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sexta-feira, 24 de junho de 2011

Cobrança de taxa de iluminação no Rio não está suspensa


A Prefeitura do Rio de Janeiro será intimada da decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento do processo para suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) na capital.  


A ação, que havia sido suspensa para aguardar o julgamento de Representação de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJ, por decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, teve o seu prosseguimento determinado por voto do desembargador relator Edson Scisinio Dias.


O desembargador, em outro recurso, afirmou que as duas sessões realizadas em 2009 pelos vereadores para a discussão e aprovação do projeto de lei não obedeceram ao regimento interno da Câmara, provocando a nulidade da votação da lei.


“Através dos documentos acostados, verifica-se que houve nítido vício capaz de gerar a nulidade absoluta das 48ª e 49ª Sessões Extraordinárias, realizadas no dia 09/12/2009, uma vez que não houve publicidade sobre a realização das referidas sessões, assim como das matérias que seriam discutidas”, escreveu o desembargador.


Ainda segundo a decisão, não foram observados os princípios da publicidade e da legalidade, na medida em que na ordem do dia publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, referente aos dias 08/12/2009 a 10/12/2009, não constava a previsão de votação do projeto de lei 1.431/2003. 


Da mesma forma, no dia 09/12/2009 não foi lida a ordem do dia, na qual tal votação fora indevidamente incluída.


A ação popular, no entanto, precisará ter o seu mérito julgado para a efetividade da decisão da 14ª Câmara Cível, uma vez que decisão anterior da Presidência do Tribunal de Justiça, em 2009, suspendeu os efeitos da decisão cautelar originariamente concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que anulava as sessões na qual a lei foi aprovada e retirava a sua eficácia "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".

Processo 0080068-80.2010.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 20:30

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Procurador-geral diz que sigilo eterno é inconstitucional

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, indicou ontem (14) que recorrerá ao STF (Supremo Tribunal Federal) caso o Senado mantenha o sigilo eterno sobre documentos oficiais.

Ele afirmou que qualquer barreira contra o direito à informação pública é inconstitucional e disse não ver motivo para que papéis históricos permaneçam em segredo. 

"O direito à verdade é um direito fundamental. Qualquer iniciativa que busque afastá-lo tem deficit de constitucionalidade", afirmou. 

"O Ministério Público vai fazer tudo para assegurar que o direito à verdade seja plenamente exercido. Tomaremos todas as providências para que isso seja efetivado."

Gurgel informou que vai esperar que o Senado vote o projeto sobre a reclassificação dos papéis oficiais para decidir se recorre ao STF.

Ele ressaltou que o projeto aprovado na Câmara, que limita o sigilo sobre os documentos considerados ultrassecretos a 50 anos, não prejudica ações do governo ou da diplomacia brasileira.

O ex-ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos) afirmou que o sigilo eterno é inconstitucional e que um eventual recuo na abertura dos papéis seria "uma vergonha para o Parlamento".

"É inaceitável. Não tem o menor cabimento manter em sigilo documentos da Guerra do Paraguai ou do tempo do Barão do Rio Branco", disse.

Ele criticou o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que pressiona o Planalto contra a abertura indiscriminada dos arquivos.

"É marca do passado ditatorial de pessoas que não conseguiram fazer a transição para a democracia."

O Ministério Público promoveu ato em São Paulo para comemorar a repatriação dos arquivos do projeto "Brasil Nunca Mais", que estavam nos EUA desde o fim da ditadura militar.

O acervo reúne depoimentos de ex-presos políticos e identifica agentes que praticavam tortura. As informações serão digitalizadas e devem ser usadas pela futura Comissão da Verdade para investigar crimes cometidos durante o regime. 




FONTE: FOLHA.COM 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. 

A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. 

Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. 

“É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do de cujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
 


REsp 1135354



FONTE: EDITORA MAGISTER / STJ

sábado, 28 de maio de 2011

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. 

A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.


Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. 

Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.



Julgamento

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.


Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. 

“A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.


De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. 


Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.



Dever de preservar a fauna

“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. 

“Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.


O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.



Esporte e manifestação cultural

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.


Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. 


O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. 

No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.


Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. 


Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.



Repúdio à prática

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. 

“Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.


“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. 


Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.


Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. 

“Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. 

Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.





FONTE: STF

Publicado em 27/05/2011

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Declarada inconstitucional lei paraense que mantinha defensores públicos não concursados




Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, ontem (26), a inconstitucionalidade do artigo 84 da Lei Complementar (LC) nº 54/2006, do Estado do Pará, que mantinha advogados não concursados investidos na função de defensores públicos na condição de “estatutários não estáveis”, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira.


A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246, ajuizada em junho de 2009 pelo governo paraense. 


Com adesão dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da ação e, por conseguinte, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.




Alegações


A ação, ajuizada contra a Assembleia Legislativa do Pará (AL-PA) que promulgou a lei complementar questionada, alegava que, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no estado, o dispositivo impugnado violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da Constituição Federal (CF), que prevê a admissão de servidor público somente por concurso público.


Alegou, ainda, que cabia substituir logo os defensores temporários, pois haveria até o risco de sua participação nos processos em que atuaram ser objeto de contestação, em instâncias superiores.



Decisão


Em sua decisão, o Plenário do STF convalidou a atuação dos defensores temporários até agora exercida, mas decidiu que sequer caberia modular a decisão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes desses cargos.


Isso porque foi informado, em Plenário, pelo procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, que o Estado já acaba de realizar o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.


Com isso, segundo informou, há 291 defensores públicos em atuação no estado para 350 comarcas. 


Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos “estatutários estáveis”.


Essas últimas informações, prestadas em Plenário, levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que “o artigo 84 (da LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material”. 


Assim, tampouco persiste, então, segundo ele, a alegação anterior de que 97 defensores aprovados no segundo concurso realizado naquele estado não haviam ainda sido nomeados em virtude de dificuldades orçamentárias.


Por fim, na mesma linha em que já se manifestou quando relatou a ADI 3700, o ministro Ayres Britto observou que “essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela Constituição Federal (CF)”.


Além dos dispositivos constitucionais mencionados, ele se referia ao artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegurou aos dfensors públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, porém com observância das garantias e vedações previsas no artigo 134, parágrafo único, da CF (concurso de provas e títulos).





FONTE: STF

domingo, 5 de dezembro de 2010

Juiz considera fator previdenciário inconstitucional





O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, considerou o fator previdenciário inconstitucional (cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar), em ação movida por um segurado contra o INSS.

Na decisão, Marcus Orione afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.

Afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. 

“Portanto, a lei ordinária (nº 9.876/99) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. 

“Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.


Processo nº 0009542-49.2010.403.6183





FONTE:  JFSP

Notícia divulgada em 03/12/2010
 Declarada inconstitucionalidade de lei distrital sobre contas telefônicas no DF



Nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. 

Os ministros entenderam que a norma distrital legislou sobre serviço de telecomunicação, matéria que é de exclusiva competência da União.

A legalidade da lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governo Distrito Federal em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pela Câmara Legislativa do DF.

A lei estava suspensa por ordem do Supremo desde 2006. 

Nesta tarde, ela foi cassada em decisão unânime. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou a concessão da liminar e, citando jurisprudência do Supremo, votou no sentido julgar procedente o pedido feito na ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com a ação, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado.

Além disso, obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.






FONTE: STF

Notícia divulgada em  03/12/2010

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Decisão que considerou inconstitucional artigo do Código Civil é questionada




O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Reclamação que questiona decisão da Justiça do estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira.



Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto.



A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes.



A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).



Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é contemplado em outros dispositivos do CC.



“Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei (Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)”, dizem os autores da reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que “o direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada”.



No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça estadual paulista sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.





FONTE: STF

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

TJRJ declara inconstitucional lei sobre aulas de holocausto nas escolas



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.782, de 26 de março de 2008, na sessão desta segunda-feira, dia 18. De autoria da vereadora Teresa Bergher, a lei pretendia tornar obrigatória a inclusão de noções sobre o Holocausto na disciplina de História ministrada nas escolas do Município do Rio.



Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Município do Rio, nos termos do voto do relator, desembargador Nascimento Póvoas Vaz. Eles consideraram que houve erro de iniciativa na produção da lei, uma vez que as normas do ensino são da competência do Conselho Federal de Educação, ligado ao Ministério da Educação, e não do Poder Legislativo.



Participaram da votação os desembargadores Antonio Eduardo Ferreira Duarte, Manoel Alberto Rebelo dos Santos, Sergio de Souza Verani, Leila Mariano, Valmir de Oliveira Silva, Luiz Leite Araujo, Maria Augusta Vaz, Jose Carlos Figueiredo, Luiz Felipe Haddad, Edson Scisinio Dias, Reinaldo Alberto Filho, Elizabeth Gomes Gregory, Milton Fernandes de Souza, Nildson Araujo da Cruz, Jose Geraldo Antonio, Ademir Pimentel, Antonio Jose Azevedo Pinto e Alberto Motta Moraes.



Proc. nº 032237102008.8.19.0000





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 19/10/2010 17:36

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Órgão Especial declara inconstitucional lei estadual que beneficiava igrejas e templos





O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional a lei estadual nº 4.900, de 8 de novembro de 2006, que concedia isenção de emolumentos cartorários e de registro a igrejas e templos de qualquer culto na aquisição de imóveis para seu uso exclusivo. O julgamento da Direta de Inconstitucionalidade aconteceu na última sessão do colegiado, no dia 21.

Os desembargadores do Órgão Especial acompanharam, por unanimidade, o voto da desembargadora Maria Inês Gaspar, relatora do processo, para acolher o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio por acreditarem que a lei atinge a autonomia financeira do Poder Judiciário. O projeto de lei não foi sancionado pela governadora do estado na época, Rosinha Garotinho, pelo mesmo motivo e só se tornou lei porque foi promulgada pelo deputado estadual Jorge Picciani, presidente da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj).

Para a Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ação, “a Lei Estadual nº 4.900/2006, por conceder gratuidade em serviço público, não observou o principio da iniciativa exclusiva e reservada do processo legislativo ao Poder Judiciário, porque, no caso, em se tratando de isenção de emolumentos cartorários e de registro, na aquisição de imóveis para uso exclusivo de igrejas e templos de qualquer culto, tal matéria traz reflexo imediato no orçamento anual do Poder Judiciário, uma vez que diminui a receita orçamentária, com repercussão nos orçamentos anuais futuros, o que implica em verdadeira imposição do Legislativo ao Judiciário no momento da elaboração da Lei de Meios”.


Nº do processo: 0062692-21.2009.8.19.0000




FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 24/06/2010 14:16

terça-feira, 18 de maio de 2010

Ministério da Saúde recua e muda portaria que admite terceirização de hospitais




Poucos dias após criar uma norma admitindo que postos de saúde e hospitais públicos em todo o país sejam dirigidos por entidades privadas, o Ministério da Saúde voltou atrás e anunciou que eliminará do texto todas as referências a esse tipo de terceirização.

O recuo ocorreu na tarde desta segunda-feira, logo depois de o ministério ter sido procurado pela Folha para explicar a polêmica portaria 1.034, publicada em 6 de maio no "Diário Oficial da União". O ministério disse que houve um "erro técnico" no texto.

A portaria diz como prefeitos e governadores devem contratar --sem licitação-- entidades privadas certificadas como OSs (organizações sociais). Com esse título, elas podem receber verbas públicas para administrar serviços de saúde municipais e estaduais.

A portaria do Ministério da Saúde é polêmica porque foi publicada num momento em que o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não julgou se os contratos de gestão com OSs são constitucionais ou não.

Criado por lei em 1998, esse tipo de terceirização foi criticado na época pelo PDT e pelo PT, que apresentaram ao STF uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra o modelo. O julgamento deve finalmente ocorrer neste mês.
No Estado de São Paulo, 25 hospitais estaduais são geridos por OSs. Vários municípios e outros Estados --inclusive alguns governados pelo PT-- também adotam esse tipo de terceirização.
Caso o STF decida pela inconstitucionalidade, os hospitais terão de ser devolvidos à administração direta de prefeitos e governadores.

Com a portaria 1.034, o Ministério da Saúde dava um sinal verde para que municípios e Estados a contratassem OSs mesmo sem o STF ter dado sua palavra final. E, ao mesmo tempo, mostrava aos ministros do STF que o governo do PT já não é contrário às terceirizações na saúde.

As OSs são escolhidas sem que os governantes façam licitação. E elas próprias, uma vez gestoras dos serviços de saúde, podem comprar serviços, equipamentos médicos e remédios sem licitação e contratar funcionários sem concurso.

Os defensores dizem que esse modelo dá aos hospitais e postos de saúde públicos uma agilidade que, por exigências e burocracias legais, o poder público não tem. As licitações, por exemplo, costumam se arrastar por meses.

O críticos da terceirização, por outro lado, argumentam que falta controle sobre o uso do dinheiro público e que os interesses privados prevalecem. A manutenção anual de um hospital de médio porte custa, em média, R$ 50 milhões.

O Conselho Nacional de Saúde, que é ligado ao Ministério da Saúde, diz que os contratos com OSs são inconstitucionais porque as entidades privadas podem participar do SUS (Sistema Único de Saúde) apenas de forma complementar.

Segundo o ministério, a portaria voltará ser publicada nos próximos dias, mas sem a referência às OSs.



FONTE: FOLHA ONLINE / RICARDO WESTIN - da Reportagem Local

Notícia publicada em 17/05/2010.