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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

TJMS nega usucapião 

a parente de proprietário 

de imóvel


Casal que reside em imóvel desde 1994 ingressou com ação de usucapião com pedido de declaração de prescrição aquisitiva, alegando que proprietário nunca se preocupou com a sua permanência no imóvel




Em sessão realizada pela 2ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), os desembargadores afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.

O casal S.T.V. e A.J.P.S. ingressou com ação de usucapião com pedido de declaração de prescrição aquisitiva de imóvel em face do proprietário J.C.R..

O casal reside desde 1994 em imóvel no centro de Campo Grande, do qual alega ter tomado posse pelo fato de a residência estar abandonada. 

Passou a morar no piso superior do imóvel, e na parte térrea estabeleceu uma tapeçaria onde trabalha com seu marido. 

Alega que o proprietário nunca se preocupou ou tampouco se opôs com a sua permanência no imóvel.

No mês de janeiro de 2005, após transcorrido o prazo de prescrição aquisitiva da propriedade, caracterizada pela posse mansa e pacífica do imóvel há mais de dez anos, a esposa do proprietário, I.L.R., orientada por advogados, firmou contrato de locação por prazo determinado com o marido da autora e ingressou com ação de despejo em face do casal.

Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido de usucapião e determinado ao casal morador o pagamento das parcelas vencidas do aluguel, a partir de fevereiro de 2005 até a data de imissão na posse. 

A sentença também julgou procedente o pedido de despejo formulado por I.L.R. e a reintegração de posse solicitada por seu cônjuge, proprietário da casa. 

A autora recorreu alegando, em preliminar, que o magistrado de 1º grau deveria concluir o julgamento da ação anulatória. 

No mérito, argumenta que não existia contrato locatício verbal e que ocuparam pacificamente o imóvel por mais de dez anos, sem pagamento de aluguel.

Conforme o relator do processo , Des. Julizar Barbosa Trindade, o caso possui três ações conexas decididas em primeira instância: o pedido de despejo; de reintegração de posse, e o reconhecimento de usucapião. 

Quanto ao usucapião, o magistrado destacou que o conjunto probatório dos autos afasta a pretensão da prescrição aquisitiva com base no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, pois, embora os recorrentes aleguem que o bem estava abandonado quando passaram a ocupá-lo, a prova testemunhal foi enfática em demonstrar a existência de contrato verbal de locação, o qual se tornou escrito apenas em 2005.

O relator ressaltou que o parecer da PGJ demonstrou um fato importante para a configuração do contrato verbal de locação, que é a existência de proximidade familiar entre os apelantes e os apelados, tendo em vista que o filho do proprietário é casado com a irmã de A.J.P.S., segundo apelante na ação. 

“A existência de contrato verbal afasta o propósito de possuir a coisa como se lhe pertencesse, de modo que a posse exercida pelo locatário não possibilita a prescrição aquisitiva”.


Apelação Cível - nº 2010.029794-1









FONTE: TJMS 

Publicado em 14 de Dezembro de 2010

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Herdeiros podem seguir com ação para pedir pagamento do tratamento de parente falecido


Os familiares de uma paciente falecida garantiram o direito de se habilitarem como parte na ação em que o parente pedia do Estado o pagamento do tratamento. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.

No STJ, o recurso era do Distrito Federal. O estado alegava que a “saúde é direito personalíssimo” e que, portanto, não seria transmissível aos herdeiros. Assim, não haveria o chamado interesse processual destes para seguirem na ação. Por isso, pediu a extinção do processo.

Para a ministra Eliana Calmon, é evidente o interesse dos familiares da falecida em não arcar com os valores do tratamento, os quais pretendem sejam custeados pelo Distrito Federal, que não ofereceu vaga em UTI em hospital público quando requerido.

A ministra Eliana Calmon destacou que a saúde é direito assegurado a todos pela Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia. Assim, o Distrito Federal não pode se valer da via judicial para impedir o pleito dos familiares ao direito à dispensa do pagamento do tratamento.

Na origem, a paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, exigindo a internação em UTI da rede privada por falta de vaga na rede pública. O pedido foi atendido para garantir leito no Hospital de Clínicas de Brasília (antigo HGO). Mas a paciente faleceu, o que ensejou o pedido dos familiares de ingresso na ação.

O caso terá seguimento na Justiça do DF, que decidirá sobre a possibilidade do ressarcimento pelo estado do pagamento feito a hospital privado.



Resp 1198486






FONTE: STJ

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Herança total é direito de companheira



O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.



Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.



Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que “pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar”. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: “na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.



Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos”. Determinou, então, que “todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira”, que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.



Essa decisão está sujeita a recurso.



Processo nº: 024.05.749.604-4




Fonte: TJMG

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Projeto visa à paternidade responsável



O ácido desoxirribonucléico, mais conhecido pela sigla DNA, é uma ferramenta crucial na identificação de indivíduos e na determinação de relações de parentesco. Esse composto orgânico, presente em todas as nossas células, carrega uma informação que, embora semelhante nos casos de parentes, é inconfundível e irrepetível. Ou seja: cada ser humano é absolutamente único, sendo, por consequência, identificado pelo seu material genético com alto grau de precisão.

Ao longo dos tempos, a descoberta dessa molécula de dupla hélice possibilitou curiosas invenções, do sofisticado aparato usado em perícias criminais até filmes fantasiosos como O Parque dos Dinossauros (EUA, 1993), de Steven Spielberg. No âmbito da Justiça, porém, um outro uso do DNA, mais prosaico e nem por isso menos importante, vem ganhando força: a investigação de laços de parentesco.

Projeto Pai Presente: paternidade responsável

No Estado de Minas, os beneficiários da Justiça gratuita das varas de família contam com uma estrutura invejável para solicitar e realizar exames de DNA sem ônus: o Projeto Pai Presente. Lançado em abril de 2009, a iniciativa só foi possível graças ao convênio de cooperação técnico-financeira firmado entre o TJMG e a Secretaria de Estado de Saúde (SES). A cooperação permitiu a celebração de um contrato entre o Tribunal e o Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad) da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

A Coordenação do DNA, sediada no Fórum Lafayette, viabiliza que os pedidos de exames de comarcas do interior sejam rapidamente agendados por ofício ou fax para 283 laboratórios, credenciados na própria região do requisitante. Na Capital e região metropolitana, o agendamento pode ocorrer por telefone ou por escrito. Coletado o material, ele é enviado para o Nupad, que o processa em 15 dias.

De acordo com o juiz Reinaldo Portanova, da 3ª Vara de Família da Capital, o Pai Presente “está cumprindo a Constituição Federal, porque prioriza o interesse da família e, principalmente, dos menores, que representam mais de 80% das ações de paternidade propostas”. O juiz destaca a contribuição do diagnóstico para formação do convencimento. “O grau de satisfação dos magistrados com a agilidade do atendimento, a precisão dos resultados, as respostas aos quesitos e a facilidade de coletas no interior também aumentam”, esclarece.

O ganho de celeridade, o cumprimento das metas determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a economia processual são outras vantagens para o Judiciário. Mas as partes, além do exame gratuito, lucram porque passam a dispor de confirmações seguras comprovando vínculos entre pais e filhos, tios e sobrinhos, irmãos, avós e netos. Vale lembrar, ainda, que a recusa em fornecer amostras para o exame gera a presunção de paternidade/maternidade, conforme a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os juízes e interessados poderão obter outras informações sobre o projeto na Coordenação de Convênio/DNA, na avenida Augusto de Lima, 1549, salas OP 180 ou G 188. Contatos podem ser feitos pelo telefone (31) 3330-2064, por fax (3330-2141) ou pelo e-mail bhe.dna@tjmg.jus.br.



FONTE: TJMG