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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Supremo reafirma que insignificância não se aplica a porte de drogas em estabelecimento militar




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, ajuizado na Corte em favor de um ex-soldado do exército, condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8 gramas de maconha no quartel em que cumpria serviço militar obrigatório.



Os ministros confirmaram, na tarde de ontem (11), a decisão tomada pelo Plenário em 21 de outubro deste ano, no julgamento do HC 103684, que tratava do mesmo tema. Na oportunidade, por maioria de votos, os ministros entenderam que seria inaplicável a tese da insignificância no âmbito das relações militares. E ainda que a legislação especial – o Código Penal Militar – prevalece sobre a lei comum, a nova lei de tóxicos (Lei 11.343/06). Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia.



No início do julgamento do HC 94685, em outubro de 2008, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de droga, mesmo que para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas. A ministra entendeu, na ocasião, que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do Código Penal Militar, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.



No julgamento do HC 94685, ficou vencido apenas o ministro (aposentado) Eros Grau.





FONTE: STF

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Sexta Turma deve julgar se aplica insignificância em furto de seis escovas de dente


A desconsideração do furto de seis escovas de dente, no valor de R$ 30,00, é o objeto do pedido de um habeas corpus a ser julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em habeas corpus requerida pela defesa do réu, que pretendia trancar a ação.

No processo de habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que a conduta do réu é irrelevante, o que permite desconsiderar a tipicidade, diante do princípio da insignificância. O órgão, que busca trancar a ação penal, sustentou um pedido de liminar no STJ.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, não estão presentes, no caso, os pressupostos autorizadores de uma liminar. A concessão da tutela urgente, ainda que em cognição sumária e singular, exigiria a demonstração da existência do direito e do chamado periculum in mora.

“No caso concreto, não se evidencia a plausibilidade do direito vinculado, o que desautoriza esta presidência, de forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, à primeira vista, desarrazoado ou carente de fundamentação”, assinalou. “Reserva-se, portanto, ao juiz natural, depois da instrução do feito, a apreciação definitiva da matéria”, concluiu Cesar Rocha.



HC 175175




Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno. No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A Quinta Turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus. A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva. O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras “incursões no mundo do crime” por parte do acusado.
FONTE: STJ / Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícia divulgada em 12/05/2010