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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Turma absolve representantes do Le Cirque


3ª Turma Criminal do TJDFT absolveu os representantes do circo Le Cirque, condenados pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília. 

Pela decisão colegiada, todos os animais apreendidos pelo IBAMA, na ocasião, deverão ser restituídos aos proprietários do circo.

Em 1ª Instância, os representantes circenses foram condenados por infração aos artigos 32( §2º) e 69, da Lei nº 9605/98, com os artigos 330 e 29 do Código Penal.

A condenação se baseou na denúncia do MPDFT, oferecida com base nos laudos do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBAMA, do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, da Organização não Governamental - GAP e de relatórios elaborados pelos técnicos do Jardim Zoológico de Brasília, que atestavam os maus tratos e a morte de alguns animais de propriedade do Le Cirque.

De acordo com a denúncia: "O circo Le Cirque não apresentava condições mínimas de segurança e sanidade públicas, bem como um mínimo de adequação quanto a nutrição, saúde e conforto aos animais, incidindo seus representantes em maus-tratos aos animais".

Recomendava que os animais fossem apreendidos pelo órgão competente e mantidos em local mais seguro e com melhores condições do que as observadas no circo.

Em 2ª Instância, a Turma Criminal considerou que os maus tratos aos animais não foram devidamente comprovados.

De acordo com o relator do recurso, "a denúncia do MP imputa aos apelantes, com muito respeito, fatos de forma muito genérica, sem indicar condutas reais de onde se pudesse deduzir que os réus intencionalmente mutilaram estes animais, comportamentos que necessitavam de efetiva comprovação dos ferimentos ou mutilações, narrados na peça acusatória, eis que são delitos de danos.

Para o desembargador: "A condição nômade destas empresas de espetáculos populares, denominadas de circos, não mais encontram espaços físicos nas cidades do Brasil urbano, o que impõe é uma união, de improvisos e de sofrimentos, dos homens e dos animais, sob as mesmas lonas escaldantes do circo".

A decisão colegiada considerou que não há adequação típica ou fatos que possam ser objeto da censura penal sob a denominação de "maus tratos", que possam ser inseridos nas disposições dos artigos 32 e 69, da Lei 9.605/98, bem como do artigo 330, do Código Penal. 

"Não se pode confundir maus tratos de animais, derivados de condutas humanas intencionais, com limites impostos em face de espaços para a instalação dos circos nas cidades", concluíram os desembargadores.


Processo: 2008011111989-0




FONTE: TJDFT

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Liminar proíbe igreja de tocar sinos 

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, que proíbe a Paróquia São Pedro de Alcântara, no Lago Sul, de tocar os sinos da igreja. A decisão estipula multa em caso de descumprimento da ordem judicial de 1 mil reais para cada badalada indevida.

Os autores da ação alegam que o barulho dos sinos ultrapassa o limite de 50 decibéis estabelecidos para áreas residenciais, causando perturbação do sossego da vizinhança. Para comprovar o pedido liminar, foi juntado ao processo o Auto de Infração Ambiental e o Relatório de Vistoria lavrados pelo IBRAM - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, atestando que os ruídos do sino alcançam 56 decibéis, em confronto com as Leis Distritais 1.065/96 e 4.092/2008, também chamadas leis do silêncio.

Em recurso contra a liminar de 1ª Instância, a Paróquia São Pedro de Alcântara informou que os sinos tocam há mais de 30 anos e que nunca houve reclamação dos moradores da região vizinha à igreja, tampouco do Hospital Brasília ou da Escola INEI, instituições situadas próximas ao templo religioso, acerca das emissões sonoras. Sustenta que o campanário atual, contendo quatro sinos, foi instalado em 1996 e que, em fevereiro de 2009, foram substituídos os motores de propulsão dos sinos, sem, contudo, haver alteração na forma, tamanho ou constituição dos sinos.

De acordo com a paróquia, os autores foram os únicos a reclamar do barulho e, após esse fato, o pároco da igreja prontamente diminuiu o tempo de funcionamento dos aparelhos propulsores dos sinos para apenas um minuto, o que acarretou a diminuição das badaladas para apenas dois minutos por vez.

A relatora do recurso votou pela cassação da liminar. "É fato público e notório que a Paróquia São Pedro de Alcântara funciona há mais de 30 anos na Capital Federal, congregando, em seus cultos diários, centenas de fiéis da Igreja Católica. Seus sinos, que remontam à sua criação, constituem tradição litúrgica imanente aos rituais realizados no templo. Ademais, os ajustes no equipamento do sino da paróquia já foram realizados, através da contratação de engenheiro técnico, para diminuir o número de badaladas, bem como o volume dos sinos, o que demonstra a boa-fé da paróquia em tomar as providências e diligências a fim de promover o harmonioso diálogo entre interesses díspares, sem prejuízo da dimensão simbólica cristã concernente à matéria", afirmou a desembargadora.






FONTE: Jornal Carta Forense

Notícia divulgada em 23 de novembro de 2010