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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Brasil ganha lei para ampliar a proteção aos idosos


A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 26 de julho, a Lei nº 12.461, que obriga as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem suspeitas ou casos de idosos vítimas de violência ou maus tratos às autoridades competentes. 

A lei que altera o texto do Estatuto do Idoso vai entrar em vigor na última semana de outubro.

A nova legislação amplia a responsabilidade de informar casos de violência a idosos às autoridades. 

Agora, não só os profissionais de saúde, mas também as instituições serão obrigadas a reportar esses casos de maus tratos. 

Aquelas entidades que descumprirem a legislação podem ser punidas com advertência, multa ou até mesmo interdição parcial ou total do estabelecimento.

A Lei nº 12.461 esclarece ainda os atos enquadrados como violência: 

"qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico." 

Para o advogado Ronner Botellho, assessor jurídico do IBDFAM, a nova legislação reitera a proteção para um dos grupos que carecem de maior atenção por parte da sociedade. 

"Os princípios de proteção ao idoso previstos no Estatuto ganham maior efetividade", disse.



LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

......................................................

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Alexandre Rocha Santos Padilha




FONTE: SITE EDITORA MAGISTER

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Idoso tratado com truculência por agente do metro será indenizado


A empresa Metrô Rio foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.100 mil a um idoso, usuário de seu serviço.


Aílton Gomes Valores, de 79 anos, estava na plataforma da estação Central, aguardando um vagão que estivesse vazio, quando entrou por engano na composição do metrô destinada somente a mulheres. 




Por este motivo, ele foi retirado de forma truculenta da composição por agentes da concessionária, que não respeitaram sua idade já avançada, não conseguindo prosseguir viagem.


O metrô argumentou sobre o caso, alegando que presta serviço de qualidade e que seus seguranças são bem treinados para o trabalho que desenvolvem, além de citar que respeita a legislação estadual ao reservar vagão só para mulheres; e que na verdade o agente teria somente orientado o idoso de que este se encontrava em um vagão exclusivo para mulheres.


A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


Nº do processo: 0192280-78.2009.8.19.0001


FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 13:02

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso


Os reajustes implementados pelas seguradoras em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. 

O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal.

Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. 

Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.


A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. 

Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 

A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.


O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. 

Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.


Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.


REsp 866840


FONTE: STJ

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Seguridade aprova dedução no IR por despesa com idoso


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem o Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. Conforme a proposta, o benefício é válido para o contribuinte que abrigar pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe o idoso e supre suas necessidades, sobretudo em razão dos gastos envolvidos.

Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, justificando, portanto, o fato dessa pessoa receber benefícios fiscais pela realização da tarefa.

A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:

- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



FONTE: AG. CÂMARA

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

STJ proíbe Unimed-Rio de reajustar planos de idosos



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a UnimedRio de reajustar as mensalidades dos segurados com idade igual ou superior a 60 anos em razão de mudança de faixa etária.




A sentença é o resultado de recurso especial da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj contra a cooperativa médica, pedindo o cumprimento do que estabelece o Estatuto do Idoso.



A ação foi ajuizada pela Comissão da Alerj em 2003. Desde então, a Unimed-Rio vinha recorrendo da decisão. 


A empresa chegou a interpor recurso de apelação junto à 8.ª Câmara CIvel do Tribunal de Justiça, sustentando que a Comissão da Defesa do Consumidor da Alerj não tinha legitimidade para propor ações coletivas de consumo.


- Essa cobrança da Unimed-Rio não tem razão de ser. Além de ilegal, ela pune os idosos, que passam a ser obrigados a pagar mais pelo plano de saúde por ter mudado de faixa etária. 


Muitos deles já pagam seus planos com dificuldade, que dirá se tiverem de arcar com um aumento abusivo - destacou a deputada Cidinha Campos (PDT/RJ), presidente da Comissão da Alerj.


Consultada, a Unimed-Rio preferiu não se pronunciar, já que o caso ainda corre no Judiciário, cabendo recurso.




FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Globo

Notícia divulgada em 13/12/2010

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Trote telefônico gera indenização de R$ 8 mil  

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.

Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. “Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa - já falecida - a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam - e muito - a esfera do mero aborrecimento”, ressaltou o magistrado.



Nº do processo: 0019775-23.2005.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 29/07/2010 15:17

terça-feira, 13 de julho de 2010

Idoso ganha preferência em penhora sobre créditos futuros



A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um trabalhador com 78 anos que invocou sua condição de idoso. O exequente alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC.



Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos oriundos de uma reclamação proposta em 1995, cujo resultado lhe foi favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento serem adiadas quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que precediam àquela.



O trabalhador invocou, então, sua condição de idoso, e requereu que fosse observado o direito de prioridade. No entanto, a Vara indeferiu o requerimento, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após essa decisão, o idoso impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).



Através de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou ao TST, sendo julgado pela SDI-2. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação "alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da executada".



O relator destacou que "o princípio da razoável duração do processo e da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz para o idoso, se já falecido".



Pelo entendimento do ministro, a Vara do Trabalho, ao indeferir o pedido de preferência da penhora do idoso, incorreu em violação do direito líquido e certo do trabalhador. A SDI-2, então, determinou que seja observada a prioridade da ordem de penhora em favor do idoso sobre os créditos futuros da executada. O ministro Emmanoel, porém, ressalta que essa decisão "não implica a prioridade absoluta, mas apenas em relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes idosos".





FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TST
Publicado em 12 de julho de 2010

sábado, 19 de junho de 2010

Nova técnica de datação deixa faraó mais velho



Tutancâmon, o rei-menino do antigo Egito, acaba de ficar uns 15 anos mais velho. Já Djoser, primeiro faraó a mandar erguer uma pirâmide, ficou 50 anos mais idoso do que se pensava. O envelhecedor de faraós é o carbono-14.

Foi essa forma instável do elemento químico carbono que permitiu a montagem da primeira cronologia direta do Egito antigo, apresentada na edição de hoje da revista especializada "Science".

Até agora, os arqueólogos só tinham cronologias relativas -sabiam mais ou menos a ordem e a duração de cada reinado, mas precisavam de estimativas, algumas delas baseadas em acontecimentos astronômicos que aparecem em antigos papiros, para conseguir colocar datas na história do Egito faraônico.

"ENGANADOR"

"As cronologias históricas tendem a ser citadas como se o ano real fosse conhecido. Isso é enganador. Mesmo no Novo Império [período de apogeu do poderio egípcio, que começa por volta de 1560 a.C., segundo o novo estudo] há incerteza da ordem de uma ou duas décadas", explicou à Folha o líder do estudo na "Science", Christopher Ramsey, da Universidade de Oxford (Reino Unido).

O carbono-14 se incorpora na matéria orgânica conforme as plantas crescem, chegando à sua quantidade máxima quando o vegetal morre. Daí por diante, o elemento vai sumindo a uma taxa constante, que permite estimar quanto tempo se passou desde a morte da planta.

O que Ramsey e companhia fizeram foi datar 188 restos vegetais de locais construídos em vários reinados. Eram coisas como sementes e caules, que não são armazenados por muito tempo.

"Isso é interessante porque madeira, por exemplo, pode ser utilizada muito tempo depois de extraída, o que confundiria as datas", diz o egiptólogo Cássio Duarte, com doutorado em arqueologia pela USP, que avaliou o estudo a pedido da Folha.

Os dados indicam, por exemplo, que Tutancâmon começou a reinar em 1349 a.C., e Djoser, em 2676 a.C.

As margens de erro da técnica são comparáveis às da cronologia tradicional. Como boa parte do mundo antigo depende da cronologia egípcia para ser datado, "os resultados são importantes, em especial quando você vê interações com povos que não tinham escrita", afirma Duarte. Ele, porém, diz que a cronologia tradicional continuará sendo de grande valia.


 
 
FONTE: FOLHA ONLINE / REINALDO JOSÉ LOPES - DE SÃO PAULO

sexta-feira, 21 de maio de 2010


Dois estados e DF não têm abrigos para mulheres vítimas de violência




FONTE: GLOBO.COM / ARTE: EDITORIA DE ARTE: G1



Em todo o país, só 130 cidades têm unidades que recebem mulheres.Estudo sobre assistência social foi divulgado nesta sexta-feira (21).





Os estados de Roraima e Amapá e o Distrito Federal não possuem abrigos municipais para mulheres vítimas de violência. O dado foi divulgado nesta sexta-feira (21), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O estudo sobre assistência social, com números referentes a 2009, integra a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic), que reúne informações sobre os 5.565 municípios brasileiros.
De acordo com o levantamento, em todo o país, apenas 130 cidades têm unidades de abrigos institucionais para mulheres. Dessas, 10 cidades são da Região Norte; 15, do Nordeste; 51, do Sudeste; 34, do Sul; e 20, do Centro-Oeste.
O abrigo institucional, segundo o IBGE, é uma modalidade de acolhimento destinada a crianças, adolescentes, adultos, famílias, mulheres em situação de violência e idosos. O espaço físico de um abrigo deve garantir condições de moradia, repouso e guarda de pertences. Este equipamento está presente em 1.336 municípios brasileiros, ou seja, em 24% do total do país.
Entre as modalidades de abrigos, os voltados para crianças e adolescentes existem em maior número do que os voltados para mulheres e idosos – estão presentes em 964 municípios, ou seja, em 17,3% do total. Os abrigos para idosos existem em 711 cidades, sendo que 210 delas estão no estado de São Paulo.
A Munic Assistência Social traz informações sobre a política de assistência social nos municípios, a infraestrutura do órgão gestor, os recursos financeiros e convênios com ONGs e instituições privadas e os recursos humanos.
Casas-lar e centros de convivência

Além dos abrigos, indivíduos ou famílias com vínculos rompidos ou fragilizados podem recorrer a serviços de acolhimento institucional nas modalidades casa-lar, casa de passagem e residência inclusiva.

No Brasil, 1.125 municípios têm algum tipo de casa-lar, o que corresponde a apenas 20,2% das cidades brasileiras. Dessas cidades, 750 possuem estrutura para o atendimento a idosos; 223, para atendimento a pessoas com deficiência; e 616, para atendimento a crianças e adolescentes. Mais de uma modalidade pode estar presente em cada cidade.

A casa-lar, segundo o IBGE, pode ser destinada a crianças, adolescentes e idosos. No caso de crianças e adolescentes, o atendimento se dá em unidade residencial, onde uma pessoa ou casal trabalha como educador residente, prestando cuidados a um grupo de até dez crianças ou adolescentes. No caso do idoso, esse serviço tem por parâmetro o atendimento em unidade residencial, também com grupos de até dez idosos.

Outra medida de assistência para a população são os centros de convivência, onde crianças, adolescentes, jovens e idosos e suas famílias podem desenvolver a sociabilidade, autonomia e fortalecer vínculos. Segundo o estudo do IBGE, no Brasil existem 1.426 cidades com centros de convivência, o que equivale a 25,6% do total de cidades.

Considerando os centros com públicos específicos, voltados ao atendimento da juventude e de crianças e adolescentes, existem 5.451 centros em todo o país.

Acolhida para pessoas em situação de rua

Dos 5.565 municípios brasileiros, apenas 302 possuem casas de acolhimento para pessoas em situação de rua. Das 398 unidades distribuídas pelo país, 184 são públicas e 214, conveniadas.

A região com o maior número de municípios com casas de acolhimento é o Sudeste, com 136 cidades; seguida do Centro-Oeste, com 66; Sul, com 60; Nordeste, com 27; e Norte, com 13 cidades. O estado com o maior número de municípios que contam com casas de acolhida para moradores de rua é São Paulo, com 72 cidades com essa estrutura.