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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória da gestante


A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a empresa um contrato de experiência.

O contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.

Mas, contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. 

Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 - data da dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.


FONTE: TRT-MG

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis


Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime.

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Segundo o acórdão, "não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos".

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que "a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade".

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".

"A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada", acrescentou o ministro.

Desse modo, concluiu o relator, "os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir".


REsp 1377400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Decidido que Lei Maria da Penha passa a valer em Ação Cível



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pela primeira vez a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor.

A decisão tomada pela 4ª Turma neste mês de fevereiro é relevante para todo o Sistema de Justiça, na medida em que amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, visto que essas medidas assumem eficácia preventiva.

À frente da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, a desembargadora Regina Ferrari destacou as implicações da decisão.

"O STJ toma uma decisão de vanguarda. No magistério de Alexandre Câmara, as medidas protetivas podem ter características de tutela antecipada ou medidas cautelares, sendo que o mais importante é a existência dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No anteprojeto da Lei Maria da Penha, tais medidas foram chamadas de "medidas cautelares". 

Entretanto, foram encartadas na Lei 11.340/06 como medidas protetivas com natureza híbrida (civil e criminal). Muitos sustentam que as medidas protetivas teriam natureza de medida cautelar penal, ainda que inexistente a persecução penal. 

Maria Berenice Dias, por sua vez, entende que não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária", considerou.

O fumus boni iuris significa a "fumaça do bom direito". É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

Já o periculum in mora traduz-se, literalmente, como "perigo na demora". Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

Importância do tema

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, "parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas".

Ainda segundo ele, "franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares".

Regina Ferrari salientou também que na legislação norte-americana está prevista a medida protetiva (orders of protection), independentemente da existência de qualquer feito penal e pode ser até deferida na corte de família.

Ela lembrou várias medidas assim parecidas, a exemplo das cautelares de separação de corpos.

De acordo com a magistrada, para além de qualquer discussão acadêmica sobre o tema, certo é que a medida protetiva deve ser concedida não só nos casos em que estejam presentes os requisitos clássicos das medidas cautelares e indícios da prática de uma infração penal. "Há condutas que embora não se revelem típicas - por exemplo os atos preparatórios , revelam situação de perigo para a mulher", explicou.

A desembargadora ressaltou que de igual modo a existência de uma infração penal não é requisito obrigatório para o deferimento de medida protetiva de urgência, pois existem condutas previstas no art. 7º da Lei 11.340/06, como no caso da violência psicológica, que não se esgotam nos tipos penais previstos na legislação.

Ainda de acordo com a coordenadora Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, "a superação do modelo processual tradicional demanda compreendermos que o resultado útil do processo está em garantir que a mulher vítima de violência doméstica fique integralmente protegida. Essa é a nossa compreensão enquanto magistrados, responsáveis para discernir a ambiguidade técnica e a complexidade do tempo presente".

Decisão

A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.

Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.

Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Reafirmado entendimento sobre concessão de pensão por morte a filho maior que fica inválido

 


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Fortaleza, na última sexta-feira (14/02), reafirmou entendimento de que filho maior inválido só tem direito a pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício.

No caso em julgamento, a autora do pedido de uniformização perdeu o pai em 13.3.1995, sendo a esposa constituída como beneficiária da pensão pela morte dele. E foi assim até 19.12.2009, quando a mãe também faleceu. 

O problema é que, nesse intervalo, em 21.10.1999, a filha havia sofrido um acidente que a tornou inválida, o que a motivou, após a morte da mãe, a reivindicar o direito à pensão.

A Seção Judiciária do Rio Grande do Norte negou o pedido. 

A autora recorreu e a Turma Recursal potiguar deu provimento ao recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à autora. Desta vez, quem recorreu foi a União, alegando que o acórdão da Turma Recursal contraria entendimento da própria TNU, uma vez que, quando o pai morreu, a filha já havia alcançado a maioridade e ainda não se encontrava inválida, pois o acidente que a deixou paraplégica se deu quatro anos após o falecimento do instituidor da pensão.

De acordo com o relator do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, "a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a invalidez deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte". 

O magistrado ressaltou ainda, que "o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício".

O juiz também salienta em seu voto, que "adotar os argumentos da parte autora, pelos quais os requisitos para a concessão da pensão por morte somente seriam aferidos por ocasião do falecimento do último beneficiário, equivaleria, em última análise, a perpetuar o benefício da pensão por morte, o que não se admite, sob pena de afronta à razoabilidade".

Diante disso, o magistrado deu provimento ao incidente de uniformização para restabelecer a sentença de primeira instância, no que foi acompanhado pelos demais membros da TNU.

Processo 0501099-40.2010.4.05.8400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais

 


A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como "o caso Escola Base".

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que "o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar". Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores "deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas".

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou "reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista" sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, "o que lhes causou sérios danos à honra e imagem".

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.

REsp 1215294


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Foto com legendas constrangedores no Facebook gera indenização

 

Uma mulher que teve sua foto veiculada em um perfil do Facebook denominado "Pelada do Madruga" deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. 

O texto, em italiano, que acompanhava a foto a identificava pelo nome falso de Dany Calabrezza e sugeria que ela era um travesti se oferecendo para fazer programa com casais. 

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença da 2ª Vara Cível de Montes Claros.

Segundo os autos, a auxiliar de vendas ficou sabendo que sua foto vinha sendo veiculada no Facebook por intermédio de uma amiga que compartilhou o conteúdo com ela em 22 de março de 2012. 

Indignada com o uso indevido de sua imagem, ela enviou mensagens ao perfil "Pelada do Madruga" solicitando a retirada de sua foto, sem sucesso. 

Em seguida, ela utilizou ferramenta do próprio site para reportar atos ilícitos solicitando a retirada da foto, várias vezes no decorrer da semana. Até o dia 27 de março de 2012 sua foto ainda estava no Facebook com 34 comentários, quando ela entrou com essa ação na Justiça pedindo antecipação de tutela para a retirada da foto em 48 horas e danos morais.

O Facebook Serviços On Line do Brasil alegou que a ofendida não informou o Universal Resource Locator (Localizador Universal de Recursos - URL) e sem o qual não seria possível localizar o endereço eletrônico exato do conteúdo. 

Ainda afirmou que os URLs são facilmente identificáveis pois se localizam na parte superior do browser, conhecido como navegador, e que sem tais informações , os operadores de site do Facebook não têm condições de excluir qualquer conteúdo.

Em Primeira Instância foi concedida a antecipação de tutela para a retirada do conteúdo, mas o pedido de dano moral foi julgado improcedente.

Inconformada, a auxiliar de vendas recorreu e o desembargador relator Wagner Wilson Ferreira reformou a sentença condenando o Facebook a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

O desembargador explicou que o serviço oferecido pelo Facebook é oferta de hospedagem, já que, através de seu domínio, fornece estrutura e espaço aos usuários cadastrados para criar páginas e publicar conteúdos na rede social. 

Assim, a princípio, a responsabilidade pelo conteúdo das publicações seria dos próprios usuários e não do provedor que apenas disponibiliza espaço virtual. 

No entanto, avalia, "tem-se atribuído responsabilidade ao provedor quando este, notificado por qualquer meio inequívoco do conteúdo ilícito do material disponibilizado pelos usuários, nada faz para coibir o comportamento danoso".

Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Ex-prefeito de Búzios é condenado por improbidade administrativa


A 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito da cidade, Delmires de Oliveira Braga, o Mirinho Braga, por atos de improbidade administrativa em sua gestão. De acordo com a sentença prolatada pelo juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, o réu teve seus direitos políticos cassados pelos próximos oito anos, além de ter de pagar multa correspondente a 100 vezes o valor do subsídio por ele percebido à época dos fatos narrados na petição inicial (2009), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, Mirinho Braga e mais sete réus, incluído entre eles o seu ex-chefe de gabinete, Carlos José Gonçalves dos Santos, foram julgados pela prática de atos de improbidade administrativa por conta do contrato administrativo celebrado, sem licitação, entre o Município de Armação dos Búzios e Búzios Park – Estacionamento Ltda., para exploração comercial de estacionamento rotativo para veículos de passageiros e utilitários em logradouros públicos.

Em sua decisão, o juiz Marcello Villas fundamentou a condenação lembrando que o ex-prefeito, “na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade administrativa e eficiência”. 

MPO magistrado, no entanto, absolveu o Município de Armação de Búzios, “por ter sido este o ente público lesado e pelo fato de o mesmo ter assumido também o polo ativo no curso da demanda, ao lado do Ministério Público”.



FONTE: TJRJ

05/11/2013 19:55

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Magazine Luiza é condenado por entregar produto com defeito


O 2º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a rede de lojas Magazine Luiza S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente que recebeu, por três vezes, produtos adquirido com defeito.

A cliente comprou três armários de cozinha em uma das lojas e um deles foi entregue sem alguns puxadores. A autora acionou a empresa que enviou puxadores não compatíveis com os armários. O Magazine Luiza, então, autorizou que a cliente desmontasse, por conta própria, o produto para que fosse recolhido e substituído, entretanto a autora recebeu outro produto defeituoso. E, na última troca, a rede de lojas mandou mais um produto com avarias. 

Como a cliente afirmou no processo não ter mais interesse em adquirir o produto, o juiz Flavio Citro Vieira de Mello, titular do 2ª JEC, também determinou que o Magazine Luiza a restituísse nos valores que ela já havia pagado, correspondentes a R$ 557,17, devidamente corrigidos.

Na sentença, o juiz ressaltou o fato de a empresa ré possuir centenas de ações ajuizadas somente nos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio, sendo mais de 300 a cada ano nos últimos três anos, o que demonstra afronta aos princípios basilares da relação de consumo estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

Processo n° 016953128.2013.8.19.0001


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJRJ em 25/10/2013 17:53

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. 

A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão.

Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJ-SP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em Habeas Corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.


Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico

22.10.2013

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013


Igreja Universal do Reino de Deus terá de devolver quantia doada por fiel

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40, doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu. O valor deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado em 2010.
De acordo com os autos, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, pagando seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou atordoada e fragilizada, sendo induzida pelo Pastor Jorge a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia que havia recebido.
Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o Pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.
A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que "a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo".
Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo art. 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).
A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJDFT.
Processo: 2010011108554-4 APC

FONTE: LEXMAGISTER

quarta-feira, 18 de julho de 2012

CNJ condena 31 juízes à aposentadoria compulsória


Desde que começou a julgar a conduta de magistrados, no início de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena máxima na maioria dos casos: aposentadoria compulsória. Trinta e um juízes foram mandados para casa, com bons vencimentos mensais - um desembargador pode receber até 90,25% do salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que hoje é de R$ 26,7 mil. São casos que vão de assédio sexual à venda de sentenças e desvio de verbas públicas.

Um total de 42 magistrados foram condenados pelo órgão nos últimos quatro anos - um ministro, nove desembargadores e 32 juízes de primeira instância. A maioria do Estado do Mato Grosso. Em 11 casos, as penas foram menores. Quatro juízes foram afastados de suas funções, mas continuam a receber (disponibilidade). Cinco, censurados. E dois punidos com remoção compulsória.

Alvo de críticas, os julgamentos do CNJ ganharam força com uma decisão recente do Supremo. Em fevereiro, por um placar apertado de seis votos a cinco, os ministros decidiram que o CNJ pode abrir investigação contra magistrado, sem a necessidade de fundamentar a decisão.

O entendimento representou uma vitória da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, maior defensora do poder do CNJ. Os ministros do STF julgaram uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que agora aposta numa atuação menos polêmica do substituto de Eliana, o ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deve tomar posse em setembro. Já conversei com ele e sua posição é de que o CNJ só deve atuar quando as corregedorias não agirem, diz o presidente da AMB, Nelson Calandra.

Por causa do julgamento da Adin, o próprio Supremo cassou liminares concedidas a dez magistrados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), punidos com aposentadoria compulsória por desviar aproximadamente R$ 1,4 milhão para uma loja maçônica. O relator do caso, ministro Celso de Mello, mudou seu entendimento, reconhecendo a competência do CNJ para investigar e punir juízes.

Recentemente, outro desembargador foi condenado à aposentadoria compulsória pelo conselho. Membro do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), ele foi acusado de assédio a uma das partes de um processo que tramitava na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, onde era titular. Ele teria tentado abraçá-la depois de prometer emprego à filha dela. Segundo o magistrado, a visita à casa da mulher que movia uma ação de dissolução de união estável contra o ex-companheiro teve como finalidade discutir tratativas relacionadas à possível contratação da filha.

As condenações de magistrados pelo CNJ dão força a uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que prevê uma punição maior na esfera administrativa: a perda do cargo. Hoje, um juiz ou desembargador só perde o direito à aposentadoria se for condenado judicialmente, situação rara até então. A PEC nº 505, de autoria da senadora Ideli Salvatti (PT-SP), já passou pelo Senado e está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

A proposta sofre uma oposição ferrenha da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A entidade pretende enviar uma nota técnica aos deputados federais sustentando que a PEC é inconstitucional, segundo seu presidente, Nino Toldo. Para ele, é inadmissível a perda de cargo por uma decisão administrativa. A vitaliciedade é uma garantia da magistratura e deve ser respeitada. A perda de cargo só deve ocorrer após decisão transitada em julgado, afirma.

São raras, porém, as condenações na esfera judicial. Os processos se arrastam por anos e, em alguns casos, prescrevem. Desde 2002, o caso envolvendo um desembargador do Tribu
 nal Regional Federal (TRF) da 3ª Região tramita no Judiciário. Ele foi condenado em 2008 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por corrupção passiva. Há recurso aguardando julgamento do Supremo. É muito demorado. Nesse tempo, a vaga fica congelada, diz a procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Na esfera administrativa, tende a ser mais rápido.



 FONTE: JORNAL ECONÔMICO

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Leia a íntegra da sentença que condenou Lindemberg Alves


Depois de quatro dias de julgamento, a juíza Milena Dias proferiu, nesta quinta-feira (16), a sentença do réu Lindemberg Alves, 25. O motoboy foi condenado pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel, 15, e por outros 11 crimes. A jovem foi mantida refém por cerca de cem horas em outubro de 2008 em seu apartamento, localizado em um conjunto habitacional de Santo André (ABC paulista).


Leia a íntegra:

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal.

Submetido a julgamento nesta data, o Colendo  Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou    o crime de homicídio qualificado  pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado  qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de  homicídio  qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de  cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.


Passo a dosar a pena:


Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.

Pois bem.

Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.

As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.

Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF - RT 741/534).

                                      Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).

Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.

Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.

                                      E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas,permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.        

    Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves Fernandes  chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.

                                      Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.

                                      Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.

                                      E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e  Yago sofreram  alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.

Ainda, além de eliminar a vida de uma jovem de 15  anos de idadee de quase matar Nayara e o  bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo  de sua bárbara e cruel intenção criminosa.

Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.

Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa)  para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos  crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere  privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz  04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos  e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.

                                               Não incidem causas de aumento de pena.

Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.

Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.

Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu  com desígnios autônomos,  almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual  e autonomamente  contra cada vítima,  afasta-se  qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71  do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.

Somadas, as penas totalizam  98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias – multa, o unitário no mínimo legal.

Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal, artigos 1º, inciso I,  e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.

É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.

As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).

E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.

Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.

                                               Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE  a pretensão punitiva do Estado,  para condenar  LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes),  todos do Código Penal, e artigo 15, caput,  da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da  custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.

Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade.

         Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.

No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas,  fato consignado em ata, artefato  sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal  instrumento, remeta-se  cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.

Ainda, também durante os debates,  na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad,  de forma jocosa, irônica e desrespeitosa,  aconselhou um membro do Poder Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação.

Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a  honra e o  disposto no   parágrafo único  do artigo 145,  do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.

                                               Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas,  saindo os presentes intimados.

Custas na forma da lei.

Registre-se, cumpra-se e comunique-se.

Santo André, 16 de fevereiro de 2012.



                                               MILENA DIAS
                                               Juíza de Direito



FONTE: UOL, em São Paulo


Publicado em 16.02.2012

sábado, 3 de dezembro de 2011

Justiça absolve viúva acusada de matar milionário no RJ


Após cinco dias de julgamento, Adriana Ferreira de Almeida, acusada de mandar matar o marido --o lavrador e ganhador da Mega-Sena Renné Senna--, foi absolvida pela Justiça no início da madrugada deste sábado. A sentença foi lida pela juíza Roberta dos Santos Braga Costa, no Tribunal do Júri de Rio Bonito (72 km do Rio).

A Justiça também absolveu os policiais militares Marco Antônio Vicente e Ronaldo Amaral, o China, por falta de provas. Eles trabalhavam como seguranças na fazenda de Senna.

Segundo a Justiça, a única prova registrada nos autos contra Ronaldo Amaral é de que ele teria uma moto parecida com a usada no crime. Contra Vicente, a acusação é de que ele teria ajudado a esconder a moto do colega, informação que foi recebida através de denúncia anônima e que, segundo a promotora, não era comprovável.

A outra ré no processo, Janaína Silva de Oliveira, amiga de Adriana acusada de intermediar o contato entre a viúva e Anderson Sousa, também foi absolvida.

Adriana, que chorou ao ouvir a sentença e não quis dar declarações à imprensa, deixou o Tribunal escoltada pela polícia.

Com a absolvição, Adriana terá direito a 50% da herança do milionário, estimada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Rio Bonito, Marcelo Espíndola, em R$ 100 milhões.

A promotora Priscila Naegele afirmou que pretende recorrer da sentença "o mais rápido possível".

Durante a sustentação, a defesa repetiu inúmeras vezes que não havia provas contra Adriana. O advogado disse que apenas a interceptação telefônica não era suficiente para acusar a viúva.

Já a Promotoria estabeleceu uma cronologia dos fatos para acusar a ré.

Durante a sustentação, a Promotoria havia pedido a condenação de Adriana por homicídio triplamente qualificado: por motivo torpe, impossibilidade de defesa e promessa de recompensa.

Na quinta-feira (1), a viúva foi interrogada por aproximadamente cinco horas e chegou a dizer que a filha de Senna tinha interesse na morte do pai.


MORTE

Senna foi morto em 2007, dois anos após ganhar R$ 51,8 milhões na Mega-Sena. A viúva teria se aliado a uma amiga e a quatro ex-seguranças do milionário para cometer o crime.

Deficiente físico --Senna teve as duas pernas amputadas por causa da diabetes--, o ex-lavrador foi morto com quatro tiros na cabeça em um bar em Rio Bonito. Almeida é apontada como a mandante do crime.

O ex-PM Anderson Sousa e o funcionário público Ednei Gonçalves Pereira, acusados de serem os autores dos disparos, foram condenados, em julho de 2009, a 18 anos de prisão pelo assassinato de Senna e pelo crime de furto qualificado.

Em junho o juiz Marcelo Chaves Espíndola, da comarca de Rio Bonito, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre Almeida e Senna.

Desde a morte de Renné, a cabeleireira trava uma batalha judicial com Renata Almeida Senna, única filha do milionário, pelos bens deixados pelo ex-lavrador. O pedido de reconhecimento de união estável foi feito pela própria acusada.



Saiba como foi a acusação durante júri de viúva de milionário no RJ


A sustentação da Promotoria no julgamento de Adriana Ferreira de Almeida, acusada de matar o marido --o lavrador e ganhador da Mega-Sena Renné Senna--, terminou por volta das 16h desta sexta-feira, no Tribunal do Júri de Rio Bonito (72 km do Rio).

A Promotoria argumentou durante duas horas e meia. Em seguida, houve um intervalo e começou a sustentação da defesa de Adriana.

Na quinta-feira (1), a viúva foi interrogada por aproximadamente cinco horas e disse que a filha de Senna tinha interesse na morte do pai.


CRONOLOGIA

Segundo a sustentação da Promotoria, Adriana e Renné se conheceram no Réveillon de 2006 e logo começam a morar juntos.

Em maio do mesmo ano, os dois compram uma fazenda por R$ 9 milhões em Rio Bonito. Adriana vira dona de 50% da propriedade, mas assina um termo de confissão de dívida R$ 4,5 milhões --ela argumenta que assinou o documento para justificar que não tinha o dinheiro.

Em junho, Anderson Sousa passa a ser o chefe da segurança da propriedade. Ele e Ednei Gonçalves Pereira são demitidos em agosto, quando Renné descobre que eles não são policiais militares, como tinham dito. Cinco dias depois, o PM Davi, que assumiu o posto de Anderson, é assassinado.

Em outubro, Renné faz um novo testamento, em que deixa metade dos seus bens para a filha Renata e a outra metade para Adriana, em caso de morte. No documento anterior, 50% eram para a filha e 50% para o resto da família.

Ainda em outubro, Adriana começa a ter um caso com Robson. À época ela flagra uma conversa entre Renata e Renné, em que a filha propõe interditar o pai, porque Adriana estaria gastando demais. "Eu conheço a mulher que eu tenho", teria dito Renné, ao afirmar que a tiraria do testamento.

Após ouvir a conversa, a Promotoria diz que Adriana faz várias ligações para Anderson entre novembro de 2006 e janeiro de 2007.

Em dezembro de 2006, Adriana compra um apartamento em Arraial do Cabo, sem que o marido soubesse e se diz solteira ao assinar o contrato. No dia 30 do mesmo mês, ela assina um termo de quitação da dívida de 4,5 milhões da parte dela na fazenda do casal.

Adriana passa o Réveillon de 2007 com Robson em Cabo Frio. No dia 4 de janeiro ela brigada com Renné e ele teria dito que iria tirá-la do testamento. A Promotoria diz que, neste momento, ela decide acelerar o crime e vai passar a noite em Arraial do Cabo com Robson.

No dia seguinte, Adriana teria dito que não voltaria para a fazenda até receber uma ligação de Anderson. Ela recebe a chama e, no dia 6 de janeiro, teria combinado o crime com ele.

No dia 7, ela recebe uma série de ligações de um orelhão --8h45, 9h29, 10h35 e 10h42-- às 11h Renné é assassinado. Segundo a acusação, as chamadas seriam de Anderson par combinar os últimos detalhes do crime.


  
FONTE: FOLHA.COM / PAULA BIANCHI - DO RIO