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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Juros ao consumidor sobem para 6,85% em janeiro, a maior taxa em sete meses





A taxa média de juros cobrada nos financiamentos à pessoa física avançou em janeiro. No primeiro mês do ano, os juros médios ficaram em 6,85% ao mês, sendo esta a maior taxa de juros média desde junho de 2010. Em dezembro, a taxa era de 6,79%.
Com relação à taxa média registrada no mesmo período do ano passado, houve recuo, uma vez que, em janeiro de 2010, a taxa média era de 6,87% ao mês.
Os valores são médios e variam de banco para banco, podendo ser maiores ou menores, conforme a relação do cliente com a instituição

Selic e juros ao consumidor


De acordo com dados divulgados pela Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade) nesta quarta-feira (9), desde janeiro de 2010, a taxa básica de juros (a Selic) aumentou para 11,25% ao ano, enquanto os juros ao consumidor caíram no mesmo período.
Eles eram de 121,96% ao ano em janeiro de 2010 e foram para 121,46% ao ano no mesmo período de 2011.
A Anefac espera que, daqui para a frente, as taxas de juros das operações de crédito cresçam, por conta das medidas já anunciadas pelo Banco Central e de novas possíveis altas na taxa Selic.

Por modalidade


Entre o último mês de 2010 e o primeiro deste ano, apenas os juros do cartão de crédito ficaram estáveis. Todas as outras linhas de crédito acompanhadas pela Anefac apresentaram alta nos juros.
Na comparação com janeiro de 2010, o cheque especial, que registrou alta de 31 ponto-base; CDC Banco, com alta de 3 ponto-base; e o Cartão de crédito, também com avanço de 3 ponto-base, foram as únicas modalidades a registrar aumentos nas taxas de juros.
A tabela abaixo inclui a taxa média mensal cobrada nas seis modalidades de financiamento para as pessoas físicas acompanhadas pela Anefac, para dezembro de 2010 e janeiro deste ano, assim como a taxa no primeiro mês do ano passado, além da variação em pontos-base:

Tipo de FinanciamentoJan/10(%)dez/10(%)Jan/11(%)Var.Mês*Var.12 meses**
Crediário5,795,695,79100
Cheque Especial7,327,577,63631
Cartão10,6610,6910,6903
CDC Banco2,432,42,4663
Empréstimo Pessoal4,884,774,858-3
Financeira10,129,649,684-44
Taxa Média6,876,796,856-2

*Variação em pontos base de Janeiro sobre o mês de Dezembro
**Variação em pontos base de Janeiro de 2011 sobre Janeiro de 2010


FONTE: UOL

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

STF: Receita pode quebrar sigilo bancário



Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Receita Federal pode pedir diretamente aos bancos dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. 

Na prática, o tribunal assegurou um direito que a Receita já tinha desde 2001, quando foi editada a Lei Complementar 105, que permite a quebra de sigilo bancário a todos os agentes fiscais da União, estados e municípios sem recorrer à Justiça, desde que tenha sido aberto um processo administrativo justificando tal ação. 

O vazamento de informações continua proibido.

A lei foi contestada na Justiça pela empresa GVA Indústria e Comércio. O ministro Marco Aurélio Mello havia concedido liminar à empresa, com base no artigo 5º da Constituição. 

O texto prevê que a inviolabilidade do sigilo é uma garantia que só pode ser quebrada por ordem judicial. A liminar estava em vigor desde julho de 2003.

Votaram a favor do direito da Receita os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Além de Marco Aurélio, foram contra os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.

Celso de Mello disse que a privacidade e a intimidade das pessoas são indevassáveis. E apenas o Judiciário deveria, em casos excepcionais, permitir o acesso a dados. 

Já Gilmar Mendes, que votou a favor da Receita, o direito do sigilo não é absoluto; há tensão entre os interesses do indivíduo e da coletividade em torno do conhecimento de dados relevantes.




FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Globo

Notícia divulgada em 25/11/2010  

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Banco do Brasil facilita crédito imobiliário para advogados


A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio (OAB/RJ) e o Banco do Brasil (BB) firmaram convênio que beneficia os advogados inscritos no estado com vantagens na concessão de crédito imobiliário para a casa própria. Pelo convênio, os advogados passam a contar com isenção da tarifa de análise jurídica (de R$ 400) e têm garantia da menor taxa de juros praticada pelo BB para pessoa física, tanto para as operações no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), como nas do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Carteira Hipotecária. As taxas de juros diferenciadas serão as mesmas às quais os funcionários do banco têm acesso.

"Todas as agências receberão instruções para o atendimento dos advogados, que poderão simular as condições de financiamento para avaliarem as melhores opções", disse o superintendente de Negócios Varejo e Governo do BB para o Rio de Janeiro, Luiz Cláudio Batista, que assinou o convênio com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous.




FONTE: OAB-RJ / Do Extra Online
 
Notícia publicada em 19/08/2010

terça-feira, 6 de julho de 2010

Transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade para escapar de cobrança pode ser revertida



É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.

Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.

A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.

Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. “É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora”, entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.

Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.

“Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra.

A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02”, afirmou. “Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa”, concluiu Nancy Andrighi.



Resp 948117




Fonte: STJ