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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

“O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”,declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

Empresa familiar

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar”(AREsp 48.975).

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”.

Benefício para a família

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.

REsp 1413717


FONTE: STJ

12/2013

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Decisões do STJ garantem aplicação 

ampla à impenhorabilidade do bem de 

família




Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. 


Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 

O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.




FONTE: OAB-RJ / Da assessoria de comunicação da OAB/Niterói

Notíciado em 04/05/2011

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Mantida penhora sobre imóvel onde reside a mãe do sócio executado, mas que é de propriedade dele




Os embargos de terceiro, apresentados pela mãe de um dos sócios executados, no processo em curso na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, conseguiu convencer o juízo de primeiro grau a desconstituir a penhora do imóvel onde mora a embargante. O entendimento do juízo foi de que o imóvel é “absolutamente impenhorável, com fulcro no artigo 649, IV do CPC”.



Apesar de a embargante se dizer a dona do imóvel, o registro no 7º Cartório de Imóveis de São Paulo atesta seu filho, e sócio executado nos autos, como o verdadeiro proprietário. A genitora do sócio executado afirmou que “a escritura do imóvel não foi lavrada em seu nome, em face da dificuldade que ela teria para obter financiamento imobiliário, uma vez que tem idade avançada e percebe proventos de aposentadoria”.



O reclamante agravou, inconformado com a decisão de primeira instância que desconstituiu a penhora do bem. Ele alegou que “a decisão merece reforma pois se baseou nas alegações da agravante de que o imóvel teria sido comprado em nome de seu filho porque o fato de ser aposentada dificultaria a aprovação de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel”. Segundo o agravante, essa argumentação é “inaceitável, pois seria o mesmo que dar guarida a uma fraude”.



Nos autos, ficou comprovado que os verdadeiros titulares do bem penhorado são o filho da embargante, sócio da reclamada e ora agravado, e sua esposa. O agravante ainda sustentou que “a prova da propriedade dos bens imóveis se faz mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.



Em sua defesa, a embargante, que reside no imóvel e se diz proprietária, fez provas nos autos apresentando comprovantes de transferências de valores entre a sua conta e a do seu filho, sócio da reclamada, bem como a proximidade de datas entre a venda de outro imóvel da embargante e a aquisição do imóvel penhorado pelo seu filho. Para o agravante, essas provas “nada provam a ponto de concluir-se que a propriedade do imóvel seria da embargante”. A embargante ainda alegou, em defesa, que o imóvel em que reside é bem de família, o que também foi contestado pelo agravante.



A relatora da do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, deu razão ao agravante e afirmou que “não há nos autos documento capaz de atribuir à embargante a propriedade sobre o bem, tendo a decisão de Primeiro Grau se baseado apenas em elementos meramente circunstanciais”. A relatora salientou que “se prosperassem as alegações da embargante de que sua participação na transação seria apenas pro forma, era de se esperar que, após a quitação da dívida, o comprador interposto regularizasse a situação do imóvel, transferindo-o ao real proprietário”. Contudo, nada consta nos autos quanto à formalização dessa transferência, permanecendo o registro do imóvel em nome do executado.



Quanto à alegação da embargante de que o imóvel configura bem de família, a decisão colegiada da 1ª Câmara do TRT baseou-se na Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Segundo o acórdão, “o simples fato de a embargante agravada residir no imóvel não lhe autoriza usufruir os benefícios da lei”. Ainda de acordo com o acórdão, que reformou a decisão de primeiro grau e julgou subsistente a penhora do imóvel, “não há falar em impenhorabilidade do bem”, uma vez que ficou “fartamente demonstrado que a agravada não é proprietária do imóvel constrito e que o verdadeiro dono do bem é seu filho, sócio executado na demanda principal”.


(Processo 136000-29.2009.5.15.0105 AP)





Fonte: TRT 15