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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Empregada vítima de acidente com ônibus avariado que matou e feriu trabalhadores consegue indenização pelo trauma psicológico vivido


Uma empresa terceirizada transportava trabalhadores em ônibus avariado: o tacógrafo não funcionava corretamente e os pneus não ofereciam condições de segurança. Tanto que um deles estourou, levando veículo a capotar, o que resultou em 7 pessoas mortas e 42 feridas.

Além disso, o condutor do ônibus informou aos policiais que não tinha cadastro junto ao DER/MG para realizar transporte de trabalhadores rurais e que também não havia contrato formal de prestação de serviços com a empresa cujos empregados estavam sendo conduzidos.

Vítima desse sinistro, uma trabalhadora buscou indenização por danos morais, dizendo ter sofrido trauma físico e psicológicos ao presenciar os ferimentos e morte dos colegas de trabalho. 

O Juízo de 1º grau, entendendo que o pedido de indenização por danos morais teve por fundamento a incapacidade laborativa como consequência do sinistro, negou o pedido de reparação por danos morais, considerando que não houve sequelas para a trabalhadora, tanto que foi afastada pela perícia a incapacidade laborativa.

Mas essa decisão foi modificada pela 8ª Turma do TRT de Minas, que entendeu ser possível inferir do pedido inicial que a trabalhadora postulou a reparação por danos morais sofridos em razões das lesões oriundas do acidente, não podendo ser entendido esse pleito como limitado a eventual incapacidade laborativa.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, embora a perícia tenha comprovado a ausência de incapacidade laborativa resultante do acidente, é evidente que houve um trauma psicológico grave, com consequências nefastas à trabalhadora, já que ela estava dentro do ônibus que capotou, levando à morte de 7 pessoas e ferimentos em outras 42. 

Ele registrou que esse trauma deve ser objeto de reparação pelos danos morais causados, ainda que o perito tenha descartado a chamada síndrome de estresse pós-traumático, reconhecendo apenas o "trauma psíquico agudo de caráter fugaz".

Segundo esclareceu o relator, não se pode afirmar, a partir dessa constatação pericial, que não tenha havido prejuízo ou sofrimento psicológico geradores do dano moral, sobretudo por se tratar de dano in re ipsa (dano que dispensa comprovação, porque presumível, já que fere a personalidade e a dignidade da pessoa humana). Ele ressaltou ainda que, apesar de o perito nomeado pelo juízo ser graduado em medicina e direito, com pós-graduação em medicina do trabalho, ergonomia e perícia médica, ele não é psicólogo ou psiquiatra para avaliar, com total propriedade, os aspectos psicológicos resultantes de um acidente com consequências tão graves.

Assim, ele reconheceu a existência do dano moral e pontuou que o acidente ocorreu por culpa evidente da empresa terceirizada, devido às péssimas condições oferecidas. "Evidente, portanto, a culpa in eligendo e in vigilando da reclamada, por contratar empresa prestadora de serviços de transporte sem a mínima qualificação para tanto e permitindo o uso de ônibus sem condições de tráfego em segurança. O acidente comprovadamente se deu em função do indevido estado de conservação dos pneus do ônibus utilizado, sendo que foi exatamente o estouro de um desses pneus que levou o veículo a capotar e a causar a morte de 7 pessoas e ferimentos em 42, o que, por si só, demonstra a gravidade da situação", registrou o relator.

A conclusão do magistrado, portanto, foi de que ficou suficientemente comprovada a conduta antijurídica da reclamada, em clara afronta à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da CR/88). Entendendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e considerando as circunstâncias do caso, a Turma acompanhou o entendimento do relator e deferiu à trabalhadora uma indenização no valor de R$5.000,00.

( 0000409-49.2013.5.03.0086 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Passageira ganha 

ação contra empresa

de ônibus por 

traumatismo causado 

por acidente


A empresa de ônibus Asa Branca Gonçalense terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à família de uma menina. 

Aos 10 anos, Gabriela sofreu traumatismo no cotovelo esquerdo, além de hematomas e escoriações, após acidente no interior de um ônibus da empresa, que colidiu contra um poste.

A decisão é do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Segundo o desembargador, ficou comprovado no processo que o acidente ocorreu em virtude da ruptura da barra de direção do ônibus da ré, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abuso a serem atribuídos à empresa.

“Nesse passo, entendo que a quantia de R$ 5 mil é mais adequada para compensar, na medida do possível, a dor sofrida pela autora em razão do acidente do qual foi vítima”, destacou o desembargador na decisão.

Processo nº 0088238-08.2005.8.19.0004


FONTE: TJRJ

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Após série de incêndios, 

motorista de ônibus no Rio

 já desconfia de passageiros




Motorista de ônibus desde 1991, o paraense Marcos Fernandes de Oliveira, 40 anos, ganhou uma nova mania nos últimos dias ao rodar pelas ruas e avenidas do Rio de Janeiro. “Se vejo que o passageiro é jovem e está com uma garrafinha na mão, fico logo desconfiado”, diz ele. Com temor de novos incêndios, as empresas de ônibus retiraram 95% da frota de circulação à noite e durante a madrugada.
Funcionário da Viação Vila Real que comanda um dos coletivos que faz o trajeto Onório/Praça XV, ele e sua família estão bem atentos ao que está acontecendo no Rio de Janeiro, cidade em que, somente ontem, foram queimados 15 coletivos - muitos incendiados com "garrafinhas" de refrigerante, usadas para preparar coquetéis Molotov caseiros. “Minha esposa passa o dia vendo televisão. Fica preocupada.”.
Entre outros trechos “quentes” que é obrigado a cruzar, ele passa diariamente, várias vezes ao dia, na avenida Brasil. “O pessoal [criminosos em fuga das favelas] sempre corre para lá. É complicado.”

Oliveira faz parte de uma categoria cujo piso salarial gira em torno dos R$ 1.300. Mesmo assim, avalia que vale a pena correr tanto risco. “Não tenho medo, tenho pavor de acontecer algo. Mas é meu sustento. Não temos outra opção”, afirma ele, que minimiza a situação. “Lá no Pará é pior. Tem muito mais assalto em ônibus”, diz, sorrindo, antes de partir.

Assim como ele, vários outros motoristas estavam na manhã desta sexta-feira (26) no batente na região da Praça XV, movimentado ponto de passageiros e de pontos de ônibus.

Seu colega José Carlos Soares, 42 anos, é outro que atravessa todo dia pedaços da cidade dominados pelo tráfico. “Passo em Manguinhos, Bom Sucesso”, enumera, quando perguntado sobre os trechos mais perigosos.

Há seis anos na profissão, ele contou que ganhou uma nova companhia ultimamente no serviço. “Minha filha me liga o dia inteiro, para saber onde eu estou. Ela vê a televisão e me liga para ver se está tudo bem”, conta.

Comendo um pão com manteiga e tomando um copo de café enquanto aguardava o embarque, o motorista estava prestes a partir pela linha 267 Barra da Tijuca/Praça XV, mas não parecia tão preocupado. “Se eles [bandidos] me deixarem descer, pode incendiar que não tem problema.”

Seu companheiro de profissão Paulo Sérgio do Sacramento, que faz a linha Gardênia Azul Praça XV, é outro que tenta encarar os riscos de forma tranquila. “Dá receio, mas não medo. Se tivesse medo mesmo, tinha ficado em casa.” Ensaiando o que faria em um eventual ataque, ele diz: “Se mandar todo mundo descer, eu desço e pronto.”

Assalto, arrastão e enchente

Ronaldo Gomes, 38 anos, trabalha para a viação Ideal e está no volante de ônibus há 12 anos. Perguntado pelo medo de trabalhar com tantos ataques a colegas de frota, ele é direto. “Estou mais do que acostumado”, disse ele, antes de mostrar seu “currículo”.

“Já fui assaltado, afundei em enchente, passei em arrastão, já mandaram mudar itinerário e tudo o mais que você possa imaginar. Só tacar fogo que não”, contou ele, que dirige um ônibus especial da linha 1143, Castelo/Ilha do Governador. “Espero que continue assim.”



Arthur Guimarães - Enviado Especial do UOL Notícias - No Rio de Janeiro

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Empresa de ônibus deve pagar R$ 700 mil de indenização à vítima de acidente



O juiz Carlos Rogério Facundo, auxiliar da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa de ônibus Botucatu Ltda. ao pagamento de R$ 700 mil de indenização para A.R.A.F., sendo R$ 400 mil a título de danos materiais e R$ 300 mil por danos morais. A decisão do magistrado foi publicada na última terça-feira (09/11), no Diário da Justiça Eletrônico.



No dia 08 de novembro de 2003, de acordo com o processo (nº 762712-43.2000.8.06.0001/0), A.R.A.F. colidiu sua motocicleta com um ônibus da empresa Botucatu, no cruzamento da avenida Santos Dumont com a rua Professor Dias da Rocha. Segundo testemunhas, o ônibus estava em posição irregular e o motorista deixou o local sem prestar socorro à vítima.



A.R.A.F. sofreu graves ferimentos nos braços, nas pernas e na face, além de lesões permanentes na bacia e na clavícula. Durante o tratamento, ele teve de passar por cirurgia, precisou utilizar cadeira de rodas e, posteriormente, bengala.



Consta nos autos que a vítima trabalhava como vendedor autônomo e ganhava, em média, R$ 2.400,00 por mês. Por causa do acidente, além da instabilidade financeira, ficou com diversas cicatrizes no corpo que "ocasionam profundo desgosto e complexo".



Em sua contestação, a Botucatu alegou que o motorista não saiu do local sem prestar socorro à vítima, pois chamou o Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) e esperou a perícia chegar. Segundo afirma, o ônibus estava em posição irregular porque "os agentes da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania orientaram o deslocamento do veículo" por causa de um congestionamento na avenida.



A empresa disse também que A.R.A.F. foi "negligente porque não observou o local por onde trafegava". O juiz, porém, falou que testemunhas afirmaram que o culpado pelo acidente foi o motorista do ônibus.



"Como se pôde observar nos autos, através da documentação, o dano material restou comprovado. Em relação aos danos morais, o ato lesivo afetou a personalidade, a honra e a integridade psíquica da vítima", avaliou o juiz.





Fonte: TJCE