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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Turma garante recebimento imediato de complementação de aposentadoria


Ao julgar improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, o direito de receber, de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria concedidas pela Justiça do Trabalho. 


Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado não tenha sido julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Fazenda Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$ 3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão, além das diferenças vencidas desde janeiro de 2008.

Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação. 

Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do caso pela Sétima Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).

A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar, porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao aposentado. 

Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de 80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se alimentar e realizar tratamentos médicos.

Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92, 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 

A relatora explicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.

A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. 

A juíza Doralice também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos do “fumus boni iuris” (aparência do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia) para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está configurado o requisito indispensável do “fumus boni iuris”.

Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. 

Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria a que tem direito.


Processo: (RR-1385-75.2011.5.00.0000)

FONTE: TST

terça-feira, 10 de maio de 2011

 Liminar suspende obra na Região Oceânica de Niterói



O desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu uma liminar à Hayasa, localizada na Região Oceânica de Niterói, suspendendo a obra de alargamento da Estrada Francisco da Cruz Nunes, que está sendo feita em frente à concessionária.

Foi concedido o pedido de antecipação de tutela no agravo de instrumento impetrado pela empresa contra decisão da 10ª Vara Cível de Niterói que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar que visava interromper o avanço das obras de alargamento da estrada no que tange ao terreno de propriedade da Hayasa.

Segundo o magistrado, o Município de Niterói está realizando a obra baseado em duas leis já decretadas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJ. As leis obrigavam os proprietários de terrenos do local a doarem a chamada “área de recuo” à municipalidade sem pagar qualquer indenização prévia, o que fere a Constituição Federal.

“Em sendo assim, tinha conhecimento a municipalidade desde 1995, quando da edição da lei, que deveria promover, em casos como os do presente mandamus, regular processo de desapropriação. Parece exsurgir dos autos malferimento aos procedimentos administrativos, já que não se pode travestir o ato expropriatório na roupagem de uma doação que, se existiu, é claramente ilegal e inconstitucional, como já decidido pelo nosso Tribunal”, destacou o desembargador Marcelo Buhatem.

Nº do processo: 0020059-24.2011.8.19.0000




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 09/05/2011 

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Ministra Cármen Lúcia garante medicamentos a idosa no Paraná


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela para garantir a uma senhora de 78 anos, residente no Paraná, o direito de receber mensalmente os medicamentos de que necessita para o tratamento de diabetes, osteoporose, insuficiência de tireóide e catarata.

A idosa ajuizou ação pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o Estado do Paraná e o município de Curitiba. O juiz de primeira instância entendeu que a União não deveria estar no pólo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não é cabível a remessa dos autos ao juízo competente no âmbito dos juizados especiais federais.

Depois de ter recurso negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a defesa ajuizou recurso extraordinário (RE), que foi admitido e sobrestado pelo juiz, para aguardar o julgamento de outro recurso em tramitação no STF. Na ocasião, o Juízo de origem ainda negou pedido de antecipação de tutela.


Jurisdição

Ao analisar a Ação Cautelar (AC 2267), a ministra explicou que como houve juízo positivo de admissibilidade, foi instaurada a jurisdição do STF para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE.

“Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, frisou a ministra.

Para a ministra, considerados os precedentes do STF sobre a matéria objeto do RE, “plausíveis são os argumentos apresentados, além de grave risco de dano irreparável ao direito da requerente se for mantido o acórdão recorrido”.

Com esse argumento, a ministra deferiu a antecipação de tutela, incluindo a União no pólo passivo da ação, “o que importa na competência do juizado especial federal para o caso" e determinou o fornecimento imediato dos medicamentos indicados até o julgamento final da questão. 

Além disso, determinou a subida do RE para o Supremo.





FONTE: STF

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Liminar obriga

 SuperVia a manter

 escadas rolantes 

funcionando





A SuperVia terá que manter em funcionamento as escadas rolantes de acesso às estações de trem de Madureira e do Méier, sob pena de pagar multa diária de R$ 300. 

A decisão é da desembargadora Sirley Abreu Biondi, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que deferiu liminar em ação movida pelo Ministério Público estadual. 

A concessionária é acusada de não fazer a manutenção adequada do equipamento e de deixá-lo inoperante, prejudicando os passageiros.

Na ação coletiva, o MP informa que são constantes as reclamações que chegam à sua Ouvidoria acerca do não funcionamento das escadas. Essa circunstância, segundo a promotoria, impede que todos os usuários tenham acesso ao serviço de transporte ferroviário contínuo, regular e eficaz. 

A situação é extremamente penosa, principalmente, para idosos e portadores de deficiências.

Chamada a se manifestar sobre a resolução das irregularidades, a SuperVia argumentou que as falhas no funcionamento das escadas se devem a frequentes atos de vandalismo dos passageiros.

No inquérito aberto pelo MP, a concessionária informou que gastaria cerca de R$ 365.000,00 anuais em consertos.

A empresa se recusou, ainda, a assinar Termo de Ajustamento de Conduta proposto, pois afirma que para que as escadas possam funcionar adequadamente é necessária uma mudança nos padrões culturais da população, reeducando-a a preservar o patrimônio público.

Diante do impasse, o Ministério Público ajuizou a ação coletiva com pedido de liminar, que inicialmente fora negada pela 3ª Vara Empresarial do Rio, onde o mérito da ação ainda será julgado.

Inconformado, o MP recorreu e conseguiu a antecipação de tutela na 2ª instância do Judiciário fluminense.

Processo 00555018520108190000


FONTE:TJRJ

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Parceiros de união homoafetiva podem ser reconhecidos perante o fisco, para fins de imposto de renda



Na última sexta-feira, 10/12, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região realizou uma nova sessão de julgamento do Mutirão Judiciário em Dia, projeto que é uma parceria do TRF3 com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o Conselho da Justiça Federal (CJF) e visa reduzir o acervo de processos de competência do Tribunal.


A sessão foi presidida pelo desembargador federal Nery Júnior, acompanhado pelos juízes federais José Francisco da Silva Neto e Wilson Zauhy Filho. 


Ao todo, foram julgados 460 processos de matérias de competência da 2ª Seção, como questões tributárias e administrativas.


O desembargador federal Nery Júnior, que pela primeira vez presidiu uma sessão de julgamento do Judiciário em Dia, destaca que os processos julgados apresentam temas bastante diversificados e assuntos relevantes, além de muitas ações civis públicas.


“O que o CNJ e o CJF trouxeram ao Tribunal, com o Judiciário em Dia, foi um ânimo espetacular e o efeito é muito enriquecedor, estamos produzindo resultados lá fora, reduzindo o número de processos aqui dentro, e entregando a prestação jurisdicional com satisfação para a população”, afirma o desembargador.


A advogada Ana Maria Murbach Carneiro, teve hoje a decisão de uma ação que tramitava na justiça desde 1999: “A importância do mutirão é colocar em dia os processos que já estão parados há muitos anos, principalmente para ter alguma providência jurisdicional para as pessoas que estão aguardando a decisão”.


Destaque

Uma decisão inédita no TRF3 foi concedida nesta primeira sessão de julgamento. 

É uma ação civil pública, em que uma Associação pede que os direitos da legislação tributária do Imposto de Renda (como inclusão de dependente, de companheiro) dados aos casais heterossexuais, sejam estendidos também aos casais do mesmo sexo. 


A decisão, unânime, reconheceu o direito e concedeu uma antecipação de tutela.


“O Tribunal reconheceu esta igualdade em razão das uniões que ocorrem na nossa sociedade. O que está decidido aqui objetivamente é a igualdade de direitos desses casais perante o fisco, nessa relação econômica e tributária”, diz o juiz federal Wilson Zauhy Filho, relator do processo.


Processômetro

O “processômetro” é um instrumento eletrônico de controle que mede, em tempo real, a quantidade de julgamentos realizados durante o mutirão Judiciário em Dia.


Processo nº 0005378-77.2002.4.03.6100 2002.61.00.005378-6





FONTE: TRF-3

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Servidora em estágio probatório não consegue transferência provisória para acompanhar marido




O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida a uma servidora pública para acompanhar o marido, também servidor, transferido para outro estado. Ela trabalha no Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) e pediu lotação provisória no TRT ou em uma das varas de trabalho de Teresina, no Piauí.



A mudança foi autorizada pelo juízo federal de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da União de suspensão da tutela deferida por considerar que não foi demonstrada a potencialidade lesiva da transferência.



Em pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União alegou risco de grave lesão à ordem pública. Argumentou que havia carência de servidores no tribunal maranhense e que não havia comprovação de vaga no Piauí.



A União ressaltou, ainda, que a servidora encontrava-se em estágio probatório e que o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990) é claro ao definir que, nessa situação, o servidor pode obter licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, mas não tem direito ao exercício provisório das funções, diferenciando licença da lotação provisória.



Pargendler acolheu os argumentos da União. Ele concordou com a ponderação de que decisões desse tipo ferem a autonomia dos tribunais brasileiros, na medida em que interferem e alteram todo o plano de lotação organizado com base no interesse da instituição, e não no interesse particular de determinado servidor.



O presidente do STJ ressaltou que o estágio probatório é instituto da maior relevância no âmbito da Administração Pública. “Parece inconciliável com a ordem administrativa que um servidor em estágio probatório possa se afastar do órgão a que esteja vinculado”, afirmou na decisão.





FONTE: STJ

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Justiça proíbe concorrência de utilizar marca alheia



O desembargador Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu antecipação de tutela em agravo de instrumento para que somente a Viola Show Produções de Eventos, empresa do setor de entretenimento com foco na área sertaneja, produtora de festas e rodeios, utilize a marca “Quintaneja”. A empresa fez o registro no INPI, sob o nº do processo 828472017, em 29/04/2008, para utilizá-la até 2018, mas a concorrente Nuth Empreendimentos, de olho no filão sertanejo, estava se apropriando do nome em seu material de publicidade.



Segundo o magistrado, ainda que não existisse o registro efetivamente deferido pelo INPI, a legislação da propriedade industrial protege e privilegia aquele que primeiro efetua o depósito do pedido de registro naquele Órgão.



Embora, na 1ª instância, o pedido de antecipação de tutela tenha sido indeferido, para o desembargador Maldonado estão presentes os elementos necessários para lastrear o pleito da Viola Show. “O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente ante a utilização desautorizada da marca alheia, causando confusão no público consumidor, uma vez que a ré promove festas com a expressão “quintaneja”, como bem se vê dos folhetos de propaganda e site da internet”, explica.



Com a decisão, a Nuth está proibida de utilizar a expressão sub judice, em qualquer tipo de propaganda ou manifestações, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada uso indevido.


Proc. nº 0049967-63.2010.8.19.0000



 
FONTE: TJRJ

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica


O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão

(Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora”, salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". “Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica”, acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.




FONTE: TJMT
Determinado pagamento de pensão a universitária até completar 24 anos


Na sessão realizada ontem (27), pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram provimento ao recurso interposto por universitária em face do Estado de Mato Grosso do Sul.

A estudante universitária G.I. ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de MS para voltar a receber a pensão por morte até completar 24 anos. Ao fazer 21 anos, em janeiro de 2008, o Estado cessou o pagamento da pensão que recebia em função da morte de seu pai que era policial militar. A mãe da estudante tentou restabelecer o pagamento do benefício de forma administrativa, mas lhe foi negado, apesar de a beneficiária estar cursando faculdade de administração.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. A autora, em apelação, aduziu que a concessão do benefício previdenciário deve sempre respeitar a legislação vigente à época do falecimento do segurado, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, constata-se que o pai da recorrente faleceu em 8 de junho de 2002, portanto se deve aplicar a Lei Estadual 2.207/00, que vigia à época do falecimento, e não a Lei Estadual 2.590/02, sob pena de indevida retroação no tempo, com base em determinação do STJ. “Ainda que não fosse aplicável a legislação previdenciária vigente na data do óbito do pai da recorrente, deve ser dada guarida à garantia constitucional de acesso à educação.”

Dessa forma, o Estado deverá restabelecer o pagamento do benefício previdenciário, até a autora completar 24 anos, e pagar as parcelas atrasadas e vencidas desde a cessão.



Apelação Cível - Ordinário - Nº 2010.015406-7






FONTE: TJMS

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Banco da Amazônia é condenado a pagar 100 mil reais de indenização por discriminação


O Banco da Amazônia foi condenado a indenizar em 100 mil reais um bancário que exerceu função de confiança por 21 anos e teria sido destituído em razão da idade. A decisão foi da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso em processo relatado pelo juiz convocado Aguimar Peixoto.

O processo é originário da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, onde o juiz Alex Fabiano de Souza condenou o banco a incorporar a gratificação retirada e pagar a verba referente à gratificação no período em que foi suprimida. A decisão ratificou a antecipação de tutela, concedida no início do processo. No entanto, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado na sentença.

O banco recorreu da decisão alegando justo motivo de retornar o trabalhador ao cargo anterior, ou que a incorporação se desse na função que ele exerceu mais tempo.

No Tribunal, o relator negou provimento ao recurso do banco, entendendo que a jurisprudência sobre esse tema já assentou entendimento de que o empregado tem direito a manter o padrão financeiro que atinge quando fica por longo tempo recebendo o valor da função comissionada. Também assentou que o bancário deve incorporar o valor da última função ocupada e não uma média como pretendia o banco.

O bancário também recorreu ao Tribunal pedindo a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral decorrente de discriminação. Alegou que fora retirado do cargo de gerente da agência e colocado no atendimento do balcão. Ali era visto e questionado por pessoas que se acostumaram a vê-lo na chefia, fato que lhe causava humilhação.

Analisando recurso do bancário, o relator avaliou detidamente todo o conjunto de provas. De um lado, a empresa alegando que a destituição do bancário da função comissionada ocorrera em razão de uma reestruturação no banco, e que ofereceu oportunidade para que o mesmo participasse de um processo seletivo para se manter na função. Por sua vez, o empregado sustentou que fora colocado em férias justamente quando o banco promoveu o processo seletivo, impedindo-o de participar.

O relator entendeu que fora proposital a colocação de empregado em férias durante o processo seletivo e que realmente ocorreu discriminação em razão da idade do trabalhador, nascido em 1950. Tais fatos teriam causando dano ao bancário, passível de indenização, razão pela qual condenou o banco em 100 mil reais a este título.

A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator quanto ao improvimento do recurso do banco. Quanto ao recurso do trabalhador, o voto pelo provimento foi aprovado por maioria, já que o desembargador Roberto Benatar juntou declaração voto negando a indenização.

O processo encontra-se em fase de apreciação de agravo de instrumento proposto pelo banco, por ter sido negada a subida de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.



(Processo 00634.2009.001.23.00-0)




FONTE: TRT 23

terça-feira, 20 de julho de 2010

Vítimas de desmoronamentos no Morro do Bumba continuarão abrigadas


A juíza Rosana Albuquerque França, titular da 2ª Vara Cível de Niterói, deferiu na última sexta-feira, dia 16, a antecipação da tutela proposta pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, determinando que o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa) mantenham abrigadas as vítimas dos desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no início de abril na cidade.

Na decisão, a juíza determina que as famílias sejam abrigadas “até que tenham efetiva moradia, tudo de forma a garantir-lhes adequadas condições de habitabilidade, respeitando-se a dignidade dos abrigados, devendo, para tanto, regularizar os serviços prestados nos locais de abrigamento, sobretudo os serviços essenciais de água, luz, educação, saneamento básico, limpeza, atendimento médico e ambulatorial, segurança, alimentação, assistência social e psicológica e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais”.

Na ação, o Ministério Público relata que os desabrigados, 654 pessoas, entre crianças, idosos, enfermos e portadores de necessidades especiais, encontram-se em situação de risco, na iminência de sofrerem um dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando-se de forma inequívoca o periculum in mora.

Ainda segundo a decisão da juíza, de acordo com a vistoria feita pela equipe técnica do Ministério Público, ficou constatado que houve um agravamento da situação em que se encontram os abrigados, em relação à vistoria anteriormente feita em maio de 2010. Os principais riscos narrados pelos técnicos foram: precárias instalações elétricas, infiltrações, carência de banheiros e bichos. de diversos gêneros/espécies; transmissores de inúmeras doenças; irregular sistema de coleta de lixo; ausência de adequado sistema de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais; inadequada conservação da água dos reservatórios; péssima condição de um muro divisório, o qual corre risco de desabamento; esgoto a céu aberto, com risco de transbordamento em caso de chuva forte; ausência de equipe de coordenação; ausência de médico no ambulatório, entre outros.

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 19/07/2010 13:36

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Cinearte é proibida de divulgar ou comercializar filme estrelado por Xuxa


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da Cinearte Produções Cinematográficas e proibiu a divulgação ou comercialização do filme “Amor Estranho Amor”, dirigido por Walter Hugo Khoury e estrelado pela apresentadora Xuxa Meneghel. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a produtora vai pagar multa de R$ 200 mil. A decisão se baseou no voto do relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares.



O recurso foi interposto pela Cinearte contra liminar deferida pela 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, a pedido de Xuxa Promoções e Produções Artísticas, a fim de proibir a cessão ou comercialização da obra. Para o relator, a divulgação do filme causará prejuízo irreparável à apresentadora.



“Aponte-se que, caso a recorrente negocie a obra com terceiros, o prejuízo suportado pela recorrida poderá ser irreversível, não sendo possível o restabelecimento do statu quo ante, portanto, justifica-se a manutenção da decisão agravada”, afirmou o desembargador.



Produtora do filme, a Cinearte mantém acordo judicial com Xuxa, cedendo a ela os direitos patrimoniais do filme, mediante o pagamento anual de quantia em dólares. Previsto inicialmente para durar oito anos, o contrato vem sendo renovado há 18 anos. Em 2009, a empresa propôs a renegociação do valor, alegando queda do dólar, e deixou de indicar a conta corrente, como de praxe, para que Xuxa fizesse o depósito. A apresentadora, então, converteu a quantia de acordo com o dólar do dia e fez o depósito em juízo. Contrariada, a Cinearte ameaçou liberar o filme.



Para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, a matéria ainda depende de provas, que serão apuradas pela 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, onde tramita a ação declaratória de validade de cláusula contratual, ajuizada por Xuxa Promoções e Produções. “Somente assim será possível aferir quem está com a razão”, ressaltou em seu voto. Ele disse ainda que se aplica ao caso o verbete 59 da Súmula do TJ do Rio, que diz: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”.



Processo nº0019930-53.2010.8.19.0000

 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 18/06/2010 13:36

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Simples discussão de dívida não obsta positivação



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 21724/2010, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., e reformou decisão que concedera antecipação de tutela em favor da empresa Mecânica e Tornearia Irmãos Leal Ltda., revertendo decisão que autorizara os depósitos das parcelas de financiamento calculadas com juros de 12% a.a., bem como determinara a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem financiado.

O banco impetrou recurso com pedido de efeito suspensivo contra a decisão, sustentando equivoco da decisão. Em consonância com as argumentações do agravante, o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, assinalou que não há, nos autos, demonstração inequívoca dos requisitos genéricos para a concessão liminar da medida cautelar pleiteada em Primeiro Grau.

O relator explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão judicial da dívida impede a positivação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando estiverem presentes, ao menos, três requisitos: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do STJ; e, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja efetuado depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea ao arbítrio do magistrado.

O julgador afirmou que, no caso em análise, a parte agravada não demonstrou que a cobrança do débito seria abusiva em decorrência da incidência de encargos ilegais, uma vez que o pedido de liminar repousa na alegação de que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% a.a. “Há tempos pacificou-se o entendimento de que a lei de usura não se aplica aos contratos bancários, nos termos da Súmula 596/STF (...). O STJ tem firmado entendimento no sentido de que, com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros”, frisou o magistrado.

Ainda conforme o magistrado, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. “A negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por sua vez, decorre de sua confessada inadimplência, não bastando a alegação de que está discutindo as cláusulas do contrato para excluir essa possibilidade do credor”.

Votação unânime, composta pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, segundo vogal convocado.



FONTE: TJMT

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Plano de saúde é obrigado a excluir cláusula de contrato e garantir internação a assegurado






O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília determinou a AMIL- Assistência Médica Internacional Ltda que anule uma das cláusulas do contrato referente à carência de 180 dias para internação e devolva R$ 4.033 reais ao assegurado que foi obrigado a garantir financeiramente o tratamento de emergência. A seguradora afirma que o procedimento tomado estava totalmente dentro da lei, por isso solicitou a improcedência do pedido. Da decisão cabe recurso.



Na ação, o autor relata que em agosto de 2009 precisou acionar o plano de saúde após ser internado em uma emergência no Hospital Santa Lúcia, sob suspeita de infecção pela "gripe suína" e pneumonia. Segundo o beneficiário, a AMIL, empresa responsável pela garantia a assistência médica, se recusou a autorizar os custos e despesas decorrentes da internação, em razão da vigência do prazo de carência.



O assegurado afirma que a recusa da Assistência Médica Internacional Ltda em honrar o tratamento resultou na obrigação de realizar um pagamento caução efetuado pelo cartão de crédito no valor de R$ 5 mil. Requereu no processo a tutela antecipada para determinar a Amil que garanta os valores pagos ao hospital e arbitre uma multa em caso de descumprimento.



Em contestação, a Amil alega que o contrato assinado entre as partes prevê um prazo de carência de 180 dias para o procedimento realizado, o que não foi cumprido pelo autor. Sustenta que essa carência é perfeitamente admitida pela Lei 9.656/98, juntamente com as limitações de cobertura, e que, segundo a Resolução 13 do CONSU, a cobertura para os casos de emergência e urgência não incluem as internações.



Destaca que possuem doutrinas e jurisprudências que amparam o posicionamento do plano de saúde, portanto existe a necessidade de manter o equilíbrio contratual. Questiona ainda os valores das despesas médicas, que, segundo a Amil, não corresponde à tabela paga pelo plano ao Hospital.



Na decisão, o julgador buscou fundamentos no artigo 35 da Lei 9.656/98, que obriga a cobertura do atendimento nos seguintes casos: " Emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."



Segundo o juiz "a situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação ao autor (internação com suspeita de gripe suína e pneumonia) ocorreram por implicarem risco de morte, alegação não questionada pela AMIL" conclui.



O mérito foi resolvido parcialmente procedente para confirmar a tutela antecipada e declarar nula a cláusula contratual que dispõe sobre o prazo de carência de 180 dias, inclusive para internações, além de determinar o ressarcimento ao autor, referente aos gastos com o tratamento.



Nº do processo: 2009.01.1.130007-5





FONTE: TJDF