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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Reafirmado entendimento sobre concessão de pensão por morte a filho maior que fica inválido

 


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Fortaleza, na última sexta-feira (14/02), reafirmou entendimento de que filho maior inválido só tem direito a pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício.

No caso em julgamento, a autora do pedido de uniformização perdeu o pai em 13.3.1995, sendo a esposa constituída como beneficiária da pensão pela morte dele. E foi assim até 19.12.2009, quando a mãe também faleceu. 

O problema é que, nesse intervalo, em 21.10.1999, a filha havia sofrido um acidente que a tornou inválida, o que a motivou, após a morte da mãe, a reivindicar o direito à pensão.

A Seção Judiciária do Rio Grande do Norte negou o pedido. 

A autora recorreu e a Turma Recursal potiguar deu provimento ao recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à autora. Desta vez, quem recorreu foi a União, alegando que o acórdão da Turma Recursal contraria entendimento da própria TNU, uma vez que, quando o pai morreu, a filha já havia alcançado a maioridade e ainda não se encontrava inválida, pois o acidente que a deixou paraplégica se deu quatro anos após o falecimento do instituidor da pensão.

De acordo com o relator do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, "a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a invalidez deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte". 

O magistrado ressaltou ainda, que "o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício".

O juiz também salienta em seu voto, que "adotar os argumentos da parte autora, pelos quais os requisitos para a concessão da pensão por morte somente seriam aferidos por ocasião do falecimento do último beneficiário, equivaleria, em última análise, a perpetuar o benefício da pensão por morte, o que não se admite, sob pena de afronta à razoabilidade".

Diante disso, o magistrado deu provimento ao incidente de uniformização para restabelecer a sentença de primeira instância, no que foi acompanhado pelos demais membros da TNU.

Processo 0501099-40.2010.4.05.8400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

STJ julgará casamento entre homossexuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar amanhã se é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
O julgamento vai um pouco além do que já foi decidido em maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou juridicamente a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher.
A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil.

O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.
 A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
 A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido.

O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença.

"Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.
As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.

O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil.

"Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."


FONTE: OAB-RJ


quinta-feira, 9 de junho de 2011

Juiz pode substituir parcela única de indenização por pensão mensal


Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional.

Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. 

Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. 

Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.


Pensão mensal versus parcela única

Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.

O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.

Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.

Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013


FONTE: TST

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Concubina e esposa dividirão pensão


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste, desde que comprovada boa-fé e expectativa de que o relacionamento poderia evoluir para o casamento.


A ação que deu origem ao incidente foi impetrada pela concubina do falecido, que teve seu pedido de pensionamento negado pela 1ª Turma Recursal do RS sob o argumento de que não se configura união estável quando um dos companheiros já é casado. 


A autora apontou decisão da 2ª Turma Recursal de SC, que concedeu pensão em caso semelhante, e requereu a uniformização jurisprudencial.


Após examinar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, decidiu pela concessão. Segundo ela, “a realidade social abarca um amplo espectro de hipóteses de organização familiar (...) . No caso peculiar do concubinato em que um dos cônjuges já é casado, pode ser verificada, em muitas situações, a existência de verdadeiras famílias paralelas, inclusive com dependentes menores”.


Conforme a juíza, os parâmetros para considerar o concubinato uma entidade familiar são afetividade, estabilidade, ostentabilidade (considerada unidade familiar que se apresenta publicamente) e expectativa de evolução para o casamento. 


Susana entendeu que a existência dessas características comprova a boa-fé da autora, tendo esta direito a pensionamento.



FONTE: TRF-4

sábado, 21 de maio de 2011

Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida


O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de Recurso Extraordinário (RE 603580) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). 


Com base na Emenda Constitucional 20/98, o RE questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da Emenda Constitucional 41/03, mas falecido depois da sua promulgação.


O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio de Janeiro. Neste processo, estão envolvidos pensionistas de ex-servidores públicos estaduais, alguns integrantes da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) e outros da administração direta. 


De acordo com o DER-RJ, o número de dependentes de ex-servidores (viúvas e filhos), seria de 5.151 pessoas.


De acordo com a Lei 4.688/05 – que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) – em seu artigo 17, a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos proventos dos inativos.


O artigo 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos [constantes do anexo VI] ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde de 1º de janeiro de 2006.


No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas do Instituto Previdência do Rio de Janeiro (IPERJ) – autarquia responsável pelos proventos dos pensionistas –, abrangidos pela Lei 4.688, “não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos”.


Alegações dos autores

O Rioprevidência e o Estado sustentam, em síntese, afronta aos artigos 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03. Alegam ser impossível estender, aos pensionistas eventuais, aumentos concedidos aos servidores da ativa, sob o argumento de que o instituidor da pensão, “embora aposentado antes do advento da referida emenda, faleceu após sua promulgação”.


Com relação à repercussão geral, os autores aduzem que a matéria em discussão está relacionada à multiplicação das decisões desfavoráveis ao Estado e aos órgãos previdenciários tanto das demais unidades da federação, quanto dos municípios e da União. 


“O que ora se admite apenas para fins de argumentação, ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública de todos os entes federativos, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”, argumentam no RE.


Relevância do tema

O relator entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Considerou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que “a interpretação a ser conferida pelo Supremo aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”.


Além disso, ele observou que o resultado do julgamento atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes da Emenda Constitucional de 41/2003, mas falecidos após sua promulgação. 


Verificou, ainda, a existência de relevância econômica da matéria, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão.


Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário por entender que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, “o que recomenda sua análise por esta Corte”.




FONTE: STF

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Conselho Federal recebe dados da OAB/RJ sobre aposentadorias para ex-governadores


O presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, recebeu nesta terça-feira, dia 8, do presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, levantamento detalhado realizado junto à legislação fluminense sobre a previsão de pagamento de pensões vitalícias e mensais conferidas a ex-governadores do Estado.

No ofício, Wadih afirma que há diversos dispositivos prevendo o pagamento do referido subsídio e cita os artigos 62 e 63 ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, revogado pela Emenda Constitucional 27/2002; o artigo 12 da Lei estadual número 956/1985; e o artigo 1º da Lei estadual 1.532/1989.

Ophir Cavalcante informou que o Conselho Federal da OAB já está estudando a possibilidade de ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar tais pagamentos, a exemplo do que já fez com relação às legislações dos Estados de Sergipe, Paraná, Amazonas, Acre e Pará.


FONTE: OAB/RJ

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Decreto garante pagamento de pensão a casais homossexuais






O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga desde o ano de 2000 pensões às pessoas que demonstram ter tido uma união estável com um homossexual, mas apenas para cumprir uma sentença judicial e não por determinação do Executivo.


Como essa decisão judicial poderia ser suspensa a qualquer momento, o Ministério da Previdência Social normatizou o pagamento dos benefícios da Seguridade Social a companheiros de homossexuais.


Segundo o decreto publicado no DOU, a norma foi adotada com base em conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição que garantem o bem-estar do cidadão sem nenhum tipo de discriminação. 


O Decreto cita entre suas justificativas um parecer divulgado em junho pela Advocacia Geral da União (AGU). 


Segundo o parecer, a Constituição não veta a união estável de pessoas do mesmo sexo. 


O Ministério teve que justificar sua decisão com base no princípio constitucional porque a legislação brasileira ainda não reconhece o casamento ou a união civil de casais do mesmo sexo.


Apesar dos diferentes projetos de lei para regulamentar a união civil dos homossexuais apresentados para consideração do Congresso Nacional, as iniciativas não avançaram por pressões de setores religiosos.


A união civil entre homossexuais chegou a ser incluída no Plano Nacional de Direitos Humanos aprovado em dezembro de 2009 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas acabou sendo retirada do texto por pressão do Episcopado da Igreja Católica e de congressistas vinculados a igrejas evangélicas.


A maioria dos direitos garantidos até agora para os homossexuais no Brasil foram conquistados nos tribunais após longos processos.


Em uma sentença deste ano, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu (STJ) o direito de casais do mesmo sexo às garantias do Seguro Social inclusive quando trabalham para empresas privadas. 


O STJ também criou jurisprudência em abril deste ano ao autorizar a um casal de mulheres homossexuais a manter a custódia de duas meninas adotadas.




FONTE: OAB-RJ / Da revista Época

sábado, 11 de dezembro de 2010

Rosane Collor

 obtém na Justiça 

direito de 

manter pensão



A ex-primeira-dama Rosane Brandão Malta (ex-Collor de Mello), 46, obteve ontem na Justiça de Alagoas o direito de manter a pensão de 30 salários mínimos (R$ 15.300) que recebe do ex-marido, o senador e ex-presidente Fernando Collor de Mello (PTB).

Segundo o advogado de Rosane, Paulo Marcondes Brincas, desembargadores do Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, decidiram ainda que Collor terá que dar à ex-mulher dois apartamentos e dois carros, no valor de R$ 950 mil, como compensação por ela ter saído do casamento sem patrimônio.


"Em 22 anos de casamento tudo que eles adquiriram foi colocado no nome dele [Collor]. A atividade dela foi essencial para que ele tivesse condição de construir esse patrimônio", disse Brincas.

Os desembargadores da Sessão Especializada Cível (que reúne as três Câmaras Cíveis do TJ-AL) julgaram ontem um recurso apresentado pela defesa de Collor, numa ação judicial na qual ele pedia a redução da pensão para 20 salários mínimos (R$ 10.200) e que cessasse após um período de três anos.

O advogado Fábio Ferrário, que representou o ex-presidente na ação, disse que o caso está sob segredo de Justiça e não quis comentar.

Collor pode recorrer da decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Brasília.

Rosane e Collor estão separados desde 2005. Ela mora em Maceió, numa casa que pertence ao ex-marido. Hoje ele é casado com a arquiteta Caroline Medeiros, com quem tem duas filhas.

Segundo o advogado, Collor não está pagando integralmente a pensão. Ele disse haver ação de cobrança, mas que o oficial de Justiça não consegue notificá-lo. A defesa do senador também não quis comentar a acusação.

No início de julho, Collor declarou à Justiça Eleitoral um patrimônio de R$ 7,7 milhões. Entre seus bens estão uma Ferrari, uma Maserati e uma Mercedes, imóveis e cotas da empresa de comunicação da família em Alagoas.

Na disputa pelo governo de Alagoas, em outubro, Collor informou ter investido R$ 810 mil de recursos próprios.




FONTE: FOLHA.COM / SÍLVIA FREIRE - DE SÃO PAULO

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Devedor de pensão alimentícia terá nome em cadastro de inadimplentes

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24 de novembro).
 
A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.
 
“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.
 
Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. 

A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.
 
Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.




Fonte: TJMT

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas de inativos e pensionistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (17) que o município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas que foram indevidamente recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98, que vedou esse tipo de contribuição, até a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança. O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de pensão mensal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 580871) que ontem teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que, a todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do Supremo.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, levou o processo para o Plenário em questão de ordem, onde se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

“Repetida é a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda”, explicou.

Segundo o ministro, nesses casos, o Supremo “demanda exaustivamente a devolução, aos pensionistas e inativos, de parcelas indevidamente recolhidas, sob pena de enriquecimento ilícito”. Ele ressaltou que a devolução das parcelas indevidamente recolhidas deverá ser processada no juízo competente.

O ministro Gilmar Mendes lembrou, ainda, que no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, em 1999, o Supremo entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.

“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18 no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados entendimentos do STF nesse sentido.

O RE julgado na tarde de ontem foi proposto pelo Iprem contra decisão judicial que determinou a devolução das contribuições previdenciárias descontadas de servidores públicos municipais aposentados, no período a partir da vigência Emenda Constitucional 20/98 até 12 de agosto de 2005, 90 dias após a publicação da Lei municipal 13.973/05, editada já sob a vigência da EC 41/03.



Fonte: STF

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores, decide TJ




A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão na última quinta-feira (04), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da Câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.



O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª Vara Cível da Capital – Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A L. Da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos.



Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.



Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores. De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.



“Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar”, explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.





FONTE: TJAL

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença




Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.



A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.



No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.



Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.



O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.



O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.



O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.





FONTE: STJ

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Município do Rio terá que pagar indenização por erro médico em posto de saúde



O Município do Rio foi condenado a indenizar uma mulher que perdeu parcialmente a capacidade de movimentos do braço direito após tomar vacina contra febre amarela em um posto de saúde. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.



O dano ocorreu devido à aplicação incorreta da vacina no Posto de Saúde Dr. Henrique Monat, em Vila Kennedy, Zona Oeste da cidade. Catia Cilene Reglo vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral, além de pensão mensal de 20% do salário mínimo.



Para a desembargadora Leila Albuquerque, relatora do processo, é dever do Município reparar os danos suportados pela autora. “O caso fortuito ou força maior que pode excluir a responsabilidade é aquela que não guarda conexidade com o evento, não sendo o que se verificou no caso da autora. As reações adversas acentuadas apresentadas estão diretamente relacionadas à aplicação da vacina no Posto de Saúde do Município, atividade inerente à atuação do ente público, tendo sido atestada a previsibilidade de sua ocorrência”, ressaltou.



Nº do processo: 0014611-14.2004.8.19.0001

 
 
 
FONTE: TJRJ

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge


O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.



A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.



O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.



Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.



Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.



Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.



“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.



“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.



Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.



Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.



Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.




FONTE: STJ

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Hospital deverá pagar pensão a filho de jornalista que morreu após cirurgia


Na terça-feira, dia 27, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão interlocutória, que a Clínica Pacini pague pensão mensal de R$ 3,5 mil ao filho da jornalista Lanusse Martins Barbosa que morreu após fazer uma lipoaspiração em janeiro deste ano. A pensão, que deve ser retroativa à data do falecimento, foi fixada em caráter liminar e o réu terá cinco dias para pagar os atrasados. Em caso de descumprimento, sofrerá multa diária de R$ 1 mil que serão revertidos à criança.

A decisão está baseada na responsabilidade civil do hospital, pessoa jurídica solidária à pessoa física do médico. Segundo a teoria objetiva da culpa, para que ocorra a responsabilização, basta que haja o nexo de causalidade e efetividade do dano, independentemente de eventual negligência médica.

O valor da pensão foi estabelecido com base na renda mensal de Lanusse após exame de seu imposto de renda do ano calendário 2009/2010. Na ação cível, a tutora de Rafael pede indenização por danos morais e materiais.

O hospital tem prazo de 15 dias para contestar a decisão, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.



Nº do processo: 2010.01.1.112791-2




Fonte: TJDFT

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Determinado pagamento de pensão a universitária até completar 24 anos


Na sessão realizada ontem (27), pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram provimento ao recurso interposto por universitária em face do Estado de Mato Grosso do Sul.

A estudante universitária G.I. ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de MS para voltar a receber a pensão por morte até completar 24 anos. Ao fazer 21 anos, em janeiro de 2008, o Estado cessou o pagamento da pensão que recebia em função da morte de seu pai que era policial militar. A mãe da estudante tentou restabelecer o pagamento do benefício de forma administrativa, mas lhe foi negado, apesar de a beneficiária estar cursando faculdade de administração.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. A autora, em apelação, aduziu que a concessão do benefício previdenciário deve sempre respeitar a legislação vigente à época do falecimento do segurado, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, constata-se que o pai da recorrente faleceu em 8 de junho de 2002, portanto se deve aplicar a Lei Estadual 2.207/00, que vigia à época do falecimento, e não a Lei Estadual 2.590/02, sob pena de indevida retroação no tempo, com base em determinação do STJ. “Ainda que não fosse aplicável a legislação previdenciária vigente na data do óbito do pai da recorrente, deve ser dada guarida à garantia constitucional de acesso à educação.”

Dessa forma, o Estado deverá restabelecer o pagamento do benefício previdenciário, até a autora completar 24 anos, e pagar as parcelas atrasadas e vencidas desde a cessão.



Apelação Cível - Ordinário - Nº 2010.015406-7






FONTE: TJMS

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Viúva transgênero de bombeiro luta na Justiça por pensão


A viúva transgênero de um bombeiro americano que morreu enquanto combatia um incêndio está lutando na Justiça para obter uma pensão do marido no Estado do Texas.

Thomas Araguz 3º morreu no dia 4 de julho em um incêndio em uma fazenda na cidade de Houston. Ele era casado com Nikki Araguz, que é transgênero.

A família do bombeiro entrou na Justiça para tentar anular o casamento, impedindo-a de ganhar a pensão.

O Estado do Texas não reconhece casamento entre pessoas do mesmo sexo. Com isso, o casamento de ambos seria anulado, e Nikki Araguz não teria direito à pensão, seguro de vida, herança e outros benefícios.

No processo, a família alega que Araguz 3º só ficou sabendo da verdadeira condição sexual de Nikki recentemente, apesar de o casal estar junto desde agosto de 2008. Segundo seus familiares, assim que soube, Thomas saiu da casa do casal e estava planejando acabar com o casamento.

SEXUALIDADE

Segundo o jornal americano "Houston Chronicle", uma porta-voz de Nikki afirma que ela tem um transtorno de identidade de gênero, mas se recusou a entrar em detalhes sobre a sua sexualidade.

Ela negou que Nikki tenha a Síndrome da Insensibilidade Androgênica, uma condição rara em que pessoas apresentam todas as características femininas, mas não possuem útero.

Nikki Araguz nasceu como Justin Graham Purdue. Em 1996, quando ainda era solteira, ela trocou o nome para Nikki Paige Purdue.

A mãe do bombeiro, Simone Longoria, está lutando na Justiça para obter os bens do filho. Ela defende que os dois filhos que o bombeiro teve antes de se casar com Nikki devem ser os verdadeiros herdeiros quando atingirem a maioridade. O advogado da família acusa Nikki de tentar se usurpar dos bens deixados por Thomas.

A viúva Nikki Araguz nega esta versão.

"Estou completamente arrasada com a perda do meu marido. Estou horrorizada com as alegações terríveis me acusando de fraude. Isso não é verdade de forma alguma", disse Nikki a jornalistas em uma entrevista coletiva em Houston.

Nesta sexta-feira, a Justiça do Texas vai ouvir o testemunho dos envolvidos no processo.




FONTE: FOLHA ONLINE / DA BBC BRASIL