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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

CBF ganha ação contra Mastercard



A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ganhou uma ação contra a Mastercard por uso indevido da logomarca da entidade.

De acordo com os autos do processo, a Mastercard utilizou, sem autorização, os símbolos e insígnias da CBF em campanha publicitária veiculada na mídia. 

A decisão é dos desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 “Confirmando a tese autoral, verifica-se da narrativa do caso, bem como do amplo acervo probatório produzido nos autos, que não houve autorização expressa, tampouco qualquer licenciamento da marca CBF pelo seu titular, em favor da sociedade empresária ré, fato esse que denota locupletamento indevido a ensejar ressarcimento”, destacou o relator do processo, desembargador Ferdinaldo Nascimento.

 A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à CBF. O valor, todavia, ainda será calculado, pois, de acordo com o desembargador Ferdinaldo Nascimento, deve ser considerada a efetiva extensão e proporção da perda material, já que a campanha foi publicada nas revistas Caras e Época, veículos de comunicação de âmbito nacional, em detrimento da empresa Visa, concorrente direta da ré.

 Na 1ª Instância, a Mastercard foi condenada a pagar indenização por perdas e danos materiais, incluindo lucros cessantes, apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base contratos que a CBF celebrou com outras empresas, como a Nike, Itaú, Ambev, Vivo e Tam. 

A ré também terá que pagar, a título de dano moral, valor idêntico ao apurado acima.

A Mastercard recorreu e os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, modificar parcialmente a sentença somente para que o dano material seja proporcional ao que a autora efetivamente receberia, caso tivesse autorizado tais publicações.

"Todavia, para fins de arbitramento, não se deve ter como parâmetro os contratos já firmados com outros patrocinadores. Estes contratos, se anexados, eventualmente, poderão ser objeto de pesquisa no interesse da parte. Tal averiguação deve ser feita casuisticamente considerando a efetiva extensão e proporção dessa perda material, o que deverá ser feito na fase de liquidação por arbitramento”, completou o relator.


Nº do processo: 0016168-60.2009.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 16/02/2011 14:49

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Atraso na solução de pane faz Volks devolver valor de carro à cliente



A Volkswagen do Brasil terá que devolver os R$ 30 mil pagos por Cleci Mazuti na compra de um carro, com juros e correção monetária, assim que proceder à devolução do veículo à fabricante. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo em apelação cível, confirmou decisão monocrática que manteve a sentença da comarca de Blumenau.



Cleci ajuizou ação após o automóvel Polo Classic 1.8, zero-quilômetro, comprado diretamente na concessionária em fevereiro de 2002, apresentar problemas no sistema de travamento elétrico. As falhas surgiram no mês de maio do mesmo ano e, segundo a compradora, o carro foi levado várias vezes para conserto, sem que fosse corrigido o defeito apontado. Recorreu ao Procon, sem êxito.



Cleci requereu também indenização por danos morais e lucros cessantes, já que o veículo era utilizado no trabalho de seu marido, representante comercial. Determinada na sentença apenas a restituição do valor pago, houve apelação da autora e da requerida. Cleci insistiu no pedido de indenização pelos transtornos, enquanto a Volkswagen pediu a reforma da sentença.



A montadora alegou ser incabível a determinação de devolução do valor pago pelo veículo, pelo fato de o defeito ser de fácil solução, sem levar à inutilização do bem. Explicou que o carro é fabricado na Argentina, e que a demora na substituição da peça defeituosa ocorreu em razão da espera da remessa pela montadora naquele país. A empresa garantiu que, após algumas semanas, a peça foi disponibilizada, mas a autora se recusou a autorizar o conserto.



Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu não caber alteração na decisão monocrática do desembargador Mazoni Ferreira. Ambos destacaram o acerto da sentença pois, ainda que o defeito não fosse de difícil solução, o conserto deveria ter sido feito, independente de a peça ser importada ou não. Schaefer Martins observou que a reclamação ao Procon ocorreu um mês e meio após o veículo ter saído da oficina pela última vez.



“Verificado que o prazo legal de 30 dias para substituição da peça e conserto do veículo não foi atendido, correta a decisão atacada que reconheceu o direito da consumidora de optar pela restituição da quantia paga, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o relator.


(Agravo em Apelação Cível n. 2008.016054-4/0001.00)





FONTE: TJSC

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ


A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.



Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.



Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade. O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.



“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.

 (Ap. Cív. n. 2010.017125-2)






Fonte: TJSC

Publicado em 05/10/2010

sábado, 10 de julho de 2010

Tribunal triplica indenização para mulher espancada pelo ex-companheiro


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça triplicou indenização por danos morais devida a Nair Raimundo, vítima de violência doméstica na cidade de Blumenau. Ela receberá R$ 10 mil de seu ex-companheiro, Amauri Viana Galdino, mais lucros cessantes referentes aos quatro meses em que ficou afastada do trabalho, por causa das lesões que sofreu.



“A natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora”, considerou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, para determinar a majoração.



Nair manteve união estável com Amauri por 18 anos, até ser agredida por ele em agosto de 2008. Segundo os autos, ele a teria arremessado contra a cama, e nela desferido golpes com uma cadeira, parando apenas com a interferência do filho que, em depoimento, confirmou que viu a mãe chorando, com os braços erguidos.



Fotos, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito confirmaram a agressão. Em juízo, o homem alegou que a situação foi motivada pela própria mulher, que o teria provocado com agressões verbais. Para a mulher, restaram lesões físicas e psicológicas.



A decisão reformou parte da sentença da Comarca de Blumenau, que também concedera indenização de R$ 1 mil por danos materiais - despesas com remédios e tratamento médico -, em valor mantido já que a matéria não foi abordada no julgamento pelo Tribunal. Também existe ação de separação de corpos e de dissolução de sociedade conjugal de fato das partes.  


 (Apelação Cível n. 2009.049888-6)




Fonte: TJSC

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Viação Acari é condenada por atropelamento na faixa de pedestres


A Viação Acari terá que pagar R$ 20 mil, a título de dano moral, por causa de um atropelamento na faixa de pedestres. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Fátima Aguiar da Silva conta que no dia 23 de outubro de 2001, enquanto atravessava a rua na faixa de pedestres, foi atropelada por um ônibus da ré que ultrapassou o sinal vermelho. O acidente causou à autora da ação traumatismo craniano e fratura de quatro costelas, além de seqüela decorrente de problemas oftalmológicos.

Na 1ª Instância, o juiz Luis Carlos Neves Veloso, da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Madureira, condenou a ré a pagar R$ 1.134,93 por danos emergentes e R$ 3.380,44 pelos lucros cessantes, além de R$ 30 mil a título de dano moral. A empresa recorreu e os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da verba indenizatória por dano moral para R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, destaca o motivo da decisão: “Assim, considerando que no caso sub studio a prova pericial médica constatou que do acidente não resultou qualquer sequela para a autora, mas, por outro lado, esta permaneceu aproximadamente vinte e três dias internada e quatorze meses incapacitada para as suas atividades normais, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 remunera de forma justa os danos advindos do evento danoso, sem causar o enriquecimento sem causa da parte”.



Nº do processo: 0009741-70.2002.8.19.0202





FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 16/06/2010 17:02

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Laboratório é condenado a pagar indenização milionária por uso indevido de marca




O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do laboratório.

O processo teve início com ação de preceito cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.



A ação foi julgada procedente, tendo a sentença condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação e manteve a sentença.



A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao prejudicado. Apesar de interpostos embargos de declaração, a decisão foi mantida sem alteração.



Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença, pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. “Ainda que o juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e, assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a ele”, afirmou a empresa.



A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da Glaxo. “Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo”, observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.



O recurso especial do laboratório Teuto não foi conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença – mantida pelo acórdão do TJRJ.



Apesar de não conhecer o recurso especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.



O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Cumpria à recorrente haver convencido o tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à perícia”, considerou. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.



Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo, decorrente do alimentar de longa controvérsia, cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final”, concluiu Sidnei Beneti.




FONTE: STJ

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Indenização para motorista que sofreu dois acidentes num só dia na BR-101




A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a seguradora Sul América ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 17 mil em benefício de Daniel Rudolf Cunha, vítima de dois acidentes de trânsito registrados no mesmo dia, na BR-101.

Após pequena colisão em que se envolveu, Daniel aguardava a chegada da Polícia Rodoviária Federal no acostamento daquela via. Neste instante, outro motorista, Renato Augusto de Lima, impaciente com o engarrafamento que se formara, conduziu seu veículo pelo acostamento até deparar-se com os carros parados a sua frente. Sem reação, perdeu o controle do seu automóvel e chocou-se contra aqueles que já estavam parados no local.

Daniel foi atingido e sofreu lesões na região facial e torácica. Ele ficou 18 dias internada, período em que foi submetido a tratamentos cirúrgico e odontológico, até a plena recuperação. Renato alegou que não pôde evitar a colisão em virtude de um automóvel que seguia na sua retaguarda, e colidiu na parte traseira do seu veículo.

“Sua versão [de Renato] não merece qualquer credibilidade, na medida em que o boletim de acidente registra que os danos sofridos pelo veículo por ele conduzido ocorreram tão somente na parte frontal", afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que atribuiu a culpa pelo sinistro somente a Renato, que avançou imprudentemente no acostamento.

Renato, por sua vez, denunciou a Sul América Seguros, visto que mantinha com esta contrato de seguro de seu automóvel. A seguradora, no processo, alegou que o contrato celebrado não englobava cobertura de danos morais. Para a magistrada, entretanto, tal cobertura não está excluída, pois a própria apólice prevê indenização de danos corporais no valor de até R$ 30 mil.

“O normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora”, explicou, ao confirmar a indenização no valor-limite da apólice. A sentença da Comarca de Pomerode foi modificada quanto às determinações de correção monetária e juros de mora. A decisão foi unânime.



Apelação Cível nº 2008.059031-4





FONTE: TJSC