado pela OAB do Rio - foi publicada quinta-feira, dia 26, no Diário Oficial. 

A expectativa, agora, é que o TJ divulgue o cronograma da implementação do sistema que vai permir a consulta aos autos.

Em relação à Justiça Federal, que também impede o acesso sem procuração em meios eletrônicos, Guilherme informou que um documento será encaminhado requerendo o cumprimento da exigência.



FONTE: OAB-RJ / Da redação da Tribuna do Advogado

Publicado em 27/05/2011 

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Anuladas normas que impediam acesso de advogados a processos no Rio



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a anulação de dispositivos no regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que dificultavam o acesso de advogados a processos no meio eletrônico.

A decisão foi tomada nesta terça-feira, dia 24, durante a sessão plenária, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0000547-84.2011.2.00.0000 proposto pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).

A entidade reclamou, perante o CNJ, do Provimento nº89/210 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Resolução nº16/2009 do TJRJ, que determinam que o advogado sem procuração na ação, ou seja, que não atue na causa, e queira ter acesso aos autos do processo eletrônico tenha que fazer uma petição junto ao juiz competente.

A OAB/RJ argumentou que essas normas contrariam a Resolução nº 121 do CNJ, que garante ao advogado sem procuração nos autos o acesso automático a todos os atos processuais desde que, para fins de registro, demonstre qual é o seu interesse. De acordo com a Resolução do CNJ, portanto, o advogado que não atua no processo pode acessar aos autos, estando vetada apenas a consulta anônima.

O TJRJ argumentou, no processo, que a exigência de autorização do juiz se dá porque nem todas as informações disponíveis em meio eletrônico podem ser expostas, pois isso violaria o princípio da intimidade. Para o TJRJ, as normas estabelecem o mínimo de controle preventivo necessário.

No entanto, no entendimento do conselheiro Nelson Tomaz Braga, relator do processo, exigir o pedido de acesso por escrito inviabiliza a pesquisa, muitas vezes em caráter de urgência, feita pelos advogados para seus clientes, e a burocracia tem prejudicado o cumprimento de prazos processuais.

O conselheiro votou pela suspensão dos dispositivos que determinam a exigência de procuração e imediata retificação dos mesmos de acordo com a Resolução 121 do CNJ, tendo em vista que não é preciso a autorização prévia para pesquisa dos advogados. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros do CNJ.




FONTE: OAB-RJ / Da assessoria do CNJ

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Liminar derruba exigência de procuração pública



O governo do Rio Grande do Sul obteve uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal.


O documento passou a ser exigido com a recente edição da Medida Provisória n º 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal. A decisão é do juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre.


No mandado de segurança, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que a exigência de procuração pública poderia causar graves prejuízos econômicos ao Rio Grande do Sul, que ficou impedido de ter ciência sobre eventuais inscrições no Cadastro Único de Convênio (CAUC), um subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 


Essas inscrições geram a suspensão de repasses de verbas da União ou de organismos internacionais. 


"A Receita estava, inclusive, exigindo a procuração dos servidores já autorizados por ato da governadora Yeda Crusius", diz o procurador-geral adjunto José Guilherme Kliemann.


Na decisão, o juiz entendeu que exigir da atual governadora do Estado a outorga de um sem número de procurações por instrumento público para todos os servidores públicos acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado e de órgão da administração estadual no Cadastro Único de Convênio. 


Para ele, a persistência de tal prática conforme exigida pela Receita Federal acaba também por colocar em descrença o próprio princípio da eficiência da administração pública.


O magistrado também levou em consideração decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


"Se nesta referida demanda houve a concessão da liminar pleiteada pela OAB, uma vez que reconhecida a ofensa ao livre exercício da profissão de advogado, para afastar a incidência da Medida Provisória 507, penso que o pedido aqui pretendido merece especial atenção, pois o impetrante deseja apenas ter acesso aos seus próprios dados fiscais", afirma.


 


FONTE: OAB-RJ / do jornal Valor Econômico

sábado, 11 de setembro de 2010

Advogado vende bens de cliente sem procuração e é condenado


Um advogado foi condenado a indenizar o cliente por vender bens deste sem procuração. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou também que o advogado devolva o valor obtido com a venda de um supermercado do qual o cliente era sócio. Cabe recurso da decisão.



O autor sustentou que comprou 50% do Supermercado Supermais por R$ 32.500,00 e que contratou o advogado após saber da omissão de dívidas do supermercado pelo sócio. O autor ingressou com uma representação criminal contra o sócio em janeiro de 2005.



Nesse período, o autor foi preso devido a um processo de interceptação de carga roubada e solto, logo depois, devido a um habeas corpus. Quando foi preso, a delegada teria retido as chaves do supermercado, o celular, documentos, chaves do carro, dinheiro e cartões bancários do autor, que, posteriormente foram entregues ao advogado.



Segundo o autor, o advogado entregou as chaves do carro ao ex-sócio, e, em conluio com este, vendeu o supermercado em abril de 2005 pelo valor de R$ 17 mil. O autor afirmou que o advogado não tinha procuração para o ato. Pediu a nulidade do contrato de compra e venda do supermercado e a devolução dos R$ 17 mil recebidos pelo advogado. O autor também pediu que o réu fosse obrigado a prestar contas referentes ao supermercado, sob sua responsabilidade quando recebeu as chaves, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.



O réu sustentou que a venda do supermercado foi autorizada tacitamente pelo autor e que foi acompanhada pelo administrador do mercado, que tinha autorização. Afirmou que os bens que restaram no mercado tiveram de ser vendidos com urgência, pois o estabelecimento fora saqueado pelos empregados que não receberam pagamentos, e por diversos credores e fornecedores. Disse que a venda do mercado foi a única medida a ser feita no momento e às pressas.



O advogado alegou ainda que não havia recebido os honorários contratados. Disse que o veículo foi devolvido ao ex-sócio, pois o autor havia comprado da esposa do ex-sócio e não havia pagado. Pediu que o autor fosse condenado por má-fé. Além disso, na mesma ação, o réu pediu que o autor pagasse a ele R$ 14 mil pelos honorários advocatícios devidos.



Na sentença, o juiz verificou a impossibilidade de anulação da venda do supermercado, mas reconheceu o direito de o autor receber o valor pago para o réu. "Não é lícito ao advogado reter valores recebidos de terceiros em nome de seu cliente, mesmo que legítimo seu direito, haja vista que os valores pagos foram a título de venda do estabelecimento devidos ao autor e não ao réu", afirmou o magistrado.



Quanto ao pedido de devolução do carro, o juiz afirmou que o autor deve propor ação específica contra quem está de fato com o carro. O magistrado condenou o réu a prestar contas sobre atos e valores recebidos em nome do autor desde o recebimento das chaves do supermercado até a venda. Além disso, condenou o advogado a pagar R$ 10 mil por danos morais e devolver os R$ 17 mil pela venda do estabelecimento.



O juiz também condenou o autor a pagar R$ 6 mil pelos serviços advocatícios, valor que estava previsto no contrato entre as partes.



Nº do processo: 2006.01.1.113286-0








FONTE: TJDFT