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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Novo remédio contra hepatite C aumenta chance de cura em até 79%




Um novo remédio contra a hepatite C deve chegar ao Brasil em outubro. O Incivek, nome comercial do componente telaprevir, pode aumentar a chance de cura em até 79%.






A FDA (agência de alimentos e medicamentos do Estados Unidos) aprovou a nova fórmula na última segunda-feira (23). O custo da medicação nos EUA varia entre US$ 20 mil e US$ 30 mil.






Segundo o presidente da Associação Brasileira de Portadores de Hepatite (ABPH), Humberto Silva, o composto é visto com otimismo.






"Esse remédio vai complementar a esperança de cura dos portadores de hepatite C que há 20 anos vêm se tratando. 






No Brasil, são 3 milhões de pessoas infectadas, e apenas 10% sabem que estão doentes. É uma coisa assustadora", disse em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional.






Ao chegar ao país, o medicamento precisará ter o aval da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para ser comercializado. 






O Ministério da Saúde ainda não sabe qual será o valor do remédio no mercado nacional ou se o composto será distribuído no SUS (Sistema Único de Saúde).






Além desse medicamento, foi aprovado em maio, o Victrelis, nome comercial do componente boceprevir. É um inibidor de protease --enzima de ligação fundamental para a multiplicação do vírus da hepatite C e age de maneira muito semelhante ao Incivek.






A hepatite C age no organismo por vários anos sem desenvolver qualquer sintoma, até causar a cirrose (falência hepática) e, em outros casos, também o câncer de fígado. E ainda é dividida em quatro tipos de vírus: 1, 2, 3 e 4 --chamados de genótipos. O Incivek vai agir no genótipo 1, que é justamente o mais difícil de tratar, pois é resistente aos remédios que existem.






O presidente da ABPH explica que o tratamento da hepatite traz alguns efeitos indesejáveis. Os cabelos caem, os pacientes sentem dores na cabeça, no corpo. Ele ressalta que o novo medicamento será usado de maneira complementar.






"Esse remédio não substitui os já existentes que é o Interferon (injeção semanal) e a Ribavirina (cápsulas diárias). O Incivek são cápsulas diárias, que deverão ser acrescentadas aos dois medicamentos, e tomadas por 12 semanas."






Silva alerta para a importância do teste, que pode ser feito por meio de exames de sangue, ou uma biópsia do fígado. "Pessoas de 30 a 60 anos, pessoas que tiveram transfusão de sangue, que vão muito a dentistas, que possuem tatuagens no corpo, estão no grupo de risco."





FONTE: FOLHA.COM / AG. BRASIL

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Portador de cirrose será indenizado por demissão após retorno de licença médica






Apesar de a doença estar controlada, o trabalhador foi vítima de discriminação e ato abusivo, praticado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), porque, ao dispensá-lo, a empregadora estava ciente da doença grave de que ele era portador, violando, assim, o direito constitucional à saúde. 

Recursos da empresa contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais foram negados pela instância regional e agora pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A história desse trabalhador tem início em 2001, quando, após diversos exames médicos, descobriu que tinha contraído hepatite C. 

Admitido pela Embratel em 18/06/1984, ele foi afastado de suas atividades em 15/12/2001, quando foi deferido, pelo INSS, o benefício do auxílio-doença, suspenso em 19/06/2002. 

Apesar do tratamento, a taxa viral cresceu muito e novo auxílio-doença lhe foi concedido, de 02/11/2004 a 07/04/2005, sendo submetido a novo tratamento.

Nessa época, a taxa viral foi reduzida a zero. Em consulta no INSS, o médico concluiu que, na fase em que se encontrava a doença, o trabalhador estava apto a retornar às suas atividades, o que ocorreu em 08/04/2005.

Vinte e cinco dias depois, veio a demissão sem justa causa. No termo de rescisão ele ressalvou ser portador de cirrose crônica, como sequela de hepatite C. 

Para o trabalhador, a dispensa foi causa de humilhação, desequilíbrio emocional e psíquico. 

Na ação em que pediu a reintegração e indenização por danos morais, foram anexados receituários e declarações médicas que demonstram que, após a dispensa, ele apresentou problemas psicológicos.

No entanto, segundo a Embratel, a empresa não intencionava atingir a honra, a dignidade ou a imagem do autor. Apenas o dispensou porque entendeu que poderia fazê-lo, pois não havia qualquer garantia de emprego. 

Alegou que não praticou nenhum ato discriminatório e não foi a doença a causa da dispensa do empregado, porque, mesmo após ter sido comprovado que ele tinha contraído o vírus da hepatite C, ainda assim, continuou a trabalhar na empresa por longo tempo.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que o autor foi vítima, por parte da empresa, de ato abusivo que lhe causou sofrimento, “violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei, conforme o artigo 50, incisos V e X, da Constituição Federal”. 

Nesse sentido, o Regional entendeu que, ao dispensar o trabalhador, mesmo com a doença controlada, a empresa violou o direito constitucional à saúde e impediu-o de ingressar com novo pedido de auxílio-doença, se seu estado se agravasse, ou, até mesmo de requerer a aposentadoria, se fosse o caso. 

Além disso, o TRT/RJ concluiu ter havido discriminação e ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição, porque a empresa dispensou o empregado tendo ciência da doença dele.
A Embratel recorreu ao TST alegando que, no momento da sua dispensa, o empregado encontrava-se apto para o trabalho, não sendo portador de nenhuma estabilidade.

Porém, para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, ficou demonstrada, com base no que consta no acórdão regional, a dispensa discriminatória do trabalhador, “tendo em vista a gravidade da doença que o acometeu” - hepatite C, seguida de cirrose crônica.

O relator destacou que, “embora, em princípio, estivesse controlada a doença e o autor não se encontrasse, no momento da ruptura do pacto, afastado previdenciariamente, o fato é que se tratava de trabalhador cronicamente debilitado, em razão de moléstia grave, sendo que a mantença da atividade laborativa e consequente afirmação social, em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delagado e negou provimento ao agravo de instrumento. A Embratel não recorreu da decisão.


(AIRR - 165140-46.2006.5.01.0027)






FONTE: TST

Data da publicação: 03/12/2010