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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Pão de Açúcar e Financeira Itaú devem indenizar cliente por inclusão indevida no SPC e Serasa



A Financeira Itaú CBD S.A e o supermercado Pão de Açúcar terão que pagar indenização de R$ 4 mil ao policial militar K.V.S., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, foi publicada na última sexta-feira (06/01) no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, K.V.S. adquiriu um cartão do supermercado cuja proposta e contrato são disponibilizados pela financeira. Ele realizou compra no valor de R$ 71,94 e pagou a fatura antecipadamente.

Logo depois, no entanto, passou a receber cobranças e teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação na Justiça requerendo a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.

A Financeira Itaú, em contestação, afirmou ter entrado em contato com o cliente para que ele apresentasse o comprovante de pagamento. Como não obteve resposta, incluiu K.V.S. nas listas de devedores. Já o Pão de Açúcar sustentou que não pode ser responsabilizado pela relação jurídica existente entre o cliente e a financeira.

Na decisão, o juiz ressaltou que as empresas não comprovaram a inexistência do pagamento efetuado pelo consumidor. “Dessa forma, configura-se o ato ilícito por parte das empresas, pois por meio de negligência causaram dano à parte em face do desgaste subjetivo a sua imagem”.

Em razão disso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de reparação moral, e a exclusão imediata do nome do policial dos cadastros de devedores.




FONTE: TJSP

domingo, 9 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos


O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. 

Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. 

Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. 

Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. 

Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. 

No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. 

Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. 

Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

REsp 1276311




FONTE: STJ

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Câmara proíbe inscrição no SPC em caso de dívida contestada

  
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovou nesta quinta-feira proposta que proíbe que consumidores que tenham entrado com recurso ou impugnação contra a execução da dívida tenham seus nomes incluídos no SPC (serviço de proteção ao crédito).


O texto foi aprovado em caráter terminativo --ou seja, se não houver pedido para apreciação, não precisa passar pelo plenário-- e segue agora para o Senado.


"É um projeto em defesa do consumidor que não cria dificuldades para quem quer fazer a cobrança. É uma forma de minimizar o exagero dos credores", afirmou o deputado Moreira Mendes (PPS-RO), relator do projeto.


Conforme o texto aprovado, "o consumidor que se opuser a execução de qualquer natureza por meio de embargos ou impugnação, desde que seguro o juízo, não deverá ter seus dados ou informações pessoais inscritos em bancos de dados e cadastros de devedores de serviços de proteção ao crédito e congêneres".


O projeto original cita apenas a contestação da dívida por meio de embargo, mas o relator acrescenta a hipótese de impugnação.




FONTE: S.O.S CONSUMIDOR - MARIA CLARA CABRAL / Folha Online

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Justiça do Rio 

concede liminar 

contra SPC e 

Serasa por 

prejuízos

 a consumidores




A Justiça do Rio concedeu liminar contra o Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro proibindo estas instituições financeiras de manterem em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos. A decisão é da juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial da capital.

A ação civil pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, através da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). 

A sentença também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. 

De acordo com a decisão, a manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Processo nº 0006251-80.2010.8.19.0001





FONTE: TJRJ

NOTÍCIA PUBLICADA EM 
 30/12/2010 13:16

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Natura deve pagar mais de R$ 30 mil por incluir nome indevidamente no SPC e Serasa



A empresa de cosméticos Natura deverá pagar indenização de R$ 30.600,00, a título de danos morais, por inscrever o nome de A.N.S., indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). 

A determinação é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo o processo (nº 50375-48.2009.8.06.0001/0), A.N.S. teve os documentos extraviados no dia 30 de julho de 2006. 

Quase três anos depois, em 11 de maio de 2009, ao tentar obter financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi informada de que seu nome estava na lista de devedores do SPC e Serasa. 

O suposto débito era referente a compras para revenda de produtos da Natura.

Além de ficar impossibilitada de fazer qualquer negócio que envolvesse concessão de crédito, a vítima também teve a conta corrente cancelada pelo banco do qual era cliente. 

Consta nos autos que os documentos dela foram fraudados por terceiros e utilizados para realizar contrato com a Natura.

Citada pela Justiça, a empresa defendeu que não deve ser responsabilizada por descuido da autora da ação, que “foi negligente na guarda de seus pertences”. 

Afirmou que todos os documentos exigidos para a abertura do contrato foram apresentados por A.N.S. ou, supostamente, por alguém que se passou por ela.

Na decisão, a juíza considerou que a responsabilidade da Natura é objetiva porque foi displicente e deixou que terceiros realizassem contrato com os documentos de A.N.S..

“A conduta ilícita da empresa culminou em inúmeros transtornos à autora que, além de ter o nome inserido em cadastro de devedores, teve um financiamento habitacional negado”, ressaltou.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (09/12).






FONTE: TJCE

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Empresa é condenada por não confirmar contratação de trabalhadora que estava com o nome inscrito no SPC




A  reclamante procurava emprego e participou de um processo seletivo para o preenchimento de uma vaga na empresa de telefonia, em Campinas, para a função de auxiliar administrativo. 

Durante a seleção, foi informada sobre o funcionamento da empresa e comunicada que havia sido escolhida para a vaga, com início previsto para 2 de fevereiro de 2009. 

Ela teria que comparecer à empresa apenas para a entrega dos documentos necessários à contratação, inclusive com realização de exame admissional.

Na data marcada para a entrega dos documentos, a reclamante foi surpreendida com a notícia de que não seria contratada. 

Ela achou que o provável motivo seria a restrição de crédito que pesava contra ela, mas a empresa negou. 

Posteriormente, porém, a desconfiança foi confirmada. 

A empresa tinha realizado consulta no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em 30 de janeiro de 2009, exatamente no dia em que ela foi informada da não contratação.

A reclamada negou tudo e alegou que a autora “nem chegou a participar de todas as fases do processo seletivo”. 

Também afirmou que a reclamante não foi entrevistada pelo diretor, que, segundo a empregadora, é o único que possui poderes para efetivar a contratação de empregados.

A trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que a reclamante tinha razão e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais.

Em recurso, a empresa de telefonia invocou, preliminarmente, “a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito”, alegando que, embora a JT seja competente para julgar ações de indenização por danos moral ou patrimonial, conforme previsto na Emenda Constitucional 45/2004, isso ocorre somente quando o dano é decorrente de uma relação de emprego, o que, no entendimento da ré, não é o caso dos autos, uma vez que a reclamante apenas participou de processo seletivo, para o qual não foi aprovada, sequer tendo ocorrido pré-contratação. 

Também se insurgiu quanto ao não acolhimento da contradita da única testemunha da reclamante, afirmando haver amizade íntima entre as duas.

A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que “não há como acolher a preliminar em questão”.

Ela lembrou que “nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 

E, como bem pontuou o juízo de origem, essa competência abrange também a fase de pré-contratação, desde que esta seja antecessora da relação de trabalho e dela decorrente”. 

Quanto à contradita, a empresa juntou aos autos e-mails trocados entre a reclamante e a testemunha, na tentativa de comprovar a amizade entre as duas. 

A desembargadora Gisela observou que as mensagens eletrônicas foram “a única prova que a ré apresentou nos autos”, e, segundo a decisão a quo, “não se prestam a tal fim”, pois “ainda que contenham expressões ‘carinhosas’ entre a autora e a testemunha (‘beijinhos flor’, ‘querida’, ‘obrigada flor’, ‘beijãooo’), não comprovam efetivamente a alegada amizade íntima”.

A Câmara corroborou o entendimento da sentença de primeiro grau, no sentido de que “as mensagens eletrônicas coadunam com a informação de que há relacionamento profissional entre ambas, vez que versam sobre o interesse da reclamante na vaga oferecida pela reclamada”. 

Entendeu, ainda, que “mensagens eletrônicas, diversamente de cartas comerciais, são normalmente redigidas em vocabulário informal, não denotando tal condição intimidade entre transmissor e receptor”.

A decisão da 5ª Câmara manteve a condenação da reclamada, imposta a título de indenização por dano moral, porém considerou o pedido da empresa, no sentido de que, se condenada, fosse revisto o valor. 

O acórdão concluiu que “não obstante os presentes autos tratarem de caso de não efetivação de contratação, gerando angústia na reclamante, é certo que a reclamada é empresa de pequeno porte, conforme se denota de seu contrato, cujo capital social subscrito e integralizado é de R$ 30 mil, razão pela qual entendo excessiva a condenação imposta pela r. sentença de origem a título de indenização por danos morais (R$ 8 mil), devendo ser provido o apelo da reclamada neste aspecto, fixando-se nesta oportunidade referida indenização em R$ 5 mil”. 


(Processo 052100-90.2009.5.15.0092 RO)



FONTE: TRT-15 / EDITORA MAGISTER

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Devedor de pensão alimentícia terá nome em cadastro de inadimplentes

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24 de novembro).
 
A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.
 
“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.
 
Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. 

A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.
 
Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.




Fonte: TJMT

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Dano moral a homem inscrito indevidamente no SPC pelo enterro da sogra




A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da comarca de Itajaí para condenar a empresa funerária São Pedro Corrêa e a Prever Assistência Familiar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de Dorli Antônio Fagundes.



Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz. Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.



Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura. Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.



Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.



A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.



A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.



A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.



“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.


(Apelação Cível n. 2009.066991-1)





Fonte: TJSC

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Simples discussão de dívida não obsta positivação



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 21724/2010, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., e reformou decisão que concedera antecipação de tutela em favor da empresa Mecânica e Tornearia Irmãos Leal Ltda., revertendo decisão que autorizara os depósitos das parcelas de financiamento calculadas com juros de 12% a.a., bem como determinara a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem financiado.

O banco impetrou recurso com pedido de efeito suspensivo contra a decisão, sustentando equivoco da decisão. Em consonância com as argumentações do agravante, o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, assinalou que não há, nos autos, demonstração inequívoca dos requisitos genéricos para a concessão liminar da medida cautelar pleiteada em Primeiro Grau.

O relator explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão judicial da dívida impede a positivação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando estiverem presentes, ao menos, três requisitos: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do STJ; e, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja efetuado depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea ao arbítrio do magistrado.

O julgador afirmou que, no caso em análise, a parte agravada não demonstrou que a cobrança do débito seria abusiva em decorrência da incidência de encargos ilegais, uma vez que o pedido de liminar repousa na alegação de que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% a.a. “Há tempos pacificou-se o entendimento de que a lei de usura não se aplica aos contratos bancários, nos termos da Súmula 596/STF (...). O STJ tem firmado entendimento no sentido de que, com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros”, frisou o magistrado.

Ainda conforme o magistrado, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. “A negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por sua vez, decorre de sua confessada inadimplência, não bastando a alegação de que está discutindo as cláusulas do contrato para excluir essa possibilidade do credor”.

Votação unânime, composta pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, segundo vogal convocado.



FONTE: TJMT