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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Maternidade deverá indenizar paciente por erro médico


O Tribunal de Justiça do RN determinou que o Hospital Maternidade Promater Ltda pague, a título de indenização por danos morais, o valor de R$20 mil a uma paciente vítima de erro médico durante a realização de um parto cesária, na qual foi utilizada dosagem errada da substância heparina(anticoagulante). 

O Desembargador Osvaldo Cruz negou provimento ao recurso interposto pela unidade de saúde – que pedia a redução da indenização – e confirmou a sentença da 9ª Vara Cível de Natal.

Em sua defesa o hospital alegou que em nenhum momento deixou de reconhecer a falha humana no caso, porém, ressaltou que tomou todas as providências devidas para reverter o quadro após a imediata percepção do equívoco, o que justifica a redução – para R$3 mil - da quantia fixada a título de indenização. E que deve ser levado em conta a disponibilização de todos os meios para a realização do tratamento e atenção destacada à paciente, inclusive com tratamento especial e diferenciado.

“O argumento de ter dispendido toda atenção necessária para corrigir o erro cometido por sua equipe de enfermagem, o que, diga-se, nem poderia ser diferente, entendo que o valor arbitrado, R$ 20 mil reais deve ser mantido, eis que se encontra dentro do justo e razoável e vai ao encontro de precedentes desta Corte”, determina o Desembargador Osvaldo Cruz.

O Desembargador destaca ainda que o valor foi definido levando em conta à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano e que o valor inferior ao determinado, representaria quantia ínfima em relação ao porte da apelante, que não sofreria nenhum desestímulo a reincidência da prática dolosa.


Apelação Cível n° 2011.006127-7



FONTE: TJRN

domingo, 2 de outubro de 2011

Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. 

Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.

Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.

Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. 
Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. 

“A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.


Embargos de divergência

Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.

Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.

Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto.

Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.

O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.

“Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.


EREsp 605435


FONTE: STJ

terça-feira, 31 de maio de 2011

Erro em ultrassonografia gera indenização


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta por J.R.S. 


Submetida a exame nas dependências de um hospital, foi diagnosticada a ocorrência de aborto inevitável pelo radiologista que a atendeu. 


Foi então encaminhada a uma clínica obstétrica. Lá chegando, o plantonista lhe receitou medicamentos para a limpeza do útero. 


Alguns dias depois, a autora passou a sentir fortes dores abdominais, o exame de ultrassonografia foi refeito e confirmou a continuidade da gravidez. 


A criança nasceu em 2001, saudável.


Em 1ª Instância, os réus (hospital e clínica obstétrica) foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos. 


Inconformados, recorreram da decisão.


O hospital sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à clinica obstétrica, cujo médico teria receitado a medicação abortiva e afirma ser excessiva a verba indenizatória.


A clínica obstétrica alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a colheita da prova oral pleiteada, em especial o depoimento do perito, e argumenta, ainda, que a conduta do médico plantonista que examinou a autora foi correta diante do resultado da ultrassonografia.

A autora ingressou com recurso adesivo, a fim de aumentar os honorários advocatícios.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afastou o cerceamento de defesa. Para ele, “o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico como medida de celeridade processual para casos em que não há necessidade de dilação probatória”. 


"No caso", prossegue o magistrado, "a prova realizada realmente se revela suficiente para o deslinde da causa, tendo em vista que a prova oral seria incapaz de afastar as conclusões periciais, exaustivamente expostas, inclusive em sede de laudo complementar".

Em seu voto o desembargador Paulo Alcides concluiu: ”quanto à legitimidade passiva da ré B (clínica obstétrica), tem-se que o exame de ultrassonografia transvaginal, que resultou no laudo com diagnóstico de ‘aborto inevitável’, foi realizado em suas dependências, de tal sorte que inegavelmente deve responder a esta ação, diante da conduta desidiosa de seu funcionário... Por outro lado, o laudo pericial não deixa dúvida de que houve uma sucessão de erros por parte de ambos os profissionais que a atenderam. Do radiologista por não ter interpretado devidamente o resultado, valendo-se de uma suposta idade gestacional com base na informação trazida pela própria paciente de sua última menstruação e do médico plantonista por ter recomendado o medicamento abortivo sem um exame complementar mais acurado, sendo irrefutável o nexo causal". 


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada equivalente a 250 salários mínimos foi reduzida para R$ 50.000,00 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 


Quanto aos honorários advocatícios, a autora argumenta que devem ser estabelecidos com base no art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de uma ação condenatória. 


Assim, foi fixado em 15% do valor da condenação, considerando-se, em especial, o trabalho despendido pelo patrono.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento parcial aos apelos e provimento ao recurso adesivo.

Apelação nº 994.07.036861-4

FONTE: TJSP

sábado, 28 de maio de 2011

Paciente vitima de erro médico tem direito a indenização



A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta pelo menor W.E.S. contra o médico que realizou o trabalho de parto da sua genitora e contra o hospital onde foi realizado o procedimento.


Em 1ª Instância, os réus foram condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 150.000,00. 


Insatisfeitos, recorreram da decisão. O médico sustenta não ter culpa pelas lesões sofridas pelo autor e o hospital sustenta a inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação.


De acordo com a sentença: ”Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em decorrência de lesões sofridas durante seu parto, por conduta negligente imputada ao médico que realizou o procedimento, ao final julgada procedente, contra o quê se insurgem os recorrentes. 


A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e a dos estabelecimentos médico-hospitalares decorre de culpa na conduta de seus prepostos. 


A obrigação do médico, como regra, é obrigação de meio, incumbindo-lhe tratar adequadamente o paciente, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis adequados para o tratamento”.


Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides: “A responsabilidade do médico réu, portanto, deriva da opção equivocada do procedimento realizado para o nascimento sadio do autor, pois optou pelo parto normal quando todas as circunstâncias indicavam a realização do parto cesáreo. 


O Hospital, por seu turno, responde solidariamente pela conduta culposa de seu preposto”, concluiu.


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada em R$ 150.000,00 foi reduzida para R$ 100.000,00 com correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento. 


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso.






FONTE: TJSP

Publicado em 27.06.2011

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Negada indenização para paciente insatisfeita com cirurgia plástica




A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, por unanimidade, em 11/11, sentença que negou indenização a paciente que alegava erro em cirurgia plástica.



M.E.V.A. entrou com ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais porque achou que a cirurgia para correção de falta de cabelos em sua costeleta não foi bem-sucedida. Segundo ela, houve imperícia dos médicos, pois o procedimento resultou em uma cicatriz na região onde deveria ficar a costeleta.



A sentença, da 4ª Vara Cível da capital, já havia julgado a ação improcedente. Segundo a decisão, a prova pericial não revelou erro na escolha e na execução da técnica escolhida para a cirurgia, o que retira a culpa da equipe médica que a realizou.



Visando reformar a sentença, M.E.V.A. apelou.



De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite, o fato de a paciente ter sofrido vários acidentes e intervenções cirúrgicas durante a vida foi determinante para o insucesso do procedimento. Com essas alegações, negou o pedido, mantendo a sentença da 1ª instância.



Completaram a turma julgadora os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinski de Arruda.



Apelação nº 994.06.126800-5





Fonte: TJSP

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Falso médico é indiciado por morte de menina no Rio






O falso médico Alex Sandro da Cunha Souza, que atendia no Hospital RioMar, na Barra da Tijuca (zona oeste), foi indiciado por homicídio doloso --quando há intenção de matar-- da menina J., de cinco anos, no dia 13 de agosto.

Ele, que está foragido, responde ainda pelos crimes de falsidade ideológica, falsidade de documentos públicos, exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas.


Segundo o delegado Luiz Henrique Marques Pereira, da DCAV (Delegacia da Criança e Adolescente Vítima), o estudante de medicina assumiu o risco ao atender a criança. "Ao se passar por médico, ele assumiu a responsabilidade. Não fez o atendimento adequado, sequer pediu exames necessários. Ele assumiu todo o risco, o que representa homicídio doloso", afirmou.



A menina era alvo de disputa judicial dos pais. O caso começou a ser investigado pela polícia depois que a mãe da menina, a médica Cristiane Ferraz, suspeitou que ela tivesse sido vítima de maus tratos. A criança estava provisoriamente com o pai, o serventuário da Justiça André Rodrigues Marins.



A vítima foi levada por três vezes ao hospital RioMar. Na última, foi liberada ainda desacordada. Como não recobrou a consciência, foi transferida para outra unidade de saúde. Ela ficou internada em coma desde o dia 19 de julho, no hospital Amiu, em Botafogo (zona sul). Morreu no dia 13 de agosto.



A pediatra Sarita Fernandes Pereira, que está presa desde o dia 14, também foi indiciada pelos mesmos crimes que Alex Sandro da Cunha. O delegado, responsável pelas investigações, disse que o falso médico recebia ordens dela.



O inquérito foi concluído na noite de segunda-feira (30) e encaminhado ao Ministério Público do Rio de Janeiro. A polícia pediu que seja decretada a prisão preventiva dos dois acusados.




FONTE: FOLHA ONLINE / GABRIELA CANSECO - DO RIO

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Cliente de plano de saúde receberá R$ 30 mil por falha em atendimento


A Câmara Especial Regional de Chapecó fixou em R$ 30 mil a indenização devida por Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde para F.M.B. Cliente há 12 anos, alegou deficiência na cobertura quando precisou de cirurgia de emergência em decorrência de apêndice supurado.

F. ajuizou ação na Comarca de Chapecó. Afirmou que em 1991 contratou o plano de saúde, o qual previa quarto privativo com acompanhante em caso de internação. Em 1995, assinou novo contrato, com a vantagem de possibilitar atendimento em outras cidades do país, em caso de emergência.

Assim, em 25-10-02, a mulher foi à Clínica Polymed, em Chapecó, com fortes dores abdominais, ânsia de vômito, indisposições estomacais e diarreia. O médico solicitou exames ginecológicos e três dias depois entregou os exames, com resultados normais para o profissional, que recomendou repouso, mesmo persistindo de dores.

Os sintomas agravaram-se no dia seguinte e, em nova ida à clínica, foi liberada após a realização de mais exames. Na madrugada, F. foi levada ao Hospital Regional de Chapecó que, ao contrário do informado pelo plano, não constava como conveniado. Assim, foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, com diagnóstico de apendicite, submeteu-se a cirurgia de emergência, e teve de ficar em enfermaria, sem direito a acompanhante. Assim, requereu indenização por danos morais pelo não cumprimento do contrato e por erro médico.

A autora pediu a majoração do valor estipulado na sentença (R$ 15 mil), enquanto o Plano de Saúde argumentou não haver prova de informação de prestação de serviços pelo Regional, que integra o sistema ABRAMGE. O hospital, porém, não realiza atendimentos particulares, e sim de conveniados, sem tratamento diferenciado a pacientes, exceto o tipo de acomodação (enfermaria ou quarto).

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, não reconheceu a alegação de erro médico pelo fato de F. ter sido, poucos dias antes do atendimento, submetida a cirurgia ginecológica. Assim, os sintomas dificultaram o diagnóstico. Já os danos materiais por falha no atendimento foram reconhecidos, com a majoração do valor de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

A votação foi unânime e cabe recurso aos tribunais superiores.


(Ap. Cív. n. 2007.041573-8)









FONTE: TJSC

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Hospital deverá pagar pensão a filho de jornalista que morreu após cirurgia


Na terça-feira, dia 27, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão interlocutória, que a Clínica Pacini pague pensão mensal de R$ 3,5 mil ao filho da jornalista Lanusse Martins Barbosa que morreu após fazer uma lipoaspiração em janeiro deste ano. A pensão, que deve ser retroativa à data do falecimento, foi fixada em caráter liminar e o réu terá cinco dias para pagar os atrasados. Em caso de descumprimento, sofrerá multa diária de R$ 1 mil que serão revertidos à criança.

A decisão está baseada na responsabilidade civil do hospital, pessoa jurídica solidária à pessoa física do médico. Segundo a teoria objetiva da culpa, para que ocorra a responsabilização, basta que haja o nexo de causalidade e efetividade do dano, independentemente de eventual negligência médica.

O valor da pensão foi estabelecido com base na renda mensal de Lanusse após exame de seu imposto de renda do ano calendário 2009/2010. Na ação cível, a tutora de Rafael pede indenização por danos morais e materiais.

O hospital tem prazo de 15 dias para contestar a decisão, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.



Nº do processo: 2010.01.1.112791-2




Fonte: TJDFT

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Mulher que teve seios retirados por erro médico será indenizada por plano de saúde



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do plano de saúde suplementar Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) – que passou a ser a nova denominação da Ulbra Saúde – e do médico Francisco Stefanelo Cancian, em caso de erro médico ocorrido no Rio Grande do Sul contra uma consumidora. Ela foi internada para fazer coleta de material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.

O STJ, ao julgar recurso especial, ampliou o pagamento da indenização, determinada pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS), de R$ 50 mil para R$ 120 mil, em valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão. O resultado do STJ partiu do entendimento – já pacificado pelos ministros do Tribunal, com vários precedentes – de que quem se compromete a prestar assistência médica, por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Isso porque o plano de saúde tinha alegado, anteriormente, ilegitimidade passiva em relação ao caso.

Desconhecimento

A história teve início quando a consumidora realizou uma mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. Apesar desse resultado, o médico que a atendeu – o único da especialidade oferecido pelo plano de saúde – determinou o seu retorno para uma nova consulta somente um ano depois. Passado esse prazo, a mulher foi informada que tinha câncer e que o tumor deveria ser retirado, sem que lhe explicassem quais seriam os procedimentos a serem adotados.

A consumidora, então, foi internada para fazer coleta de material do seio e, para sua surpresa, descobriu, depois, que tinha sido submetida a uma cirurgia para retirada das duas mamas – um resultado que a levou a sofrer de depressão e acarretou diversas sequelas de ordem física e emocional.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. No entanto, ao julgar apelação movida pelo plano de saúde, o TJRS entendeu que, além da ilegitimidade passiva do plano, também haveria ilegitimidade por parte da autora da ação para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Foi, então, que a consumidora interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Compensação

Para o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, “a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão e em termos pecuniários”. O relator deixou claro que o critério utilizado pelo Tribunal na fixação do valor da indenização por danos morais tem levado em consideração “as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.



Segundo, ainda, o desembargador, no caso concreto as particularidades supracitadas “acabam por compor um quadro chocante de uma absurda sucessão de erros e de descaso para com a saúde alheia, de desrespeito à pessoa por aquele profissional que deveria zelar pela saúde, uma vez que abraçou como profissão a medicina”. De acordo com o relator, é importante majorar o valor anteriormente arbitrado, diante de “tantos erros, ofensas e desrespeitos”.



Resp 1133386




FONTE: STJ

terça-feira, 20 de julho de 2010

Vidro esquecido em ferimento resulta em indenização de R$ 10 mil a paciente



O Hospital Brasília foi condenado a indenizar por danos morais e materiais uma ex-paciente que ficou com cacos de vidro no braço por três anos, após erro médico durante tratamento na instituição. A jovem sentia dores e correu o risco de perder os movimentos do membro. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a assessoria do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), em 2003, a autora da ação sofreu cortes profundos no braço direito após quebrar o box do banheiro. Como era necessária uma cirurgia de urgência, a mulher foi encaminhada ao pronto socorro do Hospital Brasília.

Durante o atendimento, realizado por um especialista em ortopedia e traumatologia, a limpeza dos ferimentos foi solicitada pelo médico. A ex-paciente conta que foi liberada após a pequena cirurgia e só retornou alguns dias depois para retirar os pontos.

Em 2006, quase três anos depois do acidente, enquanto praticava esporte na escola, a jovem sentiu dores fortes no local da cirurgia e precisou ser encaminhada novamente a um centro de saúde para fazer exames. Os resultados apontaram uma lesão no tendão do antebraço que estava provocando perda muscular.

Uma ressonância magnética na região da cicatriz identificou pequenos cacos de vidro do box, esquecidos pela equipe médica que havia atendido a autora, três anos antes.

Em sua defesa, o Hospital Brasília alegou que não houve falha no atendimento. De acordo com a instituição, em casos como esse é feita a exploração superficial e limpeza da ferida. Afirmou, também, que a exploração não pode ser estendida ao ponto de causar uma lesão ainda maior, já que todo corpo estranho tende a ser expelido pelo próprio organismo.

Ainda segundo o hospital, não é comum fazer exames complexos como ressonância magnética e tomografias computadorizadas no atendimento emergencial, mas somente após a apresentação de sintomas.

Decisão

O juiz citou o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Além desse, lembrou do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Para o magistrado, ao entrar no hospital com o braço cortado, a autora esperava que todas as providências ao alcance da equipe médica fossem empregadas. "Esta é a obrigação de meio que se espera do profissional de saúde", destacou. O juiz condenou o Hospital Brasília a pagar R$ 817, por dano material, e R$ 10 mil, por dano moral.



 
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Paciente que teve útero perfurado será indenizada por hospital 




A Associação Pro Matre foi condenada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar uma indenização de R$ 18 mil, por danos morais, a Simone Soares depois que ela teve o útero perfurado durante o parto de sua filha, em março de 2007. A decisão é da desembargadora Helena Lisboa Gaede, relatora da ação.



Simone conta que foi internada no hospital no dia 14 de março de 2007, em trabalho de parto, onde deu à luz uma menina. Dois dias depois ela teve alta, porém começou a sentir os pés inchados, dor de cabeça e febre, sintomas que não cessavam apesar de estar devidamente medicada.



Ela então decidiu retornar à Pro Matre após alguns dias, onde foi submetida a um novo procedimento. De acordo com o processo, a perfuração só foi descoberta pela equipe médica do hospital nessa intervenção cirúrgica, realizada para a retirada de restos de placenta deixados no interior da paciente durante o parto.



“Restou demonstrada a existência do dano, através da ficha de atendimento médico e exames, afirmando que a Autora foi submetida à curetagem uterina por indicação médica e foi verificada a perfuração uterina, com diagnósticos de restos ovulares, permanecendo internada até 13/04/2007. Verifica-se nos autos que os prepostos do Réu não perceberam restos placentários no interior da Autora, tendo em vista a concessão de alta prematura. Assim, a parte Autora teve que se submeter a intervenção cirúrgica, com nova internação, voltando a ter alta somente sete dias após o procedimento inicial, provando, dentro de suas possibilidades, o fato constitutivo do direito”, explicou a desembargadora no acórdão.



Processo No: 0120629-54.2007.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 07/07/2010 16:57

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Hospital é condenado a pagar R$ 255 mil à família por erro médico


O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Hospital São Lucas, de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo), a pagar indenização de R$ 255 mil por um erro cometido há 21 anos na aplicação de medicamento em um bebê internado na unidade.

O hospital, que já havia perdido a ação em primeira instância, informou que irá recorrer da decisão. A decisão também obriga o São Lucas a voltar a pagar todos os custos com tratamento médico, fonoaudiólogo e fisioterapeuta e com escola especial.

Anderson Sant'Ana da Silva tinha nove meses quando foi internado no São Lucas. A enfermeira, por engano, diluiu um medicamento contra infecção intestinal em cloreto de potássio, em vez de água destilada.

A injeção provocou parada cardiorrespiratória no bebê, que ficou alguns minutos sem oxigenação no cérebro. Anderson ficou com sequelas neurológicas.

A mãe Ivanira Francisca Sant'Ana, 45, conta que o filho, prestes a completar 22 anos, tem um comportamento semelhante ao de uma criança de oito anos. Anderson estuda na escola Egydio Pedreschi, que atende pessoas com deficiência.

Na época, o hospital admitiu o erro, demitiu por justa causa a funcionária e pagou para Anderson escola particular e custos de saúde.

O apoio foi suspenso em 2002. Naquele ano, Ivanira decidiu recorrer à Justiça em busca de uma indenização pelo erro. O advogado Eurípedes Sérgio Bredariol disse que, ao sair a decisão de primeira instância, o hospital parou de pagar o subsídio.

Ivanira, então, precisou matricular o filho em escola pública e não pôde mais levá-lo ao fonoaudiólogo e fisioterapeuta --o serviço é prestado na escola, mas com menor frequência.

"Essa sentença é o mínimo que o hospital pode fazer, além de voltar a dar todo o tratamento que tiraram do Anderson", disse a mãe.

O advogado da família afirmou, porém, que vai recorrer da decisão, porque o TJ negou o pagamento de uma pensão para a mãe, que era vendedora, mas diz que não pode trabalhar mais porque precisa cuidar do filho.

O pai de Anderson se separou da mulher há 16 anos. Há um ano não paga pensão.

Outro lado

Em nota, o São Lucas informou que vai recorrer por entender que não teve culpa, já que a enfermeira responsável pelo erro era capacitada para a função.

A nota afirma ainda que o valor da indenização é exagerado, e destoa de ações em casos semelhantes.

A nota diz que o São Lucas "prestou todo o atendimento necessário ao paciente logo após o acidente".

"Como a família decidiu romper o acordo, movendo ação na Justiça, e não havia determinação para continuidade dessa assistência, o hospital optou por aguardar decisão judicial."



FONTE: Folha OnLine

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Município do Rio terá que indenizar família de paciente morta em cirurgia




O Município do Rio de Janeiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça a pagar R$ 150 mil de indenização, a título de danos morais, à família de Maria Dolores da Conceição, vítima de erro médico em hospital da rede pública municipal. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJRJ.

De acordo com o processo, Maria Dolores faleceu em fevereiro de 2002 devido a complicações hemorrágicas ao se submeter a uma cirurgia para retirada de um tumor sublingual no Hospital Miguel Couto, na Gávea, Zona Sul da cidade.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Moreira, não resta dúvida de que a morte da paciente ocorreu devido a um “procedimento médico-anestésico mal sucedido”.

“Restou demonstrado nos autos que o óbito se deu em decorrência de procedimento cirúrgico realizado na unidade de saúde do réu, conforme se extrai do laudo de exame cadavérico. Assim, evidenciados o dano suportado pelos autores, a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre ambos. Daí exsurge o dever de reparação”, escreveu o magistrado no acórdão.



Proc nº 0081761-46.2003.8.19.0001

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 23/06/2010 16:01