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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Quinta Turma reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. 

O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.

Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. 

A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.

Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

HC 117230

REsp 1111566


HC 166377






FONTE: STJ

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Condomínios podem cobrar juros superiores a 1% de devedores, diz STJ



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os condomínios poderão cobrar juros acima de 1% ao mês sobre dívidas de taxas condominiais, bastando que a cobrança seja aprovada na convenção de condomínio.


A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que julgou uma ação do Condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um condômino que não pagou as taxas referentes ao período de abril a novembro de 2001.


A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o condomínio pode decidir o valor dos juros moratórios em assembleia, mesmo após o Código Civil de 2002 ter entrado em vigor. O código prevê o limite de 1% ao mês para juros moratórios no caso de inadimplência das taxas condominiais.



 
 
FONTE: FOLHA ONLINE / DA AGÊNCIA BRASIL

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Companhia aérea deve indenizar casal pela perda de voo em viagem de lua de mel


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença que condena a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu um voo de São Paulo para Maceió. O incidente ocorreu devido a informações desencontradas apresentadas pelos funcionários da companhia aérea. A decisão da Turma foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Após ser condenada na Justiça Federal de Curitiba, a TAM apelou ao TRF4 sustentando que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, ao ignorar o aviso sonoro e as informações do cartão de embarque. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra o mínimo respaldo probatório, já que inexiste comprovação de que a companhia aérea tenha repassado qualquer informação aos passageiros pelo sistema de alto-falantes do aeroporto. Dessa forma, ela negou o apelo da empresa.

De acordo com informações anexadas ao processo, na noite do embarque constava, sobre o voo JJ3282, no painel do aeroporto a informação "a confirmar". Ao ser solicitada a informação, os funcionários da empresa repassaram ao passageiro que aeronave já havia partido 30 minutos antes, o que fez com que o casal, em viagem de lua de mel, adquirisse outros bilhetes, perdendo o voo que ainda estava em solo, mas em um portão de embarque trocado.

A sentença considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: "as rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC".

A TAM deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais, equivalente ao custo dos novos bilhetes que o casal adquiriu após perder o voo. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada.



AC 0007918-77.2008.404.7000/TRF





FONTE: TRF 4

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Jornada de seis horas é negada a engenheiros e arquitetos da CEF


A Caixa Econômica Federal conseguiu reformar, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a havia condenado ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª) a empregados da área de engenharia e arquitetura que reclamaram na Justiça jornada de seis horas de bancário. A decisão da Turma manteve entendimento já adotado pela Seção I de Dissídios Individuais do TST de que aqueles profissionais integram categoria profissional diferenciada.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da CEF contra decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC). O Regional entendeu que os empregados devem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, prevista no caput do artigo 224 da CLT, porque a profissão deles não está discriminada no Quadro de Profissões do artigo 577 da CLT. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que o assunto já havia sido causa de acalorados debates na SDI-1, por ocasião do julgamento do processo ERR-104/2006-006-05-00, quando a sessão firmou entendimento de que o profissional liberal com atividade regulamentada em estatuto próprio, integra categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do artigo 511 da CLT. A relatora acrescentou que o mesmo entendimento está também consagrado na Súmula nº 117 do TST, segundo o qual as “instituições bancárias podem regularmente contratar profissionais integrantes de categoria diferenciadas”.


(RR-61900-85.2008.5.14.0002)




FONTE: TST

terça-feira, 20 de julho de 2010

STJ condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual



A ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é relatora de recurso que alega que não apresentar cópia dos documentos ao juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem considerar o agravo. O recurso especial foi negado pela 3ª Turma, em decisão unânime.

Para os ministros, o advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar cópias dos papéis ao juiz que deu a decisão agravada, só precisa informar sobre a existência dos documentos.

Os ministros concluíram que esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.

Segundo a ministra, o processo civil deve “exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito”.

Crítica ao formalismo

Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia conseguido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia.

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar. Para o Tribunal, o casamento durou pouco tempo e a mulher não tem impedimento para trabalhar, por ser saudável, jovem e não ter filhos.

No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo artigo 526 do CPC (Código de Processo Civil) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”.

Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo à mulher, a relatora entendeu que não havia razão para que o tribunal gaúcho não analisasse o apelo.

Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, já que a 3ª Turma entendeu que rever esse assunto exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.



 
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA
Reformada sentença que obrigava município a fornecer remédio para disfunção erétil



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou sentença que havia condenado a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis a fornecer o medicamento Cialis a um paciente que sofre de disfunção erétil. Segundo voto da desembargadora Marilene Melo Alves, “diante do estado quase caótico dos serviços de saúde, o Estado deve privilegiar o tratamento dos doentes graves”. A decisão afirma ainda que a medicação prescrita não se destina ao tratamento da síndrome, mas apenas ao alcance ocasional e temporário da ereção.


O voto da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores, que, por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis. O tema, segundo escreveu a relatora do recurso, é delicado e deve ser resolvido sob a ótica da razoabilidade. “O Estado – afirmou ela - tem a obrigação de prestar o necessário à saúde de todos, indistintamente, sendo igualmente certo que a plenitude sexual insere-se no quadro das aptidões designativas da boa saúde, como tal compreendidos os planos físico e mental”.


No entanto, a desembargadora frisou que não há no processo qualquer laudo circunstanciado tendente a indicar que a disfunção erétil que acomete o autor da ação tenha especial relevo em seu quadro geral de saúde. A decisão cita que cada caixa com dois comprimidos do medicamento custou ao Estado R$ 57,00, sendo que o paciente alegou precisar de dois comprimidos semanais, totalizando um dispêndio mensal de R$ 228,00.

Além do custo direto para atendimento “da necessidade do autor”, também foi acionada a máquina judicial, sendo expedidos 22 mandados, dos quais 12 de busca e apreensão, cinco de sequestro e cinco de entrega, que mobilizaram oficiais de justiça durante os dois anos do curso do processo.

“É francamente irrazoável que, diante do estado quase caótico dos serviços de saúde, que reduz a população à carência dos cuidados mais comezinhos, se destine ao atendimento de um único indivíduo recursos desta monta”, escreveu a desembargadora Marilene Melo Alves. “Ao Estado – prosseguiu - deve ser imposto o fornecimento do necessário para o tratamento da patologia e estas pílulas não tratam nem curam a disfunção sexual”.



Processo 0000798-49.2008.8.19.0042



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 19/07/2010

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Entrega de camisetas a jogador não é justa causa para demissão de roupeiro de clube de futebol




Em tempos de copa do mundo, foi transmitido pela televisão a cena de um goleiro de seleção indo embora escondendo, por debaixo de sua camiseta, nada menos do que a bola do jogo, a jabulani. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” Com essa indagação, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ilustrou seu voto, como Relatora, para reconhecer sem justa causa a demissão de um roupeiro, pelo Sport Clube Internacional, acusado de ter retirado duas camisetas do clube.



O roupeiro trabalhava no Internacional desde 6/7/05 e foi demitido por justa causa em 18/7/08, por ter entregue duas camisetas do clube a um jogador integrante das equipes de base, que as repassou ao proprietário de um bar que funciona ao lado do estádio Beira Rio. Além da demissão, foi também acusado de furto.



Em seu voto, a Relatora, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, cita que a distribuição e troca de camisetas entre jogadores, roupeiros e torcedores, caracteriza-se como prática comum nos clubes de futebol e está relacionada à paixão nacional pelo esporte. Que a demissão por justa causa se mostra excessiva e desproporcional, até mesmo porque não há regramento editado pelo clube definindo quem pode, ou não, ter acesso aos artigos esportivos usados. Além disso, não houve aplicação de advertência prévia, tampouco suspensão.



Em, seu voto, a Magistrada lembrou que a cena mostrada pela televisão em um dos jogos da Copa do Mundo, o jogador escondeu a bola – Jabulani – sob a camisa, seguindo para os vestiários. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” E continua: “ É claro que não, pois há um valor muito maior envolvido, que é a paixão pelo esporte e por sua nação, e isso deve ser considerado.”



Considerou que o caso da demissão do roupeiro sem justa causa deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades do mundo do futebol. Na hipótese, um torcedor/colecionador pediu camiseta a um jogador profissional de seu clube do coração, o qual repassou o pedido ao seu roupeiro. Foi nesse contexto que o reclamante, na condição de roupeiro do S. C. Internacional, foi acusado de furto qualificado e demitido por justa causa. “Tudo isso em razão do fornecimento de três camisetas usadas, com valor de mercado de R$ 40,00 a R$ 70,00 cada uma, a um atleta profissional, que defendia as cores do clube e que também foi demitido.”



O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma do Triobunal Regional do Trabalho. Também por unanimidade foram mantidos ainda as decisões de 1º Grau, que determinam ao Internacional o pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com acréscimo de 50%, com reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS e recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do contrato.



Da decisão, cabe recurso.



Proc. 0119600-32.2008.5.04.0023 RO



Fonte: TRT 4
Empregadora é responsável por acidente de percurso quando contrata transporte para empregados



Julgando parcialmente favorável o recurso do trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau, em razão do acidente sofrido pelo ex-empregado, quando ele se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada pela reclamada. No entendimento da Turma, ao escolher terceiro, para realizar o transporte de seus empregados, a empregadora tinha a obrigação de fiscalizar a observância às normas de segurança, sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos trabalhadores.



No caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho. No contrato, constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar o serviço prestado, informando à empresa de transporte sobre eventuais irregularidades constatadas. “Dessa forma, o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa, além de ter como beneficiária principal a empregadora do reclamante, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom cumprimento da prestação de serviços” – frisou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho.



Conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil de Minas Gerais, em 16.11.06, o veículo que transportava os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista, que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas declararam que, de modo geral, não existiam cintos de segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não era exigido.



Para a relatora, isso deixa clara a culpa da reclamada no acidente de trajeto ocorrido, tanto na forma in eligendo, quanto na forma in vigilando. Seja porque a empregadora escolheu mal a empresa contratada, seja porque não fiscalizou os serviços prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito às regras de segurança. Considerando que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético, ainda que leve, a magistrada majorou a indenização por danos morais, de R$10.000,00, para R$15.000,00.



( RO nº 00425-2009-152-03-00-6 )



Fonte: TRT 3

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Paciente que teve útero perfurado será indenizada por hospital 




A Associação Pro Matre foi condenada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar uma indenização de R$ 18 mil, por danos morais, a Simone Soares depois que ela teve o útero perfurado durante o parto de sua filha, em março de 2007. A decisão é da desembargadora Helena Lisboa Gaede, relatora da ação.



Simone conta que foi internada no hospital no dia 14 de março de 2007, em trabalho de parto, onde deu à luz uma menina. Dois dias depois ela teve alta, porém começou a sentir os pés inchados, dor de cabeça e febre, sintomas que não cessavam apesar de estar devidamente medicada.



Ela então decidiu retornar à Pro Matre após alguns dias, onde foi submetida a um novo procedimento. De acordo com o processo, a perfuração só foi descoberta pela equipe médica do hospital nessa intervenção cirúrgica, realizada para a retirada de restos de placenta deixados no interior da paciente durante o parto.



“Restou demonstrada a existência do dano, através da ficha de atendimento médico e exames, afirmando que a Autora foi submetida à curetagem uterina por indicação médica e foi verificada a perfuração uterina, com diagnósticos de restos ovulares, permanecendo internada até 13/04/2007. Verifica-se nos autos que os prepostos do Réu não perceberam restos placentários no interior da Autora, tendo em vista a concessão de alta prematura. Assim, a parte Autora teve que se submeter a intervenção cirúrgica, com nova internação, voltando a ter alta somente sete dias após o procedimento inicial, provando, dentro de suas possibilidades, o fato constitutivo do direito”, explicou a desembargadora no acórdão.



Processo No: 0120629-54.2007.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 07/07/2010 16:57

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Professor ganha diferenças salariais após diminuição de carga horária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas.

A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.

Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria.

Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a validade da redução da carga horária dos professores.

Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126).

(RR-82300-02.2005.5.02.0054)





FONTE: TST