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sábado, 17 de dezembro de 2011

A legislação é branda e há descaso, segundo advogada de causa animal







Casos de crueldade são considerados de pequeno potencial ofensivo. Infratores geralmente sofreram algum tipo de violência quando crianças.

O vídeo de uma mulher espancando até a morte um cão na frente do filho pequeno chocou a cidade de Formosa (GO) e muitos leitores e espectadores do país. A polícia iniciou a investigação, mas, como o caso de crueldade animal é considerado de pequeno potencial ofensivo, a pessoa não deverá responder a processo. 

"O que acontece é que o promotor propõe a transação penal, que é um acordo. Nesse acordo é imposta alguma pena restritiva de direitos, uma multa baixa, uma prestação de serviços. A pessoa se livra do processo e o fato de ela celebrar esse acordo não implica num reconhecimento de culpa", explica a advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), Vanice Teixeira Orlandi.

"As autoridades não punem devidamente. A legislação é branda. Todo o procedimento é extremamente moroso pra punir quem pratica esses atos", diz a advogada. "Eu atribuo à omissão das autoridades esse número de casos. Existe um descaso, um despreparo das autoridades para lidar com o assunto. Nosso maior desafio é fazer cumprir a legislação. Até hoje ainda não conseguimos."

O caso de Formosa se seguiu a outros como o do cão Titã, enterrado vivo em Novo Horizonte (SP); de Lino, arrastado na rua em João Pessoa (PB); e de um filhote achado com o focinho mutilado em São Paulo (SP).


Por quê?

A pergunta imediata que se faz em casos como esses é: qual o motivo para o ato de crueldade? "A explicação busca uma causa no estado emocional presente da pessoa que comete esses atos. Mas, uma explicação não imediatista precisa levar em conta a estrutura emocional e moral dessa pessoa. [...] Via de regra, são pessoas que sofreram algum tipo de violência quando crianças, ou na própria carne (estupro, abuso sexual, espancamentos), ou testemunhando esses atos praticados contra alguma outra criança. 

Quando as crianças são testemunhas de atos destruidores do corpo (atos somatofóbicos), o trauma provoca uma fissura afetiva e moral. Assim, quando a pessoa está sob um estresse emocional ou físico, que leva o cérebro a produzir a mesma química que ele produzia lá na infância, quando as cenas de violência foram testemunhadas ou sofridas, parece que a única válvula de escape, para a pessoa agora adulta, é fazer algo do mesmo tipo com algum animal", explica a filósofa e especialista em ética animal Sônia Felipe.

"O fato de serem os cachorros as vítimas mais frequentes desse tipo de maus-tratos se deve a que eles são parte da família, embora na aparência tenham quatro patas, um focinho, não falem e nem aprendam a ler. A violência praticada contra eles é da mesma ordem da violência praticada por outras pessoas contra o corpo das mulheres, das crianças, dos excepcionais, dos idosos."

Mais casos ou mais denúncias?

O aparecimento de mais casos de maus-tratos nos últimos meses se deve, segundo a advogada e a filósofa, ao aumento das denúncias e à rapidez com que são propagadas nas redes sociais e canais de mídia. "Hoje tomamos conhecimento dos casos, algo que há cinco anos não era possível, a não ser raramente. [...] Não há aumento dos números. 

Apenas levantamos uma cortina e o cenário estava lá, montado, desde sempre, sem que pudesse ser visto. Agora é preciso aprender a lidar com esse problema e propor projetos para dirimir a violência contra os animais", diz Sônia.


Cachorro estava internado nesta terça-feira e passava bem (Foto: Clara Velasco/G1)


FONTE: G1.GLOBO / Giovana Sanchez - Do G1, em São Paulo




sábado, 3 de dezembro de 2011

Falência de laboratório espanhol liberta 72 cães usados de cobaias



Um grupo de 72 cães da raça beagle foram resgatados após a falência de um laboratório em Barcelona, na Espanha. A maioria dos animais, utilizados em testes de medicamentos e cosméticos, nunca havia saído da jaula.

Os cachorros foram libertados depois que a fundadora do Projeto Liberdade para os Beagles, Shannon Keith, viu as mensagens colocadas no Facebook por um funcionário do laboratório e por um ativista espanhol que havia sido contatado por ele.

"Eles diziam que o laboratório iria fechar e que mataria os cães se ninguém se comprometesse a cuidar deles. Eu entrei em contato e disse: 'Nós nos comprometemos", contou Keith à BBC Brasil.

O projeto é parte da ONG americana Educação da Mídia para o Resgate de Animais (ARME, na sigla em inglês).


TESTES

O resgate aconteceu há cerca de uma semana em Barcelona, mas somente nesta quarta-feira 40 dos cachorros chegaram a Los Angeles, onde fica a sede do projeto.

Outros sete beagles foram adotados na Espanha e o destino dos outros 25 cães é desconhecido.

"O laboratório parou de se comunicar conosco desde que os beagles foram libertados, e não sabemos o que eles fizeram com uma parte (dos cachorros). Só recebemos 40", disse Keith.

Os animais, que têm entre 4 e 7 anos, viviam em jaulas individuais, agrupadas em quartos com 10 jaulas. Eles não tinham nenhum contato físico entre si.

De acordo com Shannon Keith, é possível que eles estivessem participando de testes para o desenvolvimento de remédios ou cosméticos para humanos.

"Veterinários que examinaram os beagles encontraram vestígios de injeções de hormônios masculinos e de outras toxinas. Alguns deles têm tumores no estômago e a maioria tinha os destes muito estragados. Tivemos que fazer um tratamento dentário em cada um deles."

Beagles costumam ser usados para testes na indústria farmacêutica por causa de sua natureza dócil.

O Projeto Liberdade para os Beagles deu início a uma campanha pela adoção definitiva dos animais, que estão em famílias adotivas temporárias.



 FONTE: FOLHA.COM / DA BBC BRASIL

Publicado em 01/12/2011  

sábado, 28 de maio de 2011

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. 

A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.


Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. 

Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.



Julgamento

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.


Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. 

“A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.


De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. 


Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.



Dever de preservar a fauna

“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. 

“Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.


O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.



Esporte e manifestação cultural

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.


Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. 


O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. 

No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.


Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. 


Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.



Repúdio à prática

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. 

“Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.


“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. 


Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.


Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. 

“Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. 

Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.





FONTE: STF

Publicado em 27/05/2011

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Negados danos morais a homem que chutou pequinês para defender filho



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça isentou o dono de um cachorro da raça pequinês do pagamento de indenização por danos morais ao vizinho, exigida em razão de pretenso ataque do canino ao seu filho e de processo crime que passou a responder por maus-tratos ao animal.



O fato aconteceu em dezembro de 2003, quando o cão escapou por uma fresta do portão de sua casa e entrou no pátio de Edgar Frensch. Ele disse que, quando o pequinês se aproximou para morder seu filho, chutou-o para longe, na intenção de preservar a integridade física da criança.



O dono do animal, Adalberto Imhof - que não estava em casa no momento em que ele fugiu -, verificou que o cachorro foi bastante agredido. Um atestado veterinário comprovou as lesões ao cão, que precisou até mesmo passar por cirurgia. Com isso, Adalberto ajuizou processo criminal contra o vizinho, por maus-tratos ao animal.



Prova testemunhal confirmou que o cachorro não atacara de fato o filho de Edgar. Uma das testemunhas, a vizinha da frente, confirmou que o animal não demonstrara agressividade, mas, ao contrário, foi chutado duas vezes pelo pai da criança.



"Por mais que o fato de responder à ação criminal cause transtornos e incomodações, tem-se que este deu causa ao evento quando da reação desmedida sobre o cão de estimação do vizinho, comprovado pela médica veterinária", explicou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo.



O magistrado também afirmou, nos autos, que o animal era velho, de pequeníssimo porte, e que a raça não apresenta a agressividade de um cão de grande porte. "Reconheço a contraproducência que este tipo de demanda infundada, em específico, pode causar à celeridade da necessária prestação da justiça, não devendo com isso o direito banalizar o sério instituto do dano moral", finalizou.



A sentença da Comarca de Brusque havia condenado o dono do animal a pagar indenização no valor de um salário-mínimo, fundamentada na inobservância do dever de guarda por parte do dono. A decisão, no Tribunal, foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.019322-7)




 

Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TJ/SC

Notícia publicada em 12 de julho de 2010