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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Liminar proíbe igreja de tocar sinos 

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, que proíbe a Paróquia São Pedro de Alcântara, no Lago Sul, de tocar os sinos da igreja. A decisão estipula multa em caso de descumprimento da ordem judicial de 1 mil reais para cada badalada indevida.

Os autores da ação alegam que o barulho dos sinos ultrapassa o limite de 50 decibéis estabelecidos para áreas residenciais, causando perturbação do sossego da vizinhança. Para comprovar o pedido liminar, foi juntado ao processo o Auto de Infração Ambiental e o Relatório de Vistoria lavrados pelo IBRAM - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, atestando que os ruídos do sino alcançam 56 decibéis, em confronto com as Leis Distritais 1.065/96 e 4.092/2008, também chamadas leis do silêncio.

Em recurso contra a liminar de 1ª Instância, a Paróquia São Pedro de Alcântara informou que os sinos tocam há mais de 30 anos e que nunca houve reclamação dos moradores da região vizinha à igreja, tampouco do Hospital Brasília ou da Escola INEI, instituições situadas próximas ao templo religioso, acerca das emissões sonoras. Sustenta que o campanário atual, contendo quatro sinos, foi instalado em 1996 e que, em fevereiro de 2009, foram substituídos os motores de propulsão dos sinos, sem, contudo, haver alteração na forma, tamanho ou constituição dos sinos.

De acordo com a paróquia, os autores foram os únicos a reclamar do barulho e, após esse fato, o pároco da igreja prontamente diminuiu o tempo de funcionamento dos aparelhos propulsores dos sinos para apenas um minuto, o que acarretou a diminuição das badaladas para apenas dois minutos por vez.

A relatora do recurso votou pela cassação da liminar. "É fato público e notório que a Paróquia São Pedro de Alcântara funciona há mais de 30 anos na Capital Federal, congregando, em seus cultos diários, centenas de fiéis da Igreja Católica. Seus sinos, que remontam à sua criação, constituem tradição litúrgica imanente aos rituais realizados no templo. Ademais, os ajustes no equipamento do sino da paróquia já foram realizados, através da contratação de engenheiro técnico, para diminuir o número de badaladas, bem como o volume dos sinos, o que demonstra a boa-fé da paróquia em tomar as providências e diligências a fim de promover o harmonioso diálogo entre interesses díspares, sem prejuízo da dimensão simbólica cristã concernente à matéria", afirmou a desembargadora.






FONTE: Jornal Carta Forense

Notícia divulgada em 23 de novembro de 2010

sábado, 11 de setembro de 2010

Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.



Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.



A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.



No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.



O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.






FONTE: STJ

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Justiça nega habeas corpus para filha de ex-ministro TSE assassinado


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou nesta quinta-feira, 19, o pedido de habeas corpus para a advogada Adriana Villela, suspeita de obstruir as investigações para esclarecer o assassinato do próprio pai, o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela. A decisão é do relator do processo, o desembargador Romão Cícero de Oliveira, da 2a Turma Criminal.

Adriana e mais quatro pessoas foram presas na terça-feira, 17, sob acusação de obstruir as investigações. A advogada é filha mais velha de Villela e, com a prisão, passa a ser também suspeita de ser mandante do crime. A defesa de Adriana entrou com pedido de habeas corpus na quarta-feira, 18.

Villela foi morto a facadas em agosto de 2009, junto com a mulher, Maria Carvalho, e a empregada, Francisca Nascimento. Eles receberam 73 facadas dentro do apartamento em que moravam, num bairro nobre de Brasília.

Os corpos só foram encontrados três dias depois do crime. Adriana e o irmão, Augusto Villela, são os herdeiros da fortuna em imóveis, ações e investimentos do pai.




FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Estado de S. Paulo

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Empresa terá que indenizar passageiro por acidente de ônibus



A empresa Taguatur - Taguatinga Transportes e Turismos LTDA e a IRB Brasil Resseguros foram condenadas pela 2ª Turma Cível do TJDFT a indenizar, solidariamente, um passageiro que ficou inválido para o trabalho em decorrência de acidente rodoviário. O montante da indenização, composto por danos morais e materiais, ultrapassa 75 mil reais, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que em setembro de 2003, por volta das 22h30, o ônibus em que era transportado o passageiro se envolveu em acidente rodoviário, vindo a bater em outro veículo, capotar e cair de uma ribanceira. O autor, uma das vítimas do acidente, ficou com sequelas permanentes, que o invalidaram para o trabalho.

O passageiro alega que a culpa pelo acidente foi do motorista da ré, falecido no local, que conduzia o veículo em alta velocidade e não estava atento às condições da via. Afirmou ser objetiva a responsabilidade das empresas de direito privado, prestadoras de serviços públicos de transporte coletivo, pelos danos que seus prepostos causem a terceiros.

Em contestação, a Taguatur nega a versão do acidente relatada pelo autor. Laudo pericial do IC de Luziânia - GO juntado aos autos mostra que a conduta imprudente do condutor de outro automóvel, ao fazer várias ultrapassagens perigosas, envolveu o ônibus e um terceiro veículo em colisão. O laudo também atesta que o ônibus trafegava dentro da velocidade permitida para o local e que o motorista não poderia evitar o sinistro porque depois da batida houve travamento da direção e das rodas, o que levou à capotagem e ao deslizamento rumo ao despenhadeiro.

A divergência central entre as partes foi em relação ao tipo de responsabilidade civil que incidiria no caso: a objetiva (na qual o condutor é responsável pelos sinistros ocorridos durante a viagem, que resultem em danos às pessoas transportadas ou às suas bagagens, salvo motivo de força maior); ou a subjetiva ou aquiliana (na qual é necessária a demonstração de culpa do transportador).

De acordo com os julgadores, foi estabelecido entre a Taguatur e o passageiro contrato de transporte, nos moldes previstos nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O artigo 735 do mesmo diploma impõe aos contratos de transporte a responsabilidade objetiva do transportador. Nesses casos, o usuário não tem obrigação de fazer prova da culpa do transportador, mas tão somente do dano.

A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.


Nº do processo: 2006031006085-8





FONTE: TJDF 

Notícia publicada em 19 de julho de 2010

terça-feira, 22 de junho de 2010

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada




Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.



Resp 753384




FONTE: STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Financeira que cobrou dívida de cliente duas vezes responde por dano moral




Uma decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília vai amenizar os transtornos vividos por um cliente que teve o dissabor de ser cobrado indevidamente por um empréstimo consignado já quitado. Pela sentença, a Financeira Alfa deverá indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter cancelado os descontos da folha de pagamento do cliente, o que acabou privando-o de usar parte do seu salário que foi usado para quitar dívida já paga. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Narra o autor que no dia 24 de outubro de 2007 quitou antecipadamente o saldo devedor de um empréstimo consignado feito junto à Financeira Alfa, sendo que dois dias depois a empresa emitiu o termo de quitação. Mesmo com a dívida paga foi surpreendido no mês de dezembro de 2007 e janeiro de 2008 com um desconto do financiamento em seu contracheque, no valor de R$ 805,78, ocasião em que entrou em contato com a empresa e foi informado que os valores seriam devolvidos.

Na contestação, a Financeira argumentou que não tem poderes para realizar descontos em folha de pagamento, não se fazendo presente o nexo de causalidade, já que o desconto indevido decorreu de conduta de terceiros. Sustentou ainda que não houve qualquer dano capaz de sustentar a indenização pretendida e nem a má fé com a retenção dos valores descontados.

O juiz, na sentença, não acolheu o argumento da financeira de que não detém poderes para a realização dos descontos na folha de pagamento do autor, já que na modalidade de empréstimo consignado, as instituições pagadoras atuam como executores do pedido de desconto formulado, mediante autorização do consumidor. "Na hipótese dos autos, tenho que a parte requerida não comprovou ter, a contento, informado à fonte pagadora do autor, a necessidade de interrupção dos descontos em folha, em virtude da quitação, não se desincumbindo da obrigação legal que lhe é imputada. Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva de terceiros", assegurou o juiz. Por todos esses motivos, condenou a empresa a indenizar o autor a título de danos morais, bem como na obrigação de devolver, em dobro, duas parcelas no valor de R$ 805,78 indevidamente descontadas.



Nº do processo: 2008.01.1.012594-8




FONTE: TJDFT