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quarta-feira, 18 de julho de 2012

CNJ condena 31 juízes à aposentadoria compulsória


Desde que começou a julgar a conduta de magistrados, no início de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena máxima na maioria dos casos: aposentadoria compulsória. Trinta e um juízes foram mandados para casa, com bons vencimentos mensais - um desembargador pode receber até 90,25% do salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que hoje é de R$ 26,7 mil. São casos que vão de assédio sexual à venda de sentenças e desvio de verbas públicas.

Um total de 42 magistrados foram condenados pelo órgão nos últimos quatro anos - um ministro, nove desembargadores e 32 juízes de primeira instância. A maioria do Estado do Mato Grosso. Em 11 casos, as penas foram menores. Quatro juízes foram afastados de suas funções, mas continuam a receber (disponibilidade). Cinco, censurados. E dois punidos com remoção compulsória.

Alvo de críticas, os julgamentos do CNJ ganharam força com uma decisão recente do Supremo. Em fevereiro, por um placar apertado de seis votos a cinco, os ministros decidiram que o CNJ pode abrir investigação contra magistrado, sem a necessidade de fundamentar a decisão.

O entendimento representou uma vitória da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, maior defensora do poder do CNJ. Os ministros do STF julgaram uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que agora aposta numa atuação menos polêmica do substituto de Eliana, o ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deve tomar posse em setembro. Já conversei com ele e sua posição é de que o CNJ só deve atuar quando as corregedorias não agirem, diz o presidente da AMB, Nelson Calandra.

Por causa do julgamento da Adin, o próprio Supremo cassou liminares concedidas a dez magistrados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), punidos com aposentadoria compulsória por desviar aproximadamente R$ 1,4 milhão para uma loja maçônica. O relator do caso, ministro Celso de Mello, mudou seu entendimento, reconhecendo a competência do CNJ para investigar e punir juízes.

Recentemente, outro desembargador foi condenado à aposentadoria compulsória pelo conselho. Membro do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), ele foi acusado de assédio a uma das partes de um processo que tramitava na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, onde era titular. Ele teria tentado abraçá-la depois de prometer emprego à filha dela. Segundo o magistrado, a visita à casa da mulher que movia uma ação de dissolução de união estável contra o ex-companheiro teve como finalidade discutir tratativas relacionadas à possível contratação da filha.

As condenações de magistrados pelo CNJ dão força a uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que prevê uma punição maior na esfera administrativa: a perda do cargo. Hoje, um juiz ou desembargador só perde o direito à aposentadoria se for condenado judicialmente, situação rara até então. A PEC nº 505, de autoria da senadora Ideli Salvatti (PT-SP), já passou pelo Senado e está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

A proposta sofre uma oposição ferrenha da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A entidade pretende enviar uma nota técnica aos deputados federais sustentando que a PEC é inconstitucional, segundo seu presidente, Nino Toldo. Para ele, é inadmissível a perda de cargo por uma decisão administrativa. A vitaliciedade é uma garantia da magistratura e deve ser respeitada. A perda de cargo só deve ocorrer após decisão transitada em julgado, afirma.

São raras, porém, as condenações na esfera judicial. Os processos se arrastam por anos e, em alguns casos, prescrevem. Desde 2002, o caso envolvendo um desembargador do Tribu
 nal Regional Federal (TRF) da 3ª Região tramita no Judiciário. Ele foi condenado em 2008 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por corrupção passiva. Há recurso aguardando julgamento do Supremo. É muito demorado. Nesse tempo, a vaga fica congelada, diz a procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Na esfera administrativa, tende a ser mais rápido.



 FONTE: JORNAL ECONÔMICO

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Leia a íntegra da sentença que condenou Lindemberg Alves


Depois de quatro dias de julgamento, a juíza Milena Dias proferiu, nesta quinta-feira (16), a sentença do réu Lindemberg Alves, 25. O motoboy foi condenado pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel, 15, e por outros 11 crimes. A jovem foi mantida refém por cerca de cem horas em outubro de 2008 em seu apartamento, localizado em um conjunto habitacional de Santo André (ABC paulista).


Leia a íntegra:

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal.

Submetido a julgamento nesta data, o Colendo  Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou    o crime de homicídio qualificado  pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado  qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de  homicídio  qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de  cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.


Passo a dosar a pena:


Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.

Pois bem.

Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.

As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.

Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF - RT 741/534).

                                      Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).

Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.

Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.

                                      E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas,permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.        

    Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves Fernandes  chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.

                                      Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.

                                      Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.

                                      E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e  Yago sofreram  alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.

Ainda, além de eliminar a vida de uma jovem de 15  anos de idadee de quase matar Nayara e o  bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo  de sua bárbara e cruel intenção criminosa.

Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.

Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa)  para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos  crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere  privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz  04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos  e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.

                                               Não incidem causas de aumento de pena.

Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.

Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.

Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu  com desígnios autônomos,  almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual  e autonomamente  contra cada vítima,  afasta-se  qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71  do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.

Somadas, as penas totalizam  98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias – multa, o unitário no mínimo legal.

Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal, artigos 1º, inciso I,  e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.

É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.

As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).

E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.

Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.

                                               Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE  a pretensão punitiva do Estado,  para condenar  LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes),  todos do Código Penal, e artigo 15, caput,  da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da  custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.

Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade.

         Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.

No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas,  fato consignado em ata, artefato  sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal  instrumento, remeta-se  cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.

Ainda, também durante os debates,  na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad,  de forma jocosa, irônica e desrespeitosa,  aconselhou um membro do Poder Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação.

Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a  honra e o  disposto no   parágrafo único  do artigo 145,  do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.

                                               Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas,  saindo os presentes intimados.

Custas na forma da lei.

Registre-se, cumpra-se e comunique-se.

Santo André, 16 de fevereiro de 2012.



                                               MILENA DIAS
                                               Juíza de Direito



FONTE: UOL, em São Paulo


Publicado em 16.02.2012
Promotora diz que Lindemberg deverá ficar 30 anos preso e que recorrerá de eventual recurso


Promotora concede entrevista após julgamento: Lindemberg demonstrou "arrogância"

A promotora Daniela Hashimoto afirmou nesta quinta-feira (16) que o motoboy Lindemberg Alves deverá permanecer 30 anos preso pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel e outros 11 crimes. Ela disse ainda que irá rebater um possível recurso à sentença a ser apresentado pela defesa.

A pena imposta ao réu foi de 98 anos e dez meses de reclusão, mas a legislação brasileira estabelece três décadas como período máximo que uma pessoa pode passar na prisão. Leia a sentença na íntegra.

Em outubro de 2008, Lindemberg manteve Eloá refém por cerca de cem horas em outubro de 2008 na casa da vítima, em Santo André (Grande São Paulo).

“Mantida a condenação e mantida essa pena, aí tem que fazer um cálculo de aproximadamente 40% que ele vai cumprir, que acaba sendo até superior aos 30 anos. Então, pelo menos os 30 anos ele permanecerá em regime fechado”, disse a promotora, que atuou na acusação durante os quatro dias de julgamento, no fórum de Santo André, na Grande São Paulo.

Sobre a possibilidade de anulação do julgamento, pedido que a advogada de defesa, Ana Lúcia Assad, anunciou que irá apresentar, a promotora disse que irá rebater. “No meu entendimento, não ocorreram (nulidades) e irei rebatê-las em eventual recurso”.
Daniela Hashimoto também comentou o anúncio feito pela juíza Milena Dias de que encaminhou ao Ministério Público uma denúncia contra a advogada Ana Lúcia Assad, por ela supostamente ter cometido um crime contra a honra ao afirmar, durante o júri, que a magistrada precisava voltar a estudar.
“Existe uma colocação de que, no calor dos debates em plenário, tudo pode ser dito. Mas eu prezo pela conduta de manter o respeito, manter a dignidade. O tribunal do júri muitas vezes é bastante questionado e criticado, justamente por essa teatralização e eu acho que foi bastante desnecessário e bastante desrespeitoso, principalmente pelo comportamento que a doutora Milene vinha adotando desde o início dos trabalhos”.

PARA PROMOTORA, DESDE O INÍCIO LINDEMBERG QUERIA MATAR ELOÁ

Arrogância do réu

Questionada sobre o réu, a promotora descreveu Lindemberg Alves como uma pessoa “manipuladora”. “Posso dizer que ele demonstrou, na ocasião do interrogatório, a personalidade que efetivamente é: uma pessoa que tentou a todo o tempo manipular os jurados, dissimular suas verdadeiras intenções e que demonstrou arrogância, demonstrou que estava bastante confortável com a situação”.
Lindemberg foi considerado culpado da acusação de homicídio doloso duplamente qualificado. Os outros 11 crimes foram duas tentativas de homicídio (contra a amiga de Eloá, Nayara Rodrigues, e contra o sargento Atos Valeriano, que participou das negociações), cinco cárceres privados (de Eloá, e três amigos: Iago Oliveira e Victor Campos, e duas vezes por Nayara, que foi liberada e retornou ao cativeiro) e disparos de arma de fogo (foram feitos quatro).



FONTE: UOL / Débora Melo - Do UOL, em Santo André (SP) / Diogo Moreira/Futura Press

Publicado em 16.02.2012 - 21h51

sábado, 20 de agosto de 2011

Pai condenado criminalmente por falta de pagamento de pensão alimentícia


Por não pagar pensão alimentícia a nenhum dos três filhos, pai foi condenado a um ano de detenção, substituído por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. 

A decisão do Pretor da Comarca de Tramandaí, Eduardo Tubino Lartigau, foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, por crime contra a assistência familiar.

Denúncia do Ministério Público narrou que desde julho de 2006 o réu deixou de cumprir suas obrigações com os três filhos, todos menores de 18 anos, sem justa causa. O Juiz aceitou a denúncia em agosto de 2008 e o pai, citado, não compareceu às audiências, sendo decretada revelia.

O réu foi condenado e recorreu ao TJ. A defesa alegou que as provas eram frágeis e que a lei exige dolo na conduta do acusado para que o crime se concretize.

Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o crime está comprovado pelo boletim de ocorrência policial, bem como pelas cópias da ação cível de execução de alimentos e pelo depoimento da mãe das crianças. A mulher relatou que o réu, em 10 anos, nunca contribuiu ou foi visitar os filhos, criados apenas pela mãe. Contou ainda que o pai já esteve preso em razão do não-pagamento dos alimentos.

O Desembargador salientou ainda que o réu não compareceu ao interrogatório na Justiça, nem comprovou justa causa para o descumprimento da determinação judicial: saliento que 50% do salário mínimo não se mostra quantia excessiva, modo especial por se tratar de três filhos. Se o acusado não dispunha do numerário mensalmente, deveria comprová-lo.

A decisão é do dia 28/7. Os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto do relator.


Apelação Crime nº 70039100128





FONTE: TJRS

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Cliente é indenizado por ser confundido com ladrão em shopping na Barra


O Shopping Barra Square foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1,5 mil a cliente que foi confundido com um ladrão. 

Eduardo Alvarenga foi ao shopping almoçar com a família em um domingo, quando teve sua bolsa furtada com todos os seus pertences, entre eles o cartão do estacionamento e a chave do seu automóvel.  Prontamente, ele foi procurar a administração do shopping, que estava fechada, e, diante disso, dirigiu-se ao chefe de segurança, relatou o fato e pediu que fosse impedida a saída de seu veículo até que ele pegasse a chave reserva do mesmo.

 No entanto, momentos depois, quando tentou sair com seu carro do estacionamento, juntamente com a família, o autor foi abordado por quatro seguranças armados, que o confundiram com um ladrão e mandaram todos saírem do carro. 

O cliente ainda foi constrangido a pagar R$ 10,00 pelo extravio do cartão furtado e R$ 3,00 pela estadia do veículo no estacionamento.

 Mesmo diante da comprovação de propriedade do automóvel e da apresentação das chaves reservas, do documento de compra e da documentação própria, Eduardo continuou a ser cobrado pelo extravio do cartão e impedido de sair do local com o carro.

 A decisão foi da desembargadora Gilda Maria Carrapatoso, da 2ª Câmara Civil do TJ do Rio. 

Ela lembrou ser de depósito o contrato estabelecido entre o estacionamento e o consumidor e, por esse motivo, é do réu a responsabilidade sob a guarda do veículo.

 Nº do processo: 0221419-75.2009.8.19.0001




FONTE: TJRJ

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito. 

Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.

No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.

“Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.


FONTE: TJSP
Justiça condena a Vivo a indenizar consumidor por preconceito


O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes, condenou a empresa de telefonia Vivo a indenizar um consumidor em R$3 mil, a título de danos morais, em razão do tratamento ofensivo dispensado por um atendente da empresa.

De acordo com a inicial do processo, Idelvan Edvandro, usuário de linha telefônica móvel vinculada à Vivo, efetuou uma ligação para se informar acerca das promoções existentes referentes a sua linha, quando foi indagado pelo atendente sobre o seu nome e, diante da resposta, ouviu em tom jocoso e pejorativo o comentário: “olha o nome do corno ... só pode ter nascido na Bahia”.

Segundo o juiz, o tom jocoso da conversa esconde um aspecto pejorativo da brincadeira de mau gosto com o nome do cliente, e ainda evidencia um certo sectarismo diante do preconceito em relação às pessoas que residem na região nordeste do país.

“O autor ficou submetido à constrangedora situação de, em razão de seu nome, assistir o preposto chamá-lo de “corno” e ainda de forma preconceituosa ser relacionado a uma condição geográfica, demonstrando nitidamente que os atendentes da ré são despreparados para lidar com os usuários do serviço”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Paulo Luciano, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, suficientemente, a ocorrência do grave evento danoso descrito na inicial, a conduta dolosa do réu e o nexo de causalidade, evidenciando o dever de indenizar. 

“Com sua conduta reprovável e intensamente agressiva, o réu adotou comportamento antissocial, com tintas de preconceito, que merece a adequada censura e imediata reprovação pelo Poder Judiciário”, escreveu o juiz.


Nº do processo: 0021344-442010.819.0014




FONTE: TJRJ

quinta-feira, 16 de junho de 2011

  Juiz da VEP manda prender ex-jogador Edmundo


O juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-jogador de futebol e comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, conhecido como "Animal".


Ele foi condenado em março de 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semi-aberto, pelos homicídios culposos de três pessoas e lesões corporais também culposas em outras três, vítimas do acidente ocorrido na Lagoa, Zona Sul do Rio, na madrugada do dia 2 de dezembro de 1995.


No acidente morreram Joana Maria Martins Couto, Carlos Frederico Britis Tinoco e Alessandra Cristini Pericier Perrota. E ficaram feridas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer.


A sentença que condenou o ex-jogador foi proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital. Ele recorreu, mas a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão no dia 5 de outubro de 1999.


Segundo o juiz Carlos Eduardo de Figueiredo, ainda não ocorreu o lapso temporal exigido pela lei para prescrever a condenação, que no caso do ex-jogador é de 12 anos.   





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 14/06/2011 18:38

terça-feira, 31 de maio de 2011

Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa



O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. 

Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. 

Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. 

Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. 

Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação.

A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.


Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 30/05/2011 16:25

quarta-feira, 25 de maio de 2011


Pimenta Neves perde último recurso e cumprirá pena





O Supremo Tribunal Federal rejeitou o último recurso do jornalista Pimenta Neves contra sua condenação, que agora deve ser preso. 


Nesta terça-feira, dia 24, a 2ª Turma confirmou decisão do ministro Celso de Mello dada em março, que considerou precluso o recurso do jornalista - um Agravo de Instrumento contra a confirmação da condenação, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. 


A preclusão é a perda do direito de se contestar um ato. Os ministros entenderam que a defesa não apresentou novos argumentos em relação ao que já tinha julgado o STJ.


Pimenta Neves foi condenado a 15 anos de prisão pelo assassinato da jornalista Sandra Gomide, em agosto de 2000. O recurso pendente no STF era o último que mantinha o jornalista em liberdade.


Em março, o ministro Celso de Mello, relator do Agravo, considerou que o jornalista perdeu o direito de recorrer. De acordo com o ministro, apesar de o recurso ter sido impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a contestar as mesmas questões constitucionais que já haviam sido apreciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 


Neste caso, a parte não tem o direito de entrar com o Recurso Extraordinário no Supremo com base nos mesmos argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias.


Em sua decisão, o ministro também afastou o argumento da defesa do jornalista de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar os recursos sobre o caso, teria desrespeitado a soberania do Tribunal do Júri. Segundo Celso de Mello, para aferir a alegação seria necessário analisar as provas do processo penal, o que não pode ser feito por meio de Recurso Extraordinário, e nem mesmo de Habeas Corpus.


Apenas nos tribunais superiores e no Supremo, a defesa de Pimenta Neves soma mais de 20 recursos. Os argumentos vão desde a falta de isenção do Júri popular que o condenou a ilegalidades na coleta de provas contra o jornalista. Para os advogados, o clamor público e a forma como a imprensa retratou os fatos pode ter interferido no resultado do julgamento, deixando os jurados tentados a condenar sem ponderar os fatos.


Em 20 de agosto do ano passado, o assassinato de Sandra Gomide completou 10 anos. Pimenta Neves deu dois tiros na ex-namorada, pelas costas, em um haras em Ibiúna, no interior de São Paulo. O jornalista confessou o crime.


Pimenta Neves foi condenado a 19 anos e dois meses de prisão pelo assassinato pelo Tribunal do Júri, em maio de 2006. 

A defesa recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão porque o réu confessou o crime e decretou a prisão do jornalista. 


Ele conseguiu Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade desde então.


Em setembro de 2008, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta deve cumprir pena de 15 anos de prisão.


Em outubro de 2008, Pimenta Neves foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 166 mil para os pais de Sandra Gomide. 


A decisão foi da juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de "salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares". 


Já em setembro de 2009, o TJ paulista aumentou a indenização para R$ 400 mil.


Os pais de Sandra alegaram que ficaram doentes depois da morte da filha. Na ocasião, a defesa de Pimenta Neves argumentou que o jornalista também é vítima porque sofreu abalo psicológico e teve sua vida e imagem atacadas. E mais: que ele não tinha de pagar indenização porque a dor não pode ser mensurada economicamente. A indenização ainda não foi paga, pois ainda cabe recurso da decisão.



Ao longo do processo, Pimenta Neves mudou de advogado quatro vezes. Sua atual advogada é Maria José da Costa Ferreira, que entrou no lugar de José Alves de Brito Filho, que por sua vez havia substituído os irmãos Carlo Frederico e Ilana Müller.



Sandra Gomide era uma jornalista em início de carreira quando conheceu Pimenta Neves, em 1986, em São Paulo. 


Ele era chefe de redação do jornal Gazeta Mercantil. O jornalista tinha 30 anos a mais que ela. Pimenta Neves deixou a Gazeta e foi dirigir o jornal O Estado de São Paulo. 


Levou Sandra e a promoveu a editora, com 30 anos de idade. O namoro terminou, mas Pimenta Neves não se conformou. Passou a vigiá-la e a mandar mensagens com ameaças até que a encontrou no haras e Ibiúna e a matou com dois tiros pelas costas.




FONTE: OAB-RJ

Noticiado em 24/05/2011

sábado, 21 de maio de 2011

Condenação de prefeito que usou servidores públicos para fins particulares é mantida



A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação do ex-prefeito de Hidrolândia, Luiz Antônio de Farias, por crime de responsabilidade. 


No entanto, sua pena foi reduzida de seis para dois anos, em regime aberto. Farias utilizava servidores públicos em atividades particulares. 


O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, considerou a jurisprudência consolidada no STJ e, desta forma, classificou como constrangimento ilegal o uso de ações penais, cujos processos ainda estão em trânsito, como maus antecedentes. 


“Atento à função primordial desta Corte de ser a diretriz uniformizadora da jurisprudência nacional, ressalvo meu ponto de vista pessoal para aderir ao posicionamento dominante”, explicou o relator. 


Quando fixou a pena-base em seis anos, o magistrado de 1º grau considerou também a “vasta folha de antecedentes criminais” do ex-prefeito, além das condenações em processos que ainda não fora julgados. 


“É firme o entendimento desta Corte de que elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para o fim de majorar a pena-base”, concluiu o ministro Maia Filho.



FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA 

Uniban é condenada a pagar indenização por não ter curso reconhecido pelo MEC



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou a condenação da mantenedora da Uniban (Universidade Bandeirante de São Paulo) a indenizar aluna formada, que teve registro negado no CRF (Conselho Regional de Farmácia), por curso não ter sido regulamentado pelo MEC (Ministério da Educação).

A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. 


Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.
 

A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. 


Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei 3.820/1960.

Sendo assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.

A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. 


O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007). 


Este entendimento foi mantido pela 3ª Turma do STJ. 


Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida.  


“Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou. 


O ministro ressaltou ainda que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. 


Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário. 


O magistrado também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. 


“Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu. 



FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Consumidor que agiu de má-fé terá que indenizar sapataria

O juiz da 31ª Vara Cível do Rio, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, condenou um consumidor a pagar R$ 2.279,00 à sapataria Di Santinni por litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal).

O autor da ação alegava não ter feito compras na loja e que seu nome fora posto nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. Laudo pericial, porém, confirmou serem dele as assinaturas nos boletos.

Ao ajuizar a ação de indenização, o cliente afirmou que uma pessoa estranha se fez passar por ele, realizando compras em seu nome e não honrando os pagamentos. 

Acusou a Di Santinni de não ter tomado as cautelas necessárias para a abertura da ficha cadastral, deixando de conferir cuidadosamente a documentação apresentada. Por fim, pediu que fosse declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 52,93, bem como a condenação da empresa, em danos morais, no patamar de 60 salários mínimos.

Em sua defesa, a sapataria argumentou que, em novembro de 2004, foi feita solicitação de crédito em uma de suas lojas em nome do consumidor, ocasião em que foi gerado um cartão. 

Após a emissão do documento, foram realizadas duas compras, nos meses de novembro de 2005 e março de 2006, sem que quaisquer das faturas tivessem sido pagas.

Afirmou ainda que, no momento da contratação do cartão de crédito, foram apresentados inúmeros documentos, sendo a assinatura idêntica a que consta na procuração, bem como na declaração de hipossuficiência, juntadas pelo próprio consumidor no processo judicial.

Na sentença, o juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves destacou que o laudo pericial foi bastante conclusivo e esclarecedor, tendo o perito afirmado categoricamente que as assinaturas são autênticas.

“Desta forma, convicto estou de que foi o próprio autor que deu origem à dívida que ora não reconhece. Não trouxe os fatos a Juízo conforme a verdade, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Logo, não me resta alternativa senão condená-lo pelas penas da litigância de má-fé”, concluiu o juiz.

Processo nº 2009.001.232629-6



FONTE: TJRJ

terça-feira, 17 de maio de 2011

Justiça condena pilotos do Legacy envolvidos em acidente com boing da Gol



A Justiça Federal brasileira condenou os pilotos norte-americanos Joseph Lepore e Jan Paul Paladino a quatro anos e quatro meses de pena em regime semiaberto por terem ocasionado, em 2006, o acidente com o avião da Gol que resultou na morte de 154 pessoas. 


A condenação, porém, foi convertida em prestação de serviços comunitários nos Estados Unidos. Os pilotos também ficam proibidos de exercer a profissão durante o período da condenação.


A decisão é do juiz federal substituto Murilo Mendes, do município de Sinop (MT), que fica próximo ao local do acidente. 


Ainda cabe recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 


Por e-mail, a Associação de Familiares e Amigos das Vítimas do Voo 1907 afirmou que “os familiares estão decepcionados e revoltados com o resultado”.


O advogado assistente do Ministério Público Federal, Dante D'Aquino, afirmou que a decisão frustrou os familiares, que esperavam “pena máxima em regime fechado”. Também criticou a substituição da pena por prestação de serviços.


“Apesar de a pena ser alta, nada adianta substituí-la por serviços comunitários prestados no país de origem."





FONTE: AG. BRASIL