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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Abandono do lar pode tirar direito sobre propriedade da casa


Segundo dispositivo, é possível entrar com ação de usucapião após dois anos.

Regra vale quando cônjuge que deixou a família não mostra ou registra intenção de ficar com o imóvel.

A pessoa que abandonar a família e não voltar em até dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava.

Lei que entrou em vigor em 16 de junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.

A regra vale só para imóveis urbanos de até 250 m2 e quando a pessoa que deixou o lar não registrar seu interesse futuro na propriedade.

Pela mudança no Código Civil, após dois anos do abandono, o cônjuge ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.


Antes, não havia regra específica.

A Justiça costumava não ver usucapião [adquirir uma propriedade pelo tempo de posse] nessas situações.

"Isso é comum em São Paulo. A pessoa vem do Nordeste, se separa, volta pra lá e desaparece. O problema é que o juiz só partilhava o imóvel do casal e não permitia o usucapião", diz o defensor público Luiz Rascovski.


"NÃO TE AMO MAIS"

Abandonada pelo marido há seis anos, a desempregada Iracema Maciel dos Santos, 59, diz esperar que a nova regra dê resultado para regularizar a casa em que mora no bairro Cidade Ademar, na zona sul de São Paulo. Seu companheiro terminou um relacionamento de 33 anos e voltou para o Ceará.

"Você acorda e a pessoa te diz "eu não te amo mais, estou indo embora'", lembra.

O imóvel foi adquirido do irmão de Iracema em nome do casal e, por isso, a Justiça queria chamar o ex-companheiro para fazer a partilha.

Iracema precisou pedir uma carta ao ex-companheiro na qual ele afirma não ter mais nenhum interesse no imóvel. Tudo isso para tentar convencer o juiz a passar a residência para o seu nome.

O processo de Iracema corre há cerca de dois anos sem que haja uma decisão final.

"Nós compramos a casa com um contrato de gaveta e não transferimos a escritura. Ele [ex-companheiro] chegou para mim e disse: "Já que não tem papel, se vira com isso aí'", conta Iracema.

Agora, com a nova regra do Código Civil, o caso deverá ser agilizado na Justiça.

A desempregada teve ajuda da Defensoria Pública de São Paulo, que atende em média 30 casos de abandono de lar por semana na cidade.

"É comum recebermos história de sujeitos que ficam tão perturbados que vão embora e largam tudo para trás", diz Rascovski.

A nova regra foi aprovada no meio de um pacote de normas para o programa Minha Casa, Minha Vida.





FONTE: FOLHA.COM / A informação é da reportagem de Luciano Bottini Filho

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

TJMS nega usucapião 

a parente de proprietário 

de imóvel


Casal que reside em imóvel desde 1994 ingressou com ação de usucapião com pedido de declaração de prescrição aquisitiva, alegando que proprietário nunca se preocupou com a sua permanência no imóvel




Em sessão realizada pela 2ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), os desembargadores afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.

O casal S.T.V. e A.J.P.S. ingressou com ação de usucapião com pedido de declaração de prescrição aquisitiva de imóvel em face do proprietário J.C.R..

O casal reside desde 1994 em imóvel no centro de Campo Grande, do qual alega ter tomado posse pelo fato de a residência estar abandonada. 

Passou a morar no piso superior do imóvel, e na parte térrea estabeleceu uma tapeçaria onde trabalha com seu marido. 

Alega que o proprietário nunca se preocupou ou tampouco se opôs com a sua permanência no imóvel.

No mês de janeiro de 2005, após transcorrido o prazo de prescrição aquisitiva da propriedade, caracterizada pela posse mansa e pacífica do imóvel há mais de dez anos, a esposa do proprietário, I.L.R., orientada por advogados, firmou contrato de locação por prazo determinado com o marido da autora e ingressou com ação de despejo em face do casal.

Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido de usucapião e determinado ao casal morador o pagamento das parcelas vencidas do aluguel, a partir de fevereiro de 2005 até a data de imissão na posse. 

A sentença também julgou procedente o pedido de despejo formulado por I.L.R. e a reintegração de posse solicitada por seu cônjuge, proprietário da casa. 

A autora recorreu alegando, em preliminar, que o magistrado de 1º grau deveria concluir o julgamento da ação anulatória. 

No mérito, argumenta que não existia contrato locatício verbal e que ocuparam pacificamente o imóvel por mais de dez anos, sem pagamento de aluguel.

Conforme o relator do processo , Des. Julizar Barbosa Trindade, o caso possui três ações conexas decididas em primeira instância: o pedido de despejo; de reintegração de posse, e o reconhecimento de usucapião. 

Quanto ao usucapião, o magistrado destacou que o conjunto probatório dos autos afasta a pretensão da prescrição aquisitiva com base no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, pois, embora os recorrentes aleguem que o bem estava abandonado quando passaram a ocupá-lo, a prova testemunhal foi enfática em demonstrar a existência de contrato verbal de locação, o qual se tornou escrito apenas em 2005.

O relator ressaltou que o parecer da PGJ demonstrou um fato importante para a configuração do contrato verbal de locação, que é a existência de proximidade familiar entre os apelantes e os apelados, tendo em vista que o filho do proprietário é casado com a irmã de A.J.P.S., segundo apelante na ação. 

“A existência de contrato verbal afasta o propósito de possuir a coisa como se lhe pertencesse, de modo que a posse exercida pelo locatário não possibilita a prescrição aquisitiva”.


Apelação Cível - nº 2010.029794-1









FONTE: TJMS 

Publicado em 14 de Dezembro de 2010