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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva

 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu parcialmente o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet.

 No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, "sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento".

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, "afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes"

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Mensalidade escolar: reajuste acima da inflação deve ser justificado


Os pais devem ficar atentos e, se for o caso, questionar o reajuste proposto pelas instituições de ensino para as mensalidades de 2012, orienta a Proteste - Associação de Consumidores. A alta pode chegar a 12%, acima da meta da inflação para 2011, de 6,52%, medida pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo).

O Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo) está sugerindo que as escolas paulistas realizem um reajuste, em média, de 10%, levando em conta o aumento do salário dos professores, a inadimplência, e os indicadores de inflação. 

A Proteste, por outro lado, questiona o tamanho do reajuste, alegando que não vê necessidade desse reajuste ser diferente da inflação no período.


Exija informações

Para a associação de consumidores, caso os preços subam acima da inflação, isso poderá comprometer o orçamento familiar. Nesse sentido, a sugestão é que os pais exijam a planilha de custos da escola e questionem os índices aplicados.

A orientação é que os pais solicitem, com 45 dias de antecedência do prazo para a realização da matrícula, as informações que justifiquem os aumentos definidos pelas escolas. Essas informações serão importantes para ajudar o consumidor a questionar o acréscimo.

Se no reajuste forem considerados outros custos da empresa, como impostos, o consumidor tem direito de contestar, explica a Proteste. Além disso, caso os pais não concordem com o reajuste, é indicado que conversem com a instituição no sentido de chegar a uma negociação amigável. A sugestão também é que se organizem em grupos, para fortalecer o poder de negociação.

A Proteste lembra que, pela Lei das Mensalidades Escolares (Lei 9870/99), “os colégios devem seguir a inflação e, se passarem dela, justificar o reajuste”. Em caso de dúvida, a Proteste possui um canal aberto para atender aos associados.


Observando os custos

Antes de matricular os filhos em alguma escola da rede particular, é indicado que os pais observem o quanto a mensalidade vai pesar no orçamento e que se certifiquem que serão capazes de pagar as mensalidade.

Na educação dos filhos, a Proteste lembra que, além das mensalidades escolares, existem outros gastos, como material didático, uniforme, transporte, taxa para passeio, alimentação e outros. “O ideal é que o gasto total não ultrapasse 10% da renda mensal, por estudante”, recomenda a Proteste.



FONTE: INFOMONEY

Publicado em 29/9/2011

sábado, 11 de dezembro de 2010

O Idec tira suas dúvidas sobre matrícula e rematrícula escolar. 





Atenção, pais e alunos! Fim de ano não é só tempo de festas e férias. Também é hora de colocar a mão no bolso para pagar a matrícula (ou rematrícula) escolar. Para evitar dor de cabeça, é fundamental conhecer seus direitos. A seguir, o Idec responde às principais dúvidas dos consumidores em relação a esse assunto. 




Escolas e universidades podem cobrar taxa de matrícula? 

A taxa de matrícula garante ao aluno vaga na instituição escolar. Para entender se ela pode ou não ser cobrada, é preciso primeiro saber como se dá a cobrança do serviço de ensino particular (fundamental, médio ou superior). 

O valor é fixado de acordo com a periodicidade do curso: anual ou semestral. 

Dessa forma, as escolas e universidades só podem cobrar no máximo 12 parcelas - se o curso for anual - e seis parcelas - se for semestral. 

A taxa de matrícula, portanto, já deveria estar incluída no valor da semestralidade ou anuidade e diluída nas parcelas pagas durante o ano ou semestre. 

Infelizmente, muitas escolas cobram a matrícula ou rematrícula como uma 13a parcela. 

Para o Idec, com base na Lei no 9.870/1999 - que trata do valor total das anuidades escolares, entre outras questões - e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa prática é abusiva, pois todos os alunos, exceto os inadimplentes, têm direito a rematrícula. 

O que é pré-matrícula ou reserva de matrícula? Isso é legal?

É um valor cobrado pelas instituições de ensino privadas para garantir ao aluno vaga no ano letivo seguinte. 

O valor pode integrar a anuidade ou semestralidade, desde que haja justificativa. 

A regra é a mesma usada para a cobrança de matrícula. "Não pode haver cobrança extra, uma 13a mensalidade", enfatiza Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.

É importante destacar que o aluno que estiver matriculado em qualquer curso e não tiver nenhuma pendência acadêmica ou financeira tem direito a vaga na instituição. 

Assim, não é preciso "reservar a matrícula". 

Escolas e universidades podem se negar a efetuar a matrícula de alunos em débito?

Sim, as instituições de ensino têm direito de recusar a renovação de matrícula de alunos em débito. 

Contudo, não podem aplicar qualquer tipo de penalidade pedagógica, como a retenção de documentos necessários para a transferência do estudante para outra escola ou universidade.

Também é terminantemente proibido cancelar a matrícula dos alunos em débito antes do término do ano ou semestre letivo. 

Para solicitar a suspensão de sanções pedagógicas ou retenção de documentos por parte do estabelecimento de ensino em razão do inadimplemento do aluno, envie à instituição a carta disponível em www.idec.org.br/cartas/c010_02.doc. 

Se desistir do curso, posso pedir a devolução do que paguei pela matrícula?

Se a desistência ocorrer antes do início das aulas, o aluno tem direito de receber de volta o que pagou pela matrícula, mesmo que o contrato estabeleça a perda da quantia desembolsada. 

Essa cláusula é abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do CDC. 

Entretanto, a instituição pode cobrar multa pela desistência, desde que esteja prevista no contrato e não exceda 10% do valor proporcional aos meses restantes do período letivo. 

Já se a desistência ocorrer depois do início das aulas, o aluno não terá direito à devolução do valor pago pela matrícula nem das mensalidades já pagas. 

Nesse caso, a instituição de ensino também pode cobrar multa, se prevista no contrato e desde que não exceda 10% do valor proporcional aos meses que faltam para o fim do curso. 

O modelo de carta para manisfestar desistência do curso após o início do periodo letivo está disponível em www.idec.org.br/cartas/c010_06.doc . 

A instituição pode aumentar o valor das mensalidades?

O reajuste da mensalidade escolar é comum no início de um novo período letivo. 

Mas o valor da anuidade ou semestralidade escolar deve ser combinado no ato da matrícula ou de sua renovação, entre a escola e o aluno (no caso de crianças, entre a escola e o pai ou responsável). 

Para obter o valor da mensalidade basta dividir a anuidade por 12 ou a semestralidade por 6. 

A lei prevê que as instituições de ensino devem seguir algumas regras para o reajuste das mensalidades. 

Entre elas, a que determina que para calcular o índice de aumento é preciso considerar os gastos da escola com funcionários e aprimoramento didático- pedagógico, que deverão ser comprovados mediante a apresentação de planilha de custos. 

O Idec entende que o reajuste não pode ser superior ao índice de inflação do período, pois isso configuraria vantagem excessiva da instituição de ensino, considerada prática abusiva pelo CDC. 

Vale frisar que o valor da mensalidade só pode ser reajustado uma vez por ano, ainda que o curso seja semestral. 

A quem recorrer? 

Os alunos lesados por práticas abusivas de instituições de ensino são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei no 9.870/1999. 

Além de recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, os alunos que estiverem cursando o ensino fundamental ou médio devem procurar uma Delegacia de Ensino, e os que estiverem no ensino superior, o Ministério da Educação (MEC). 

Para localizar a Delegacia de Ensino mais próxima, consulte a Secretaria de Educação do seu estado. 

Em São Paulo, a Secretaria de Educação oferece um canal chamado Info Educação (0800-7700012), que presta esclarecimentos sobre legislação de ensino, programas educacionais e fornece endereços e telefones úteis. 

O MEC fornece informações por meio do telefone 0800-616161. 

Para registrar reclamação, acesse o site do Ministério www.portal.mec.gov.br e procure o campo Fale Conosco (para encontrá-lo, clique na seta do item Serviço à esquerda da tela). 

Se o problema for reajuste de mensalidade, o consumidor pode entrar no site da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), do Ministério da Justiça - www.portal.mj.gov.br/sde-, e registrar reclamação no Clique Denúncia, localizado no canto superior direito da página.




FONTE: IDEC

Notícia divulgada em novembro de 2010

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Escola deverá aceitar matrícula de menor de idade no EJA


Em sessão realizada pela 3ª Turma Cível, os desembargadores deram provimento ao recurso de estudante, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator.

O menor de idade V.V.S., representado por sua mãe, ingressou com mandado de segurança em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para poder matricular-se na Escola Estadual Camilo Bonfim, e cursar a 1ª Fase do Sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, o que lhe foi negado sob fundamento de não possuir dezoito anos de idade. 

O autor trabalha em período diurno integral, em propriedade rural próxima ao município de Camapuã, e concluiu o ensino fundamental. Alega que cumpriu a etapa anterior obrigatória ao ingresso do ensino médio, devendo, por isso, ter seu direito constitucional à educação, o qual não teve acesso na idade própria.

Em 1º grau foi negada a segurança e julgado improcedente o pedido da inicial com resolução do mérito, com revogação da liminar concedida para realizar a matrícula. O autor recorreu e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da apelação.

Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, é certo que os exames supletivos não devem ser utilizados para desestimular a frequência de crianças e adolescentes às salas de aula de forma regular, todavia, deve ser analisada a situação individual de cada um, levando-se em consideração também a maturidade do aluno e o seu desenvolvimento intelectual. 

“No caso dos autos, em que pese o apelante contar atualmente com apenas 16 anos de idade, a finalidade do supletivo é suprir o ensino regular àqueles que não puderam exercê-lo no momento e idade próprios e não como forma de substituí-lo, sendo composto por três etapas semestrais, a fim de garantir aos jovens e adultos a retomada e/ou a continuidade dos estudos e a elevação da escolaridade”.

O desembargador destacou que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental obrigatório e gratuito, de acordo com o que determinam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 93394/96 (Diretrizes e Bases da Educação). “Esta última, no artigo 38, §1º, inciso II, não veda o ingresso de menor de 18 anos no ensino na modalidade EJA, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso”.

Desta forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau e determinou ao diretor da escola assegurar a matrícula definitiva do aluno na Primeira Fase do EJA.




Apelação Cível - Lei Especial - nº 2010.029010-5




Fonte: TJMS

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Juiz autoriza matrícula de estudante que não concluiu o ensino médio na PUC-MG




O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, julgou procedente a ação ordinária em favor de L.R.F. contra a PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais). O estudante foi aprovado no vestibular, mas estaria impedido de fazer matrícula na instituição por ainda não ter concluído o Ensino Médio.



Em 13 de junho de 2010, o estudante prestou exame seletivo a fim de iniciar o curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, que terá início no segundo semestre deste ano. O candidato foi aprovado em 9º lugar e convocado para matrícula em 1ª chamada. Os classificados nessa condição teriam os dias oito e nove de julho para entregar a documentação, inclusive certificado de conclusão do Ensino Médio, e efetivar as matrículas.



No entanto, L.R.F. se encontra inscrito nos “Exames Supletivos – 1º Semestre de 2010”, cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Santo Agostinho, em Belo Horizonte. As provas para a conclusão do supletivo vão ocorrer nos dias 17 e 18 de julho e o resultado será divulgado no dia 27 de agosto de 2010, datas que ultrapassariam o prazo para apresentação do certificado de conclusão de Ensino Médio.



O magistrado embasou-se no artigo 208 da Constituição Federal que “garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino(...) segundo a capacidade de cada um”, para considerar que o critério utilizado pela PUC Minas seria inconstitucional, haja vista que L.R.F. comprovou capacidade e maturidade ao ser aprovado no vestibular. Além disso, como o certificado será obtido já no próximo mês, não é razoável impedir o autor da ação de se matricular na instituição de ensino.



Diante dos fatos, o juiz deferiu, liminarmente, o pedido de L.R.F., assegurando o direito de se matricular no curso. A condição estabelecida é que o requerente apresente o comprovante de conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de 60 dias, sob pena de invalidação da matrícula efetuada.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.





FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIANotícia divulgada em 11/07/2010 

sábado, 3 de julho de 2010

Escola será indenizada por corte indevido de fone em época de matrículas



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, em favor do Centro Educacional Amiguinho Feliz. Em janeiro de 2009, a escola recebeu carta de cobrança da operadora, a qual informava pendência referente à fatura do mês de dezembro de 2008, que já estava devidamente quitada.

Em 23 de janeiro, a linha telefônica foi bloqueada, e a instituição tentou diversas vezes solucionar o problema, sem sucesso. A Brasil Telecom arguiu a perda de objeto, por ter restabelecido os serviços em 2 de fevereiro de 2009, antes do despacho que deferiu a liminar. Postulou, ainda, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento da fatura foi feito em casa lotérica, que repassou os valores apenas na data anteriormente citada.

“Foi a Brasil Telecom S/A quem efetuou a cobrança do débito já pago e que suspendeu os serviços sem o devido cuidado, não cumprindo com seu dever de prudência e cautela, sendo, assim, inafastável sua responsabilidade”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado concluiu que é incontroverso o erro ocorrido, e que o bloqueio de linha telefônica, ainda mais de uma instituição de ensino, acarreta efeitos indesejáveis, o que configura o dano moral e a necessidade de repará-lo. A votação foi unânime.

 (Ap. Cív. n. 2009.043863-9)





FONTE: TJSC