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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Jurisprudência do STJ beneficia portadores de HIV




A Aids, doença infecciosa e ainda sem cura, foi descoberta há 30 anos. De lá para cá muita coisa mudou. 


Novos medicamentos foram desenvolvidos, o tempo de vida aumentou e a Aids passou a ser considerada doença crônica como é o caso do diabetes e da hipertensão. 


Mas não é por isso que deve ser banalizada. Desde sua descoberta, a doença já matou mais de 30 milhões de pessoas.


Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm contribuído para firmar uma jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas.



Erro em diagnóstico

No julgamento do Recurso Especial 1.071.969, os ministros da Quarta Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. 


Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.


Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 


Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


No Agravo de Instrumento 1.141.880, o ministro Herman Benjamin condenou o município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. 


Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.


Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo terá que pagar uma indenização a um trabalhador. 


Para a Terceira Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da Aids sem ressalva quanto à falibilidade do diagnóstico, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag 448.342).



Infecção

No REsp 605.671, a Quarta Turma manteve decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da Aids quando fazia transfusão devido a outra doença.


Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desleixo. 


O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.


Em um julgamento que teve grande repercussão na Terceira Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.


No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. 


Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.


A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. 


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada: 


“A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu o Tribunal.


No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. 


Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.


Citando precedentes do STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito”, acrescentou.



Indenização a sucessores

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. 


A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.


Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.



Portador contra União

No julgamento do REsp 220.256, a Primeira Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da Aids em transfusão de sangue deve entrar com processo individual de indenização contra a União.


A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.


O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo. 


Segundo ele, os interesses dos cidadãos contaminados são individuais e podem ser defendidos pessoalmente, por cada um de seus titulares, mediante meios jurídicos como mandado de segurança ou ação declaratória.


O ministro concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares. Daí, a ilegitimidade do Ministério Público Federal.



Plano de Saúde

No julgamento do REsp 650.400, a Quarta Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da Aids dos planos de saúde. 


Assim, a Turma reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.


O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. 


O ministro destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação.


A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp 244.847, a Turma declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da Aids. 


O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.


Em outro julgamento, a Quarta Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros S/A a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da Aids.


No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. 


Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.


Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado, se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão.



Fornecimento de medicamentos

O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Aids. 


E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. 


O Estado tem o dever de fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento prescrito por médico para seu tratamento. 


A decisão é da Primeira Turma, que rejeitou o recurso do estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o estado.



Isenção de Imposto de Renda

Ao julgar o REsp 628.114, a Segunda Turma garantiu a viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido, por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.



Amparo assistencial

Em 2002, em um julgamento inédito, a Quinta Turma concluiu que o portador da Aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. 


No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei n. 8.742/1993 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto n. 2.172/1997 (que aprovou o regulamento dos Benefícios da Previdência Social).



FGTS para tratamento

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. 


A decisão é da Segunda Turma, que no REsp 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.


Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. 


Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.


A ministra destacou, ainda, que a medida provisória editada em 2001 incluiu na lei que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.


Em outro julgamento (REsp 249.026), a Segunda Turma concluiu que portador do vírus da Aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.


No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava suspender, no STJ, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada – espécie de adiantamento de um direito – a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. 


Para tanto, alegava que a decisão ia contra o Código Processual Civil e que se tratava não apenas de uma mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto.


O relator, ministro Peçanha Martins, entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS. 


Para ele, a Lei n. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos. 


Para o STJ, é mais que justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.


REsp 1071969, Ag 1141880, Ag 448342, REsp 605671, REsp 650400, REsp 244847, REsp 628114, REsp 560723, REsp 249026 e REsp 220256





FONTE: STJ

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência



Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. 


A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.


A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 


No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.


Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. 


Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.


Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. 


A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.


O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.

REsp 1085140



FONTE: STJ

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Alegação de que bens pertencem a terceiros não afasta possibilidade de penhora


A sucessão trabalhista é um tema que surge com freqüência nas reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, especialmente diante das novas situações observadas no mercado empresarial como, por exemplo, as privatizações. Esse instituto do Direito do Trabalho é disciplinado pelos artigos 10 e 448 da CLT, os quais estabelecem que qualquer mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o empregado nem o seu contrato de trabalho. Isso significa que o novo empregador herdará todos os efeitos das relações jurídicas passadas e presentes, sendo responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos ou rompidos pelo empregador anterior. Na prática, para o trabalhador, é como se não ocorresse a sucessão empresarial. Essa garantia foi instituída com o intuito de proteger o crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar. Em relação a essa matéria, os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho de Minas são cautelosos em suas decisões, pois são detectados muitos casos de fraudes na sucessão, planejadas com o único objetivo de facilitar o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa devedora.

No julgamento dos embargos de terceiro propostos por uma empresa de informática, o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, identificou a ocorrência de fraude à execução. O recurso de embargos de terceiro é aquele interposto por pessoa ou empresa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte. De acordo com os dados do processo principal, o reclamante ajuizou uma ação trabalhista contra uma empresa de informática, que encerrou suas atividades sem pagar as verbas rescisórias devidas ao ex-empregado. Após o encerramento das atividades da reclamada, surgiu, no mesmo endereço, outra empresa de informática com nome fantasia diferente. Depois disso, o oficial de justiça compareceu ao local onde funcionava a empresa extinta e penhorou vários equipamentos de informática e móveis, como forma de garantir a execução.

Protestando contra a penhora, a nova empresa sustentou que não participou da relação processual e, portanto, não poderia responder pelas dívidas trabalhistas da antiga empregadora do reclamante. Acrescentou ainda que os bens penhorados pertenciam a vários clientes, os quais deixaram esses equipamentos no estabelecimento para reparos técnicos e a implantação de sistemas. Entretanto, ao examinar os documentos do processo, o juiz constatou a ocorrência de uma sucessão trabalhista. Isso porque os sócios da atual empresa de informática são ou já foram os mesmos da empresa executada, que encerrou as suas atividades de forma repentina e irregular, havendo, inclusive, estreita relação de parentesco entre alguns. As cópias do contrato social revelaram que a nova empresa foi constituída depois do ajuizamento da ação trabalhista movida pelo reclamante.

No entender do magistrado, ficou evidenciado que a empresa atual é sucessora da executada e usou artifícios para fugir das suas obrigações. Conforme ponderou o juiz, na verdade, a intenção da sucessora era retardar o andamento do processo e fraudar a execução, sonegando os direitos do ex-empregado. De acordo com o entendimento expresso na decisão de 1º Grau, não ficou comprovado que os bens penhorados pertenciam a clientes da sucessora, pois é possível presumir que o executado seja o proprietário dos bens que estejam em sua posse, tendo em vista que o domínio dos bens móveis se transfere pela simples entrega da mercadoria adquirida. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da dívida trabalhista, por litigância de má-fé, que deverá ser revertida em favor do reclamante. A decisão foi mantida em 2º Grau.



( nº 00993-2002-014-03-00-6 )




FONTE: TRT 3

terça-feira, 18 de maio de 2010

Lula é multado pela terceira vez por propaganda antecipada





O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) multou pela terceira vez o presidente Luiz Inácio Lula da Silva por propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidata petista Dilma Roussef. Pela decisão tomada na noite desta terça-feira, ele terá que pagar R$ 5 mil reais.

No caso de Lula, os ministros entenderam, por 4 votos a 3, que seu discurso na inauguração de prédios na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Cururi, em Teófilo Otoni (MG), foi claramente favorável à pré-candidatura da então ministra Dilma Rousseff.

No evento, o público começou a gritar o nome de Dilma. Lula não citou o nome de sua ministra mas afirmou que faria a sua sucessora "para dar continuidade ao que nós estamos fazendo. Porque este país não pode retroceder. Este país não pode voltar para trás como se fosse um caranguejo".

A representação foi proposta pelos partidos de oposição PSDB, DEM e PPS. Eles alegaram que o verdadeiro propósito da viagem do presidente teria sido "propagandear que vai fazer a sua sucessão".

Lula já foi multado outras duas vezes, em R$ 5 mil e R$ 10 mil, pelo TSE, ambas as vezes pelo mesmo motivo da penalidade aplicada ontem.
"Houve propaganda antecipada em função da interação entre a fala de Lula e o publico presente", afirmou o ministro Aldir Passarinho.

O PT e a pré-candidata também já foram multados por propaganda eleitoral antecipada no programa partidário da sigla que foi ao ar em dezembro passado. O partido levou uma multa de R$ 20 mil e Dilma de R$ 5.000.



FONTE: FOLHA ONLINE / FELIPE SELIGMAN - da Sucursal de Brasília