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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Fez empréstimo de R$ 30 mil e deve R$ 1,5 milhão - Justiça Federal do Rio vai julgar processo em que Caixa cobra dívida de ex-funcionário


Está a cargo da Justiça Federal do Rio de Janeiro decidir a ação em que a Caixa Econômica Federal (CEF) cobra de um ex-funcionário o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 1,5 milhão. 

A grande maior parte da cobrança se refere aos juros e à correção monetária aplicados em pouco mais de quatro anos sobre o resíduo de treze parcelas atrasadas de um empréstimo total de R$ 30 mil.

A cobrança foi feita pela Caixa em uma ação monitória ajuizada em 2007 na primeira instância, que proferiu sentença favorável ao banco. Por conta disso, o devedor apelou ao TRF2. 

A Sétima Turma Especializada decidiu devolver o processo para o juiz de primeiro grau dar nova sentença. O entendimento foi de que ele não analisou a questão das cláusulas abusivas alegadas pelo ex-funcionário.

Segundo informações do processo, no fim de 2001, enquanto ainda trabalhava na empresa pública federal, o ex-bancário firmou com a CEF o contrato de empréstimo no valor de R$ 30 mil, com previsão de quitação em 36 parcelas. Entretanto, faltando aproximadamente R$ 12 mil para extinguir o débito, ele foi demitido.

O ex-funcionário argumenta que assinou e recebeu sua rescisão, não sofrendo qualquer desconto, comunicado de cobrança ou qualquer via alternativa para dar continuidade aos pagamentos. 

Ele afirma, ainda, que à época foi informado que este tipo de empréstimo era coberto por um seguro, que garantiria a quitação do débito em caso de demissão. 

O advogado do ex-bancário sustenta que haveria cláusulas nulas no contrato, por serem abusivas.

O TRF2 entendeu que nenhuma pessoa pode se eximir de cumprir seu dever, no caso o de quitar o empréstimo. 

Contudo, considerou que o juízo de 1º grau não enfrentou a questão das cláusulas abusivas levantada pelo ex-funcionário. 

A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilita o controle dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, evitando-se assim arbitrariedades. Serve para que as partes e o público conheçam os argumentos do magistrado.

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, a primeira instância deveria “apreciar o tema à luz do Código de Defesa do Consumidor, para se verificar a eventual abusividade das cláusulas contratuais, relativas à atualização do saldo devedor e à suposta inadimplência, em razão da rescisão do contrato de trabalho, bem como quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova e isto, efetivamente, não ocorreu’.

Proc. 2008.51.01.017620-0



FONTE: TRF-2

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos


Ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade”. Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador


A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. 

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica.

O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa.

Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

REsp 1186965


FONTE: STJ

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Tribunal nega isenção de dívida à avalista de empréstimo bancário


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou, por unanimidade, a apelação cível feita pelo avalista de um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). O apelante pretendia derrubar uma decisão de primeiro grau, da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte /MG, que havia concedido ao banco o direito de receber o pagamento da dívida, contraída em 1995.

O caso chegou à Justiça Federal em 2003, quando a Caixa reclamou a cobrança do saldo devedor do empréstimo, na época avaliada em mais de R$ 35 mil. O crédito havia sido cedido a uma empresa, e o apelante assinou o contrato como avalista. A princípio, o valor da dívida era de R$ 6.726,38. Na vara federal de Minas Gerais o juiz deu ganho à CEF.

O apelante, então, recorreu ao TRF da 1ª Região, alegando que não deveria ser responsabilizado pela dívida, “por ser avalista de nota promissória prescrita”. Também argumentou que “jamais se beneficiou do empréstimo concedido à empresa”.

No entanto, o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, relator convocado, frisou que a nota promissória emitida pela Caixa cumpria a cláusula do contrato de concessão de crédito, em que o apelante figurava como avalista solidário. No voto, o juiz fez referência à Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que “o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

O relator também citou o artigo 896 do Código Civil, ao definir que “a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes” e que, nesse caso, o apelante assinou o contrato por vontade própria, na condição de devedor pelo pagamento do empréstimo e dos valores acrescidos.

A apelação foi, portanto, negada pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator e, com isso, o apelante deverá quitar todo o valor devido.



Apelação Cível 2003.38.00.001989-2/MG




FONTE: TRF 1

terça-feira, 22 de junho de 2010

Tribunal condena agiota a devolver valores




A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um morador de Campo Belo, no Sul de Minas, deverá devolver cerca de R$ 250 mil a E.F.O. O valor refere-se a juros extorsivos cobrados em operações de empréstimo.

O desembargador Francisco Kupidlowski, relator da decisão, esclareceu que o ordenamento jurídico não proíbe o empréstimo entre particulares, apenas veda a cobrança de juros acima do permitido pela lei. Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli também votaram pela restituição.

E.F.O. fez dois empréstimos em 1994, um de R$ 7 mil e o outro de R$ 8 mil, com juros mensais de 7% e 9%, respectivamente. Esses empréstimos foram quitados através de vários pagamentos realizados até 1999, que totalizaram quantia superior a R$ 90 mil. Alegando que os juros foram cobrados acima do permitido pela lei, E.F.O. ajuizou ação de restituição. O pedido foi negado em 1ª Instância, porque o juiz considerou que o requerente não apresentou provas suficientes de ter tomado os referidos empréstimos.

Já na 2ª Instância, o desembargador Francisco Kupidlowski entendeu que os documentos apresentados (cheques, extratos bancários, comprovantes de pagamento e notas promissórias) e o depoimento de testemunhas confirmam as operações de empréstimos e demonstram a cobrança de juros abusivos. “A prática de agiotagem é tema que admite comprovação por indícios, desde que veementes e concludentes, como nesse caso, até porque essa prática irregular normalmente não é formalizada em contratos com estipulação de cláusulas e condições”, concluiu o magistrado.

Segundo laudo pericial E.F.O. pagou R$ 257.994,04 a título de juros acima do percentual legal em valores atualizados em junho de 2008.



Processo: 1.0433.08.251765-0/001





FONTE: TJMG