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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Quarta Turma define prazo para ajuizar ação contra seguradora em caso de sinistro


A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.

A seguradora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão da Justiça mineira o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais 9 meses e 21 dias, o que completa 1 ano e 15 dias.

Assim, o ministro Passarinho Junior destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula n. 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: “A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato”.



Resp 810115



Fonte: STJ

sábado, 3 de julho de 2010

Exercício logo após cirurgia ajuda operadas de câncer de mama



Mulheres que fazem exercícios logo após a cirurgia de câncer de mama recuperam melhor os movimentos do ombro e dos braços. A conclusão é de uma revisão de 24 estudos da Cochrane Collaboration, organização internacional que avalia pesquisas médicas.

A revisão envolveu 2.132 mulheres que passaram por cirurgias como mastectomia (retirada do seio) e lumpectomia (que remove o mínimo possível de tecido).

Todas tiveram também gânglios linfáticos removidos das axilas para determinar a extensão do câncer. É esse procedimento que está ligado à rigidez e ao inchaço, que podem perdurar por anos após a cirurgia.

Contra isso, médicos prescrevem exercícios para o braço e o ombro do lado operado, mas não havia consenso sobre quando iniciá-los.

O estudo mostra, agora, que a prática deve começar entre o primeiro e o terceiro dias após a operação.

"O pessoal mais antigo acredita que o ideal é deixar o braço imobilizado por até três dias e só então começar a reabilitação. Mas vários trabalhos mostraram que, quanto mais precocemente se inicia, maior a chance de voltar ao normal", diz o mastologista Sílvio Bromberg, do hospital Albert Einstein.

José Bines, oncologista clínico do Inca (Instituto Nacional de Câncer), concorda. "Havia dúvidas sobre quando iniciar os exercícios devido a uma preocupação com o inchaço. Essa pesquisa compila vários estudos, e aí dá para medir isso melhor", diz.

Os exercícios seguem um roteiro básico, mas as etapas seguintes podem ser personalizadas, principalmente para mulheres que passam pela reconstrução da mama na mesma ocasião.

"Dependendo do caso, recomenda-se começar de forma mais lenta", diz Bromberg. O ideal é que a paciente seja orientada por uma equipe multidisciplinar.

Segundo José Bines, os resultados não sugerem uma relação entre o início precoce dos exercícios e um aumento de linfedema (inchaço). "Mas pode ser que precise de mais drenagem para retirar o líquido acumulado", afirma.

CICATRIZAÇÃO

Os resultados não convencem o cirurgião plástico e oncologista Américo Marques, diretor do Instituto Levitas.

"A cicatrização só começa a ter um grau moderado de estabilidade a partir de sete a quinze dias. Por isso, sou absolutamente contra esse resultado", afirma.

Em sua opinião, o correto é começar "alguma movimentação, que nem é chamada de exercício", a partir do 15º dia após a cirurgia.

 Editoria de Arte/Folhapress








 
FONTE: FOLHA ONLINE / RACHEL BOTELHO - DE SÃO PAULO

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Demitida por justa causa quando estava doente consegue reintegração 11 anos depois



Anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, uma trabalhadora comprova na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração ao emprego e verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999.

Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos estavam prescritos, mas o Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias.

O Serpro interpôs recurso ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005.

Ao analisar o apelo na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada. Lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado.

Mas em se tratando de pessoa incapaz, “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o relator, acrescentando que “os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-existente”.

Em nenhum momento ficou demonstrado que houve demonstração de ânimo da empregada em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como sustentou a empresa, afirmou o relator.

Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”.

Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.

(RR-64485-05.2005.5.10.0010)



FONTE: TST