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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência



Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. 


A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.


A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 


No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.


Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. 


Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.


Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. 


A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.


O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.

REsp 1085140



FONTE: STJ

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Igreja Universal condenada por coação moral a fiel


A Igreja Universal do Reino de Deus deve indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, fiel portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB). 

A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS e reformou a sentença proferida em 1ª Grau na Comarca de Esteio.

O Tribunal considerou que a mulher foi coagida moralmente a efetuar doações mediante promessas de graças divinas.


Caso

A autora ajuizou ação de indenização contra a Igreja Universal do Reino do Deus sustentando que enfrentava uma crise conjugal, a qual culminou na sua separação, quando passou a frequentar os cultos da Igreja diariamente.

Disse que estava em tratamento psiquiátrico e havia perdido seu juízo crítico, oportunidade em que foi ludibriada pelos prepostos da ré.

Afirmou que seu patrimônio foi revertido em doações mediante o uso de coação e da promessa de que seria curada por Deus. 

Narrou que penhorou joias e vendeu bens para contribuir com o dízimo e as doações espontâneas. 

Sustentou que hoje vive em situação de miserabilidade e pleiteou a indenização pelo prejuízo material e moral, não inferior a 1.500 salários mínimos, bem como os lucros cessantes.

Em contestação, a ré invocou o direito constitucional à liberdade de crença e apontou a ausência de vício de consentimento a ensejar a anulação das pretensas doações, alegando a  inexistência de prova das doações.

Em 1º Grau, a sentença negou provimento ao pedido de indenização devido à ausência de prova quanto às doações e à coação moral sofrida, ônus que caberia à demandante, condenando a autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. 

Houve recurso ao Tribunal de Justiça.


Apelação

A relatora da apelação no TJ, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, iniciou o exame do caso a partir de duas premissas.

A primeira é que o Estado brasileiro é laico, ou seja, há uma separação entre Estado e Igreja sob a forma de garantia da inviolabilidade de consciência e de crença. 

A segunda é que, não obstante a garantia da inviolabilidade de crença e consciência, o Estado brasileiro também garante aos seus cidadãos a inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de onde se conclui que os atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos do controle jurisdicional.

Diante de questões como a representada nos autos, o grande desafio do Estado, na figura do Poder Judiciário, é identificar quando condutas individuais, praticadas no interior dos núcleos religiosos, se transformam em efetiva violação de outras garantias jurídico-constitucionais, diz a Desembargadora Iris em seu voto.

No entendimento da relatora, a prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que construiu junto com seu ex-marido), e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar). 

O Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) é uma patologia psiquiátrica grave que, uma vez diagnosticada, precisa ser tratada pelo resto da vida.

À vista dos critérios valorativos da coação, nos termos do art. 152 do Código Civil, ficou claramente demonstrada sua vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. 

Segundo consta, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fieis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem.

Para os integrantes da 9ª Câmara Cível, depoimentos e declarações de Imposto de Renda demonstram ser incontestável a redução drástica de aproximadamente R$ 292 mil em termos de bens e direitos no patrimônio da autora no período em que ela frequentou a Igreja. 

No entanto, ela não comprovou que toda a redução patrimonial observada nas declarações de renda reverteu em benefício da ré.    

No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Igreja materializou-se no abuso de direito de obter doações, mediante coação moral.

Assim agindo, violou os direitos da dignidade da autora e lhe casou danos morais. 

Por essa razão, os integrantes da Câmara reformaram a sentença no sentido de conceder provimento, em parte, ao recurso da autora, condenando a Igreja ao dano moral. 

O pedido de dano material não foi provido.

Acompanharam a relatoraos Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler. 

Para o Desembargador Leonel Ohlweiler, a ré não respeitou a liberdade de crença da autora, impondo-lhe uma condição de fé quando estava comprovadamente fragilizada pela doença psiquiátrica.

Na análise do Desembargador Túlio Martins, captar dinheiro não é uma circunstância particular das igrejas menos afortunadas do ponto de vista da tradição. 

O ponto decisivo, considerou, foi que a capacidade de compreensão e discernimento da fiel em relação à Igreja era reduzidíssima, pois estava doente, o que fez com que a sua vontade se tornasse particularmente vulnerável.


Apelação nº 70039957287




FONTE: TJRS

Publicado em 01 de Fevereiro de 2011

sábado, 11 de setembro de 2010

Advogado vende bens de cliente sem procuração e é condenado


Um advogado foi condenado a indenizar o cliente por vender bens deste sem procuração. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou também que o advogado devolva o valor obtido com a venda de um supermercado do qual o cliente era sócio. Cabe recurso da decisão.



O autor sustentou que comprou 50% do Supermercado Supermais por R$ 32.500,00 e que contratou o advogado após saber da omissão de dívidas do supermercado pelo sócio. O autor ingressou com uma representação criminal contra o sócio em janeiro de 2005.



Nesse período, o autor foi preso devido a um processo de interceptação de carga roubada e solto, logo depois, devido a um habeas corpus. Quando foi preso, a delegada teria retido as chaves do supermercado, o celular, documentos, chaves do carro, dinheiro e cartões bancários do autor, que, posteriormente foram entregues ao advogado.



Segundo o autor, o advogado entregou as chaves do carro ao ex-sócio, e, em conluio com este, vendeu o supermercado em abril de 2005 pelo valor de R$ 17 mil. O autor afirmou que o advogado não tinha procuração para o ato. Pediu a nulidade do contrato de compra e venda do supermercado e a devolução dos R$ 17 mil recebidos pelo advogado. O autor também pediu que o réu fosse obrigado a prestar contas referentes ao supermercado, sob sua responsabilidade quando recebeu as chaves, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.



O réu sustentou que a venda do supermercado foi autorizada tacitamente pelo autor e que foi acompanhada pelo administrador do mercado, que tinha autorização. Afirmou que os bens que restaram no mercado tiveram de ser vendidos com urgência, pois o estabelecimento fora saqueado pelos empregados que não receberam pagamentos, e por diversos credores e fornecedores. Disse que a venda do mercado foi a única medida a ser feita no momento e às pressas.



O advogado alegou ainda que não havia recebido os honorários contratados. Disse que o veículo foi devolvido ao ex-sócio, pois o autor havia comprado da esposa do ex-sócio e não havia pagado. Pediu que o autor fosse condenado por má-fé. Além disso, na mesma ação, o réu pediu que o autor pagasse a ele R$ 14 mil pelos honorários advocatícios devidos.



Na sentença, o juiz verificou a impossibilidade de anulação da venda do supermercado, mas reconheceu o direito de o autor receber o valor pago para o réu. "Não é lícito ao advogado reter valores recebidos de terceiros em nome de seu cliente, mesmo que legítimo seu direito, haja vista que os valores pagos foram a título de venda do estabelecimento devidos ao autor e não ao réu", afirmou o magistrado.



Quanto ao pedido de devolução do carro, o juiz afirmou que o autor deve propor ação específica contra quem está de fato com o carro. O magistrado condenou o réu a prestar contas sobre atos e valores recebidos em nome do autor desde o recebimento das chaves do supermercado até a venda. Além disso, condenou o advogado a pagar R$ 10 mil por danos morais e devolver os R$ 17 mil pela venda do estabelecimento.



O juiz também condenou o autor a pagar R$ 6 mil pelos serviços advocatícios, valor que estava previsto no contrato entre as partes.



Nº do processo: 2006.01.1.113286-0








FONTE: TJDFT

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista



A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta-poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria, Comércio, Representação e Confecção de Artigos em Couro em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.



Na interpretação do relator, os depósitos da conta-poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinqüenta e oito centavos).



O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.



No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exeqüendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.



De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta-poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.


(RO-186900-46.2009.5.04.0000)





Fonte: TST

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal



À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.



FONTE: STJ

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Viúva Negra continua foragida e julgamento é adiado pela quarta vez



Pela quarta vez, o 1º Tribunal do Júri da capital adiou o julgamento da advogada Heloísa Gonçalves Duque Soares Ribeiro, a “Viúva Negra”. Ela é acusada da morte do marido, o militar Jorge Ribeiro, na manhã do dia 19 de fevereiro de 1992, no interior do escritório na Rua Siqueira Campos, nº 143, Bloco D, sala 822, em Copacabana, Zona Sul do Rio. Ele foi atingido por diversos golpes, após ter sido amarrado e torturado fisicamente. O motivo do crime teria sido apoderar-se dos bens da vítima, de quem já estava separada.

A acusada, que também assina Heloisa Borba Gonçalves, Heloísa Gonçalves Duque Soares e Heloísa Saad, é considerada foragida da Justiça do Rio. Por estar em endereço incerto e não sabido, ela foi intimada por edital, no mês passado, para o julgamento marcado para a última segunda-feira, dia 7, às 12h. A defesa da advogada, no entanto, protocolou petição alegando que a ré deveria ter sido intimada pessoalmente.


“Tendo em vista que o advogado da acusada, bem como a acusada não se encontram presentes, determino o adiamento do julgamento”, escreveu em seu despacho o juiz Fábio Uchôa, titular do 1º Tribunal do Júri da capital. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público analisar o pedido da defesa da ré.

Heloísa Gonçalves foi pronunciada para ir a júri popular em agosto de 2005 pelo crime de homicídio qualificado, mediante paga e por meio cruel. Ela recorreu da decisão, mas a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a sentença de pronúncia em janeiro de 2006, por unanimidade de votos.

Segundo denúncia do Ministério Público estadual, a “Viúva Negra” teria encomendado a morte do marido a uma terceira pessoa ainda não identificada. Ela teria planejado o crime, auxiliado o assassino e facilitado a sua fuga. Ainda de acordo com a denúncia, o autor do crime amordaçou o militar com um saco plástico que estava introduzido na sua cavidade bucal, envolvendo a sua boca e a face posterior do pescoço com corda de nylon, bem como amarrou seus braços ao nível dos punhos para trás do corpo, desferindo-lhe diversas marretadas na cabeça e no rosto, que lhe causaram fratura do crânio. Para o MP, a ré agiu por motivo torpe.

O primeiro julgamento foi marcado para o dia 22 de janeiro de 2008, posteriormente adiado para 25 de março do mesmo ano e novamente adiado para 25 de maio de 2008. Ainda não há data para o próximo julgamento. Em um dos vários processos na Justiça estadual contra a ré consta que Heloisa Gonçalves Duque Soares seria trígama e que teria doado aos seus filhos sete imóveis de seu ex-marido Nicolau Saad. Os imóveis estão situados em Copacabana e no Leblon, Zona Sul do Rio.

Ela teria contraído matrimônio com Nicolau apesar de ainda estar casada com o militar Jorge Ribeiro. Ainda esposa deste, ela teria se casado com Roberto de Souza e, estando grávida e sendo ao mesmo tempo casada com Jorge e Nicolau, ela induziu a ambos a procederem ao reconhecimento do nascituro afirmando, a cada um deles, que o filho era seu. Com isso a mesma criança, do sexo masculino, teve dois registros: um feito por Jorge Ribeiro e outro, por Nicolau Saad.



Processo nº 1998.001.097591-2



FONTE: TJRJ

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Juíza retira infração de trânsito






A juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro, em substituição na 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Belo Horizonte, deferiu, em parte, liminar determinando que o Detran/MG retirasse sete pontos do prontuário da proprietária de um veículo, referentes a uma infração cometida por terceiro, no dia 31 de agosto de 2009.

A proprietária do veículo alegou que é portadora de permissão para dirigir. Argumentou que foi informada pelo Detran/MG para que iniciasse novo processo de habilitação, pois constava em seu prontuário uma infração gravíssima. Esclareceu que, antes mesmo de possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), adquiriu o veículo Fiat Ducanto e o arrendou a uma pessoa para que a mesma trabalhasse com transporte escolar. Informou que o arrendamento não deu certo, porque o arrendatário não cumpriu com o acordado e, ainda, cometeu infrações de trânsito. Disse que propôs, também, uma ação de busca e apreensão na 19ª Vara Cível da Capital e conseguiu retomar o seu veículo.

Segundo a juíza, ficou comprovado, pela cópia da documentação constante no processo em tramite na 19ª Vara Cível, que o veículo de propriedade da autora estava na posse de terceiro quando foi cometida a infração, tanto que foi determinada a ação de busca e apreensão do bem pelo juízo cível.

A magistrada não determinou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora, pois consta em seu prontuário outra infração, cometida em outro veículo.



 

FONTE: TJMG

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Aplicação do CDC às pessoas jurídicas em debate no STJ


Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem? A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp).


No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.

Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular – em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio.

Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, o qual estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Destinatário final

Em outro julgado (Conflito de Competência n. 41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior definiu que destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integra diretamente – por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.

O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela Segunda Seção (Recurso Especial n. 541.867) perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC.

O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Consumidor intermediário

No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia prestados pela empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo.

Para um dos autores do anteprojeto do CDC José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”.



FONTE: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícia divulgada em 16/05/2010 - 10h00