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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Falso advogado é preso em flagrante durante julgamento em Porto Alegre


Um falso advogado foi preso ontem (27) durante uma sessão de julgamento na 2ª Auditoria da Justiça Militar, em Porto Alegre. O homem fez a defesa do réu, porém não estava inscrito na Seccional da OAB-RS - nem em nenhuma outra do País.

De acordo com a juíza Eliane Soares, que presidia a sessão, o falso advogado fugiu no momento em que deveria apresentar o número da carteira da OAB.

A magistrada informou para a Rádio Gaúcha que apareceram dois advogados acompanhando o réu. 

"Um deles se identificou para fazer a sustentação oral e foi colhido o número da OAB dele e mencionado na ata. No entanto, foi o outro que fez a sustentação oral do réu, inclusive demostrou conhecer o processo. Ao final do julgamento, fui fazer o fechamento da ata e solicitei carteira da Ordem, afinal fora ele que usara a tribuna. Aí ele desapareceu lentamente" - conta a magistrada.

A juíza ficou aproximadamente uma hora fazendo pesquisas e contatos, até descobrir que o homem atuou indevidamente na defesa do réu.

"Eu comecei a ficar desconfiada". Pesquisa vai e pesquisa vem e acabamos chegando à conclusão que ele não tem inscrição na OAB.  Neste momento, ele surgiu novamente, foi preso em flagrante e levado para a área judiciária da Polícia Civil.

O homem - cujo nome não foi revelado pela Justiça Militar, estava em liberdade condicional pelo crime de falsidade ideológica. O advogado (em situação regular) que atuou com o homem na defesa também prestou depoimento na área judiciária.





FONTE: Espaço Vital - www.espacovital.com.br

Publicado em 28/07/2011

terça-feira, 14 de junho de 2011

Promotor responderá a ação por suposta calúnia contra advogado em tribunal do Júri


 
Um promotor do Rio Grande do Sul não conseguiu trancar a ação penal por suposta calúnia praticada contra o advogado de um réu em julgamento no tribunal do Júri. 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do promotor não demonstrou que ele não tinha conhecimento da falsidade das acusações.

A Justiça gaúcha recebeu a queixa, por entender que a inviolabilidade do membro do Ministério Público (MP) não é absoluta nem irrestrita. Por isso, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do estado deveriam ser aprofundadas em ação penal.

No STJ, a defesa do promotor alegava que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações, o que impediria o seguimento da ação. Também afirmou que a queixa deveria ter sido apresentada também contra a promotora que o acompanhava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica. Na falta da suposta coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado.


Provas e coautoria

Mas o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. Se ela soubesse da falsidade das alegações, o crime cabível seria de denunciação caluniosa, praticado contra a administração da justiça, e não calúnia, que afeta a honra individual do ofendido.

Ele lembrou que o primeiro crime é apurado por ação privada, enquanto o segundo dá causa à ação penal pública incondicionada. A promotora, apesar de presente, não se manifestou durante a sessão do Júri.

Quanto às provas da ofensa, o relator afirmou que a defesa não demonstrou de forma clara que o promotor não tinha conhecimento prévio da falsidade dos fatos declarados aos jurados.

Assim, em habeas corpus, não seria possível o aprofundamento na análise do caso.

Processo HC 195955



FONTE: STJ

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STJ recebe denúncia contra procurador regional da República





A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra procurador regional da República acusado da suposta prática dos crimes de prevaricação e falsidade ideológica. Os ministros da Corte, seguindo o voto do relator, ministro Felix Fischer, entenderam que, ao menos em juízo preliminar, a ação criminal deve prosseguir, pois ficou evidenciada a admissibilidade das acusações. 

Em 2007, foi instaurado contra o acusado procedimento administrativo na Procuradoria-Geral da República, para apurar fatos noticiados em peças de informação remetidas por decisão do juízo federal da Seção Judiciária de Goiás. No procedimento, foram constatados indícios da prática de condutas configuradoras, em tese, de infrações disciplinares e de crimes contra a Administração Pública. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ciente da existência do procedimento o acusado passou a usar indevida e ilegitimamente seu cargo de procurador regional da República, com o objetivo de obter de entidades privadas e públicas informações sigilosas sobre sua própria pessoa. 

Assim é que, entre os dias 22 e 30 de março de 2010, o acusado praticou atos de ofício contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse pessoal, ao requisitar informações sigilosas a várias operadoras de telefonia, bem como à Serasa e à Abin, sem o amparo de regular procedimento administrativo de sua competência. 

Além disso, consta da denúncia que o procurador inseriu declarações falsas nos ofícios requisitórios, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para que os destinatários, induzidos a crer na legitimidade da requisição, se sentissem obrigados a fornecer as informações, ainda que protegidas por segredo de Justiça, como no caso das interceptações telefônicas. 

Em sua defesa, o acusado alegou que adotou as referidas medidas não para satisfazer interesse próprio, mas para resguardar prerrogativas institucionais, e para instruir reclamação contra agressão a prerrogativas de órgão do MPF, segundo dispõe o artigo 101, parágrafo 4º, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público. 
Relator 
Em seu voto, o ministro Felix Fischer destacou que a requisição de informações sigilosas evidencia, ao menos neste juízo preliminar, a prática ilegítima de ato de ofício contra disposição expressa de lei, uma vez que a prerrogativa de requisitar informações somente encontra respaldo se o órgão estiver atuando em seu mister. 

"Chancelar essa iniciativa investigatória paralela significaria criar um perigoso precedente que permitiria, em feitos de competência originária, às autoridades porventura investigadas, a pretexto de demonstrar sua inocência, proceder a investigações por conta própria, utilizando-se dos poderes do cargo e, com esse comportamento ilegítimo, criando dificuldades ou até mesmo obstruindo a apuração", afirmou o ministro. 

Quanto ao crime de falsidade ideológica, o relator ressaltou que se o acusado figurava como investigado em procedimento administrativo e, evidentemente, não fazia parte da comissão à frente da apuração, não poderia requisitar informações "para fins de instrução de procedimento administrativo", pois, ao fazê-lo, criou obrigação para os requisitados. 

O ministro lembrou ainda que os fatos narrados na denúncia, bem como as teses apresentadas pela defesa, serão analisados de forma mais aprofundada após a realização da devida instrução probatória, uma vez que para o recebimento da denúncia basta a demonstração da plausibilidade da acusação.

Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.









FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-STJ


Notícia divulgada em  23 de novembro de 2010

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Deferida extradição de português acusado de aplicar golpes imobiliários




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram parcialmente, na sessão de ontem (11), o pedido de Extradição (Ext 1194) do cidadão português Carlos Alberto Conde Lage, acusado de aplicar golpes imobiliários em Portugal, entre os anos de 2001 e 2008.



O extraditando é acusado dos crimes de falsificação (falsidade ideológica), burla qualificada (estelionato) e branqueamento de capitais (lavagem de dinheiro), mas o pedido de extradição somente foi acolhido em relação ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal brasileiro).



Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, o relator, ministro Ayres Britto, explicou que, embora o pedido de extradição atenda aos requisitos de ordem formal – instrução do pedido com mandado de prisão, cópia dos textos legais e descrição das condutas ilícitas –, o exame dos fatos demonstra a impossibilidade de se deferir a extradição quanto aos delitos de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.



“Quanto ao crime de falsificação, não obstante reconheça que tal delito corresponde, no Brasil, ao delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), o fato é que, na concreta situação dos autos, a infração penal serviu apenas como necessário instrumento para consumação do crime de maior gravidade, no caso o delito brasileiro de estelionato (art. 171 do Código Penal)”, ressaltou o relator.



Em relação ao crime de branqueamento de capitais (ou lavagem de dinheiro), o fundamento do relator foi o de que a legislação brasileira possui um rol taxativo de infrações penais que antecedem o crime de lavagem e, neste rol, não estão incluídos delitos antecedentes pelos quais Carlos Alberto Conde Lage é acusado (burla qualificada e falsificação).



“Os autos dão conta de que o extraditando, no período compreendido entre os 2001 e 2008, obteve vantagem financeira ilícita, no valor aproximado de quatro milhões e 500 mil euros, obtida em prejuízo de várias vítimas, mediante a venda de imóveis por meio de documentação fraudulenta (procurações falsas) na zona de Lisboa, São Pedro do Estoril, Loures e Odivelas, quadro que se me afigura o suficiente para entender configurado, pelo menos em tese, o delito do artigo 171 do Código Penal brasileiro [estelionato]”, conclui Ayres Britto.





FONTE: STF

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Justiça recebe denúncia e decreta prisão preventiva do estudante e da médica do caso Joanna

O juiz da 3ª Vara Criminal da Capital, Guilherme Schilling Pollo Duarte, recebeu, na última sexta-feira, dia 3, a denúncia do Ministério Público em face do estudante de medicina Alex Sandro da Cunha Souza e da médica Sarita Fernandes Pereira e convolou a prisão temporária em preventiva. Na decisão, o magistrado disse que o réu valendo-se de documento de identificação do Conselho Federal de Medicina falso e currículo profissional em nome de André Lins Moreira atuava como falso médico junto ao Hospital Rio Mar, na Barra da Tijuca, em associação com a ré. O estudante atendeu à menina Joanna, no Hospital Rio Mar, ministrou-lhe remédios anti-convulsivos e lhe deu alta quando ela ainda estava desacordada. O atendimento inadequado pode ter concorrido para a morte da criança.



O Ministério Público denunciou Sarita Fernandes Pereira por homicídio doloso, na forma omissiva; partícipe no crime de exercício ilegal da medicina em relação a todas as vítimas não identificadas até o momento atendidas pelo segundo denunciado, pelo menos no mês de julho de 2010 na emergência do Hospital Rio Mar; estelionato, falsificação de documentos e tráfico ilícito de entorpecentes. O falso médico foi denunciado também pelo exercício ilegal da medicina em relação a todas as vítimas não identificadas até o momento no mês de julho de 2010 na emergência do Hospital Rio Mar; por exercício ilegal da medicina com resultado morte em relação à vítima Joana, estelionato, falsificação de documentos e por tráfico ilícito de entorpecentes. A tificação da denúncia poderá ser alterada até a sentença.



Alguns motivos foram relevantes para a decretação da prisão preventiva dos dois acusados. Entre eles, a declaração do falso médico, em sede policial, antes de fugir, que fora convencido por Sarita a sair do país por um a dois anos “até a poeira baixar”. Segundo o magistrado, além de confirmar a potencialidade de fuga, fica nítida a intenção de se criar embaraço para as investigações, “impondo-se a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal”. O fato de o acusado continuar foragido também foi relevante para a decisão.



Para o juiz, a liberdade dos réus atenta contra a ordem pública, uma vez que suas condutas puseram em risco um número indeterminado de pessoas, usuários da rede particular de saúde, atendidos pelo falso médico, através do serviço de terceirização coordenado por uma médica.



“Desta conduta irregular - de cunho nitidamente omissivo - teria decorrido o óbito da vítima infante, ao receber tratamento inadequado, inclusive com a prescrição de medicamentos psicotrópicos (Fenobarbital e Fenitoina) pelo falso médico Alex”, afirmou o magistrado.



Proc.: 0251581-19.2010.8.19.0001

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 10/09/2010 15:59

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Falso médico é indiciado por morte de menina no Rio






O falso médico Alex Sandro da Cunha Souza, que atendia no Hospital RioMar, na Barra da Tijuca (zona oeste), foi indiciado por homicídio doloso --quando há intenção de matar-- da menina J., de cinco anos, no dia 13 de agosto.

Ele, que está foragido, responde ainda pelos crimes de falsidade ideológica, falsidade de documentos públicos, exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas.


Segundo o delegado Luiz Henrique Marques Pereira, da DCAV (Delegacia da Criança e Adolescente Vítima), o estudante de medicina assumiu o risco ao atender a criança. "Ao se passar por médico, ele assumiu a responsabilidade. Não fez o atendimento adequado, sequer pediu exames necessários. Ele assumiu todo o risco, o que representa homicídio doloso", afirmou.



A menina era alvo de disputa judicial dos pais. O caso começou a ser investigado pela polícia depois que a mãe da menina, a médica Cristiane Ferraz, suspeitou que ela tivesse sido vítima de maus tratos. A criança estava provisoriamente com o pai, o serventuário da Justiça André Rodrigues Marins.



A vítima foi levada por três vezes ao hospital RioMar. Na última, foi liberada ainda desacordada. Como não recobrou a consciência, foi transferida para outra unidade de saúde. Ela ficou internada em coma desde o dia 19 de julho, no hospital Amiu, em Botafogo (zona sul). Morreu no dia 13 de agosto.



A pediatra Sarita Fernandes Pereira, que está presa desde o dia 14, também foi indiciada pelos mesmos crimes que Alex Sandro da Cunha. O delegado, responsável pelas investigações, disse que o falso médico recebia ordens dela.



O inquérito foi concluído na noite de segunda-feira (30) e encaminhado ao Ministério Público do Rio de Janeiro. A polícia pediu que seja decretada a prisão preventiva dos dois acusados.




FONTE: FOLHA ONLINE / GABRIELA CANSECO - DO RIO